20/01 sexta-feira

 

 

Vamos lá!

Nossa Constituição, em seu art. 108, I, “c”, enuncia competir ao TRF processar e julgar os mandados de segurança contra ato de juiz federal. Nisso não há novidade.

Numa análise apressada da questão proposta, poder-se-ia responder: compete ao TRF. A quem compete julgar MS contra ato de juiz federal? Resposta: TRF. Todo tribunal detem a competência constitucional de julgar os mandados de segurança contra atos de seus membros e as ações rescisórias provenientes de suas decisões com trânsito em julgado.

Não é bem assim, vejamos.

Primeiramente, deve-se destacar que não é novidade a posição exarada pelo STF no julgamento do RE 576847/BA que, em atenção ao princípio da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, entendeu não caber mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida em juizado especial.

Para se responder ao questionamento em epígrafe, duas premissas são necessárias. Portanto, cumpre-nos enfrentar duas questões: qual a natureza dos juizados especiais e das turmas recursais? De onde esses órgãos retiram sua fonte de existência? Qual a natureza da decisão em mandado de segurança proferida em juizados especiais?

O texto constitucional não arrola as turmas recursais entre os órgãos do Poder Judiciário, os quais estariam discriminados, numerus clausus, no art. 92 da CF. Depreender-se-ia, assim, que a Constituição não conferira às turmas recursais a natureza de órgãos autárquicos do Judiciário, tampouco a qualidade de tribunais, como também não lhes outorgara qualquer autonomia com relação aos Tribunais Regionais Federais.

Nesse aspecto, os juízes de 1º grau e as turmas recursais que eles integram seriam instituídos pelos respectivos Tribunais Regionais Federais, estando subordinados a estes administrativa, mas não jurisdicionalmente.

Dentre as competências definidas pela Constituição para o reexame das decisões, estariam as das turmas recursais dos juizados especiais (CF, art. 98, I) e a dos Tribunais Regionais Federais (CF, art. 108, II). As turmas recursais seriam, portanto, órgãos recursais ordinários de última instância relativamente às decisões dos juizados especiais, a elas vinculados no que concerne ao reexame de seus julgados.

O STF (RE 586789) assentara competir à própria turma recursal processar e julgar mandado de segurança impetrado contra os respectivos atos. Dessa maneira, a ela caberia analisar os mandados de segurança impetrados contra atos dos juizados especiais.

Quanto à natureza do mandado de segurança impetrado contra decisão de juiz federal em juizado especial ou contra decisão de turma recursal, frisou-se o entendimento de que a natureza de tais writs seria a de recurso, ou substitutivo recursal.

O STF, na esteira do STJ (Súmula 376 – Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial), entendeu competir à turma recursal o exame de mandado de segurança, quando utilizado como substitutivo recursal, contra ato de juiz federal dos juizados especiais federais.

Destarte, verificado o caráter recursal do mandado de segurança, deveriam ser aplicadas as regras de competência atinentes à apreciação dos recursos, o que afastaria a incidência do art. 108, I, c, da CF, que trata da competência dos Tribunais Regionais Federais para processarem e julgarem, originariamente, mandado de segurança e habeas data contra ato do próprio tribunal ou de juiz federal.

Aduziu-se que as turmas recursais não estariam sujeitas à jurisdição dos tribunais de justiça estaduais, sequer, por via de conseqüência, à dos Tribunais Regionais Federais. Desse modo, competente a turma recursal para processar e julgar recursos contra decisões de 1º grau, também o seria no que concerne a mandado de segurança substitutivo de recurso, sob pena de transformar o Tribunal Regional Federal em instância ordinária para reapreciação de decisões interlocutórias proferidas pelos juizados especiais.

De acordo com o Min. Cezar Peluso, o fato de se tratar de mandado se segurança, e não de recurso propriamente dito, não retiraria das turmas recursais a competência para revisão das decisões.

Os juizados especiais teriam sido concebidos com o escopo de simplificar a prestação jurisdicional — de maneira a aproximar o jurisdicionado do órgão judicante —, e não de multiplicar ou de dividir competências. Não faria sentido, portanto, transferir ao Tribunal Regional Federal a atribuição de rever atos de juízes federais no exercício da jurisdição do juizado especial, visto que as Turmas Recursais teriam sido instituídas para o aludido fim, observado, inclusive, o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).

É isso pessoal.

É guerra! Aos Estudos!



2 comentários para “A quem compete julgar mandado de segurança contra ato de juiz federal de Juizado Especial? TRF (aplica-se o art. 108, I, c, CF) ou Colégio Recursal (art. 21, VI, da LOMAN)?”

  1. Olá Faustino,

    Sei que esse post é antigo, mas fui estudar o cabimento do MS contra ato de Turma Recursal e não consegui encontrar uma solução.

    Ficou claro que o MS contra ato do juiz do Juizado Especial é julgado pela Turma Recursal.

    Mas e o MS contra ato da Turma? Já vi resposta de todos os tipos: vai para o STF, vai para o TJ, a própria turma julga…

    Me salva! rs

    Obrigada.

    Obs: Sempre acompanho o blog e suas pesquisas são impecáveis. Parabéns.


    • Oi Débora,
      veja se esses dois precedentes te ajudam.
      Abraço,
      Faustino

      EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM
      MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO
      VERIFICADAS. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE TURMA RECURSAL DE
      JUIZADO ESPECIAL. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. DECISÃO TRANSITADA EM
      JULGADO.
      1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
      afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
      que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou
      eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via
      inadequada.
      2. A tese embargada – cabimento de mandado de segurança frente aos
      Tribunais de Justiça dos Estados para controle da competência dos
      Juizados Especiais, ainda que a decisão objeto do writ já tenha
      transitado em julgado – encontra-se em estrita consonância com a
      jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
      3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Terceira Turma, EDcl no AgRg no AgRg no RMS 32632, Rel. Min. Ricardo Villas, DJe de 12/03/2012)

      PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONTROLE.
      MANDADO DE SEGURANÇA PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO.
      IMPETRAÇÃO. PRAZO. EXCEÇÃO À REGRA GERAL.
      1. É cabível a impetração de mandado de segurança perante o Tribunal
      de Justiça para realizar o controle da competência dos Juizados
      Especiais, ressalvada a autonomia dos Juizados quanto ao mérito das
      demandas. Precedentes.
      2. O mandado de segurança contra decisão judicial deve, via de
      regra, ser impetrado antes do trânsito em julgado desta sob pena de
      caracterizar a incabível equiparação do mandamus à ação rescisória.
      3. Como exceção à regra geral, porém, admite-se a impetração de
      mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos Estados
      para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais,
      ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado.
      4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (STJ, Terceira Turma, RMS 32850, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 09/12/2011)


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