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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; substituição e sucessão do Presidente da República.</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>Depois do feriadão, uma sucessão e uma questão</title>
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		<pubDate>Mon, 15 Oct 2012 13:54:10 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[substituição e sucessão do Presidente da República.]]></category>

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		<description><![CDATA[Como foi o feriado? O nosso foi preparando grandes surpresas para vocês. Mas até que elas cheguem, vamos ficar com mais um super material, desta vez sobre a substituição e sucessão do Presidente da República. Regras de substituição e sucessão do Presidente da República A substituição decorre de um afastamento temporário, já a sucessão é [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Como foi o feriado? O nosso foi preparando grandes surpresas para vocês. Mas até que elas cheguem, vamos ficar com mais um super material, desta vez sobre a substituição e sucessão do Presidente da República.</p>
<p><span id="more-3668"></span></p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;">Regras de substituição e sucessão do Presidente da República</span></strong></p>
<p>A substituição decorre de um afastamento temporário, já a sucessão é um caso de afastamento definitivo.</p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;"> Substituição</span></strong></p>
<p>Nos casos de <strong>afastamento temporário</strong> do Presidente da República irão lhe substituir, na seguinte ordem:</p>
<ol>
<li>Vice Presidente;</li>
<li>Presidente da Câmara dos Deputados;</li>
<li>Presidente do Senado Federal;</li>
<li>Presidente do STF.</li>
</ol>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;"> Sucessão</span></strong></p>
<p>Nos casos de <strong>afastamento definitivo</strong> do Presidente da República o seu vice irá sucedê-lo. Se o vice também estiver impedido assumirá o Presidente da Câmara, do Senado ou do STF (nesta ordem).</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Recapitulando:</span></p>
<p><span style="text-decoration: underline;"><a href="http://www.espacojuridico.com/blog/wp-content/uploads/2012/10/blog-02.bmp"><img class="alignnone size-full wp-image-3669" title="blog 02" src="http://www.espacojuridico.com/blog/wp-content/uploads/2012/10/blog-02.bmp" alt="" width="702" height="306" /></a><br />
</span></p>
<p>Nos casos de vacância só o vice pode assumir de forma definitiva, e se este não puder assumir definitivamente serão realizadas novas eleições nos seguintes moldes:</p>
<p><a href="http://www.espacojuridico.com/blog/wp-content/uploads/2012/10/blog-03.bmp"><img class="alignnone size-full wp-image-3672" title="blog 03" src="http://www.espacojuridico.com/blog/wp-content/uploads/2012/10/blog-03.bmp" alt="" width="589" height="129" /></a></p>
<p>Obs: Os eleitos apenas irão completar o mandato de seu antecessor, não será mandato de 4 anos.</p>
<p>Agora vamos responder a seguinte questão:</p>
<p><strong>(CESPE &#8211; 2012 &#8211; PC-CE &#8211; Inspetor de Polícia – Civil)</strong> Ocorrendo a vacância dos cargos de presidente da República e de vice-presidente da República, nos dois primeiros anos do mandato, deverá haver eleição para ambos os cargos pelo Congresso Nacional, noventa dias depois de aberta a última vaga.</p>
<p>Certo     ou    Errado?</p>
<p>Já deu pra perceber que está errado, pois como acabamos de comentar nesse caso a eleição será pelo <strong>povo</strong> e não pelo Congresso.</p>
<p>Então, espero que tenham gostado da dica e até a próxima.</p>
<p>Cedido pela professora auxiliar Danielle Lucas.</p>
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