<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Taxas</title>
	<atom:link href="http://www.espacojuridico.com/blog/tag/taxas/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>http://www.espacojuridico.com/blog</link>
	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
	<lastBuildDate>Mon, 08 May 2017 05:45:36 +0000</lastBuildDate>
	<language>en</language>
	<sy:updatePeriod>hourly</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>1</sy:updateFrequency>
	<generator>http://wordpress.org/?v=3.0.1</generator>
		<item>
		<title>Direito Tributário? Também temos</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/direito-tributario-tambem-temos/</link>
		<comments>http://www.espacojuridico.com/blog/direito-tributario-tambem-temos/#comments</comments>
		<pubDate>Wed, 07 Nov 2012 10:25:20 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[Área Fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[Taxas]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.espacojuridico.com/blog/?p=3746</guid>
		<description><![CDATA[Parece que esta semana é a de matar saudades. Hoje vamos ver por aqui uma questão de Direito Trbutário. O assunto? Taxas. E então, prontos para fazer? (ESAF/RFB 2009 – Auditor Fiscal) Sobre as taxas, podemos afirmar, exceto, que: a) o fato gerador da taxa não é um fato do contribuinte, mas um fato do [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Parece que esta semana é a de matar saudades. Hoje vamos ver por aqui uma questão de Direito Trbutário. O assunto? Taxas. E então, prontos para fazer?</p>
<p><span id="more-3746"></span></p>
<p>(ESAF/RFB 2009 – Auditor Fiscal) Sobre as taxas, podemos afirmar, exceto, que:<br />
a) o fato gerador da taxa não é um fato do contribuinte, mas um fato do Estado; este exerce determinada atividade, e por isso cobra a taxa das pessoas que dela se aproveitam.<br />
b) a atuação estatal referível, que pode ensejar a cobrança de taxa, pode consistir no exercício regular do poder de polícia.<br />
c) a atuação estatal referível, que pode ensejar a cobrança de taxa, pode consistir na prestação ao contribuinte, ou na colocação à disposição deste, de serviço público específico, divisível ou não.<br />
d) as atividades gerais do Estado devem ser financiadas com os impostos, e não com as taxas.<br />
e) o poder de polícia, que enseja a cobrança de taxa, considera-se regular quando desempenhado pelo órgão competente e nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.</p>
<p><strong>Alternativa correta: C</strong></p>
<p><strong>Comentários</strong>: Trata-se de uma questão simples sobre Taxas. O gabarito oficial entendeu que a resposta seria a letra “C”, tendo em vista que a Taxa deve, OBRIGATORIAMENTE, ser DIVISÍVEL, nos moldes dos artigos 145, II, CRFB e 77 caput do CTN. Obs.: Não nos esqueçamos da súmula vinculante 19 que trata da questão do serviço de coleta individual de lixo, entendendo o STF, nesse caso, que tal serviço não viola o caráter “uti singuli” das taxas.</p>
<p>Cedido pelo professor auxiliar Jefferson Alves</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.espacojuridico.com/blog/direito-tributario-tambem-temos/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Taxas e Preço Público: você sabe a diferença?</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/taxas-e-preco-publico-voce-sabe-a-diferenca/</link>
		<comments>http://www.espacojuridico.com/blog/taxas-e-preco-publico-voce-sabe-a-diferenca/#comments</comments>
		<pubDate>Wed, 06 Jul 2011 18:01:01 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Área Fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[Serviços Públicos]]></category>
		<category><![CDATA[Taxas]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.espacojuridico.com/blog/?p=821</guid>
		<description><![CDATA[Estava com saudades dos posts para a área fiscal? Pois nada de aflição, aqui tem material fresquinho para você e ainda vem acompanhado de uma questão polêmica. Uhhhhh Boa leitura. Taxas e Preço Público – distinções – súmula 545 STF Vamos falar precisamente da Súmula 545 do STF que prescreve: “Preços de serviços públicos e [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong> </strong></p>
<p>Estava com saudades dos posts para a área fiscal? Pois nada de aflição, aqui tem material fresquinho para você e ainda vem acompanhado de uma questão polêmica. Uhhhhh <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_biggrin.gif' alt=':D' class='wp-smiley' />  Boa leitura.</p>
<p><span id="more-821"></span><strong>Taxas e Preço Público – distinções – súmula 545 STF</strong><strong> </strong></p>
<p>Vamos falar precisamente da Súmula 545 do STF que prescreve: <em>“Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.”</em></p>
<p>Quanto a esta súmula é importante relembrar que, em virtude de o princípio da anualidade não mais ser aplicável em matéria tributária, tem-se por prejudicada a parte final do texto da Súmula, <strong>devendo ser desconsiderada a exigência de prévia autorização orçamentária para a cobrança da taxa. </strong></p>
<p>O princípio da anualidade explanava que deveria haver a inclusão da lei tributária material na lei orçamentária, porém, o princípio da anualidade não mais tem guarida na Constituição Federal assim não se aplica mais a matéria tributária por isso a desconsideração da parte final da súmula 545 STF.</p>
<p>Assim é o posicionamento do STF:</p>
<p>EMENTA: TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO FISCAL. RESERVA LEGAL. LEI EM SENTIDO ESTRITO NECESSÁRIA PARA CONCESSÃO DO INCENTIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR CONVÊNIO E POR RESOLUÇÕES ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO DE 1988. SEPARAÇÃO DE PODERES. ARTS. 19, III, §§ 1º E 2º DA CONSTITUIÇÃO DE 1967 E 150, VI, §§ 3ºª E 6º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1. Cabe ao Poder Legislativo autorizar a realização de despesas e a instituição de tributos, como expressão da vontade popular. <em>Ainda que a autorização orçamentária para arrecadação de tributos não mais tenha vigência (´princípio da anualidade´)</em>, a regra da legalidade tributária estrita não admite tributação sem representação democrática. Por outro lado, a regra da legalidade é extensível à concessão de benefícios fiscais, nos termos do art. 150, § 6º da Constituição. Trata-se de salvaguarda à atividade legislativa, que poderia ser frustrada na hipótese de assunto de grande relevância ser tratado em texto de estatura ostensivamente menos relevante. 2. Porém, no caso em exame, é incontroverso que o benefício fiscal foi concedido com a anuência dos Legislativos local e estadual (Resolução 265/1973 da Câmara Municipal e Resolução 1.065/1973 da Assembléia Legislativa). Portanto, está afastado o risco de invasão de competência ou de quebra do sistema de checks and counterchecks previsto no art. 150, § 6º da Constituição. Aplicação dos mesmos fundamentos que inspiraram o RE 539.130 (rel. min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 022 de 05.02.2010). 3. “Isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas” (Súmula 544/STF). Agravo regimental ao qual se nega provimento.</p>
<p>Portanto, não há dúvida que deve ser desconsiderada a exigência de prévia autorização orçamentária em relação às taxas pela não mais aplicabilidade do princípio da anualidade, assim, a doutrina e jurisprudência vem considerando apenas a validade da súmula enquanto ela afirma que a taxa não se confunde com preços públicos.</p>
<p>Entretanto, contrariamente ao posicionamento doutrinário e jurisprudencial a íntegra desta súmula foi objeto de assertiva na recente prova realizada em 21 de abril para ICMS &#8211; RJ, realizada pela banca FGV e a assertiva foi considerada correta, vejamos:</p>
<p><strong>QUESTÃO </strong>- Quanto às taxas, é correto afirmar que:<br />
(A) é possível que elas sejam calculadas em função do capital das empresas.<br />
(B) so mente podem ser cobradas para fazer face à utilização efetiva de serviço público prestado ao contribuinte.<br />
(C) a cobrança de taxas se subordina à prestação de serviço público específico e indivisível posto à disposição do contribuinte.<br />
(D) a taxa não pode ter fato gerador idêntico ao que corresponda a imposto, mas nada impede que tenha a mesma base de cálculo.<br />
<strong>(E) são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária em relação à lei que as instituiu.</strong></p>
<p>A banca considerou como correta a letra E da questão e mesmo sendo objeto de impugnações, a FGV manteve o gabarito, assim justificando: <em>&#8220;No que pesem as posições doutrinárias e jurisprudenciais em contrário apontadas nos recursos, a questão tem como base a Súmula 545 do STF, que não foi revogada pelo Supremo Tribunal Federal, guardião da CF/88 e órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro&#8221;.</em></p>
<p>A questão é bastante polêmica. Assim, é bom guardar o posicionamento que esta banca adotou (o texto integral da súmula), porém, com a ressalva que vai de encontro a doutrina e a entendimentos atuais já que não se exige prévia autorização orçamentária na CF para que qualquer tributo seja cobrado. Fica a dica!</p>
<p>Material cedido pela professora auxiliar Isabela Leite</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.espacojuridico.com/blog/taxas-e-preco-publico-voce-sabe-a-diferenca/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>21</slash:comments>
		</item>
	</channel>
</rss>
