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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; TRT</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO- Parte 1</title>
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		<pubDate>Wed, 09 May 2012 13:49:56 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Processo do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Competência da Justiça do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[TRT]]></category>

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		<description><![CDATA[Vamos a mais uma etapa do material de Processo do Trabalho preparado pela professora Mércia Barboza? Ô se vamos, hein? Com a prova perto, TEMOS que ir . Hoje veremos parte da Competência da Justiça do Trabalho, semana que vem, publicaremos a segunda parte, certo? Não perca! Dá-se o nome de jurisdição ao Poder, função [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Vamos a mais uma etapa do material de Processo do Trabalho preparado pela professora Mércia Barboza? Ô se vamos, hein? Com a prova perto, TEMOS que ir . Hoje veremos parte da Competência da Justiça do Trabalho, semana que vem, publicaremos a segunda parte, certo? Não perca!</p>
<p><span id="more-3097"></span></p>
<p>Dá-se o nome de <strong>jurisdição</strong> ao Poder, função e atividade de aplicar o direito a um fato concreto, pelos órgãos do Poder Judiciário, obtendo a justa composição do conflito. Ou seja, jurisdição é o Poder de julgar.</p>
<p>Já <strong>competência</strong> é o limite da jurisdição de cada órgão judicial, ou seja, é a distribuição desse Poder de julgar entre os órgãos que compõem o Poder Judiciário, podendo referir-se à determinada matéria, às pessoas, ou ao local.</p>
<p>É pelo exame desse limite da jurisdição que se saberá qual o órgão judicial competente para julgar determinada matéria; pois, com razão, afirma Marcelo Abelha Rodrigues: “todo juiz competente possui jurisdição, mas nem todo juiz que possui jurisdição possui competência”.</p>
<p>Na Justiça do Trabalho, os critérios que determinam a competência, usando com base a teoria geral do direito processual, são: a matéria (<em>ratione materiae</em>), as pessoas (<em>ratione personae</em>), a função (ou hierarquia) e o território (<em>ratione loci</em>).</p>
<p><strong>COMPETÊNCIA </strong>em razão da <strong>MATÉRIA </strong>e em razão da <strong>PESSOA</strong></p>
<p>Está disciplinada na Constituição Federal de 1988, artigo 114, alterado pela EC 45/2004.</p>
<p>Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar (Art. 114):</p>
<ul>
<li>As ações oriundas da <strong>relação de trabalho</strong>,</li>
</ul>
<p>Com a “Reforma do Judiciário”, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar as ações decorrentes da relação de trabalho e não mais da relação de emprego somente. Ressalte-se que a relação de trabalho é mais abrangente, por se tratar de gênero, que comporta várias espécies, entre elas, a relação de emprego, que se refere aos conflitos existentes entre empregado e empregador.</p>
<p>Importante ressaltar que, apesar de se tratar de uma relação de trabalho, por força da Súmula 363 do STJ, a justiça do trabalho não tem competência para processar e julgar as ações decorrentes de cobrança de honorários advocatícios, por se tratar o advogado de profissional liberal. (Súmula 363 STJ: Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.)</p>
<ul>
<li>Abrangidos os <strong>entes</strong> de <strong>direito público externo</strong> e</li>
</ul>
<p>Em processo trabalhista, a EC 45/2004 acabou com imunidade de jurisdição dos entes de direito público externo, por se tratar, a matéria discutida neste processo, de <em>ato de gestão</em> e não de ato de império. Contudo, por questão de soberania, permanece a imunidade de execução para estes entes.</p>
<p>Importante ressaltar a nova jurisprudência do TST, por meio da OJ 416 SDI-1: as organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.</p>
<ul>
<li>Da <strong>administração pública direta</strong> e <strong>indireta</strong> da <strong>União</strong>, dos <strong>Estados</strong>, do <strong>Distrito Federal</strong> e dos <strong>Municípios</strong>;</li>
</ul>
<p>Importante ressaltar que, conforme liminar concedida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, e referendada pelo plenário daquele STF, na ADI nº 3.395-6, proposta pela AJUFE, Associação dos Juízes Federais, esta competência refere-se apenas aos servidores públicos regidos pela CLT. Não abrange os servidores públicos estatutários ou de caráter jurídico-administrativo.</p>
<p>Assim, será competente a Justiça Federal, no caso de servidores públicos federais; e sendo o caso de servidores públicos estaduais ou municipais, a competência será da Justiça Estadual.</p>
<ul>
<li>As ações que envolvam exercício do <strong>direito</strong> de <strong>greve</strong>;</li>
</ul>
<p>A recente Súmula Vinculante 23 do STF, reconhece a Justiça do Trabalho como competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.</p>
<p>Importante observar que as ações sobre greve oriundas da relação de trabalho de natureza estatutária, entre servidores investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão, continuam na esfera de competência da Justiça Comum, federal ou estadual, conforme o caso.</p>
<ul>
<li>As ações sobre <strong>representação sindical</strong>, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;</li>
</ul>
<p>Destaque-se que a expressão “sindicatos” deve merecer interpretação ampliativa, abrangendo federações, confederações e as centrais sindicais.</p>
<ul>
<li>Os <strong>mandados de segurança</strong>, <strong><em>habeas corpus</em></strong> e <strong><em>habeas data</em></strong>, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;</li>
</ul>
<p>O <strong>mandado de segurança</strong> (CF/1988, Art. 5º, LXIX) consiste em uma ação constitucional, de natureza civil, contenciosa e mandamental, regida por lei especial (Lei n° 12.016/09), que tem por objetivo proteger direito líquido e certo contra ato praticado por autoridade pública. Anteriormente à EC 45/20024, a Justiça Laboral julgava basicamente os mandados de segurança interpostos contra ato judicial e, por conseguinte, eram apreciados pelos Tribunais do Trabalho. Com a ampliação da competência material da Justiça Especializada, os mandados de segurança passaram a ser cabíveis contra atos de outras autoridades, além das judiciárias, tais como os auditores fiscais e delegados do trabalho, oficiais de cartório que recusam o registro de entidade sindical e até mesmo de atos praticados por membros do Ministério Público do Trabalho em inquéritos civis, já que será da competência da justiça trabalhista o <em>mandamus</em> quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.</p>
<p>Atualmente, quanto ao <strong><em>habeas corpus</em></strong> (CF/1988, Art. 5º, LXVIII) em matéria laboral, será competente a justiça do trabalho sempre que houver restrição da liberdade de locomoção do empregado ou trabalhador por parte do empregador ou tomador dos serviços nos casos de servidão por dívida e movimento grevista. Anteriormente, o grande exemplo era a prisão civil do depositário infiel, determinada pelo magistrado laboral na execução trabalhista, conforme estabelecido na CF/1988, Art. 5º, LXVII. Entretanto, com a recente Súmula Vinculante 25 do STF, que dispõe ser ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito, este exemplo não mais se aplica.</p>
<p>No que tange ao <strong><em>habeas data</em></strong> (CF/1988, Art. 5º, LXXII),<em> </em>instrumento jurídico de pouco uso, passa agora ser acolhido na competência da Justiça do Trabalho, desde que o ato questionado envolva matéria sujeita à sua jurisdição. Ressalte que a doutrina vem sustentando a possibilidade de habeas data para permitir ao trabalhador, empregado, tomador de serviços ou empregador o conhecimento de informações ou a retificação de dados, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, como o Ministério do Trabalho e Emprego, por exemplo.</p>
<ul>
<li>Os <strong>conflitos de competência</strong> entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;</li>
</ul>
<p>É de se ressaltar que a Constituição Federal de 1988 (art. 102, I, o) estabeleceu a competência do STF para julgar os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; também determina a Carta de 1988, que cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, &#8220;o&#8221;, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos (art. 105, I, d).</p>
<p>Na jurisdição trabalhista, os conflitos de competência, previstos do Art. 803 ao 812, serão resolvidos na forma do Art. 808, da CLT. Assim, serão processados e julgados pelo <strong>Tribunal Superior</strong>, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Varas do Trabalho e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes; e pelos <strong>Tribunais Regionais</strong>, os suscitados entre Varas do Trabalho e entre Juízos de Direito investidos na jurisdição trabalhista, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões. Ressalte-se ainda o que dispõe a Súmula 420 do TST: não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.</p>
<p>Art. 803- Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre:</p>
<p>a) Varas do Trabalho e Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;</p>
<p>b) Tribunais Regionais do Trabalho;</p>
<p>c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária;</p>
<p>d) Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho.</p>
<p>Art. 804- Dar-se-á conflito de jurisdição:</p>
<p>a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes;</p>
<p>b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.</p>
<p>Art. 805- Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:</p>
<p>a) pelos Juízes e Tribunais do Trabalho;</p>
<p>b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho;</p>
<p>c) pela parte interessada, ou o seu representante.</p>
<p>Art. 806- É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.</p>
<p>Art. 807- No ato de suscitar o conflito deverá a parte interessada produzir a prova de existência dele.</p>
<p>Art. 808- Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos:</p>
<p>a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;</p>
<p>b) pela Câmara de Justiça do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Varas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes;</p>
<p>c) pelo Conselho Pleno, os suscitados entre as Câmaras de Justiça do Trabalho e de Previdência Social;</p>
<p>d) pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária.</p>
<p>Art. 809- Nos conflitos de jurisdição entre as Juntas e os Juízos de Direito observar-se-á o seguinte:</p>
<p>I- o juiz ou presidente mandará extrair dos autos as provas do conflito e, com a sua informação, remeterá o processo assim formado, no mais breve prazo possível, ao Presidente do Tribunal Regional competente;</p>
<p>II- no Tribunal Regional, logo que der entrada o processo, o presidente determinará a distribuição do feito, podendo o relator ordenar imediatamente às Juntas e aos Juízos, nos casos de conflito positivo, que sobrestejam o andamento dos respectivos processos, e solicitar, ao mesmo tempo, quaisquer informações que julgue convenientes. Seguidamente, será ouvida a Procuradoria, após o que o relator submeterá o feito a julgamento na primeira sessão;</p>
<p>III- proferida a decisão, será a mesma comunicada, imediatamente, às autoridades em conflito, prosseguindo no foro julgado competente.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p>Art. 810- Aos conflitos de jurisdição entre os Tribunais Regionais aplicar-se-ão as normas estabelecidas no artigo anterior.</p>
<p>Art. 811- Nos conflitos suscitados na Justiça do Trabalho entre as autoridades desta e os órgãos da Justiça Ordinária, o processo do conflito, formado de acordo com o inciso I do art. 809, será remetido diretamente ao presidente do Supremo Tribunal Federal.</p>
<p>Art. 812- A ordem processual dos conflitos de jurisdição entre as Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho será a estabelecida no seu regimento interno.</p>
<ul>
<li>As ações de <strong>indenização</strong> por <strong>dano moral</strong> ou <strong>patrimonial</strong>, decorrentes da relação de trabalho;</li>
</ul>
<p><strong>Cuidado!</strong></p>
<p>As ações de indenização por dano material ou moral decorrente de acidente de trabalho são da competência da Justiça do Trabalho; contudo, as <strong>ações acidentárias</strong> (lides previdenciárias, envolvendo auxílio doença acidentário) são de competência da <strong>Justiça Comum Estadual</strong>, nos termos abaixo:</p>
<p>Art. 643, § 2º, da CLT: as questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas a justiça ordinária.</p>
<p>Art. 109, I, da CF/1988: aos Juízes Federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.</p>
<p>Súmula 15 do STJ: compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.</p>
<p>Súmula 501 do STF: compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.</p>
<p>Súmula Vinculante 22 pelo STF: compete a justiça do trabalho processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da EC45/2004.</p>
<ul>
<li>As ações relativas às <strong>penalidades administrativas</strong> impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;</li>
</ul>
<p>Era da Justiça Comum Federal a competência para processar e julgar as ações concernentes às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, pelo fato da existência de interesse da União na causa, uma vez que é atribuição do Ministério do Trabalho e Emprego. Com o advento da EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para tais causas.</p>
<ul>
<li>A <strong>execução</strong>, <strong>de ofício</strong>, das <strong>contribuições sociais</strong> previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;</li>
</ul>
<p>É importante observar que esta competência já tinha previsão constitucional no Art. 114, § 3º, mesmo antes da EC 45/2004. Assim, serão executadas de ofício as contribuições sociais em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo,<strong> </strong>inclusive<strong> </strong>sobre<strong> </strong>os<strong> </strong>salários<strong> </strong>pagos<strong> </strong>durante<strong> </strong>o<strong> </strong>período<strong> </strong>contratual<strong> </strong>reconhecido (Art. 876, p.u., CLT). Por meio da OJ 415 da SDI-1, o TST entende também que compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, &#8220;a&#8221;, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).</p>
<ul>
<li><strong>Outras controvérsias</strong> decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.</li>
</ul>
<p>Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de <strong>trabalhadores avulsos</strong> e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho (CLT, Art. 643).</p>
<p>A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre <strong>trabalhadores portuários</strong> e os <strong>operadores portuários</strong> ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra &#8211; <strong>OGMO</strong> decorrentes da relação de trabalho</p>
<p>(CLT, Art. 643, § 3º).</p>
<p>As questões concernentes à <strong>Previdência Social</strong> (<strong>INSS</strong> &#8211; Instituto Nacional do Seguro Social) serão decididas pela <strong>Justiça Federal</strong> (CF/1988, Art. 109, I)</p>
<p>A Súmula 300 do TST estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores, relativas ao <strong>cadastramento</strong> no Programa de Integração Social &#8211; <strong>PIS</strong>.</p>
<p>A Súmula 389 do TST, a qual determina a competência material da Justiça do Trabalho na lide entre empregado e empregador tendo por objeto <strong>indenização</strong> pelo não-fornecimento das guias do <strong>seguro-desemprego</strong>.</p>
<p>Recentemente o STF editou a Súmula nº 736, segundo a qual, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à <strong>segurança</strong>, <strong>higiene</strong> e <strong>saúde</strong> dos trabalhadores. E a Súmula Vinculante nº 23, que determina a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar <strong>ação possessória</strong> ajuizada em decorrência do exercício do direito de <strong>greve</strong> pelos trabalhadores da iniciativa privada.</p>
<p><strong>OBSERVAÇÕES IMPORTANTES</strong>:</p>
<p>Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros (CF/1988, Art. 114, § 1º).</p>
<p>Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente (§ 2º).</p>
<p>Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito (§ 3º).</p>
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		<item>
		<title>Processo do Trabalho? Também tem.</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/processo-do-trabalho-tambem-tem/</link>
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		<pubDate>Fri, 04 May 2012 13:18:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Processo do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO]]></category>
		<category><![CDATA[TRT]]></category>

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		<description><![CDATA[Olha ai pro pessoal que estava nos cobrando Processo do Trabalho. A professora Mércia Barboza nos cedeu este maravilhoso material que vê resumidamente o programa do edital do TRT-PE.  Bom, né? Bom nada, ótimo! Então vamos lá, que a prova é já, já. ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO De acordo com o art. 92 da [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Olha ai pro pessoal que estava nos cobrando Processo do Trabalho. A professora Mércia Barboza nos cedeu este maravilhoso material que vê resumidamente o programa do edital do TRT-PE.  Bom, né? Bom nada, ótimo! <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_biggrin.gif' alt=':D' class='wp-smiley' />  Então vamos lá, que a prova é já, já.</p>
<p><span id="more-3073"></span></p>
<p>ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO</p>
<p>De  acordo com o art. 92 da Constituição Federal, o Poder Judiciário, como  um dos três poderes clássicos do Estado, independentes e harmônicos  entre si, é integrado pelos seguintes órgãos:</p>
<p>I- o Supremo Tribunal Federal;</p>
<p>I-A o Conselho Nacional de Justiça;</p>
<p>II- o Superior Tribunal de Justiça;</p>
<p>III- os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;</p>
<p>IV- os Tribunais e Juízes do Trabalho;</p>
<p>V- os Tribunais e Juízes Eleitorais;</p>
<p>VI- os Tribunais e Juízes Militares;</p>
<p>VII- os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.</p>
<p>Como se pode observar, a justiça do trabalho é uma das três justiças especializadas da Justiça Nacional.</p>
<p>Com efeito, o Poder Judiciário é assim dividido:</p>
<p>Justiça Comum, composta da Justiça Federal e Justiça Estadual e do Distrito Federal; e</p>
<p>Justiça Especializada ou Especial, formada pelas Justiças do Trabalho, Eleitoral e Militar.</p>
<p>Quanto  aos tribunais superiores, dispõe ainda, o art. 92, § 1º, que o Supremo  Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais  Superiores têm sede na Capital Federal.  E, no § 2º, o Supremo Tribunal  Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território  nacional.</p>
<p>ÓRGÃOS QUE COMPÕEM A JUSTIÇA DO TRABALHO</p>
<p>A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe em seu art. 644, que são órgãos da Justiça do Trabalho:</p>
<p>a) o Tribunal Superior do Trabalho;</p>
<p>b) os Tribunais Regionais do Trabalho;</p>
<p>c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito.</p>
<p>OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:</p>
<p>As  Juntas de Conciliação e Julgamento eram compostas de um juiz  presidente, bacharel em direito, nomeado por concurso de provas e  títulos, e por dois juízes classistas temporários, um representante dos  empregados e outro representante dos empregadores.</p>
<p>Com o  advento da Emenda Constitucional 24/1999, a Justiça do Trabalho,  estruturada em três graus de jurisdição, passou a ser a estabelecida na  Constituição Federal de 1988, em seu Art. 111, que assim dispõe:</p>
<p>São órgãos da Justiça do Trabalho:</p>
<p>I- o Tribunal Superior do Trabalho;</p>
<p>II- os Tribunais Regionais do Trabalho;</p>
<p>III- Juízes do Trabalho</p>
<p>Assim,  no primeiro grau de jurisdição (ou primeira instância) funcionam as  Varas do Trabalho (designação dada pela Emenda Constitucional nº 24/99  às antigas Juntas de Conciliação e Julgamento);</p>
<p>No segundo grau, funcionam os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs); e,</p>
<p>No terceiro grau, funciona o Tribunal Superior do Trabalho (TST).</p>
<p>Com  a EC 45/2004, que promoveu a “Reforma do Poder Judiciário”, foi  estabelecida nova composição para o TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO:</p>
<p>O  Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de 27 Ministros, escolhidos  dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, nomeados pelo  Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado  Federal, sendo (CF/1988, Art. 111-A):</p>
<p>I- um quinto dentre  advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e  membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de  efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;</p>
<p>II- os  demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da  magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.</p>
<p>A Constituição dispõe ainda que junto ao Tribunal Superior do Trabalho funcionarão:</p>
<p>I-  a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do  Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos  oficiais para o ingresso e promoção na carreira;</p>
<p>II- o Conselho  Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a  supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da  Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do  sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.</p>
<p>A  Presidência, a Vice-Presidência e a Corregedoria-Geral da Justiça do  Trabalho são cargos de direção do Tribunal, preenchidos mediante  eleição, em que concorrem os Ministros mais antigos da Corte, e serão  eleitos por dois anos, mediante escrutínio secreto e pelo voto da  maioria absoluta, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, a  realizar-se nos sessenta dias antecedentes ao término dos mandatos  anteriores, e tomarão posse em sessão solene, na data marcada pelo  Tribunal Pleno.</p>
<p>Para desenvolver as atribuições jurisdicionais o TST atua por meio de seus órgãos:</p>
<p>- Tribunal Pleno;</p>
<p>- Órgão Especial;</p>
<p>- Seção Especializada em Dissídios Coletivos;</p>
<p>- Seção Especializada em Dissídios Individuais, dividida em duas subseções (Subseção I e Subseção II); e</p>
<p>- 8 (oito) Turmas.</p>
<p>Composição dos TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO:</p>
<p>Os  Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, 07 juízes,  recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo  Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65  anos, sendo (CF/1988, Art. 115):</p>
<p>I- um quinto dentre advogados  com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do  Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo  exercício, observado o disposto no art. 94;</p>
<p>II- os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.</p>
<p>A  EC nº 45/2004 acrescentou o § 1º ao art. 115 da Constituição Federal,  determinando que os Tribunais Regionais do Trabalho instalem a justiça  itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade  jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição,  servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.</p>
<p>Também  permite que os Tribunais Regionais do Trabalho possam funcionar  descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar  o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do  processo.</p>
<p>Composição das VARAS DO TRABALHO:</p>
<p>A  organização judiciária da Justiça Comum divide o território em comarcas  ou seções judiciárias, conforme se trate da justiça comum estadual, ou  do Distrito Federal, ou federal, respectivamente; e, nas comarcas ou  seções judiciárias estão as varas (cível, penal, de família, etc),  locais onde os juízes são lotados, para o exercício de suas  competências.</p>
<p>Nas Varas do Trabalho, após a Emenda  Constitucional nº 24/1999, que extinguiu a figura dos Vogais, a  jurisdição é exercida por um juiz singular (CF/1988, Art. 116). E, o  Art. 650 da CLT determina ainda que a jurisdição de cada Vara do  Trabalho abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só  podendo ser estendida ou restringida por lei federal.</p>
<p>Deve-se,  contudo, ressaltar que, nas localidades não compreendidas na jurisdição  das Varas do Trabalho, os Juízos de Direito são os órgãos de  administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for  determinada pela lei de organização judiciária local (CLT, Art. 668);  mas, nesse caso, da sentença proferida pelo juiz de direito caberá  recurso ordinário para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho (Art.  895, I).</p>
<p>A Constituição Federal, ratificando o estabelecido na  CLT, dispõe em seu art. 112 que a lei criará varas da Justiça do  Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição,  atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal  Regional do Trabalho.</p>
<p>Art. 668 &#8211; Nas localidades não  compreendidas na jurisdição das Varas do Trabalho, os Juízos de Direito  são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição  que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local.</p>
<p>Art.  669 &#8211; A competência dos Juízos de Direito, quando investidos na  administração da Justiça do Trabalho, é a mesma das Varas do Trabalho,  na forma da Seção II do Capítulo II.</p>
<p>§ 1º Nas localidades onde  houver mais de um Juízo de Direito a competência é determinada, entre os  Juízes do Cível, por distribuição ou pela divisão judiciária local, na  conformidade da lei de organização respectiva.</p>
<p>§ 2º Quando o  critério de competência da lei de organização judiciária for diverso do  previsto no parágrafo anterior, será competente o Juiz do Cível mais  antigo.</p>
<p>Ressalte-se nesse caso, o disciplinado  pela Súmula 10 do Superior Tribunal de Justiça: instalada a Vara do  Trabalho (à época da súmula não existiam as Varas do Trabalho, o que  existia eram as juntas de conciliação e julgamento), cessa a competência  do juiz de direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução  das sentenças por ele proferidas.</p>
<p>Esta súmula do STJ encontra  fundamento no Art. 87 do CPC, que disciplina o princípio da perpetuação  da jurisdição (melhor seria princípio da perpetuação da competência), ao  estabelecer que a competência é determinada no momento em que a ação é  proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de  direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão  judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da  hierarquia. Como na Justiça do Trabalho, trata-se de competência em  razão da matéria, criada por lei vara do trabalho na localidade, todos  os processos que tramitavam perante o juiz de direito, investido de  jurisdição trabalhista, são encaminhados à Vara do Trabalho.</p>
<p>Importante  também observar, que o princípio da identidade física do juiz, previsto  no Art. 132, do CPC, o qual determina que o juiz, titular ou  substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver  convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou  aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor, não se aplica  às Varas do Trabalho, por força da Súmula 136 do TST.</p>
<p>SUM-136.  Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz.</p>
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		<title>TRT? CONTRATO DE TRABALHO</title>
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		<pubDate>Thu, 03 May 2012 16:39:03 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[contrato de trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[TRT]]></category>

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		<description><![CDATA[Não dá para fazer prova de Direito do Trabalho sem saber o que é um contrato de trabalho, não é? Por isso mesmo pegamos este material feito pelo professor Gustavo Cisneiros e cá estamos publicando para vocês. Então chega de conversa e vamos ao trabalho (literalmente ;P). Características do contrato de trabalho O contrato de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Não dá para fazer prova de Direito do Trabalho sem saber o que é um contrato de trabalho, não é? Por isso mesmo pegamos este material feito pelo professor Gustavo Cisneiros e cá estamos publicando para vocês. Então chega de conversa e vamos ao trabalho (literalmente ;P).</p>
<p><span id="more-3068"></span></p>
<p><strong>Características do contrato de trabalho </strong></p>
<p>O contrato de trabalho é um negócio jurídico de índole “não-solene”, ou seja, a lei não exige formalidade essencial para o seu surgimento. Eis a origem do epíteto “contrato-realidade”.</p>
<p>O princípio da primazia da realidade encontra, na informalidade do pacto trabalhista, a pilastra de sua sustentação.</p>
<p>A Teoria Geral dos Contratos é estudada, originalmente, no direito civil. Nela encontramos o conceito de contrato:</p>
<p>“<em>Contrato é o acordo tácito ou expresso mediante o qual ajustam as partes pactuantes direitos e obrigações recíprocas</em>”.</p>
<p>O conceito, contudo, não pode ser aplicado a todas as modalidades contratuais.</p>
<p>O caso do contrato de compra e venda de bens imóveis, por exemplo, requer, para a eficácia contra terceiros, a escrituração no órgão competente (cartório de imóveis).</p>
<p>O contrato administrativo também tem na forma um dos seus elementos essenciais.</p>
<p>O contrato de trabalho se encaixa no conceito derivado da Teoria Geral dos Contratos, integrando o rol dos “atos não-solenes”.</p>
<p>Há casos em que a lei trabalhista exige a forma escrita. O contrato de trabalho dos atletas profissionais, o contrato de aprendizagem e o contrato temporário são bons exemplos. Esses casos não retiram a informalidade do contrato de trabalho, visto que a sua <strong>existência </strong>continua prescindindo de formalidade. A ausência da forma prescrita pode alterar a natureza especial do pacto, mas jamais eliminar a possibilidade de o vínculo empregatício ser reconhecido. Expliquemos: mesmo existindo uma relação de aprendizagem, a ausência do contrato escrito levará à desconsideração daquela relação especial, ignorando-se a característica de “aprendizagem”, exatamente pela falta do requisito formal (art. 428 CLT).</p>
<p>Segundo a CLT, “<em>o contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego</em>” – art.442 da CLT.</p>
<p>Sendo expresso, pode ser verbal ou escrito – art. 443 da CLT.</p>
<p>O <strong>consenso </strong>é requisito de validade para qualquer contrato.</p>
<p>Se o acordo estiver manchado por vício de vontade (dolo, simulação, fraude ou coação), pode ser anulado.</p>
<p>O legislador, ao definir contrato de trabalho, ressaltou que o ato deriva de um acordo. Quem firma o acordo? As partes (empregador e empregado).</p>
<p>Acordo tácito é aquele que nasce do silêncio, da aceitação passiva de um fato, da tolerância.</p>
<p>Do acordo (negócio jurídico) nasce a relação jurídica.</p>
<p>No nosso caso, chamamos de relação de emprego, a qual envolve os dois sujeitos (empregador e empregado), além dos objetos (prestações).</p>
<p>Logo, o fato propulsor para o surgimento da relação de emprego é o contrato de trabalho (negócio jurídico).</p>
<p>O contrato de trabalho, além de consensual e informal, é um “pacto de duração”, ou seja, <strong>de trato sucessivo</strong>. Trabalhador eventual não é empregado. A eventualidade é incompatível com a natureza da relação de emprego. O contrato de trabalho não é um contrato instantâneo.</p>
<p>O contrato de trabalho, além de <strong>consensual</strong>, <strong>informal </strong>e <strong>de trato sucessivo</strong>, é um pacto <strong>comutativo </strong>e <strong>sinalagmático</strong>.</p>
<p><strong>Comutativo </strong>– O contrato comutativo é aquele onde as partes têm conhecimento prévio dos deveres e direitos acordados. Não pode haver surpresa para as partes, ao contrário do contrato aleatório, como, p.ex., os contratos de seguro. A teoria da imprevisão, apesar de aplicável aos contratos comutativos, não encontra espaço no direito do trabalho, pois no contrato de trabalho quem assume os riscos do negócio é o empregador (essa posição vem sendo alvo de críticas, em face do avanço da flexibilização das leis trabalhistas, quando o sindicato, em determinadas situações, pode negociar a redução de direitos dos trabalhadores, visando a mantença dos empregos – vide artigo 7º, VI, XIII e XIV, CF).</p>
<p><strong>Sinalagmático </strong>– O contrato de trabalho é sinalagmático, ou seja, é recíproco em direitos e deveres. O empregado tem o dever de colocar-se à disposição do empregador (art. 4º CLT) e o empregador tem o direito de exigir trabalho do empregado. O empregador tem o dever de pagar salário, ou seja, o empregado tem o direito de exigir salário.</p>
<p>Todo contrato sinalagmático é, necessariamente, oneroso, pois ambas as partes enriquecem e empobrecem, ante a reciprocidade de direitos e deveres. Sendo assim, o contrato de trabalho é um contrato <strong>oneroso</strong>.</p>
<p><strong>Onerosidade </strong>– O contrato de trabalho não é um pacto gratuito, como já estudamos. Empregado e empregador têm deveres a cumprir. O trabalho filantrópico, gratuito, nunca poderá caracterizar uma relação de emprego.</p>
<p><strong>Pessoalidade </strong>– O contrato de trabalho é personalíssimo em relação à figura do empregado. Diz-se que o contrato de trabalho é <em>intuitu personae </em>quanto ao empregado. As obrigações <em>intuitu personae </em>extinguem-se com a morte do contratado. Sendo assim, a morte do empregado extingue o contrato de trabalho. A pessoalidade só existe em relação ao empregado, ou seja, não há pessoalidade no que pertine ao empregador, o qual pode ser substituído por outrem. É o que ocorre na sucessão trabalhista (vide os arts. 10 e 448 da CLT).</p>
<p>Atenção – A Exclusividade não é um elemento essencial do contrato de trabalho, pois o empregado pode ter mais de um emprego, desde que haja compatibilidade de horários.</p>
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		<title>Só até hoje? É!</title>
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		<pubDate>Wed, 04 Apr 2012 11:30:39 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[3 em 1]]></category>
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		<description><![CDATA[Gente, o 3 em 1 online está prestes a encerrar sua promo. O curso que abrange MPPE, TRF e TRT, está por apenas R$ 495,00, mas só até hoje! Então, se seu foco é um desses concursos, você pode estar interessado em clicar AQUI]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Gente, o 3 em 1 online está prestes a encerrar sua promo. O curso que abrange MPPE, TRF e TRT, está por apenas R$ 495,00, mas só até hoje! Então, se seu foco é um desses concursos, você pode estar interessado em clicar <a href="http://www.espacojuridico.com/cursos-online/detalhes-turma/445/preparacao-para-os-tribunais-trtpe-trf5-e-mppe.html" target="_blank"><strong>AQUI</strong></a></p>
<p><a href="http://www.espacojuridico.com/blog/wp-content/uploads/2012/04/ej_aprovacao.jpg"><img class="alignleft size-medium wp-image-2943" title="ej_aprovacao" src="http://www.espacojuridico.com/blog/wp-content/uploads/2012/04/ej_aprovacao-300x272.jpg" alt="" width="300" height="272" /></a></p>
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		<title>SAIU O EDITAL DO TRT!</title>
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		<pubDate>Tue, 03 Apr 2012 12:40:19 +0000</pubDate>
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				<category><![CDATA[Concurso!]]></category>
		<category><![CDATA[Edital]]></category>
		<category><![CDATA[TRT]]></category>
		<category><![CDATA[TRT 6ª]]></category>

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		<description><![CDATA[Não vamos ficar falando aqui, vá logo ver o Edital! E não esqueça, hoje, mais cedo, publicamos material de D. do Trabalho, então não tem mais desculpas! ^^ O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, estado de Pernambuco, publicou edital para realização de Concurso Público destinado ao provimento de cargos vagos e à formação [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Não vamos ficar falando aqui, vá logo ver o Edital! E não esqueça, hoje, mais cedo, publicamos material de D. do Trabalho, então não tem mais desculpas! ^^</p>
<p><span id="more-2956"></span></p>
<p>O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, estado de Pernambuco,  publicou edital para realização de Concurso Público destinado ao  provimento de cargos vagos e à formação de cadastro reserva no Quadro  Permanente de Pessoal do TRT, com oportunidades para candidatos de  níveis médio e superior. A seleção será organizada pela Fundação Carlos  Chagas.<br />
São 64 vagas abertas para preenchimento imediato, mais formação de cadastro reserva, com salários de até R$ 6.000,00.</p>
<h2>Vagas TRT</h2>
<p>Candidatos  com nível superior na área correspondente do cargo podem tentar cargos  de Analista Judiciário em especialidades: Judiciária(60),  Judiciária-Execução de Mandados(CR), Administrativa(1),  Contabilidade(CR), Arquitetura(CR), Arquivologia(CR),  Biblioteconomia(CR), Comunicação Social-Jornalismo(CR), Enfermagem(CR),  Engenharia Civil(CR), Engenharia Elétrica(CR), Engenharia Mecânica(CR),  Estatística(CR), Fisioterapia(CR), Medicina do Trabalho(CR), Medicina  Psiquiatria(CR), Odontologia(CR), Psicologia(CR), Serviço Social(CR) e  Tecnologia da Informação(CR). Remuneração será de R$ 6.611,39 por  jornada de trabalho de 40 horas semanais.<br />
Para candidatos de nível  médio/técnico há vagas de Técnico Judiciário nas áreas  Administrativa(3), Administrativa-Especialidade Segurança(CR),  Enfermagem(CR), Tecnologia da Informação(CR) e Higiene Dental(CR).  Salário será de R$ 4.052,96 por jornada de 40 horas semanais.<br />
Do total de vagas, 5% serão destinadas aos portadores de necessidades especiais.</p>
<h2>Inscrição</h2>
<p>As  inscrições ficarão abertas, exclusivamente, via Internet, no período de  10h do dia 04 de abril às 14h do dia 25 de abril de 2012, (horário de  Brasília), através do site <a rel="nofollow" href="http://www.concursosfcc.com.br/" target="_blank">www.concursosfcc.com.br</a>. Taxa será de R$ 55,00 para cargos de nível médio e de R$ 70,00 para nível superior.<br />
A  partir de 13/04/2012, o candidato poderá conferir, no endereço  eletrônico da Fundação Carlos Chagas, se os dados da inscrição efetuada  foram recebidos e o valor da inscrição foi pago.<br />
A aplicação das  Provas Objetivas está prevista para o dia 27/05/2012, na Cidade de  Recife/PE. Haverá também prova discursiva (redação) para alguns cargos.<br />
As  Provas Práticas de Aptidão Física para o cargo de Técnico  Judiciário-Segurança e de AutoCAD para os cargos de Analista Judiciário  nas áreas de Arquitetura, Engenharia Civil e Engenharia Elétrica serão  realizadas na cidade de Recife/PE com previsão de aplicação para o dia  12/08/2012.<br />
A confirmação das datas e as informações sobre horários e  locais serão divulgadas oportunamente por meio de Edital de Convocação  para as Provas a ser publicado no Diário Eletrônico da Justiça do  Trabalho (www.trt6.jus.br), no Diário Oficial da União, por meio de  Aviso, no endereço (www.concursosfcc.com.br) e por meio de Cartões  Informativos que serão encaminhados aos candidatos inscritos por correio  eletrônico (e-mail).</p>
<p>Para ver o edital na integra: <a href="http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=03/04/2012&amp;jornal=3&amp;pagina=152&amp;totalArquivos=232" target="_blank">http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=03/04/2012&amp;jornal=3&amp;pagina=152&amp;totalArquivos=232</a></p>
<p>Fonte: http://www.acheconcursos.com.br</p>
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		<title>Para detonar nas provas de TRT´s</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/para-detonar-nas-provas-de-trt%c2%b4s/</link>
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		<pubDate>Sun, 26 Feb 2012 15:30:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[decisão]]></category>
		<category><![CDATA[TRT]]></category>

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		<description><![CDATA[Sabia que funcionário com estabilidade decenal tem direito a FGTS? POis é, nem a gente. Mas esta decisão precisa ficar na nossa mente se quisermos dtonar nas provas que estão por vir. Então vamos ler e se preparar! Não há como deduzir da Constituição Federal que a garantia aos depósitos do FGTS (prevista em seu [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Sabia que funcionário com estabilidade decenal tem direito a FGTS? POis é, nem a gente. Mas esta decisão precisa ficar na nossa mente se quisermos dtonar nas provas que estão por vir. Então vamos ler e se preparar!</p>
<p><span id="more-2737"></span></p>
<p>Não há como deduzir da Constituição Federal que a garantia aos depósitos do FGTS (prevista em seu artigo sétimo, inciso III) não alcança os trabalhadores estáveis, uma vez que não existe ressalva a esse respeito. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de um servidor contra o município de Jaú, São Paulo. Em ação ajuizada na Justiça do Trabalho, o ex-funcionário garantiu o direito de receber os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço relativos ao período de outubro de 1988 a janeiro de 1996.</p>
<p>O trabalhador foi admitido em junho de 1972 para prestar serviços ao município e teve o contrato rescindido em janeiro de 1996. Em julho de 1996, o empregado foi à Justiça afirmando não ter recebido valores relativos ao FGTS durante toda a vigência do contrato. O município alegou que o ex-funcionário não era optante do FGTS, uma vez que era regido pelo Decreto Lei número 13.030, de 1942, que assumia todos os encargos trabalhistas.</p>
<p>O município também sustentou que o trabalhador havia assegurado estabilidade no serviço público por meio do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), uma vez que, na data da promulgação do artigo, o servidor já contava com mais de cinco anos de serviços prestados. &#8220;Com a estabilidade, não há que se falar em FGTS, uma vez que tal instituto foi criado com o objetivo de compensar a falta de estabilidade&#8221;, trouxe a contestação apresentada pelo município de Jaú.</p>
<p>O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas (15º Região) modificou a decisão da primeira instância, e negou o pedido de pagamento dos valores de FGTS não depositados pelo empregador ao longo do contrato de trabalho. O TRT citou em seu acórdão que não existiam provas de que o funcionário tivesse optado pelo regime do FGTS e sim de que ele teria adquirido a estabilidade decenal em 21 de junho de 1982.</p>
<p>&#8220;Estabilidade decenal e FGTS são incompatíveis e excludentes entre si. O reclamante não pode se valer de sua estabilidade decenal para evitar a dispensa arbitrária e, cumulativamente, receber o valor dos depósitos fundiários quando de seu desligamento&#8221;, sustentou o TRT de Campinas no acórdão regional. O servidor recorreu ao TST afirmando que, após a promulgação da Constituição (em 5 de outubro de 1988), o pagamento do FGTS tornou-se obrigatório para todos os empregados brasileiros, sem distinção.</p>
<p>A Segunda Turma do TST modificou a decisão do Tribunal de Campinas por considerar que a estabilidade decenal não importa na mudança do regime jurídico ao qual estão submetidos os beneficiários e que, mesmo enquanto celetistas, esses funcionários são abrangidos pelo regime do FGTS. &#8220;O fato de ser estável não exclui o servidor do Fundo, pelo menos até a mudança do regime jurídico celetista para o de estatutário, quando deixaria de ter direito aos depósitos&#8221;, afirmou o relator do processo no TST, juiz convocado Décio Sebastião Daidone.</p>
<p>Fonte: TST &#8211; Tribunal Superior do Trabalho</p>
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		<title>Decisões Trabalhistas Recentes</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/decisoes-trabalhistas-recentes/</link>
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		<pubDate>Sat, 04 Feb 2012 11:03:53 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Processo do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Decisões]]></category>
		<category><![CDATA[TRT]]></category>

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		<description><![CDATA[Gente, com os TRT´s e a 2ª Fase da OAB vindo por aí, é bom ficarmos por dentro das decisões do colegiado trabalhista. Então, aqui vão duas recentes decisões para vocês estudarem e ficarem prontos para qualquer desafio! TRABALHO RURAL EM REGIME FAMILIAR PODE CONTAR COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA Fonte: TRF4 &#8211; 26/01/2012 [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Gente, com os TRT´s e a 2ª Fase da OAB vindo por aí, é bom ficarmos por dentro das decisões do colegiado trabalhista. Então, aqui vão duas recentes decisões para vocês estudarem e ficarem prontos para qualquer desafio!</p>
<p><span id="more-2634"></span></p>
<p><strong>TRABALHO RURAL EM REGIME FAMILIAR PODE CONTAR COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA</strong></p>
<p>Fonte: TRF4 &#8211; 26/01/2012 &#8211; Adaptado pelo <a href="http://www.guiatrabalhista.com.br/" target="_blank">Guia Trabalhista</a></p>
<p>A 5ª Turma do Tribunal  Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu,  considerar como tempo de  serviço para fins de aposentadoria o período de <a href="http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/trabalho_rural.htm" target="_blank">trabalho rural</a> em regime de economia familiar exercido por um trabalhador.</p>
<p>Em primeira instância, este  período, que vai de janeiro de 1967 a julho de 1968, não havia sido  reconhecido, o que fez o autor recorrer ao tribunal contra a decisão.  Conforme as informações no processo, o autor teria dito em depoimento  que trabalhava numa empresa sem registro ao mesmo tempo em que também  ajudava o pai na roça da família nesse período. O juízo de primeira  instância classificou, então, o serviço rural exercido na época como  mero auxílio.</p>
<p>Após analisar o recurso, o  relator do processo na corte, desembargador federal Rogerio Favreto,  entretanto, teve entendimento diverso e reformou a sentença. Segundo  depoimento do próprio autor da ação, este saía da empresa e ajudava a  família na lavoura, tendo inclusive deixado de estudar para trabalhar o  dia todo.</p>
<p>Para o magistrado, “é a  típica situação que exige um posicionamento do julgador mais aproximado  da realidade social e cultural em que se inserem os fatos e a vida do  jurisdicionado, em especial quando se trata da concessão de direito  sociais”.</p>
<p>Em seu voto, Favreto refere  entendimento formulado pelo juiz federal Artur César de Souza,  atualmente convocado para atuar no tribunal, segundo o qual, no processo  moderno, deve ser reconhecida a desigualdade real, não sendo possível  uma visão restrita ao formalismo.</p>
<p>Deve-se buscar ponderação  na aplicação de princípios, utilizando-se de uma “parcialidade positiva  do juiz”, ressalta. Para o magistrado, nesse contexto descrito pelo  autor, deve-se, por justiça, reconhecer o serviço rural prestado para os  cálculos de aposentadoria. (AC 2006.70.00.007609-4/TRF).</p>
<p><strong>CONTROLES DE FREQUÊNCIA NÃO PRECISAM SER ASSINADOS PELO EMPREGADO</strong></p>
<p>Fonte: TRT/SP &#8211; 27/01/2012 &#8211; Adaptado pelo <a href="http://www.guiatrabalhista.com.br/" target="_blank">Guia Trabalhista</a></p>
<p>Em acórdão da 10ª Turma do Tribunal Regional do  Trabalho da 2ª Região (SP), a desembargadora Marta Casadei Momezzo  entendeu que a assinatura do empregado nos controles de frequência ou  cartões de ponto não é requisito de validade para os mesmos.</p>
<p>A magistrada afirmou ser “desnecessária a assinatura  do empregado aposta nos controles de frequência como requisito de  validade”, mesmo que o próprio reclamante tenha reconhecido como sua a  assinatura em outros controles também juntados aos autos.</p>
<p>Note-se que o artigo 74 da <a href="http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/clt.htm" target="_blank">Consolidação das Leis do Trabalho</a> não traz, de fato, e de forma expressa, a exigência de assinatura do  trabalhador nos controles de frequência, exatamente como decidiu a  desembargadora do Tribunal paulista.(Proc. 00975.0007.2009.5.02.0055 –  RO).</p>
<p>Fonte: <a href="http://www.guiatrabalhista.com.br/" target="_blank">Guia Trabalhista</a></p>
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		<title>Já que o TRT-PE vem aí, vamos fazer questões!</title>
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		<pubDate>Tue, 06 Sep 2011 19:02:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Processo do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Questões]]></category>
		<category><![CDATA[TRT]]></category>

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		<description><![CDATA[Ficou empolgado com a notícia postada hoje de manhã? Nós também ficamos. E resovelmos comemorar com questões, porque é se preparando antes que se passa antes! Então vamos lá, uhuuuuuuuuuu. 1) (FCC &#8211; 2011 &#8211; TRT 23 -ANALISTA JUDICIÁRIO -ÁREA ADMINISTRATIVA) Suzana pretende converter um período de suas férias em abono pecuniário. Neste caso, Suzana poderá [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Ficou empolgado com a notícia postada hoje de manhã? Nós também ficamos<strong>. </strong>E resovelmos comemorar com questões, porque é se preparando antes que se passa antes! Então vamos lá, uhuuuuuuuuuu.</p>
<p><span id="more-1478"></span></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>1) (FCC &#8211; 2011 &#8211; TRT 23 -ANALISTA JUDICIÁRIO -ÁREA ADMINISTRATIVA)</strong> Suzana pretende converter um período de suas férias em abono pecuniário. Neste caso, Suzana poderá converter em abono pecuniário</p>
<p>(A) 1/3 do período de férias a que tiver direito, desde que requeira até 15 dias antes do término do período aquisitivo.</p>
<p>(B) 1/3 do período de férias a que tiver direito, desde que requeira até 15 dias antes do término do período concessivo.</p>
<p>(C) 1/3 do período de férias a que tiver direito, desde que requeira até 30 dias antes do término do período concessivo.</p>
<p>(D) até metade do período de férias a que tiver direito, desde que requeira até 15 dias antes do término do período aquisitivo.</p>
<p>(E) até no máximo vinte dias do período de férias a que tiver direito, desde que requeira até 15 dias antes do término do período concessivo.</p>
<p><strong>COMENTÁRIOS</strong>: A QUESTÃO MENCIONA SOBRE ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS PREVISTO NO ARTIGO 143 DA CLT.</p>
<p>Vamos memorizar as principais regras sobre o assunto:</p>
<ul>
<li>O empregado tem a <strong>faculdade</strong> de requerer o abono pecuniário;</li>
<li>Apenas <strong>1/3</strong> do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário;</li>
<li>Prazo para requerimento: Até <strong>15 dias</strong> antes do término do período <strong>aquisitivo;</strong></li>
<li>No caso de <strong>férias coletivas</strong> o abono pecuniário de férias deverá está previsto em <strong>acordo coletivo</strong> de trabalho independente de requerimento individual do empregagado;</li>
<li>O empregado em regime de tempo parcial não tem direito ao abono de férias;</li>
<li>O pagamento da do abono, bem côo das férias, deverá ser feito até 2 dias antes da respectiva concessão.</li>
</ul>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Logo, a resposta é a letra A.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>2) (FCC &#8211; 2011 &#8211; TRT 4 -ANALISTA JUDICIÁRIO -ÁREA ADMINISTRATIVA) </strong>. Considere:</p>
<p>I. Kátia, empregada da empresa P, está gozando suas férias.</p>
<p>II. Luana, empregada da empresa M, está em horário de almoço (intervalo intrajornada remunerado).</p>
<p>III. Lindoval, empregado da empresa G, está gozando sua “licença- paternidade”.</p>
<p>IV. Bárbara, empregada da empresa GG, está afastada de seu emprego para cumprimento de encargo público obrigatório.</p>
<p>De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho são hipóteses de interrupção do contrato de trabalho as indicadas SOMENTE em</p>
<p>(A) II, III e IV.</p>
<p>(B) I, II e III.</p>
<p>(C) I e II.</p>
<p>(D) III e IV.</p>
<p>(E) I e III.</p>
<p>Observe que mais uma vez a banca examinadora “cobra” o assunto interrupção e suspensão do contrato de trabalho. Além do quadro comparativo mostrado nos “posts” anteriores, memorize a principal diferença entre os dois institutos: Enquanto na interrupção do contrato de trabalho, o empregado não presta serviços, mas recebe salário, na suspensão, o trabalhador não presta serviços e não recebe salário. Os itens I, II e III tratam de interrupção do contrato de trabalho.</p>
<p><strong>Logo, a resposta é a letra “B”.</strong></p>
<p><strong>3)(FCC &#8211; 2011 &#8211; TRT 14 -ANALISTA JUDICIÁRIO -EXECUTOR DE MANDADOS) </strong>A empresa MAIS ajuizou inquérito judicial para apuração de falta grave cometida pela empregada Suzana. Neste caso, a oitiva das testemunhas da empresa será de, no máximo,</p>
<p>(A) 2 pessoas.</p>
<p>(B) 3 pessoas.</p>
<p>(C) 4 pessoas.</p>
<p>(D) 6 pessoas.</p>
<p>(E) 8 pessoas.</p>
<p>RESPOSTA: D –</p>
<p>Comentários: a questão trata de prova testemunhal. Neste caso, atente para as regras quanto à quantidade de testemunhas:</p>
<p>Procedimento sumaríssimo: 2</p>
<p>Procedimento Ordinário: 3</p>
<p>Inquérito para apuração de falta grave: 6</p>
<p>Dica – 2 x 3 = 6</p>
<p><strong>A respostas é a letra “D”. </strong></p>
<p>Material cedido pela professora auxiliar Marilianny Lima</p>
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		<item>
		<title>TRT-PE: Falta Pouco!</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/trt-%e2%80%93-pe-falta-pouco/</link>
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		<pubDate>Tue, 06 Sep 2011 15:41:58 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Concurso!]]></category>
		<category><![CDATA[Notícia]]></category>
		<category><![CDATA[Concurso]]></category>
		<category><![CDATA[TRT]]></category>

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		<description><![CDATA[Nossa Presidenta Dilma Rousseff sancionou, e já está em vigor, a Lei nº. 12.476/2011, que aprova a criação de 120 (cento e vinte) vagas para o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em Pernambuco. Gostou? Então leia tudo! Foram criadas 09 (nove) varas do Trabalho em Pernambuco, distribuídas nas seguintes cidades: Carpina, Igarassu, Ipojuca, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Nossa Presidenta Dilma Rousseff sancionou, e já está em vigor, a Lei nº. 12.476/2011, que aprova a criação de 120 (cento e vinte) vagas para o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em Pernambuco. Gostou? Então leia tudo!</p>
<p><span id="more-1474"></span></p>
<p>Foram criadas 09 (nove) varas do Trabalho em Pernambuco, distribuídas nas seguintes cidades: Carpina, Igarassu, Ipojuca, Jaboatão dos Guararapes, Nazaré da Mata, Palmares, Petrolina, Ribeirão e São Lourenço da Mata.</p>
<p>Serão preenchidas 24 (vinte e quatro) vagas para técnicos judiciários, com remuneração inicial de R$ 4.623,09 (quatro mil seiscentos e vinte e três reais e nove centavos) e 96 (noventa e seis) para analista judiciário, com remuneração inicial de R$ 7.181,52 (sete mil cento e oitenta e um reais e cinqüenta e dois centavos).</p>
<p>Segundo o TRT da 6ª região, as novas varas serão implantadas pelo TRT-PE obedecendo-se à necessidade do serviço e à disponibilidade orçamentária, assim como a criação dos cargos depende de expressa autorização da lei orçamentária anual e o edital para este concurso está previsto para o início de 2011, então é bom já começar os preparativos!</p>
<p>Notícia enviada pela professora auxiliar Gizelly Rocha</p>
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		<title>Responsabilidade do Presidente da República, eis a questão</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/responsabilidade-do-presidente-da-republica-eis-a-questao/</link>
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		<pubDate>Fri, 22 Jul 2011 12:39:30 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[Área Fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Questões]]></category>
		<category><![CDATA[TRT]]></category>

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		<description><![CDATA[Como é que o Presidente do nosso páis responde aos crimes de responsabilidade? Quem julga, quem aprova? E nos crimes comuns? Muitas perguntas e, lógico, muitas respostas. Mas a resposta da questão abaixo só vale ver depois que tentar fazer. E só depois de fazê-la é que vale ler o texto que explica o assunto. [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Como é que o Presidente do nosso páis responde aos crimes de responsabilidade? Quem julga, quem aprova? E nos crimes comuns? Muitas perguntas e, lógico, muitas respostas. Mas a resposta da questão abaixo só vale ver depois que tentar fazer. E só depois de fazê-la é que vale ler o texto que explica o assunto. Conta pra gente como foi, certo? <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_wink.gif' alt=';)' class='wp-smiley' /> </p>
<p><span id="more-1013"></span></p>
<p>Questão FCC para o TRT -  Mato Grosso do Sul 2011- Analista judiciário, função de execução de mandados:</p>
<p><strong> <em>33. No que concerne à responsabilidade do Presidente da República, é INCORRETO afirmar:</em></strong></p>
<p><em>(A)  Admitida a acusação, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele  submetido a julgamento perante o Senado Federal, nos crimes de  responsabilidade.</em></p>
<p><em>(B) Admitida a acusação, por dois terços  da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o  Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns.</em></p>
<p><em>(C)  Nos casos de infrações penais comuns, se, decorrido o prazo de cento e  vinte dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do  Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.</em></p>
<p><em>(D) Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito à prisão.</em></p>
<p><em>(E) Na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções</em></p>
<p>Fica patente que a resposta correta é a alternativa “C”, tendo em  vista que o prazo de afastamento do presidente para processo e  julgamento é de 180 (cento e oitenta) dias, após os quais o presidente  pode retornar às funções, sem prejuízo do prosseguimento do processo.</p>
<h2>Apuração da responsabilidade do presidente da República</h2>
<p>O presidente da República é uma das autoridades que pratica os chamados “crimes de responsabilidade”, infrações político-administrativas passíveis do processo de <em>impeachment</em>. Além do dele, estão passíveis de sofrer <em>impeachment</em>: o vice-presidente da República; os ministros de Estado, nos crimes conexos com os do presidente da República; os ministros do Supremo Tribunal Federal; os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público; o Procurador Geral da República; o Advogado Geral da União; governadores e prefeitos.</p>
<p>No que tange ao presidente da República, objeto desta análise, o processo é bifásico: juízo de admissibilidade exercido pela <strong>Câmara dos Deputados</strong> e processo e julgamento propriamente dito no <strong>Senado Federal</strong>, para os crimes de responsabilidade, ou no <strong>Supremo Tribunal Federal</strong>, para os crimes comuns.</p>
<p>No juízo de admissibilidade, a Câmara admitirá ou não o processo e julgamento do presidente nos crimes de responsabilidade ou nos crimes comuns, pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos seus membros.</p>
<p>No processo dos crimes de responsabilidade, a acusação poderá ser formulada por qualquer cidadão em pleno gozo dos direitos políticos e o Senado Federal será presidido pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, que assegurará o contraditório e a ampla defesa. A condenação se dá com o voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Senado e será materializada numa resolução. As penas são a perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer função pública por 8 (oito) anos.</p>
<p>Detalhes importantes de serem lembrados: as penas não são acessórias, a renúncia não extingue o processo já instaurado e o mérito do julgamento não pode ser revisto pelo Poder Judiciário.</p>
<p>Nos processos de crimes comuns, a denúncia será ofertada pelo Procurador Geral da República. Diferentemente, a perda do cargo nesse caso é efeito reflexo da condenação e não pena autônoma.</p>
<p>O presidente ficará afastado das suas funções desde o recebimento da denúncia ou queixa pelo Supremo ou a instauração do processo pelo Senado. Se decorridos 180 (cento e oitenta) dias do afastamento o processo não for concluído, o presidente poderá retornar às suas funções, sem prejuízo do prosseguimento do processo.</p>
<p>É importante saber que o presidente não responde por atos estranhos ao exercício de suas funções. Assim, crimes anteriores ao mandato ficam com o processo e prescrição suspensos, bem como os posteriores ao mandato, alheios à função. Também não está sujeito à prisão, nas infrações comuns, enquanto não sobrevier sentença condenatória.</p>
<p>Material cedido pelo professor auxiliar Arthur Andrade</p>
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