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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; TRE-PE</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO</title>
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		<pubDate>Wed, 07 Dec 2011 19:48:41 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[Ação de Impugnação de Mandato Eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[TRE-PE]]></category>

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		<description><![CDATA[Vai cai no TRE-PE? Então cai na nossa rede também. Ação de Impugnação de Mandato Eleitoral para vocês, via material da professora Mércia Barboza! A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) tem por fim desconstituir a diplomação do candidato eleito em razão de ter sido a eleição, o mandato popular, obtida com vícios que [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Vai cai no TRE-PE? Então cai na nossa rede também. Ação de Impugnação de Mandato Eleitoral para vocês, via material da professora Mércia Barboza!</p>
<p><strong><span id="more-2212"></span></strong></p>
<p>A <strong>Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)</strong> tem por fim desconstituir a diplomação do candidato eleito em razão de ter sido a eleição, o mandato popular, <strong>obtida</strong> com vícios que o levam à nulidade seja por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude eleitoral.</p>
<p>O prazo para ajuizamento da ação é de quinze dias contados da diplomação, sendo que a competência para o seu julgamento é determinada pela natureza das eleições: se municipal (prefeito e vereadores)<strong>,</strong> será competente o Juiz Eleitoral; estadual e federal (governador e vice, deputado estadual, senador e deputado federal)<strong>,</strong> a competência será do Tribunal Regional Eleitoral específico e, se disser respeito a mandato presidencial, competente será o Tribunal Superior Eleitoral.</p>
<p>A ação tramita em segredo de justiça, significando dizer que somente as partes e os seus advogados terão acesso às informações sobre o andamento do processo, preservando-se assim os fatos suscitados nos autos. Se a ação for proposta destituída de fundamentos razoáveis de convicção, acionada apenas por má-fé e desejo de incomodar o adversário político, o seu autor responderá por isso, na forma da lei. Provida a ação, acarretará a perda do mandato eletivo.</p>
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		<title>Alistamento Eleitoral</title>
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		<pubDate>Tue, 06 Dec 2011 19:43:36 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[Alistamento]]></category>
		<category><![CDATA[TRE-PE]]></category>

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		<description><![CDATA[Direito Eleitoral na veia a semana toda! É isso aí, é para você chegar com tudo na prova do TRE-PE. No Brasil, para se tornar eleitor, é necessário que a pessoa se cadastre como integrante do corpo eleitoral. A este cadastramento, primeira fase do processo eleitoral, feito perante a Justiça Eleitoral, é que chamamos de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Direito Eleitoral na veia a semana toda! É isso aí, é para você chegar com tudo na prova do TRE-PE.</p>
<p><span id="more-2206"></span></p>
<p>No Brasil, para se tornar eleitor<strong>, </strong>é necessário que a pessoa se cadastre como integrante do corpo eleitoral. A este cadastramento, <strong>primeira fase</strong> do processo eleitoral, feito perante a Justiça Eleitoral, é que chamamos de alistamento eleitoral. É com o alistamento que o país organiza seu corpo de eleitores.</p>
<p>Por meio do alistamento eleitoral, o nacional (brasileiro nato ou naturalizado) passa a ter a condição de cidadão, exercendo sua cidadania através da obtenção dos Direitos Políticos. Daí dizer-se que uma pessoa tem o pleno gozo de seus direitos políticos quando ela é eleitora e está quite com a Justiça Eleitoral.</p>
<p>O Alistamento Eleitoral sofreu várias modificações no decorrer dos anos: introdução do analfabeto e dos menores de dezoito e maiores de dezesseis anos como eleitores, sem falar no recadastramento do eleitorado nacional em 1986, que introduziu o processamento de dados no alistamento, mudando, inclusive, a forma do título de eleitor, com a abolição da fotografia e a expedição por processamento eletrônico (Lei nº 7.444, de 20/12/85).</p>
<p>A Resolução n° 21.538/TSE, de 14/10/03 trata dos procedimentos quanto ao alistamento eleitoral atual.</p>
<p><strong>PRIMEIRA INSCRIÇÃO</strong></p>
<p>Satisfeitas as exigências legais, a pessoa deverá se dirigir ao Cartório da Zona Eleitoral correspondente ao seu endereço para requerer a sua inscrição eleitoral. Para se inscrever<strong>,</strong> é necessário apresentar qualquer documento que comprove sua identidade como: carteira de identidade, carteira de órgão controlador do exercício profissional (como por exemplo, a carteira da OAB), certidão de nascimento ou casamento, ou outro instrumento público do qual conste ter a pessoa a idade mínima de dezesseis anos e os demais elementos necessários <strong>à</strong> sua qualificação, inclusive a nacionalidade brasileira. Importante lembrar que para os alistandos do sexo masculino e maiores de dezoito anos é obrigatória a apresentação do certificado de quitação do serviço militar.</p>
<p>Apresentada a documentação, será preenchido um formulário denominado <strong>Requerimento de Alistamento Eleitoral</strong> &#8211; <strong>RAE</strong> e, na presença de um servidor da Justiça Eleitoral, que atestará o fato, o alistando assinará ou colocará a impressão digital no requerimento, declarando sob as penas da lei sua residência. O sistema previsto na atual legislação funda-se na presunção de veracidade das declarações firmadas pelo alistando. Por isso, são dispensados os comprovantes de residência, atestados de pobreza e outros, reservando-se a exigência somente quanto à identidade do eleitor, a qual deverá ser comprovada por documento próprio.</p>
<p>Após o preenchimento, o RAE é encaminhado ao Juiz Eleitoral para deferimento inscrição. Em seguida ocorre o processamento eletrônico, o qual culmina na emissão do titulo de eleitor e da lista de eleitores por Zona Eleitoral.</p>
<p>A lista de eleitores é remetida às respectivas Zonas Eleitorais para afixação com a finalidade de possibilitar recurso da decisão do Juiz Eleitoral sobre alistamento, transferência, expedição de segunda via do titulo ou de seu cancelamento. Este recurso será interposto pelo próprio alistando no prazo cinco dias, em caso de indeferimento. Se deferida a inscrição, qualquer Delegado de Partido Político poderá recorrer no prazo de dez dias. A listagem contendo a relação de eleitores ficará à disposição, em Cartório, devendo ser publicada/afixada nos dias 01 e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte. O prazo para recurso começa a ser contado a partir da disponibilização da listagem em Cartório.</p>
<p>Uma vez alistado, o eleitor ficará vinculado a uma das seções da Zona Eleitoral que jurisdiciona o território onde reside. Esta seção eleitoral, que corresponde à mesa receptora de votos à qual o eleitor deverá comparecer no dia da eleição para votar, é definida pelo domicílio, pelo endereço do eleitor. Assim é que, preferencialmente, ele será incluído na seção mais próxima de sua residência.</p>
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		<title>Dos Recursos- Direito Eleitoral, claro</title>
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		<pubDate>Tue, 06 Dec 2011 13:26:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[Recursos Eleitorais]]></category>
		<category><![CDATA[TRE-PE]]></category>

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		<description><![CDATA[Estamos mesmo na contagem regressiva para o TRE-PE. Aqui vai mais uma parte do material da professora Mércia Barboza. Agora trataremos dos Recursos. É para imprimir e ler até o dia da prova! Recurso é o meio de provocar a reforma ou a modificação de uma decisão judicial desfavorável. É a manifestação de inconformismo daquele [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Estamos mesmo na contagem regressiva para o TRE-PE. Aqui vai mais uma parte do material da professora Mércia Barboza. Agora trataremos dos Recursos. É para imprimir e ler até o dia da prova!</p>
<p><span id="more-2202"></span></p>
<p>Recurso é o meio de provocar a reforma ou a modificação de uma decisão judicial desfavorável. É a manifestação de inconformismo daquele que saiu <strong>vencido</strong> numa disputa judicial, que, utilizando-se dessa medida, postula o reexame da decisão que lhe foi desfavorável. Isso <strong>porque a s</strong>ucumbência é pressuposto básico inicial de qualquer recurso. Sem sucumbência, não há interesse recursal.</p>
<p>No direito eleitoral, essa inconformação do sucumbente se apresenta de forma mais acirrada, pois ao gravame processual soma-se o aspecto político da questão, a disputa pelo poder, o prestígio político do sucumbente.</p>
<p>Para se conhecer de um recurso<strong>,</strong> faz-se necessária a presença dos chamados pressupostos recursais, que são questões preliminares a serem examinadas e que dizem respeito às formalidades da propositura da ação como: competência, legitimidade das partes, tempestividade.</p>
<p>Os recursos eleitorais estão previstos nos arts. 257 a 282 do Código Eleitoral e também em outras leis eleitorais. Quando o Código Eleitoral é omisso<strong>,</strong> <strong>aplicam</strong>-se, subsidiariamente, as regras do Código de Processo Civil e do Processo Penal.</p>
<p><strong>DISTINÇÃO ENTRE IMPUGNAÇÃO E RECURSO</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>Tanto a impugnação quanto o recurso têm por objetivo se opor a determinado ato ou decisão. Entretanto, a natureza jurídica dos dois é distinta, muito embora o próprio Código Eleitoral faça uso desses termos sem qualquer preocupação, não havendo muitas vezes como distinguir um do outro.</p>
<p><strong>Impugnação</strong> é o ato de oposição, de contradição, comum no âmbito do Direito Eleitoral e nas mais diversas fases do processo eleitoral. Pode ser manifestada antes ou depois de ser tomada uma decisão ou ,praticado um ato, como por exemplo, um fiscal de partido impugna, no ato da votação, a identidade de um eleitor que ainda vai votar.</p>
<p><strong>Recurso </strong>é a medida que se vale o interessado depois de tomada uma decisão. Pode também ser manifestado oralmente como a impugnação, mas, para ter seguimento<strong>,</strong> deve ser apresentado dentro do prazo legal, por meio de petição escrita e fundamentada.</p>
<p>Em resumo<strong>,</strong> tem-se: a impugnação é apresentada antes ou depois do ato ou decisão, o recurso apenas depois de ser tomada uma decisão ou praticado um ato.</p>
<p><strong>LEGITIMIDADE RECURSAL</strong></p>
<p>A legitimidade para interposição dos recursos eleitorais é conferida, em princípio, ao candidato, ao partido político ou coligação e ao Ministério Público. Contudo<strong>,</strong> ao usarmos subsidiariamente o Art. 499, do Código de Processo Civil, o terceiro (eleitor) prejudicado, também tem legitimidade para interpor recurso eleitoral.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>CARACTERÍSTICAS DOS RECURSOS ELEITORAIS</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>Dois princípios essenciais estão contidos nos arts. 257 e 258 do Código Eleitoral:</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Efeito Suspensivo</strong>: a regra geral é a de que os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo. Isso implica dizer que a execução da sentença ou do acórdão poderá ser feita imediatamente.</p>
<p>As exceções são para: os recursos criminais (Art. 362); os recursos contra diplomação, pois o art. 216 do Código Eleitoral estabelece expressamente que enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição de diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude; e os recursos contra a exclusão do eleitor, pois enquanto o Tribunal não decidir a matéria, o eleitor poderá votar validamente (Art. 72).</p>
<p><strong>Prazo Recursal:</strong> a regra geral é a de que<strong>,</strong> quando a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em 3 dias contados da data da publicação do acórdão, da sentença, do ato, da resolução ou do despacho que se deseja reformar. Essa exiguidade de prazo decorre do princípio da celeridade processual que inspira todo o processo eleitoral.</p>
<p>Os recursos eleitorais podem ser interpostos</p>
<p>a) perante as Juntas e Juízes Eleitorais;</p>
<p>b) perante os Tribunais Regionais; e</p>
<p>c) perante o Tribunal Superior Eleitoral</p>
<p>O <strong>Recurso contra a diplomação</strong> está especificado no art. 262 do Código Eleitoral, que dispõe sobre suas hipóteses de cabimento. Deverá ser interposto no prazo de 3 dias, contados da diplomação.</p>
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		<title>Juntas Eleitorais &#8211; é ler para aprender!</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/juntas-eleitorais-e-ler-para-aprender/</link>
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		<pubDate>Mon, 05 Dec 2011 19:55:37 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[Juntas Eleitorais]]></category>
		<category><![CDATA[TRE-PE]]></category>

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		<description><![CDATA[Hoje já publicamos o material de Juízes Eleitorais, agora é a hora das Juntas! Então não percamos mais nem um segundo! Vamos à leitura! Juntas Eleitorais A Junta Eleitoral (ou Junta Apuradora) é também órgão de primeira instância e será constituída apenas 60 dias antes da eleição, extinguindo-se após o término dos trabalhos de apuração [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Hoje já publicamos o material de Juízes Eleitorais, agora é a hora das Juntas! Então não percamos mais nem um segundo! Vamos à leitura!</p>
<p><span id="more-2199"></span></p>
<p><strong>Juntas Eleitorais</strong></p>
<p>A Junta Eleitoral (ou Junta Apuradora) é também órgão de <strong>primeira instância</strong> e será constituída apenas 60 dias antes da eleição, extinguindo-se após o término dos trabalhos de apuração dos votos. Por essa razão, é <strong>órgão transitório</strong> da Justiça Eleitoral.</p>
<p>As Juntas são compostas de um juiz de direito, que é o seu Presidente<strong>,</strong> e pode ou não ser o titular da Zona Eleitoral, e de 2 ou 4 cidadãos de notória idoneidade (perceba que, diferente do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais, o Código Eleitoral não exige que o membro da Junta seja advogado). Esses cidadãos são nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral depois de indicados pelo juiz eleitoral.</p>
<p>Em princípio, para cada Zona Eleitoral corresponderá uma Junta Eleitoral, presidida pelo respectivo Juiz Eleitoral. Algumas vezes, porém, é necessária a constituição de mais de uma Junta na mesma Zona Eleitoral, para agilizar os trabalhos de apuração. Neste caso, são convocados outros Juízes de Direito para presidi-las, que, após a apuração, retomam às suas funções normais.</p>
<p>O Presidente da Junta Eleitoral pode nomear pessoas para exercerem as funções de escrutinadores e auxiliares, em número que atenda à boa marcha dos trabalhos. Essa nomeação é obrigatória sempre que houver mais de dez umas a apurar.</p>
<p>Importante lembrar, que com a informatização das eleições, a figura do escrutinador se restringe àquelas situações em que houve problema com alguma urna e se passou à eleição manual. Assim, não se pode dispensar sua participação devendo-se apenas adequar o número de convocados à atual realidade.  O art. 39 do Código Eleitoral determina que o juiz, até 30 dias antes do pleito, deverá comunicar a composição da Junta ao TRE (membros, auxiliares e escrutinadores).</p>
<p>É comum o desdobramento da Junta em  turmas. Cada turma é uma mesa de apuração. Em cada turma &#8211; ou mesa &#8211; tem-se um dos membros da Junta.</p>
<p>Exemplo: numa Junta de 4 membros, teremos 4 turmas &#8211; ou 4 mesas de apuração &#8211; em cada mesa, teremos um daqueles 4 membros.</p>
<p>Numa Junta Apuradora, encontramos, ainda, a figura do secretário geral, que é um escrutinador nomeado e designado pelo Juiz para exercer essa função de grande importância nos trabalhos de apuração. Compete a ele lavrar as atas, protocolar os recursos e totalizar os votos apurados.</p>
<p>A Junta Eleitoral tem o prazo de 10 dias para apurar as eleições nas Zonas sob sua jurisdição. Ressalte-se que a votação informatizada, através de urnas eletrônicas, praticamente extinguiu a necessidade de atuação das Juntas, uma vez que, concluída a votação, o resultado é automático.</p>
<p>O Art. 40 do Código Eleitoral disciplina a <strong>competência</strong> das Juntas Eleitorais.</p>
<p>Assim, <strong>compete</strong> à Junta Eleitoral:</p>
<p>- Apurar, no prazo de 10 dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.</p>
<p>- Resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;</p>
<p>- Expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 179;</p>
<p>- Expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.</p>
<p>Ressalte-se que nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.</p>
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		<title>Contagem regressiva para o TRE-PE: só eleitoral para você</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/contagem-regressiva-para-o-tre-pe-so-eleitoral-para-voce/</link>
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		<pubDate>Mon, 05 Dec 2011 16:25:23 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[Órgãos da Justiça Eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[TRE-PE]]></category>

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		<description><![CDATA[Vamos abarrotar sua tela com material de Direito Eleitoral essa semana, afinal, o concurso mais esperado do momento acontece domingo e nada melhor do que resumos lindos para manter os assuntos na mente! Hoje damos continuidade aos órgãos da Justiça Eleitoral. Agora, juiz eleitoral, mais tarde, juntas! Lembrando que o material foi todo preparado pela [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Vamos abarrotar sua tela com material de Direito Eleitoral essa semana, afinal, o concurso mais esperado do momento acontece domingo e nada melhor do que resumos lindos para manter os assuntos na mente! Hoje damos continuidade aos órgãos da Justiça Eleitoral. Agora, juiz eleitoral, mais tarde, juntas! Lembrando que o material foi todo preparado pela nossa feríssima professora, Mércia Barboza. Vamos lá? Já fomos!</p>
<p><span id="more-2196"></span></p>
<p><strong>Juízes Eleitorais</strong></p>
<p>E órgão de <strong>primeira instância</strong> da Justiça Eleitoral.</p>
<p>A organização judiciária da Justiça Comum divide o território em <strong>comarcas </strong>ou<strong> seções judiciárias</strong>, conforme se trate da justiça comum estadual ou federal, respectivamente. Na organização eleitoral, o Estado é dividido em <strong>Zonas Eleitorais</strong>.</p>
<p>Em principio as Zonas Eleitorais deveriam corresponder às comarcas e estas aos municípios. Porém, isso não ocorre, havendo Zonas Eleitorais com jurisdição em mais de um município e municípios com mais de uma Zona Eleitoral.</p>
<p>Como já foi dito, a Justiça Eleitoral não tem juízes próprios. Não há concurso público de provas e títulos para Juiz Eleitoral. Isso porque, os Juízes Eleitorais são <strong>magistrados</strong> da <strong>Justiça Estadual</strong> designados pelo Tribunal Regional Eleitoral respectivo para serem titulares das Zonas Eleitorais.</p>
<p>Para cada Zona Eleitoral corresponde um Juiz de Direito que exerce <strong>cumulativamente</strong> a função de Juiz Eleitoral. Alguns municípios só têm um Juiz que atua em todas as áreas, nesse caso, nas comarcas de vara única, o juiz titular da vara será o Juiz Eleitoral. Porém, em localidades com mais de uma vara, consequentemente, mais de um Juiz de direito, o Tribunal Regional Eleitoral indicará aquela ou aquelas a que incumbe o serviço eleitoral, lembrando que, os Regimentos Internos dos Tribunais Regionais estabelecem sistema de rodízio nas comarcas onde há mais de uma vara.</p>
<p>Assim como existem vários cartórios (de registro de Pessoas Físicas, de registro de Pessoas Jurídicas, etc.), também temos, em cada Zona Eleitoral, um <strong>Cartório Eleitoral</strong>.</p>
<p>As <strong>competências</strong> dos Juízes Eleitorais estão discriminadas no art. 35 do Código Eleitoral.</p>
<p>Importante lembrar, que com a edição da Lei n 10.482, de 20.02.2004, deixou de existir a figura do Escrivão Eleitoral, ficando sem efeito (revogadas tacitamente) todas as disposições legais a respeito.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Compete</strong> aos juízes:</p>
<p>- Cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;</p>
<p>- Processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;</p>
<p>- Decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior.</p>
<p>- Fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;</p>
<p>- Tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;</p>
<p>- Indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;</p>
<p>- Dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;</p>
<p>- Expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;</p>
<p>- Dividir a zona em seções eleitorais;</p>
<p>- Mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;</p>
<p>- Ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional;</p>
<p>- Designar, até 60 dias antes das eleições os locais das seções;</p>
<p>- Nomear, 60 dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;</p>
<p>- Instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;</p>
<p>- Providenciar para a solução das ocorrências para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;</p>
<p>- Tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;</p>
<p>- Fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;</p>
<p>- Comunicar, até as 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.</p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Aulão para o TRE-PE: imperdível!</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/aulao-para-o-tre-pe-imperdivel/</link>
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		<pubDate>Fri, 02 Dec 2011 12:54:15 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícia]]></category>
		<category><![CDATA[Aulão]]></category>
		<category><![CDATA[TRE-PE]]></category>

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		<description><![CDATA[Imperdível quer dizer que você não pode, nem vai querer deixar de ir a esse Aulão. Vejamos algumas razões para sermos tão enfáticos: 1- O aulão terá a presença da nossa equipe de professores renomados, prontos para destruir qualquer dúvida remanescente. 2- Seu cérebro vai funcionar a mil, acessando informações que, devido ao tempo de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://www.espacojuridico.com/blog/wp-content/uploads/2011/12/anuncio_ej.jpg"><img class="alignnone size-full wp-image-2179" title="anuncio_ej" src="http://www.espacojuridico.com/blog/wp-content/uploads/2011/12/anuncio_ej.jpg" alt="" width="700" height="473" /></a></p>
<p>Imperdível quer dizer que você não pode, nem vai querer deixar de ir a esse Aulão. Vejamos algumas razões para sermos tão enfáticos:</p>
<p>1- O aulão terá a presença da nossa equipe de professores renomados, prontos para destruir qualquer dúvida remanescente.</p>
<p>2- Seu cérebro vai funcionar a mil, acessando informações que, devido ao tempo de estudo e a quantidade de matérias, já estavam adormecidas.</p>
<p>3- Fazer questões é sempre benéfico para conhecer melhor a banca e trabalhar a memória. Agora imagine fazer questões tendo a sua disposição um comentário completo sobre ela? Pois é, você terá no Aulão.</p>
<p>4- Haverá sorteios que vão animar o seu dia. Você já começa ganhando antes mesmo de fazer a prova.</p>
<p>E aí, convencemos você? A gente sabia! <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_biggrin.gif' alt=':D' class='wp-smiley' /> </p>
<p>Agora algumas informações: se você não conseguir se inscrever no presencial- restam poucas vagas- ou mora em outro Estado, não se preocupe, o Aulão será transmitido online! Tudo para que você chegue na prova mais do que preparado e pronto para gabaritar tudo!</p>
<p>Ah, só mais uma coisa, se no seu Estado vigora o horário de verão, o Aulão começará às 9h, certo?</p>
<p>É isso. Esperamos por você, seja de casa ou do hotel Manibú! Até lá.</p>
<p>Para mais detalhes, clique em um dos links a seguir- de acordo com o seu cargo. <a href="http://www.espacojuridico.com/cursos-online/detalhes-turma/401/.html" target="_blank">AULÃO Analista Administrativo</a></p>
<p><a href="http://www.espacojuridico.com/cursos-online/detalhes-turma/398/.html" target="_blank">AULÃO Analista Judiciário</a> <a href="http://www.espacojuridico.com/cursos-online/detalhes-turma/399/.html" target="_blank">AULÃO Técnico Administrativo</a>.</p>
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		<title>Órgãos da Justiça Eleitoral</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/orgaos-da-justica-eleitoral/</link>
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		<pubDate>Wed, 23 Nov 2011 19:00:16 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Órgãos da Justiça Eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[TRE]]></category>
		<category><![CDATA[TRE-PE]]></category>

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		<description><![CDATA[Sabíamos que você iria gostar de mais uma parte do material preparado pela professora Mércia Barboza, por isso vamos publicar agora a parte que fala sobre os órgãos da justiça eleitoral. Leia tudo com atenção, pois este assunto vai cair no TRE-PE! ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL Os órgãos da Justiça Eleitoral são integrantes do Poder [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Sabíamos que você iria gostar de mais uma parte do material preparado pela professora Mércia Barboza, por isso vamos publicar agora a parte que fala sobre os órgãos da justiça eleitoral. Leia tudo com atenção, pois este assunto vai cair no TRE-PE!</p>
<p><span id="more-2112"></span></p>
<p><strong>ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>Os órgãos da Justiça Eleitoral são integrantes do Poder Judiciário, pois a Constituição Federal de 1988 contemplou, no Capítulo III, relativo ao Poder Judiciário, disposições quanto aos Tribunais e Juízes Eleitorais.</p>
<p>CF/1988 Art. 92 &#8211; São órgãos do <strong>Poder Judiciário</strong>:</p>
<p>I &#8211; o Supremo Tribunal Federal;</p>
<p>I-A &#8211; o Conselho Nacional de Justiça (inciso acrescido pela EC nº 45/2004)</p>
<p>II &#8211; o Superior Tribunal de Justiça;</p>
<p>III &#8211; os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;</p>
<p>IV &#8211; os Tribunais e Juízes do Trabalho;</p>
<p><strong>V &#8211; os Tribunais e Juízes Eleitorais</strong>;</p>
<p>VI &#8211; os Tribunais e Juízes Militares;</p>
<p>VII &#8211; os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.</p>
<p>Parágrafo único &#8211; O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.</p>
<p>A Constituição da República dispõe sobre a Justiça Eleitoral nos artigos 118 a 121 e o Código Eleitoral, Lei 4.737/1965, em seus artigos 12 a 41, também disciplina a organização da Justiça Eleitoral, que deve ser entendida com as alterações introduzidas pela Constituição Republicana.</p>
<p>Importante tratar nesse momento que a Constituição Federal ao estabelecer, em seu artigo 121, que lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes e das juntas eleitorais, <strong>recepcionou</strong> o Código Eleitoral, no que se refere à organização e competência da Justiça Eleitoral, com status de <strong>lei complementar</strong>, pois a Lei n° 4.737/65 é originariamente uma lei ordinária. Entretanto, faz-se necessário lembrar que a recepção constitucional ocorreu, tão somente, na parte que trata da organização e competência da Justiça Eleitoral. Conclui-se, portanto, que se o legislador nacional pretender alguma alteração organizacional ou de competência da Justiça Eleitoral, somente poderá fazê-lo mediante Lei Complementar, que exige aprovação por maioria absoluta do Congresso Nacional.</p>
<p>A Justiça Eleitoral integra o Poder Judiciário brasileiro, sendo a <strong>Justiça</strong> <strong>Especializada</strong> em matéria eleitoral, possuindo regras, organização e competências especificas.</p>
<p>Tem como peculiaridades <strong>não</strong> ter <strong>juízes de carreira</strong>, possuir uma composição <strong>híbrida</strong>, com magistrados integrantes de outros tribunais, advogados e cidadãos, estes, inclusive, sem obrigatoriedade de formação jurídica, e a <strong>transitoriedade</strong> dos seus membros, pois os magistrados desempenham a atividade jurisdicional eleitoral durante certo período de tempo e, conforme estabelecido no artigo 121, § 2º, da Constituição Federal: “os juízes dos <strong>tribunais eleitorais</strong>, salvo motivo justificado, servirão por <strong>dois anos</strong>, no mínimo, e <strong>nunca</strong> por <strong>mais</strong> de <strong>dois biênios consecutivos</strong>, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.”. Ressalte-se que nas <strong>zonas eleitorais</strong> onde há comarcas com mais de uma vara, haverá <strong>rodízio</strong> entre os juízes de direito, para o exercício da função eleitoral, sendo a designação do Tribunal Regional respectivo, enquanto que naquelas zonas eleitorais<strong>,</strong> que estão situadas em comarcas de vara única, o juiz de direito em exercício na comarca será, naturalmente, o juiz eleitoral, não funcionando, nesse caso, o sistema de rodízio.</p>
<p>No ponto mais alto da estrutura está o Tribunal Superior Eleitoral &#8211; TSE, sediado na capital federal com jurisdição em todo o território nacional. Logo abaixo, estão os órgãos eleitorais com jurisdição estadual, os Tribunais Regionais Eleitorais &#8211; TRE, instalados em cada uma das capitais dos Estados e também no Distrito Federal e, na primeira instância da jurisdição eleitoral, estão os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais, exercendo o poder jurisdicional em suas respectivas zonas. Perceba-se que a Justiça Eleitoral é a única que possui dois órgãos no primeiro grau de jurisdição, pois os Juízes e as Juntas Eleitorais são ambos órgãos de primeira instância, sendo a Junta eleitoral órgão transitório, isto é, existe somente em ano de eleição e no período eleitoral.</p>
<p>Quanto à <strong>competência</strong>, a doutrina majoritária entende que à Justiça Eleitoral compete processar e julgar causas que estejam compreendidas entre o alistamento e a diplomação dos candidatos eleitos, e, por força da ação de natureza constitucional, ação de impugnação de mandato eletivo, ainda possui competência para decidir essas ações, que são ajuizadas no prazo de 15 dias, contados da diplomação.</p>
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		<title>Improbidade Administrativa? Sim, hoje por aqui.</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/improbidade-administrativa-sim-hoje-por-aqui/</link>
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		<pubDate>Tue, 22 Nov 2011 13:15:03 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[Improbidade Administrativa]]></category>
		<category><![CDATA[TRE-PE]]></category>

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		<description><![CDATA[Vamos dar uma olhadinha nos aspectos gerais da ação de improbidade administrativa através de uma questão da FCC. Tudo para você já ir preparando a mente para as provas que virão. Principalmente TRE-PE, cujo edital cobrou a lei de Improbidade. Bem, chega de papo. Vamos lá. (FCC – TRE-AP – 2011 – Analista Judiciário – [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Vamos dar uma olhadinha nos aspectos gerais da ação de improbidade administrativa através de uma questão da FCC. Tudo para você já ir preparando a mente para as provas que virão. Principalmente TRE-PE, cujo edital cobrou a lei de Improbidade. Bem, chega de papo. Vamos lá. <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_wink.gif' alt=';)' class='wp-smiley' /> </p>
<p><span id="more-2097"></span></p>
<p>(FCC – TRE-AP – 2011 – Analista Judiciário – Administrativa) Nos termos da Lei nº 8.429/92, a ação de improbidade administrativa terá o rito ordinário, e será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada. Sobre o tema, está correto o que se afirma em:</p>
<p>A) Da decisão que rejeitar a petição inicial, caberá agravo de instrumento.</p>
<p>B) É possível a transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa.</p>
<p>C) Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar defesa prévia.</p>
<p>D) O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.</p>
<p>E) Não será possível ao juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, em qualquer fase do processo, ainda que reconheça a inadequação da ação de improbidade.</p>
<p>Antes de resolver essa questão, uma breve revisão acerca da ação de improbidade administrativa, prevista no art. 17 e parágrafos da Lei 8.429/90.</p>
<p>A ação principal de improbidade administrativa diferenciando-se das medidas preparatórias cautelares (arresto ou sequestro), como estabelece o caput do art. 17, terá o rito ordinário. A legitimidade ativa pertence ao Ministério Público, que pode ser o Estadual ou o Federal, e à Pessoa Jurídica interessada. Essa pessoa jurídica interessada está elencada no <em>caput</em> do art. 1º da referida lei:</p>
<p><em>“Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.”</em></p>
<p>A doutrina entende que se houver um ato de improbidade administrativa contra as pessoas descritas no parágrafo único do art. 1º, “<em>Parágrafo único</em> <em>Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.</em>”, a pessoa jurídica interessada, para fins de legitimidade ativa, é aquela cujo órgão público concedeu a subvenção, beneficio ou incentivo, fiscal ou creditício, e não a própria pessoa do paragrafo único.</p>
<p>Já a legitimidade passiva pertence ao agente público e ao terceiro que mesmo não sendo agente público, induziu ou concorreu para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiou sob qualquer forma direta ou indireta.</p>
<p>Serão dois os pedidos formulados na ação de improbidade: no primeiro, o pedido para que o juiz reconheça a conduta de improbidade, natureza declaratória; no segundo, pede-se que haja a aplicação das sanções ao improbo, pedido de natureza condenatória.</p>
<p>Se o Ministério Público não for o autor da ação, ele obrigatoriamente atuará como <em>custos legis</em>, sob pena de nulidade, § 4º do art. 17. Além disso, se a pessoa jurídica interessada não for a autora, incidirá o § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, lei da ação popular, a pessoa interessada será citada para contestar o pedido, se a ação de improbidade acarretar na anulação de um ato administrativo ou de um contrato administrativo, ou poderá atuar ao lado do autor.</p>
<p>Para a propositura da ação, o autor da demanda deve apresentar o lastro probatório mínimo para acusar o agente público, é a denominada justa causa prevista no processo penal, §6º do art. 17, “<em>§ 6º  A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. </em><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4"><em>(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)</em></a>”.</p>
<p>Se a inicial estiver devidamente instruída, o juiz notificará os acusados, para que eles apresentem uma manifestação, podendo conter documento ou justificações, acerca da ação, no prazo de 15 dias, regra estabelecida no §7º do art. 17. Após receber a manifestação, o magistrado, no prazo de 30 dias, como estabelece o §8º do mesmo artigo, poderá rejeitar a ação, se estiver convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Se, contudo, a ação for recebida, o réu será citado para apresentar contestação.</p>
<p>Dessa decisão que receber a inicial, cabe agravo de instrumento, §10 do art. 17. Além disso, “<em>em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. </em><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4"><em>(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)</em></a>”, §11.</p>
<p>Por fim, o Art. 18 diz que “<em>A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.</em>”.</p>
<p>Após esse breve resumo, é possível obter a resposta da questão inicialmente proposta, cujo gabarito é a letra “D”.</p>
<p>A assertiva “A” está errada, porque apenas caberá agravo de instrumento da decisão que receber a inicial, §10 do art. 17, ademais, da decisão que rejeita a ação não cabe recurso algum.</p>
<p>A da letra “B” está em desacordo com o §1º do art. 17 veda expressamente a possibilidade de transação, acordo ou conciliação, nessa ação, nos seguintes termos: “<em>§1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput</em>”.</p>
<p>Já na letra “C”, o réu não é citado, ele é, na verdade, notificado para apresentar manifestação. Não há a apresentação de defesa prévia, instituto do código de processo penal revogado <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11719.htm#art3">pela Lei nº 11.719, de 2008.</a></p>
<p>A letra “D” está correta, é o que estabelece o §4º do art. 17.</p>
<p>A letra “”E” está errada em virtude do § 11.  <em>Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. </em><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4"><em>(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)</em></a><em>.</em></p>
<p>Material cedido pelo professor auxiliar Rafael Dias</p>
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		<title>Mais Direito Eleitoral para você</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/mais-direito-eleitoral-para-voce/</link>
		<comments>http://www.espacojuridico.com/blog/mais-direito-eleitoral-para-voce/#comments</comments>
		<pubDate>Fri, 18 Nov 2011 19:00:34 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Elegibilidade]]></category>
		<category><![CDATA[Inelegibilidade]]></category>
		<category><![CDATA[TRE-CE]]></category>
		<category><![CDATA[TRE-PE]]></category>

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		<description><![CDATA[Mais material de Direito Eleitoral.Dessa vez, Elegibilidade e Inelegibilidade. Muito bom, viu? A professora Mércia Barboza caprichou. Capriche você também nos estudos que a aprovação chega! ELEGIBILIDADE Enquanto a alistabilidade é a capacidade eleitoral ativa (o direito de votar), a elegibilidade é a capacidade eleitoral passiva (o direito de ser votado ). Para ser candidato [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Mais material de Direito Eleitoral.Dessa vez, Elegibilidade e Inelegibilidade. Muito bom, viu? A professora Mércia Barboza caprichou. Capriche você também nos estudos que a aprovação chega!</p>
<p><span id="more-2078"></span></p>
<p><strong>ELEGIBILIDADE</strong></p>
<p>Enquanto a alistabilidade é a capacidade eleitoral ativa <strong>(o direito de votar), a elegibilidade</strong> é a <strong>capacidade eleitoral passiva (o direito de ser votado ).</strong></p>
<p>Para ser candidato no Brasil, não basta ser eleitor. Para que alguém, entre nós, possa concorrer a um cargo eletivo, é necessário que preencha certos requisitos constitucionais e legais, denominados condições de elegibilidade, e que não incida em nenhuma das inelegibilidades que precisamente constituem impedimentos à capacidade eleitoral passiva.</p>
<p>São <strong>CONDIÇÕES </strong>de<strong> ELEGIBILIDADE</strong> (CF/1988, Art. 14, § 3º):</p>
<p>a) A <strong>nacionalidade brasileira</strong> (seja originária ou adquirida), não se podendo esquecer das exceções previstas na própria Constituição (Art. 12, § 3º), em relação aos cargos privativos de brasileiro nato.</p>
<p>São privativos de <strong>brasileiro nato</strong> os cargos (CF/1988, art. 12, § 3º):</p>
<p>I &#8211; de <strong>Presidente</strong> e <strong>Vice-Presidente</strong> da República;</p>
<p>II &#8211; de Presidente da Câmara dos Deputados;</p>
<p>III &#8211; de Presidente do Senado Federal;</p>
<p>IV &#8211; de Ministro do Supremo Tribunal Federal;</p>
<p>V &#8211; da carreira diplomática;</p>
<p>VI &#8211; de oficial das Forças Armadas.</p>
<p>VII &#8211; de Ministro de Estado da Defesa</p>
<p>b) O <strong>pleno exercício dos direitos políticos</strong> ou pleno exercício da cidadania (a CF/1988, em seu art. 15, dispõe sobre as causas de suspensão e perda dos direitos políticos).</p>
<p>c) O <strong>alistamento eleitoral</strong>, que é a forma de obtenção do pleno exercício dos direitos políticos. Somente os que são eleitores podem se candidatar a cargo eletivo.</p>
<p>d) O <strong>domicílio eleitoral</strong> <strong>na circunscrição</strong> – significa dizer que o candidato precisa ser eleitor na localidade em que pretenda se candidatar, no prazo previsto na legislação (a Lei nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições, prevê o prazo de um ano antes do pleito, em seu art. 9º). Importante lembrar que a circunscrição para o candidato a Presidente e Vice-Presidente da República é o país; para Governador e Vice-Governador do Estado ou do Distrito Federal, Senador, Deputados Federal e Estadual é o Estado ou o Distrito Federal e para o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador é o município.</p>
<p>e) A <strong>filiação partidária</strong> – no Brasil, não há candidaturas independentes, mas somente aquelas vinculadas a um Partido Político (a Lei nº 9.504/97, art. 9º, assim como a Lei nº 9.096/95, arts. 18 e 20, preveem o prazo de um ano antes da eleição para a filiação partidária, sendo facultado ao partido político estabelecer prazo maior em seu estatuto. Apenas sendo vedada a alteração desse prazo, em ano eleitoral).</p>
<p>f) A <strong>idade mínima</strong> de acordo com o cargo que se pretende disputar, conforme discriminado no texto constitucional, quais sejam: 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz e 18 anos para Vereador. Importante ressaltar que, de o acordo com o art.11, § 2°, da Lei nº 9.504/97, a idade mínima deve ter como referência a data da <strong>posse</strong> e não a data da eleição.</p>
<p><strong>INELEGIBILIDADE </strong></p>
<p>As inelegibilidades constituem condições impeditivas à capacidade eleitoral passiva e estão previstas na Constituição Federal (Art. 14, §§ 4º a 7º) e na Lei Complementar que as regula (LC nº 64/90), prejudicando o direito de ser eleito. Tem por objetivo proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (Art. 14, § 9º).</p>
<p>As inelegibilidades podem ser absolutas ou relativas. A <strong>inelegibilidade absoluta</strong> implica impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo. Quem se encontre em situação de inelegibilidade absoluta não pode pleitear eleição para qualquer mandato eletivo, e não tem prazo para desincompatibilização que lhe permita sair do impedimento a tempo de concorrer a determinado pleito. Ela só desaparece quando a situação que a produz for definitivamente eliminada (Art. 14, § 4º). A <strong>inelegibilidade relativa </strong>constitui restrição à elegibilidade para certos pleitos eleitorais e determinados mandatos, em razão de situações especiais existentes, no momento da eleição, em relação ao cidadão (Art. 14, §§ 5º a 7º).</p>
<p>Vale ressaltar a diferença existente entre inelegibilidade, incompatibilidade e desincompatibilização. <strong>Inelegibilidade</strong> é impedimento ao direito de ser votado, isto é, falta da capacidade eleitoral passiva; <strong>incompatibilidade</strong> é uma restrição à capacidade eleitoral passiva, porque o interessado deixou de providenciar seu afastamento temporário ou definitivo dentro do prazo legal; e <strong>desincompatibilização</strong>, a faculdade dada ao cidadão para que se desvincule do cargo de que é titular, no prazo legal, com o fim de viabilizar sua candidatura. Em algumas hipóteses, a desincompatibilização só é possível com o afastamento definitivo do cargo, seja por renúncia, seja por exoneração. Em outros casos, basta o simples licenciamento (afastamento temporário).</p>
<p>São <strong>inelegíveis</strong> os inalistáveis (estrangeiros e conscritos) e os analfabetos (Art. 14, § 4º).</p>
<p><strong>Conscrito</strong> é o recruta ou o alistado no Exército, na Marinha ou na Aeronáutica durante o período de prestação do serviço militar obrigatório. Com a introdução do voto facultativo ao maior de 16 e menor de 18 anos, pode ocorrer do conscrito já possuir alistamento eleitoral antes de se alistar ao serviço militar. Nessa hipótese, não se pode anular o alistamento eleitoral realizado de forma válida, na medida em que se constituiu por um ato jurídico perfeito. Entretanto, o conscrito ficará <strong>impedido</strong> de exercer o direito de votar. Ao término do serviço militar obrigatório, deverá requerer o restabelecimento pleno de sua inscrição eleitoral, pois voltou a ser-lhe obrigatório o exercício do voto.</p>
<p><strong>CUIDADO!</strong> O conscrito que já tem título de eleitor não ficará com seus direitos políticos suspensos, no período de cumprimento do serviço militar obrigatório, pois as causas de perda ou suspensão dos direito<strong>s</strong> políticos são aquelas taxativamente previstas no art. 15, da Constituição Federal de 1988. Ficará apenas impossibilitado de votar durante esse período, pois terá sua inscrição eleitoral suspensa.</p>
<p>Quanto ao <strong>analfabeto,</strong> foi-lhe dado o direito de ser eleitor e de votar. É direito e não dever, tendo em vista que é uma faculdade e não uma obrigação. No entanto, mesmo quando eleitor, o analfabeto só pode votar. <strong>Jamais</strong> poderá ser votado, uma vez que é absolutamente inelegível. O analfabeto possui apenas a capacidade eleitoral ativa.</p>
<p>O <strong>militar</strong>, desde que alistável (não esteja conscrito), é elegível. Regra esta aplicável tanto aos militares das Forças Armadas quanto aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Entretanto, a elegibilidade do militar alistável deve obedecer às condições previstas no art. 14, § 8º, da Constituição Federal.</p>
<p>Se contar <strong>menos</strong> de <strong>10 anos</strong> de serviço, deverá afastar-se da atividade (existe uma tendência doutrinária e jurisprudencial de que este afastamento é definitivo, ou seja, caso eleito ou mesmo não eleito, o militar não poderá retornar à atividade policial).</p>
<p>Se contar <strong>mais</strong> de <strong>10 anos</strong>, será agregado pela autoridade superior. A agregação militar, conforme o estatuto dos militares, consiste na situação temporária na qual o militar da ativa deixa de ocupar a escala hierárquica, nela permanecendo, sem número, no lugar que ocupava e ficando adido para efeito de remuneração e sujeito às obrigações disciplinares; ou seja, é um afastamento temporário. A transferência para a inatividade incidirá, apenas, no militar eleito, a partir da sessão de diplomação.</p>
<p>Lembramos que, diante da proibição estabelecida no art. 142, § 3º, inciso V, da CF/1988, de que o militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a Partido Político, a condição de elegibilidade relativa à filiação partidária não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura, após prévia escolha em convenção partidária (Resolução nº 21.787/2004, do TSE). Contudo, o militar da reserva remunerada deve ter filiação partidária deferida um ano antes do pleito. E, o militar que passar à inatividade após o prazo de um ano para filiação partidária, mas antes da escolha em convenção, deverá filiar-se a partido político, no prazo de 48 horas, após se tornar inativo (Resolução nº 20.615/2000).</p>
<p>Por fim, deferido o registro de militar candidato, o juiz eleitoral comunicará imediatamente a decisão à autoridade que o militar estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido político, quando o escolher candidato (Código Eleitoral, art. 98, p. único).</p>
<p>A Emenda Constitucional n° 16/97 alterou a redação do § 5° do art. 14 da CF/88, permitindo a <strong>reeleição</strong> do Presidente da República, Governadores de Estado e do Distrito Federal e Prefeitos, e quem os houver substituído no curso dos mandatos, por <strong>um único</strong> período subsequente. Lembramos que não precisa renúncia ou mesmo afastamento temporário do cargo para concorrer a um novo mandato.</p>
<p>O § 6º do mesmo art. 14 da Constituição permite aos <strong>titulares</strong> de cargos executivos (Presidente, Governador e Prefeito) concorrerem a <strong>outros cargos</strong>, desde que renunciem aos respectivos mandatos até seis meses antes da eleição. Para concorrer a outros cargos, a Constituição exige a <strong>renúncia</strong> do chefe do Poder Executivo federal, estadual ou distrital e municipal, sendo esta irretratável, e importando em afastamento definitivo do cargo.</p>
<p>No § 7º do art. 14 da Constituição está disciplinada a doutrinariamente denominada <strong>inelegibilidade reflexa</strong>, uma vez que não atinge o próprio detentor do cargo eletivo, mas terceiros que com ele mantenham vínculo de casamento ou parentesco. Assim, são inelegíveis, no território de jurisdição (o correto seria circunscrição) do titular de cargos executivos, ou de quem os haja substituído nos <strong>seis meses</strong> anteriores ao pleito, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o 2º grau, ou por adoção, ressalvados os que já exercem mandato eletivo e candidatos a reeleição. Ressalte-se que a proibição atinge o companheiro ou companheira, nos casos de união estável. Os tios e primos estão excluídos dos reflexos impeditivos, pois são parentes na linha colateral em terceiro e quarto graus, respectivamente.</p>
<p>Importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal editou recentemente a súmula vinculante nº 18 nos seguintes termos: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”.</p>
<p>O parentesco pode ser:</p>
<p>a) <strong>Consanguíneo</strong>: que deriva do sangue (pai, irmão, avô, etc.).</p>
<p>b) <strong>Afim</strong>: que surge da aliança entre os parentes de um cônjuge com o outro cônjuge. Esta relação liga um dos cônjuges aos parentes do outro cônjuge, no mesmo grau em que este a eles está ligado pela consanguinidade.</p>
<p>c) <strong>Civil</strong>: o que decorre da adoção.</p>
<p><strong>Grau</strong> é a distância, contada por geração, que separa um parente do outro.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Linha reta</strong> é a que se forma de procedência direta ou descendência, que se estabelece entre procriadores e procriados, seja anterior (ascendência), seja posterior (descendência).</p>
<p><strong>Linha colateral</strong> é a que decorre da relação de parentesco entre várias pessoas que não se geraram sucessivamente, mas procedem de um tronco comum.</p>
<p>Exemplos:</p>
<p>a) <strong>parentesco consanguíneo</strong> &#8211; <strong>linha reta ascendente</strong>:</p>
<p><strong>1º grau</strong> – pai e mãe;</p>
<p><strong>2º grau</strong> – avô e avó;</p>
<p>b) <strong>parentesco consanguíneo</strong> &#8211; <strong>linha reta descendente</strong>:</p>
<p><strong>1º grau</strong> &#8211; filhos;</p>
<p><strong>2º grau</strong> &#8211; netos;</p>
<p>c) <strong>parentesco consanguíneo</strong> &#8211; <strong>linha colateral</strong> (para achar o grau, subir até o tronco comum e descer até a pessoa cujo parentesco se quer graduar):</p>
<p><strong>1º grau</strong> &#8211; não existem parentes na linha colateral em 1º grau.</p>
<p>O grau da linha colateral começa a partir do 2º.</p>
<p><strong>2º grau</strong> &#8211; irmãos;</p>
<p><strong>3º grau</strong> &#8211; tios e sobrinhos;</p>
<p><strong>4º grau</strong> &#8211; primos, além de tio-avô e sobrinho-neto</p>
<p>d) <strong>parentesco por afinidade</strong>:</p>
<p>Sogro/sogra e genro/nora &#8211; <strong>1º grau</strong>;</p>
<p>Enteados – <strong>1º grau</strong>.</p>
<p>Cunhados &#8211; <strong>2º grau</strong>.</p>
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		<title>Hoje é dia de Direito Eleitoral</title>
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		<pubDate>Fri, 18 Nov 2011 13:19:17 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[ALISTAMENTO E VOTO]]></category>
		<category><![CDATA[TRE-CE]]></category>
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		<description><![CDATA[Vamos usar nossos dois posts diários para encher você de material de Direito Eleitoral. Então, se seu foco é o TRE-PE ou TRE-CE ou os dois, pode comemorar, pois vamos publicar o material criado pela professora Mércia Barboza aqui e agora (e também à tarde). Direitos políticos é um conjunto de normas legais que regula [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Vamos usar nossos dois posts diários para encher você de material de Direito Eleitoral. Então, se seu foco é o TRE-PE ou TRE-CE ou os dois, pode comemorar, pois vamos publicar o material criado pela professora Mércia Barboza aqui e agora (e também à tarde).</p>
<p><span id="more-2075"></span></p>
<p>Direitos políticos é um conjunto de normas legais que regula o exercício da soberania popular, ou, como prefere José Afonso da Silva, o direito democrático de participação do povo no governo, por seus representantes, conclusão que se infere do artigo 1º, parágrafo único, da Constituição da República de 1988,  a qual atribui a titularidade do poder ao povo nos seguintes termos: “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.</p>
<p>No Brasil, quem não está no gozo dos direitos políticos, não poderá filiar-se a partido político e nem se investir em qualquer cargo público, ainda que não eletivo.</p>
<p>Cidadania, portanto, tratando-se de Direito Eleitoral, é o exercício da <strong>capacidade eleitoral ativa</strong> (o direito de votar) ou <strong>passiva</strong> (o direito de ser votado).</p>
<p>Os fundamentos dos direitos políticos encontram-se nos arts. 14, 15 e 16, da Constituição da República.</p>
<p><strong>ALISTAMENTO E VOTO</strong></p>
<p>Os direitos de cidadania somente se adquirem mediante alistamento eleitoral, quando se adquire a <strong>capacidade eleitoral ativa</strong>, na forma da lei. O alistamento é ato declaratório obrigatório (para parte da doutrina, ato jurídico; para outros, ato administrativo; e para Marcos Ramayana, ato instrumental de regime jurídico-administrativo), do qual nasce o direito de votar, de participar da vida política do país. É o ato pelo qual a Justiça Eleitoral qualifica e inscreve o brasileiro, ou nacional, no corpo de eleitores. Com o alistamento, o indivíduo torna-se eleitor e inicia sua “vida política”, tornando-se coletivamente responsável pelo futuro de seu Município, Estado e País. Contudo, vale ressaltar que o alistamento eleitoral depende de iniciativa da pessoa, mediante requerimento, apresentado ao Juiz Eleitoral do domicílio eleitoral do interessado. Assim, a qualidade de eleitor decorre do alistamento, que é <strong>obrigatório</strong> para os brasileiros maiores de 18 anos de idade e <strong>facultativo</strong> para os analfabetos, os maiores de 70 anos e para os maiores de 16 e menores de 18 anos (art. 14, § 1º, CF/1988). Importante lembrar que <strong>não</strong> <strong>podem</strong> <strong>alistar-se</strong> como eleitores (são inalistáveis) os estrangeiros e, durante o serviço militar obrigatório, os conscritos (art. 14, § 2º, CF/1988)</p>
<p>Necessário ainda lembrar que o descumprimento do dever do voto, pois no Brasil, a regra é a obrigatoriedade do voto, gera algumas sanções previstas no Código Eleitoral (art. 7º, § 1º), exceto se ocorrer justificativa no prazo legal ou o pagamento de multa.</p>
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