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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; TRIBUTOS E SUAS ESPÉCIES</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>Tributos e suas espécies aportando por aqui</title>
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		<pubDate>Mon, 26 Nov 2012 08:06:47 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[TRIBUTOS E SUAS ESPÉCIES]]></category>

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		<description><![CDATA[Nada como começar uma segunda feira pensando em tributos. Não aqueles que você paga, mas os que você precisa estudar se estar de olho na área fiscal. Pois bem, pensando nisso, aqui vai questão comentada. Bom? Ótimo! Continuando o estudo sobre tributos e suas espécies, observemos a seguinte questão da Fundação Carlos Chagas: (FCC/Procurador do [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Nada como começar uma segunda feira pensando em tributos. Não aqueles que você paga, mas os que você precisa estudar se estar de olho na área fiscal. Pois bem, pensando nisso, aqui vai questão comentada. Bom? Ótimo!</p>
<p><span id="more-3797"></span></p>
<p>Continuando o estudo sobre tributos e suas espécies, observemos a seguinte questão da Fundação Carlos Chagas:</p>
<p><strong>(FCC/Procurador do Estado/PGE-SE/2005)</strong> Sobre o conceito de tributo construído a partir da definição do Código Tributário Nacional, é correto afirmar que o tributo</p>
<p>(A) pode constituir sanção de ato ilícito.</p>
<p>(B) está submetido à reserva legal.</p>
<p>(C) pode ser pago por intermédio de prestação de serviço de qualquer natureza.</p>
<p>(D) deve ser cobrado mediante atividade administrativa plenamente discricionária.</p>
<p>(E) é toda prestação pecuniária facultativa.</p>
<p><strong>Gabarito: letra B.</strong></p>
<p><strong>Comentários:</strong></p>
<p>Com base no art. 3º do Código Tributário Nacional (CTN), transcrição abaixo, analisemos cada alternativa:</p>
<p><strong>CTN, Art. 3º</strong> Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída mediante lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.</p>
<p>(A) <strong>pode</strong> constituir sanção de ato ilícito. <strong>-&gt; assertiva errada. </strong>O tributo não pode constituir sanção de ato ilícito. Tal função cabe à multa.</p>
<p>(B) está submetido à reserva legal. <strong>-&gt; assertiva correta. </strong>Conforme previsão constitucional (art. 150, I) e legal (art. 3º do CTN), a instituição e exigência de um tributo prescindem de previsão legal. Regra geral<strong>,</strong> a espécie normativa é a lei ordinária (ou medida provisória – tem força de lei). Porém, para alguns tributos exige-se lei complementar:</p>
<p>- Impostos sobre grandes fortunas (art. 153, VII, CF/88);</p>
<p>- Empréstimos compulsórios (art. 148 da CF/88);</p>
<p>- Impostos Residuais (art. 154, I, CF/88);</p>
<p>- Contribuições residuais para a seguridade social (art. 195, §4º, CF/88).</p>
<p>(C) <strong>pode</strong> ser pago por intermédio de prestação de serviço de qualquer natureza. <strong>-&gt; assertiva errada.</strong> A regra geral é que o pagamento do tributo seja em pecúnia, dinheiro (art. 3º do CTN). Todavia, a dação em pagamento em bem imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei do respectivo sujeito ativo, também extingue o crédito tributário. Logo, prestação de serviço não é forma de pagar tributo.</p>
<p>(D) deve ser cobrado mediante atividade administrativa plenamente <strong>discricionária. -&gt; assertiva errada.</strong> Preenchidos os requisitos legais, a atividade de cobrança por parte do fisco é vinculada (art. 3º do CTN).</p>
<p>(E) é toda prestação pecuniária <strong>facultativa. -&gt; assertiva incorreta.</strong> O tributo é prestação compulsória (obrigatória), não cabendo facultatividade (art. 3º do CTN).</p>
<p>Bons estudos!</p>
<p>Cedido pelo professor auxiliar Társis Gomes</p>
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		<title>Direito Tributário na Semana do TRF</title>
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		<pubDate>Mon, 16 Jul 2012 13:01:55 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[TRIBUTOS E SUAS ESPÉCIES]]></category>

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		<description><![CDATA[Começa agora a semana TRF com o material de Direito Tributário. Hoje, questões sobre TRIBUTOS E SUAS ESPÉCIES. E então, preparados? Já! (FCC/PGM-TE/2010) A partir do conceito legal de tributo é possível afirmar que a multa NÃO é espécie de tributo porque o tributo (A) tem que ser instituído mediante lei, ao passo que a [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Começa agora a semana TRF com o material de Direito Tributário. Hoje, questões sobre TRIBUTOS E SUAS ESPÉCIES. E então, preparados? Já!</p>
<p><span id="more-3372"></span></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>(FCC/PGM-TE/2010)</strong> A partir do conceito legal de tributo é possível afirmar que a multa NÃO é espécie de tributo porque o tributo</p>
<p>(A) tem que ser instituído mediante lei, ao passo que a multa não se reveste desta obrigatoriedade.</p>
<p>(B) é cobrado mediante atividade administrativa vinculada, enquanto a multa pode ser aplicada de forma discricionária pelo poder público.</p>
<p>(C) não é sanção por ato ilícito e a multa é sanção pecuniária por prática de ato ilícito.</p>
<p>(D) é prestação pecuniária compulsória, ao passo que a aplicação da multa não é compulsória, dependendo de condenação administrativa.</p>
<p>(E) pode ser objeto de compensação, anistia e remissão, ao contrário da multa, que só pode ser objeto de anistia.</p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;">Resposta: Letra C.</span></strong></p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;">Comentários:</span></strong><strong></strong></p>
<p>O conceito de tributo vem definido no art. 3° do Código Tributário Nacional nos seguintes termos: <em>“Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, <span style="text-decoration: underline;">que não constitua sanção de ato ilícito</span>, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.</em></p>
<p>O artigo fala que “não constitui sanção de ato ilícito” e é neste ponto que reside exatamente a diferença entre tributo e multa. A multa é por definição SANÇÃO, a penalidade por um ato ilícito, aspecto este contrário ao que define o tributo. Assim o TRIBUTO <strong><span style="text-decoration: underline;">não</span></strong> possui finalidade sancionatória, enquanto que a MULTA é sanção por um ato ilícito.</p>
<p><strong>04. (FCC/TJ-AP/2009) </strong>Será remunerada por taxa a Prestação</p>
<p>(A) efetiva ou compulsória do serviço de coleta de lixo domiciliar.</p>
<p>(B ) efetiva do serviço de calçamento de logradouros.</p>
<p>(C ) compulsória do serviço de iluminação pública.</p>
<p>(D) compulsória do serviço de limpeza das vias e logradouros públicos.</p>
<p>(E ) efetiva de uso de bem público.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;">Resposta: Letra A</span></strong></p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;"> </span></strong></p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;">Comentários:</span></strong></p>
<p>Art. 77, CTN. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador <strong><span style="text-decoration: underline;">o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. </span></strong></p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;"> </span></strong></p>
<p>A TAXA é tributo vinculado, pois seus fatos geradores são atividades estatais direcionadas ao contribuinte:</p>
<p>1. exercício do poder de polícia</p>
<p>2. utilização efetiva ou potencial de serviço público</p>
<p>Quando se fala em <strong>utilização efetiva</strong>: refere-se a serviços públicos efetivamente prestados e utilizados pelo contribuinte. Só pagará a taxa se tiver, de fato, utilizado o serviço.</p>
<p>Já quando se fala em <strong>utilização potencial</strong>: refere-se a serviços públicos meramente postos à disposição (disponibilizados). Não se exige o uso efetivo do serviço, mas apenas que o serviço exista e seja oferecido ao contribuinte. <strong><span style="text-decoration: underline;">usando ou não, a taxa será cobrada (compulsória).</span></strong></p>
<p>Taxa de serviço público – decorre da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível. Refere-se a uma parcela dos serviços públicos. Não se pode instituir taxa para qualquer serviço público. Este deve apresentar os requisitos de divisibilidade e de especificidade.</p>
<p>EXEMPLOS: taxa de serviço de coleta de lixo domiciliar.</p>
<p>Vale Lembrar:</p>
<p>ESPECIFICIDADE: A taxa não pode ser relativa a serviço não definido, serviços genéricos, inominados. O serviço precisa estar claramente identificado, ESPECIFICADO.</p>
<p>DIVISIBILIDADE: característica do serviço que permite ao estado identificar individualmente cada um dos destinatários do serviço, separando quem se beneficia de quem não se beneficia. Não é própria dos serviços que são de uso geral por todos.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>(FCC/Defensor Público-SP/2010) </strong>Nos termos do artigo 148, inciso I da Constituição Federal, a União poderá, mediante lei complementar, instituir empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias, sem sujeição ao princípio da anterioridade tributária, anual e nonagesimal, em situação de</p>
<p>(A) iminência de guerra externa.</p>
<p>(B) investimento público de caráter urgente.</p>
<p>(C) relevante interesse nacional.</p>
<p>(D) ameaça de calamidade pública.</p>
<p>(E) temor de perturbação da ordem interna.</p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;">Resposta: Letra A</span></strong></p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;">Comentários:</span></strong></p>
<p>Segundo a CF/88 Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">I &#8211; para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência</span>;</p>
<p>II &#8211; no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, &#8220;b&#8221;.</p>
<p>Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.</p>
<p>Cuidado para não fazer confusão!! A questão utilizou em suas alternativas outras referencias existentes no art. 148 da CF, só que em seu enunciado especificou o inciso I, assim você terá que memorizar especificamente as possibilidades existentes no inciso I e a existente no inciso II, para não ficar na dúvida.</p>
<p>Vale lembrar algumas considerações importantes sobre os Empréstimos Compulsórios:</p>
<ul>
<li>É o único tributo que é devolvido.</li>
<li>Só a União pode instituí-lo.</li>
<li>Exige Lei Complementar para sua instituição.</li>
<li>Vedada sua elaboração por Medida Provisória.</li>
<li>Deve ser devolvido ao contribuinte nos prazos e condições definidas na lei instituidora e em dinheiro (STF);</li>
<li>Seus fatos geradores serão definidos na sua lei complementar instituidora, não devendo ser confundidos com suas hipóteses autorizativas (pré-requisitos do art.148, CF: guerra, calamidade e investimento público)</li>
<li>Sua arrecadação é vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.</li>
<li>Não obedece aos princípios da anterioridade e noventena relativamente às situações de guerra e calamidade pública.<strong> </strong></li>
</ul>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>(FCC/TRF-4R-Anal.Jud-A.Jud/2004) </strong> Em tema de contribuição de melhoria, pode-se apontar, entre suas características, que</p>
<p>(A) não há necessidade de verificar a valorização efetiva do imóvel, bastando a existência da obra.</p>
<p>(B) leva-se em conta a realização de obra pública, de serviços públicos, assim como o exercício regular do poder de polícia.</p>
<p>(C)) sua cobrança prende-se a uma atuação estatal indireta e mediatamente referida ao contribuinte.</p>
<p>(D) é contraprestação de um serviço público, e não a recuperação do benefício auferido pelo proprietário do imóvel em razão da obra pública.</p>
<p>(E) é o tributo cujo fato gerador é periódico ou complexivo e plúrimo ou presumido.</p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;">Resposta: Letra C</span></strong></p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;"> </span></strong></p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;">Comentários:</span></strong></p>
<p>Art. 81, CTN. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer <strong>face ao custo de obras públicas </strong>de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.</p>
<p>É o tributo que tem como fato gerador a valorização de imóveis decorrente de obra pública. Tendo como Limitador Geral: custo total da obra; Limitador específico: valorização individual de cada imóvel.</p>
<p>É instituída para fazer face ao CUSTO DE OBRAS PÚBLICAS e <span style="text-decoration: underline;">não</span> como exercício do poder de polícia.</p>
<p>Os Serviços Públicos são remunerados por taxas, as Obras Públicas por Contribuição de Melhoria.</p>
<p>Note que a contribuição de melhoria sempre será indireta, pois depende de um evento posterior &#8211; que é a valorização imobiliária. O termo mediatamente diz respeito exatamente ao momento da cobrança. A contribuição de melhoria só pode ser cobrada após a obra estar concluída e haver valorização imobiliária. Por isso sua cobrança não pode ser feita imediatamente. <strong>ATENÇÃO</strong>: Se a obra for em etapas, pode ser cobrada contribuição de melhoria ao final de cada etapa da construção (STJ).</p>
<p>Cedido pela professora auxiliar Isabela Leite</p>
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