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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Súmulas TST</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>Segunda é dia de Trabalho</title>
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		<pubDate>Mon, 17 Dec 2012 10:36:42 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Súmulas TST]]></category>

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		<description><![CDATA[Bom dia, bom começo de semana, boas festas,ops, muito cedo para isso. Bons estudos, não é? Muito melhor! Pois bem, material hoje de Trabalho. Vamos a algumas alterações nas súmulas do TST. Sabê-las vai sim fazer toda a diferença na hora da prova. Pronto? Já! EMPREGADA GESTANTE E ACIDENTADO Alteração na Súmula n.º 244, que [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Bom dia, bom começo de semana, boas festas,ops, muito cedo para isso. Bons estudos, não é? Muito melhor! Pois bem, material hoje de Trabalho. Vamos a algumas alterações nas súmulas do TST. Sabê-las vai sim fazer toda a diferença na hora da prova. Pronto? Já!</p>
<p><span id="more-3856"></span></p>
<p><strong>EMPREGADA GESTANTE E ACIDENTADO</strong></p>
<p>Alteração na Súmula n.º 244, que antes não dava direito à estabilidade provisória para empregada gestante no caso de admissão em contrato de experiência, considerando que, nesse caso, a extinção da relação de emprego não constitui dispensa arbitrária. Com a alteração, a Súmula supracitada garante o direito à estabilidade, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. O mesmo se aplica à estabilidade por acidente de trabalho, uma vez que a Súmula n.º 378 também foi alterada. Na redação anterior não se abordava a questão dos contratos a termo.</p>
<p><strong><em>Súmula nº 244</em></strong><strong><em> do TST</em></strong></p>
<p><strong>GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA </strong>(<strong>redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012</strong></p>
<p>(&#8230;)</p>
<p>III<strong> </strong><strong>- </strong>A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.</p>
<h2><em>Súmula nº 378</em><em> </em><em>do TST</em></h2>
<p><strong>ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) &#8211; Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 </strong></p>
<p>(&#8230;)</p>
<p>III &#8211; O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  n  no art. 118 da Lei nº 8.213/91.</p>
<p><strong>ESCALA 12X36</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>Foi criada a Súmula n.º 444, que valida a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (escala 12&#215;36), não havendo que se falar em direito de hora extra para a 11ª e 12ª horas trabalhadas. Fica assegurada a remuneração em dobro no caso dos feriados trabalhados, o que não se aplica aos domingos. Antes da referida Súmula não havia regra para a matéria e a grande discursão se dava pelo fato da CLT, em seu art. 59, §2º, contemplar a compensação de horários, desde que não seja ultrapassado o limite de 10 (dez) horas diárias.</p>
<h2><em>Súmula nº 444 </em><em>do TST</em></h2>
<p><strong>JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. </strong><strong>- Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e27.09.2012</strong> - <strong>republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 &#8211; DEJT divulgado em 26.11.2012</strong></p>
<p>É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.</p>
<p><strong>DISPENSA DISCRIMINATÓRIA</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>A nova Súmula n.º 443 presume como discriminatória a despedida de empregado portador de HIV ou doença grave, obrigando o empregador a comprovar em juízo que a demissão não foi em razão da doença. Possibilita a reintegração ao trabalho. Vejamos o referido enunciado:</p>
<p><strong> </strong></p>
<h2><em>Súmula nº 443 </em><em>do TST</em></h2>
<p><strong>DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO &#8211; Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012</strong></p>
<p>Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.</p>
<p><strong>PLANO DE SAÚDE</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>Antes não havia regra a respeito da manutenção do plano de saúde do empregado afastado por motivo de acidente de trabalho. Todavia, foi criada a Súmula n.º 440, que assegura a manutenção ao empregado afastado em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.</p>
<p><strong><em>Súmula nº 440 </em></strong><strong><em>do TST</em></strong></p>
<p><strong>AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA &#8211; Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012</strong></p>
<p>Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.</p>
<p>Cedido pela professora auxiliar Danusa Nascimento.</p>
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