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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; TRT 6ª</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>SAIU O EDITAL DO TRT!</title>
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		<pubDate>Tue, 03 Apr 2012 12:40:19 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Concurso!]]></category>
		<category><![CDATA[Edital]]></category>
		<category><![CDATA[TRT]]></category>
		<category><![CDATA[TRT 6ª]]></category>

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		<description><![CDATA[Não vamos ficar falando aqui, vá logo ver o Edital! E não esqueça, hoje, mais cedo, publicamos material de D. do Trabalho, então não tem mais desculpas! ^^ O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, estado de Pernambuco, publicou edital para realização de Concurso Público destinado ao provimento de cargos vagos e à formação [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Não vamos ficar falando aqui, vá logo ver o Edital! E não esqueça, hoje, mais cedo, publicamos material de D. do Trabalho, então não tem mais desculpas! ^^</p>
<p><span id="more-2956"></span></p>
<p>O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, estado de Pernambuco,  publicou edital para realização de Concurso Público destinado ao  provimento de cargos vagos e à formação de cadastro reserva no Quadro  Permanente de Pessoal do TRT, com oportunidades para candidatos de  níveis médio e superior. A seleção será organizada pela Fundação Carlos  Chagas.<br />
São 64 vagas abertas para preenchimento imediato, mais formação de cadastro reserva, com salários de até R$ 6.000,00.</p>
<h2>Vagas TRT</h2>
<p>Candidatos  com nível superior na área correspondente do cargo podem tentar cargos  de Analista Judiciário em especialidades: Judiciária(60),  Judiciária-Execução de Mandados(CR), Administrativa(1),  Contabilidade(CR), Arquitetura(CR), Arquivologia(CR),  Biblioteconomia(CR), Comunicação Social-Jornalismo(CR), Enfermagem(CR),  Engenharia Civil(CR), Engenharia Elétrica(CR), Engenharia Mecânica(CR),  Estatística(CR), Fisioterapia(CR), Medicina do Trabalho(CR), Medicina  Psiquiatria(CR), Odontologia(CR), Psicologia(CR), Serviço Social(CR) e  Tecnologia da Informação(CR). Remuneração será de R$ 6.611,39 por  jornada de trabalho de 40 horas semanais.<br />
Para candidatos de nível  médio/técnico há vagas de Técnico Judiciário nas áreas  Administrativa(3), Administrativa-Especialidade Segurança(CR),  Enfermagem(CR), Tecnologia da Informação(CR) e Higiene Dental(CR).  Salário será de R$ 4.052,96 por jornada de 40 horas semanais.<br />
Do total de vagas, 5% serão destinadas aos portadores de necessidades especiais.</p>
<h2>Inscrição</h2>
<p>As  inscrições ficarão abertas, exclusivamente, via Internet, no período de  10h do dia 04 de abril às 14h do dia 25 de abril de 2012, (horário de  Brasília), através do site <a rel="nofollow" href="http://www.concursosfcc.com.br/" target="_blank">www.concursosfcc.com.br</a>. Taxa será de R$ 55,00 para cargos de nível médio e de R$ 70,00 para nível superior.<br />
A  partir de 13/04/2012, o candidato poderá conferir, no endereço  eletrônico da Fundação Carlos Chagas, se os dados da inscrição efetuada  foram recebidos e o valor da inscrição foi pago.<br />
A aplicação das  Provas Objetivas está prevista para o dia 27/05/2012, na Cidade de  Recife/PE. Haverá também prova discursiva (redação) para alguns cargos.<br />
As  Provas Práticas de Aptidão Física para o cargo de Técnico  Judiciário-Segurança e de AutoCAD para os cargos de Analista Judiciário  nas áreas de Arquitetura, Engenharia Civil e Engenharia Elétrica serão  realizadas na cidade de Recife/PE com previsão de aplicação para o dia  12/08/2012.<br />
A confirmação das datas e as informações sobre horários e  locais serão divulgadas oportunamente por meio de Edital de Convocação  para as Provas a ser publicado no Diário Eletrônico da Justiça do  Trabalho (www.trt6.jus.br), no Diário Oficial da União, por meio de  Aviso, no endereço (www.concursosfcc.com.br) e por meio de Cartões  Informativos que serão encaminhados aos candidatos inscritos por correio  eletrônico (e-mail).</p>
<p>Para ver o edital na integra: <a href="http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=03/04/2012&amp;jornal=3&amp;pagina=152&amp;totalArquivos=232" target="_blank">http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=03/04/2012&amp;jornal=3&amp;pagina=152&amp;totalArquivos=232</a></p>
<p>Fonte: http://www.acheconcursos.com.br</p>
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		<title>O Edital vem aí? O material vem daqui.</title>
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		<pubDate>Tue, 03 Apr 2012 11:30:46 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Fontes]]></category>
		<category><![CDATA[TRT 6ª]]></category>

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		<description><![CDATA[Gente, tá todo mundo dizendo que o Edital do TRT 6ª Região sai hoje. Bem, vamos começar a nos preparar então, certo? Hoje, material de Direito do Trabalho desenvolvido pelo professor Gustavo Cisneiros que fala sobre as fontes do Direito do Trabalho. Então é isso, vamos aos estudos? FONTES DO DIREITO DO TRABALHO Quanto às [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Gente, tá todo mundo dizendo que o Edital do TRT 6ª Região sai hoje. Bem, vamos começar a nos preparar então, certo? Hoje, material de Direito do Trabalho desenvolvido pelo professor Gustavo Cisneiros que fala sobre as fontes do Direito do Trabalho. Então é isso, vamos aos estudos?</p>
<p><span id="more-2951"></span></p>
<p><strong>FONTES DO DIREITO DO TRABALHO </strong></p>
<p>Quanto às fontes do direito do trabalho, prevalece a tradicional classificação em <strong>fontes </strong><strong>materiais </strong>e <strong>fontes formais</strong>.</p>
<p>As fontes materiais estão situadas em um <strong>momento pré-jurídico</strong>, constituindo-se em fatos propulsores para a construção da regra de direito (acontecimentos, fatores, circunstâncias, pensamentos etc.).</p>
<p>As fontes formais são os <strong>instrumentos de exteriorização das normas jurídicas</strong>, podendo ser autônomas ou heterônomas.</p>
<p>Observem o seguinte exemplo: “Durante um movimento grevista, a empresa resolveu negociar com o sindicato dos trabalhadores, nascendo um ajuste quanto à correção salarial da categoria (Acordo Coletivo de Trabalho). A greve se situa como ‘<em>o acontecimento, o fator, a circunstância que fez surgir o desejo (ou necessidade) de negociar (o fato propulsor para a criação da norma)</em>’. Logo, a greve pode ser apontada como fonte material do direito do trabalho, ou seja, o acontecimento que precedeu a criação da norma. O Acordo Coletivo de Trabalho, por sua vez, reveste-se no instrumento de exteriorização da norma jurídica, considerado, portanto, como fonte formal do direito do trabalho”.</p>
<p>As fontes formais são bastante exploradas em concursos públicos.</p>
<p>Duas correntes doutrinárias cuidam da classificação das fontes formais: a teoria monista e a teoria pluralista.</p>
<p>Os teóricos monistas afirmam que as fontes formais do Direito têm no Estado o único centro de positivação.</p>
<p>Os teóricos pluralistas discordam do “exclusivismo estatal”, apontando vários centros de positivação jurídica, tais como o costume, a sentença arbitral coletiva, as convenções e acordos coletivos, dentre outros.</p>
<p><strong>No estudo das fontes formais do direito do trabalho prevalece a teoria pluralista. </strong>Tomando por base a teoria pluralista, as fontes formais podem ser divididas em <strong>Fontes Heterônomas </strong>e <strong>Fontes Autônomas</strong>.</p>
<p><strong>Fontes Formais Heterônomas </strong>– Quando a produção das regras jurídicas não se caracteriza pela imediata participação dos destinatários, mas pela imposição de um terceiro, geralmente o Estado (Constituição, leis, medidas provisórias, decretos, sentença normativa, sentença arbitral coletiva, portarias etc.).</p>
<p><strong>Fontes Formais Autônomas </strong>– Quando a produção das regras conta com a imediata participação dos destinatários, inexistindo a “imposição da regra por um terceiro” (costume, convenção coletiva de trabalho e acordo coletivo de trabalho).</p>
<p>Observações:</p>
<p>a) Os tratados e convenções internacionais são fontes formais heterônomas, desde que ratificados (artigos 5º, §§ 2º e 3º, e 84, VIII, CF).</p>
<p>b) O contrato de trabalho não pode ser considerado como fonte formal do direito do trabalho, pois não se trata de um ato-regra (ato jurídico criador de normas jurídicas gerais, impessoais e abstratas).</p>
<p>c) O regulamento empresarial, em face da tendência de ser elaborado unilateralmente, não é classificado, por alguns doutrinadores, como fonte formal do direito do trabalho, assumindo natureza de “ato de vontade unilateral”, ingressando nos contratos de trabalho como “cláusulas contratuais” – vide Súmula 51 do TST; estudiosos de renome, entretanto, vêm incluindo o regulamento no rol das fontes formais do direito do trabalho, sendo esta, ao que parece, a posição mais segura para fins de concurso público.</p>
<p>d) O costume é considerado fonte formal autônoma do direito do trabalho; se o empregador, por exemplo, costuma fornecer uma cesta básica anualmente aos seus funcionários, esse costume (hábito) serve de base para “o direito de todos os empregados” à percepção do benefício, ou seja, o empregador terminou por criar uma norma mais benéfica, podendo a cesta básica ser considerada uma espécie de gratificação (assumindo natureza salarial, nos termos do art. 458, caput, CLT); não há que se confundir, por sua vez, “uso” e “costume”, sendo o primeiro “a prática habitual adotada no contexto de <strong>uma relação jurídica específica</strong>”, <strong>envolvendo as partes daquela relação </strong>(empregador e um determinado empregado), produzindo efeitos apenas no âmbito dessas partes; ex.: o empregador fornece a cesta básica apenas a um determinado empregado; por costume entende-se a prática habitual adotada <strong>no contexto amplo de empresa, categoria, região </strong>etc., tratando-se, pois, de <strong>regra de conduta geral</strong>, impessoal.</p>
<p>e) Doutrina, jurisprudência e princípios jurídicos são classificados como “fontes supletivas”, ou seja, subsidiárias, aplicadas em caso de “lacuna das fontes formais” (artigo 8º da CLT); cumprem também “função informativa”, porquanto servem como instrumentos auxiliares na interpretação jurídica (exemplo: “na interpretação de uma norma trabalhista, o aplicador do direito buscará aquela que for mais favorável ao obreiro, em face do princípio protetivo que sombreia este ramo jurídico”); a jurisprudência sumulada do TST, convenhamos, há muito deixou de ser uma mera “fonte supletiva”, pois, notoriamente, o TST vem “legislando”, atraindo a ira de setores respeitáveis da doutrina; entendemos salutar a atuação do TST, suprindo a letargia do legislador.</p>
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