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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; súmulas 475 e 476 do STJ</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>Vamos ficar por dentro das súmulas 475 e 476 do STJ</title>
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		<pubDate>Sun, 01 Jul 2012 11:36:21 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Civil]]></category>
		<category><![CDATA[súmulas 475 e 476 do STJ]]></category>

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		<description><![CDATA[Gente,  o STJ editou sete novos enunciados de súmula na semana passada, portanto vamos ficar atentos ao conteúdo e redação dessas súmulas para não terperigo de errar uma qustão nas provas que vêm por aí! Faremos agora alguns comentários sobre as súmulas 475 e 476 do STJ, que tratam sobre responsabilidade por protestos indevidos. Tais [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Gente,  o STJ editou sete novos enunciados de súmula na semana passada, portanto vamos ficar atentos ao conteúdo e redação dessas súmulas para não terperigo de errar uma qustão nas provas que vêm por aí!</p>
<p><span id="more-3314"></span></p>
<p>Faremos agora alguns comentários sobre as súmulas 475 e 476 do STJ, que tratam sobre responsabilidade por protestos indevidos. Tais súmulas provavelmente serão exigidas nos próximos certames, especialmente nos concursos em que sejam exigidos conhecimentos sobre responsabilidade civil e/ou sobre títulos de crédito, como é o caso do concurso para DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL, que será organizado pelo CESPE.</p>
<p>Vale mencionar que a súmula 475 aborda o protesto indevido praticado por quem adquiriu o título por endosso translativo (também chamado de endosso próprio), já a 476 ao praticado por quem recebeu a cártula por endosso-mandato.</p>
<p>O endosso translativo (endosso próprio) é o ato cambiário, praticado unilateralmente pelo endossante, que consiste em lançar a assinatura na cártula, com a finalidade de transferir, para o endossatário, a <strong>titularidade</strong> dos direitos incorporados ao título de crédito “à ordem”.</p>
<p>Súmula 475: <em>“Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas”.</em></p>
<p>Assim, a súmula 475 se aplica a quem adquiriu os próprios direitos incorporados ao título de crédito, vindo a realizar protesto indevido em virtude de vício formal extrínseco ou intrínseco.</p>
<p>Ocorre que o ordenamento jurídico também prevê hipóteses de endosso impróprio, ou seja, situações em que apenas se opera a transferência de poderes <strong><span style="text-decoration: underline;">para o exercício</span></strong> dos direitos incorporados aos títulos de crédito, não sendo transferida a titularidade de tais direitos.</p>
<p>O Código Civil prevê duas modalidades de endosso impróprios, quais sejam, o endosso-mandato (art. 917) e o endosso-caução (art. 918).</p>
<p>No endosso-caução, o endossante constitui penhor, nos termos do art. 918 do Novo Código Civil, sendo, portanto uma forma de garantia pignoratícia.</p>
<p>Já no endosso-mandato o endossante constitui mandatário para que este realize a cobrança dos direitos incorporados ao título. Verifica-se, desde já, que o endossatário-mandatário deve agir em nome do endossante-mandante.</p>
<p>A súmula 476 trata da situação do endosso-mandato, ou seja, daquela situação de endosso impróprio em que endossatário recebe o título para dar cumprimento a mandato, devendo agir em nome do endossante-mandante, visando o recebimento do crédito.</p>
<p>Súmula 476: <em>“O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”</em>.</p>
<p>Note-se que tal súmula regula a situação do endosso-mandato tratando diferentemente duas situações, a saber: a) Quando o mandatário excede os poderes e as instruções transmitidas pelo mandante; b) Quando o mandatário apenas dá fiel cumprimento ao mandato outorgado pelo endossante.</p>
<p>Tal distinção realizada pelo STJ na sua nova súmula decorre das próprias regras previstas para o contrato de mandato, especialmente dos artigos 662 a 665, cuja transcrição segue abaixo:</p>
<p>Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.</p>
<p>Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.</p>
<p>Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.</p>
<p>Art. 664. O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência do mandato.</p>
<p>Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.</p>
<p>Verifica-se que, conforme preconiza a súmula, em se tratando de endosso-mandato, deverá ser observado se o endossatário-mandatário agiu em fiel cumprimento ao mandato outorgado pelo endossante, ou se excedeu os poderes e as instruções transmitidas pelo mandante.</p>
<p>Assim, acaso o mandatário atue fielmente no cumprimento do mandato outorgado não poderá ele ser responsabilizado por eventuais danos decorrentes do protesto indevido do título. Neste caso o mandatário será considerado mero instrumento para que sejam alcançados os objetivos do endossante, não havendo que se falar na existência de qualquer ato do mandatário concorrendo para o evento danoso, pois agiu em nome e por conta do credor dos direitos incorporados ao título.</p>
<p>Em contrapartida, será responsabilizado o endossatário-mandatário que extrapolar os termos do mandato outorgado, pois em tal hipótese terá concorrido para a ocorrência do evento danoso, não podendo alegar que apenas agiu em nome do credor.</p>
<p>Cedido pelo professor auxiliar Daniel Lacerda</p>
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