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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Sucessão de Empregadores</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>Olha o seu ponto garantido em Direito do Trabalho</title>
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		<pubDate>Fri, 24 Feb 2012 10:33:55 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Questões]]></category>
		<category><![CDATA[Sucessão de Empregadores]]></category>

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		<description><![CDATA[Um tema bastante cobrado em prova (e cheio de possibilidades de casquinhas de banana) é o da Sucessão de Empregadores. Vejamos uma questão recentemente cobrada pela Fundação Carlos Chagas e alguns comentários a respeito do tema, pois assim, você detona na prova e garante seus pontos na matéria. Uhuuuuu! (FCC/2012/TRT/11ª Região/Analista Judiciário/Execução de Mandados) A [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Um tema bastante cobrado em prova (e cheio de possibilidades de casquinhas de banana) é o da Sucessão de Empregadores. Vejamos uma questão recentemente cobrada pela Fundação Carlos Chagas e alguns comentários a respeito do tema, pois assim, você detona na prova e garante seus pontos na matéria. Uhuuuuu!</p>
<p>(FCC/2012/TRT/11ª Região/Analista Judiciário/Execução de Mandados) A empresa Gama foi sucedida pela empresa Delta, ocupando o mesmo local, utilizando as mesmas instalações e fundo de comércio, assim como mantendo as mesmas atividades e empregados. Em relação aos contratos de trabalho dos empregados da empresa sucedida é correto afirmar que</p>
<p>a) serão automaticamente extintos, fazendo surgir novas relações contratuais.</p>
<p>b) as obrigações anteriores recairão sobre a empresa sucedida, e as posteriores sobre a sucessora.</p>
<p>c) as cláusulas e condições estabelecidas no contrato de trabalho serão obrigatoriamente repactuadas entre os empregados e o novo empregador individual.</p>
<p>d) a transferência de obrigações trabalhistas dependerá das condições em que a sucessão foi pactuada.</p>
<p>e) os contratos se manterão inalterados e seguirão seu curso normal.</p>
<p> <br/><br />
<strong>Comentários</strong>: Questão tranquilíssima! A resposta é a letra E. No caso em questão, os contratos se manterão inalterados e seguirão seu curso normal, tudo com base nos artigos 10 e 448 da CLT, <em>in verbis: </em></p>
<p>Art. 10 &#8211; Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.</p>
<p>Art. 448 &#8211; A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.</p>
<p><strong>Aprofundando&#8230;</strong></p>
<p>A sucessão de empregadores ocorre quando há a alteração subjetiva (empregador) do contrato de trabalho, onde a titularidade do negócio é transferida de um titular para o outro, transmitindo-se, assim, todos os créditos e débitos trabalhistas do sucedido para o sucessor.</p>
<p>Assim, nos termos dos artigos 10 e 448, qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa, tais como fusão, incorporação, transformação, cisão, transferência de cotas, entre outras, não afetará os contratos de trabalho dos empregados, permanecendo o liame empregatício intangível com o novo empregador.</p>
<p>Isso ocorre porque o contrato de trabalho é firmado entre o trabalhador e a empresa, independente de quem sejam os seus titulares. Dessa forma, qualquer eventual mudança ou alteração não afeta o vínculo entre o trabalhador e seu empregador, que é a empresa. É por isso que se diz que o Contrato de Trabalho é impessoal e relação a quem se encontra na direção do empreendimento. Mas lembrem-se: quando se fala em pessoalidade com um dos requisitos para caracterização do contrato de trabalho, esta pessoalidade é tão somente em relação ao empregado, e não ao empregador, ok!</p>
<p>Alguns Princípios se relacionam com tema, vejamos:<br />
<strong><br />
Princípio da intangibilidade contratual</strong>: corresponde à manutenção integral das cláusulas do contrato de trabalho, apesar da transferência da titularidade do negócio.</p>
<p><strong>Princípio da despersonificação do empregador:</strong> o pacto de emprego não é intuitu personae em relação ao empregador.<br />
<strong><br />
Princípio da continuidade da relação de emprego:</strong> mesmo modificada a figura do empregador, a sucessão trabalhista impõe a preservação do antigo liame empregatício com o sucessor.</p>
<p>Muito embora a lei proteja o trabalhador no seu emprego, há casos peculiares onde tal princípio não será aplicado. Vamos ver 3 (três) exceções onde, havendo alteração do empregador, não se caracterizará a sucessão de empregadores:</p>
<ol>
<li>Empregado doméstico: há, pelo menos, três razões:</li>
</ol>
<p>1.1.      Os trabalhadores domésticos são regidos por uma lei específica e não pela CLT, não há que se falar em sucessão trabalhista no âmbito doméstico, conforme preceitua o art. 7º, alínea “a”.</p>
<p>1.2.      A CLT utiliza o conceito de empresa para fixar as regras sucessórias a fim de enfatizar a integração do empregado na realidade empresarial, independentemente do titular do empreendimento. Por isso, tal noção, nos dizeres de Delgado (2010) é incompatível com a noção e realidade de empregador doméstico, para a qual, como se sabe, não se pode considerar sequer o conteúdo econômico do trabalho para o tomador. A noção de empresa é excludente do tipo legal de empregador doméstico, embora seja relevante ao tipo sucessório da CLT. (DELGADO, 2010, p. 403).</p>
<p>1.3.      O terceiro fundamento é que somente uma pessoa física ou uma família pode ser um empregador doméstico, nunca uma pessoa jurídica ou um ente despersonificado.</p>
<ol>
<li>Quando o empregador for pessoa física: razões semelhantes ao item 1.2.</li>
<li>Venda dos bens da empresa falida: de acordo com o art.141, II da Lei 11.101/2005, <em>in verbis:</em></li>
</ol>
<p>Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:</p>
<p>I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;</p>
<p>II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.</p>
<p>§ 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:</p>
<p>I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;</p>
<p>II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou</p>
<p>III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.</p>
<p>§ 2º Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.</p>
<p>Bons Estudos!</p>
<p>Cedido pela professora auxiliar Gizelly Rocha</p>
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