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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; STJ</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>Notícia muito interessante para os concurseiros</title>
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		<pubDate>Fri, 25 Jan 2013 10:50:25 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Olhem esta notícia que fui publicada dia 23 no STJ.Muito boa para todos que sonham em conquistar uma vaga no serviço público, ou seja, você. Vamos ler? DECISÃO Criação de vaga gera direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva A aprovação de candidato em concurso público dentro do cadastro de reservas, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Olhem esta notícia que fui publicada dia 23 no STJ.Muito boa para todos que sonham em conquistar uma vaga no serviço público, ou seja, você. Vamos ler?</p>
<p><span id="more-3953"></span></p>
<p><strong>DECISÃO</strong></p>
<p><strong>Criação de vaga gera direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva</strong></p>
<p>A aprovação de candidato em concurso público dentro do cadastro de reservas, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital, garante o direito subjetivo à nomeação se houver o surgimento de novas vagas, dentro do prazo de validade do concurso.</p>
<p>A tese foi firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois recursos em mandado de segurança interpostos por candidatos que pretendiam assumir vaga na administração pública.</p>
<p>Nos dois casos, os tribunais estaduais haviam decidido que aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora das vagas estipuladas pelo edital, não tinham direito subjetivo à nomeação, estando limitados pelo poder discricionário da administração, segundo o juízo de conveniência e oportunidade. Isso ocorria mesmo diante de vacância e criação de cargos por lei.</p>
<p>A Segunda Turma do STJ, no entanto, entendeu que existe direito subjetivo para o candidato, seja em decorrência da criação de novos cargos mediante lei ou em razão de vacância pela exoneração, aposentadoria ou morte de servidor.</p>
<p><strong>Exceção à regra </strong><strong><br />
</strong><br />
A exceção a esta regra, de acordo com o STJ, deve ser motivada pelo poder público e estar sujeita ao controle de legalidade. Para os ministros, o gestor público não pode alegar não ter direito líquido e certo a nomeação o concursando aprovado e classificado dentro do chamado cadastro de reserva, se as vagas decorrentes da criação legal de cargos novos ou vacância ocorrerem no prazo do concurso ao qual se habilitou e foi aprovado. A exceção a esta regra poderá ocorrer se alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, conforme prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000).</p>
<p>O cadastro de reserva, na avaliação dos ministros, tem servido de justificativa para frustrar o acesso meritocrático de candidatos aprovados em concursos públicos, na alegação do juízo de conveniência e oportunidade da administração.</p>
<p>Para o ministro Mauro Campbell, que apresentou o voto condutor da tese vencedora, a administração “abdica desse mesmo juízo quando cria cargos desnecessários ou deixa de extingui-los; quando abre sucessivos concursos com número mínimo de vagas para provimento por largo espaço de tempo e quando diz resguardar o interesse do erário com extenso cadastro de reserva, ‘tudo sob o dúbio planejamento estratégico’”.</p>
<p><strong>Impacto orçamentário</strong></p>
<p>O STJ adota entendimento de que a regular aprovação em concurso público em posição compatível com as vagas previstas em edital garante ao candidato direito subjetivo à nomeação. A jurisprudência também reconhece direito ao candidato aprovado em cadastro de reserva nos casos de contratação precária para o exercício do cargo efetivo no período de validade do concurso.</p>
<p>“Não obstante a inequívoca a evolução jurisprudencial dos Tribunais Superiores sobre o tema concurso público a questão que envolve o direito à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva nos casos de surgimento de vagas merece ser reavaliada no âmbito jurisprudencial”, afirmou Campbell.</p>
<p>A Turma considera que o juízo de conveniência e oportunidade não pode estar apartado de um juízo prévio no momento do lançamento do edital. Cabe ao gestor público agir com probidade, acautelando-se do impacto orçamentário-financeiro redundante das novas nomeações decorrentes na natural movimentação de pessoal no prazo de validade do concurso. Os cargos vagos devem ser extintos e deve haver o remanejamento de funções decorrentes de redução do quadro de pessoal.</p>
<p>“Com todas as vênias das abalizadas opiniões divergentes a esta, se esta não for a exegese, o denominado cadastro de reserva servirá apenas para burlar a jurisprudência hoje consolidada, frustrando o direito líquido e certo daquele que, chamado em edital pelo estado, logra aprovação e finda por sepultar seus sonhos, arcando com os prejuízos financeiros e emocionais, tudo por ter pressuposto que o chamamento editalício partira do Poder Público, primeiro cumpridor da lei, sobretudo em um Estado Democrático de Direito”, concluiu Campbell.</p>
<p><strong>Entenda o caso </strong><strong><br />
</strong><br />
Em um dos recursos apreciados pelo STJ, além das vagas já previstas em edital, a administração convocou mais 226 vagas candidatos habilitados em cadastro de reserva para prestar serviços no interior do estado da Bahia, com o fim de atender ao programa “Pacto pela Vida”, atingindo o total de 598 convocados.</p>
<p>Desses 598 convocados, 69 desistiram e 42 foram considerados inabilitados, o que motivou o candidato que estava na 673ª colocação a interpor mandado de segurança para realizar o curso de formação para soldado da Polícia Militar do estado. O STJ entendeu que, como já havia declaração da necessidade das vagas para atender o programa, a desclassificação e inabilitação de candidatos gerou direito subjetivo até a 703ª posição.</p>
<p>No outro recurso apreciado, a Segunda Turma adotou a mesma tese. Contudo, no caso concreto, a candidata não teve êxito com a demanda pelo fato de sua classificação não atingir a convocação.</p>
<p>No caso, a Lei 2.265/2010 do estado do Acre fixou 140 cargos para Auditor da Receita. Como estavam preenchidos 138 cargos, existiam duas vagas a serem supridas. Obedecendo à ordem de classificação e preenchendo as duas vagas restantes, a colocação da candidata não alcançaria as vagas. Ela seria a próxima.</p>
<p>Cedido pela Professora Auxiliar: Renata Pereira</p>
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		<title>Decisão do STJ bem interessante a favor dos concurseiros.</title>
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		<pubDate>Tue, 28 Aug 2012 12:56:27 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Vamos ver essa decisão do STJ? Ela dá um gás na nossa determinação de estudar, leia e comprove! Criação de vagas durante validade de concurso obriga nomeação de aprovados mesmo após vencimento O ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado em concurso é ilegal. Por isso, surgindo vaga durante a [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Vamos ver essa decisão do STJ? Ela dá um gás na nossa determinação de estudar, leia e comprove!</p>
<p><span id="more-3532"></span></p>
<p>Criação de vagas durante validade de concurso obriga nomeação de aprovados mesmo após vencimento</p>
<p>O ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado em concurso é ilegal. Por isso, surgindo vaga durante a validade do concurso, é obrigação do órgão público efetivar o provimento. A decisão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantiu a posse de dois candidatos aprovados em concurso para o cargo de procurador do Banco Central do Brasil (Bacen).</p>
<p>No julgamento do mandado de segurança, chamou a atenção a sustentação oral feita pelo procurador geral do Bacen, Isaac Sidney Ferreira, uma das autoridades apontadas como coatora pelo impetrante. Ele defendeu a nomeação dos aprovados. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho destacou a postura do impetrado.</p>
<p>“Na minha vida de magistrado – que já posso dizer que é quase longa –, é a primeira vez que vejo uma atitude absolutamente merecedora de aplauso, de elogio e de registro por parte de uma autoridade impetrada, ao reconhecer da tribuna dos advogados o cabimento, a procedência e a justeza da impetração”, congratulou o relator.</p>
<p><strong>Remanescentes</strong></p>
<p>O edital do concurso previa 20 vagas, providas de início. Ainda no prazo de validade da seleção, foram criados outros cem cargos. Na sequência, foram logo nomeados mais 12 candidatos. O Bacen, porém, teria solicitado autorização ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) para nomear mais 104 candidatos. No entanto, o ministério permitiu a nomeação de apenas 15 candidatos, na véspera do vencimento do prazo de validade do concurso.</p>
<p>Dessa forma, foram convocados, até o último dia de validade do edital, os candidatos classificados até a 58ª posição. Os impetrantes estavam na 59ª e 60ª posição. Mas dois dos convocados dentro do prazo desistiram da posse. Para os aprovados, a situação criaria direito líquido e certo à nomeação.</p>
<p>Foram apontados como autoridades coatoras o procurador geral do Bacen e o ministro do Planejamento. O Bacen concordou com as teses sustentadas, concluindo pela plausibilidade jurídica da pretensão. Ainda na validade do concurso, teria surgido necessidade administrativa e possibilidade orçamentária declarada pelo órgão e pelo ministério.</p>
<p>O MPOG alegou, entre outros pontos, que o concurso teria caducado, não havendo direito líquido e certo. Para o ministério, não houve ato ilegal ou abusivo de sua parte, sendo a suposta inércia decorrente da marcha administrativa natural relativa ao procedimento de autorização para preenchimento de vagas. A administração, afirmou, não estaria submetida a conveniências particulares, mas ao interesse público.</p>
<p><strong>Líquido e certo</p>
<p></strong>O relator apontou que o edital previu expressamente a oferta de 20 vagas iniciais, “além das que surgirem e vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso”. Para o ministro, tendo sido criadas as vagas e autorizado seu preenchimento, a oferta de vagas vincula a administração.</p>
<p>“A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, por meio da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas transmudam-se de mera expectativa a direito subjetivo”, asseverou o ministro Maia Filho.</p>
<p>“Tem-se, pois, por ilegal o ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado”, concluiu o relator, para determinar a investidura dos impetrantes no cargo de procurador do Bacen.</p>
<p>Fonte: Site do STJ. Cedido pela professora auxiliar Cynthia Medeiros.</p>
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		<title>E tome concurso: STJ lançou edital</title>
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		<pubDate>Thu, 09 Feb 2012 15:53:37 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[Concurso]]></category>
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		<description><![CDATA[O Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu nesta quinta-feira (9/2) novo concurso público com oferta de 28 oportunidades imediatas para cargos de níveis médio e superior, além de formação de cadastro reserva. O certame será organizado pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB). As informações foram publicadas no [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Superior Tribunal de Justiça  (STJ) abriu nesta quinta-feira (9/2) novo concurso público com oferta de  28 oportunidades imediatas para cargos de níveis médio e superior, além  de formação de cadastro reserva. O certame será organizado pelo Centro  de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília  (Cespe/UnB). As informações foram publicadas no Diário Oficial da União,  na página 138 da terceira seção.<br />
<span id="more-2677"></span><br />
Quem tem formação intermediária  pode tentar o cargo de técnico judiciário, na área de apoio  especializado (telecomunicações e eletricidade). Graduados poderão  entrar na disputa pelos postos de analista judiciário, nas áreas de  apoio especializado (biblioteconomia, clínica médica, psiquiatria e  psicologia) e judiciária. De acordo com o edital de abertura, as  remunerações variam de R$ 4.052,96 a R$ 6.611,39.</p>
<p>A seleção será  composta de provas objetivas para todos os candidatos, avaliações  discursivas para quem tem nível superior e provas práticas para nível  médio. A primeira etapa está marcada para 6 de maio, nos horários da  manhã e da tarde. Interessados devem se inscrever dos dias 22 de  fevereiro a 16 de março, pelo site do <a href="http://www.cespe.unb.br/concursos/stj2012/" target="_blank">CESPE</a> . A taxa de participação varia de R$ 50 a R$ 80.</p>
<p>Fonte: CorreioWeb</p>
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		<title>Questões comentadas sobre Crimes no Trânsito. Vamos fazer?</title>
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		<pubDate>Tue, 07 Feb 2012 19:00:21 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Processo Penal]]></category>
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		<description><![CDATA[Pela manhã você viu o material sobre crimes no trânsito, viu decisões e jurisprudência e viu também que não se deve beber e dirigir.Agora é hora de não só ver, mas de se certificar que você absorveu o conteúdo. Vamos lá resolver duas questões sobre o assunto? Já fomos, e você? (FGV &#8211; 2010 &#8211; [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Pela manhã você viu o material sobre crimes no trânsito, viu decisões e jurisprudência e viu também que não se deve beber e dirigir.Agora é hora de não só ver, mas de se certificar que você absorveu o conteúdo. Vamos lá resolver duas questões sobre o assunto? Já fomos, e você?</p>
<p><span id="more-2665"></span></p>
<p>(FGV &#8211; 2010 &#8211; OAB &#8211; Exame de Ordem Unificado &#8211; 3 &#8211; Primeira Fase (Fev/2011))</p>
<p>Guiando o seu automóvel na contramão de direção, em outubro de 2010, Tício é perseguido por uma viatura da polícia militar. Após ser parado pelos agentes da lei, Tício realiza, espontaneamente, o exame do etilômetro e fornece aos militares sua habilitação e o documento do automóvel. No exame do etilômetro, fica constatado que Tício apresentava concentração de álcool muito superior ao patamar previsto na legislação de trânsito. Além disso, os policiais constatam que o motorista estava com a habilitação vencida desde maio de 2009.</p>
<p>Com relação ao relatado acima, é correto afirmar que o promotor de justiça deverá denunciar Tício</p>
<p>a) pela prática dos crimes de embriaguez ao volante e direção sem habilitação.</p>
<p>b) apenas pelo crime de embriaguez ao volante, uma vez que o fato de a habilitação estar vencida constitui mera infração administrativa.</p>
<p>c) apenas pelo crime de direção sem habilitação, uma vez que o perigo gerado por tal conduta faz com que o delito de embriaguez ao volante seja absorvido, em razão da aplicação do Princípio da Consunção.</p>
<p>d) apenas pelo crime de direção sem habilitação, pois o delito de embriaguez ao volante só se configura quando ocorre acidente de trânsito com vítima.</p>
<p>Comentário:</p>
<p>Percebam que Tício possui CNH, o fato de o agente dirigir veículo em via pública com ela vencida a mais de trinta dias configura-se apenas infração de trânsito (Art. 162, V do CTB).  - Ah! então quer dizer que se ele não possuísse CNH, aí sim estaria cometendo o crime de trânsito&#8230; ? Nem sempre!!! Dirigir veículo sem possuir CNH por si só não constitui crime de trânsito, apenas infração administrativa. Entretanto, se o condutor do veículo gerar perigo de dano, aí sim, será punido nos termos do artigo 309 do CTB, vejamos: “Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, <strong>gerando perigo de dano</strong>: Penas &#8211; detenção, de seis meses a um ano, ou multa”. Por esse motivo, estão falsas as alternativas A, C e D.</p>
<p>Além disso, a questão afirma que ficou constatado no exame do etilômetro que Tício apresentava concentração de álcool muito superior ao patamar previsto na legislação de trânsito. Na verdade, para configurar o crime de trânsito, é necessário que o agente esteja conduzindo veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue <strong>igual ou superior a 6 (seis) decigramas</strong>, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. Se a quantidade de álcool por litro de sangue for inferior, apenas será punido administrativamente, com multa e suspensão do direito de dirigir por doze meses. Como apenas cometeu o crime de “embriaguez ao volante” previsto no art. 306 do CTB, a alternativa correta é a letra B.</p>
<p>(CESPE &#8211; 2011 &#8211; PC-ES &#8211; Escrivão de Polícia) <a href="http://www.questoesdeconcursos.com.br/provas/cespe-2011-pc-es-escrivao-de-policia-especificos"></a>Com relação à legislação especial, julgue o item que se segue.</p>
<p>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia (teste de alcoolemia ou de sangue), mas esta pode ser suprida, se impossível de ser realizada no momento ou em vista da recusa do cidadão, pelo exame clínico e, mesmo, pela prova testemunhal em casos excepcionais.</p>
<p>Comentário</p>
<p>Está longe de ser pacífico esse entendimento no STJ. Acontece que a questão é uma cópia da decisão da 5ª turma do STJ (STJ, RHC 26.432/MT, 5.ªTurma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 22/02/2010). Porém, percebam que tal decisão foi em 2010. No ano seguinte, em setembro de 2011, alguns meses após essa prova, a mesma 5ª turma mudou seu entendimento, conforme vimos acima no AgRgno AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.291.648 &#8211; RS (2010/0047956-0). Logo, na época a questão estava Certa, hoje não seria assim. Percebam que quando eu falo “na época”, parece piada, mas a prova foi recentíssima (ano passado). Por isso fica a dica, quem for fazer provas do CESPE, acompanhem bastante os informativos de jurisprudência do STJ e STF.</p>
<p>Bons estudos.</p>
<p>Cedido pelo professor auxiliar Rômulo Tadeu.</p>
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		<title>Neste carnaval, se beber não estude e lembre-se: a lei seca pode cair em prova</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/neste-carnaval-se-beber-nao-estude-e-lembre-se-a-lei-seca-pode-cair-em-prova/</link>
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		<pubDate>Tue, 07 Feb 2012 12:35:29 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Processo Penal]]></category>
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		<category><![CDATA[Lei Seca]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
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		<description><![CDATA[O carnaval está chegando, é só lembrando que a lei Seca não está perdoando ninguém, tem gente perdendo o carro, perdendo a carteira, tá, perdendo até o juízo por causa da bebida: “volante e bebida, não vá misturar. Saiu pra beber tem que ter taxista”&#8230; Mas deixando esse samba de lado e falando sério, hoje [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O carnaval está chegando, é só lembrando que a lei Seca não está perdoando ninguém, tem gente perdendo o carro, perdendo a carteira, tá, perdendo até o juízo por causa da bebida: “volante e bebida, não vá misturar. Saiu pra beber tem que ter taxista”&#8230; Mas deixando esse samba de lado e falando sério, hoje veremos o quanto é importante o estudo dos informativos de jurisprudência do STJ e STF, e pra isso, vamos utilizar um tema que vem caindo muito em prova, principalmente do CESPE. Vamos tentar tirar todas as dúvidas relacionadas aos crimes de trânsito, especificadamente, o de <strong>“embriaguez ao volante”</strong>. E à tarde, duas questões sobre o assunto. Vamos lá?</p>
<p><span id="more-2658"></span></p>
<p>Antes da Lei 11.705/08, a tão famosa “lei seca”, o condutor só cometia crime de “embriaguez ao volante” se estivesse expondo a dano potencial a incolumidade de outrem. Agora não, trata-se de crime de perigo abstrato, onde basta apenas a prática do comportamento previsto no tipo para que a infração penal reste consumada, independentemente da produção efetiva de perigo ao bem juridicamente tutelado.</p>
<p>Comete crime de trânsito, conforme o Art. 306 do CTB, todo aquele que conduzir veículo automotor com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior <strong>a 6 (seis) decigramas</strong>. Perceba que o legislador trouxe um limite mínimo de álcool necessário para configurar o crime, sem essa constatação, qualquer prisão é ilegal e deve ser imediatamente relaxada.</p>
<p>Atualmente, essa constatação de álcool no sangue para comprovar o crime é feita pelo exame de sangue. Além desse, muita gente fala em bafômetro (&#8230;) esse serve para configurar a infração, não o crime; quem não lembra daqueles sacos plásticos descartáveis que o Detran utilizava antigamente, onde através de um reagente químico, era possível identificar se o motorista ingeriu ou não bebida alcoólica. Acontece que com eles, só tinha como constatar a infração, nunca o crime, afinal, não era possível aferir a quantidade de álcool que o condutor havia consumido. Só pode-se falar em crime se for constatado o quanto de álcool aquela pessoa ingeriu. Mas você deve está se questionando, “mas eu já vi casos em que o condutor soprou e foi preso”&#8230; Realmente, porém, o que ele soprou foi o etilômetro e se ele foi preso em flagrante é porque foi constatado que existia uma concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões. É que o Decreto 6.488, publicado em 20/06/2008, possibilitou, para os fins criminais de que trata o art. 306 do CTB, a constatação tanto do crime quanto da infração de trânsito através do teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro).</p>
<p>Além disso, temos que ter cuidado com a lei 11.343/06 “lei de drogas”, pois lá existe o crime de conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, <strong>expondo a dano potencial a incolumidade de outrem. </strong>Percebam que lá, o crime é de perigo concreto,<strong> </strong>e não podemos associá-lo a hipótese de um condutor de veículo automotor estiver em via pública sob o efeito de drogas, pois, embora muita gente não saiba, tal conduta também encontra-se tipificada no CTB, vejamos novamente o<strong> </strong>Art. 306 do CTB: Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, <strong>ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. </strong>Além disso, na lei de tóxicos, só será crime se o consumo for de drogas, porque se for de álcool, será apenas contravenção penal.</p>
<p>Pra finalizar, vale a pena ressaltar que é possível constatar a infração de trânsito sem os exames acima, porém, só a infração, não o crime. É que o art, 277 do CTB, em seu parágrafo 2º, permite ao agente de trânsito a constatação da <strong>infração</strong> mediante a obtenção de <strong>outras provas em direito admitidas</strong>, <span style="text-decoration: underline;">acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.</span></p>
<p>Entretanto, existe jurisprudência recente, porém já ultrapassada, no STJ admitindo que a prova da embriaguez ao volante pode ser feita em casos excepcionais pela prova testemunhal, vejamos:</p>
<p>HC 117230 / RS</p>
<p>HABEAS CORPUS</p>
<p>2008/0217862-4</p>
<p>3. &#8220;A prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia (teste de alcoolemia ou de sangue), mas esta pode ser suprida (se impossível de ser realizada no momento ou em vista da recusa do cidadão), pelo exame clínico e, mesmo, pela prova testemunhal, esta, em casos excepcionais, por exemplo, quando o estado etílico é evidente e a própria conduta na direção do veículo demonstra o perigo potencial a incolumidade pública, como ocorreu no caso concreto.&#8221; (STJ, RHC 26.432/MT, 5.ªTurma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe <strong>de 22/02/2010).</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>Vale destacar que tal jurisprudência está longe de ser pacífica, afinal, a própria 5ª turma do STJ <strong>recentemente (setembro/2011) reviu sua decisão:</strong></p>
<p>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N.º 9.503/97. TESTE DO &#8220;BAFÔMETRO&#8221; E EXAME DE SANGUE ESPECÍFICO NÃO REALIZADOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE ALCOOLEMIA AO DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.</p>
<p>AUSÊNCIA DE ELEMENTAR OBJETIVA DO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.</p>
<p>1. O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro sofreu significativas mudanças em sua estrutura típica, com o advento Lei n.º 11.705/08.</p>
<p>Primeiro, esse delito passou a ser de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta. Em segundo lugar, incluiu-se a elementar referente à &#8220;concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas&#8221;, tornando a imputação mais objetiva e precisa. Em seu texto original, o delito exigia, para sua configuração, apenas a comprovação de que o condutor do veículo dirigia sob a influência de álcool apta a comprometer a incolumidade de outrem.</p>
<p>2. A nova redação do crime de embriaguez ao volante exige, para caracterizar a tipicidade da conduta, seja quantificado o grau de alcoolemia. Essa prova técnica é indispensável e só pode ser produzida, de forma segura e eficaz, por intermédio do etilômetro ou do exame de sangue.</p>
<p>3. Insta observar, aliás, que o parágrafo único do referido art. 306 remete ao Decreto n.º 6.488/08, que, por sua vez, regulamentou a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia, sem mencionar a aferição meramente clínica.</p>
<p>4. Desse modo, em face do princípio da legalidade penal, <strong>revejo minha posição</strong>, a fim de reconhecer a atipicidade da conduta por ausência de elementar objetiva do tipo penal.</p>
<p>5. Agravo regimental desprovido.</p>
<p>(AgRg no Ag 1291648/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 10/10/2011).</p>
<p>Bons estudos.</p>
<p>Cedido pelo professor auxiliar Rômulo Tadeu.</p>
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		<title>Vamos entrar 2012 sabendo o que aconteceu em 2011 no STJ</title>
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		<pubDate>Sat, 31 Dec 2011 13:48:54 +0000</pubDate>
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				<category><![CDATA[Área Fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
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		<description><![CDATA[Gente, antes de tudo, um Feliz 2012! Desejamos que você conquiste sua tão sonhada vaga e que as próximas etapas sejam ainda melhores. Saibam que o que mais queremos é o seu sucesso! Dito isso, vamos a uma retrospectiva das principais decisões do STJ em 2011. Afinal, nada melhor do que recordar quando queremos realmente [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Gente, antes de tudo, um Feliz 2012! Desejamos que você conquiste sua tão sonhada vaga e que as próximas etapas sejam ainda melhores. Saibam que o que mais queremos é o seu sucesso! Dito isso, vamos a uma retrospectiva das principais decisões do STJ em 2011. Afinal, nada melhor do que recordar quando queremos realmente aprender! <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_biggrin.gif' alt=':D' class='wp-smiley' /> </p>
<p>Ah, só mais uma coisinha: amanhã estaremos de recesso! Afinal, até os concurseiros merecem uma folga no primeiro dia do ano! Mas nada temam, dia 2 estaremos aqui com mais material para vocês! Até lá.</p>
<p><span id="more-2386"></span></p>
<p><strong> As decisões do STJ que marcaram 2011 </strong></p>
<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) superou a marca de 309 mil  decisões em 2011. Muitas delas atingem diretamente o dia a dia do  cidadão, ao estabelecer a correta interpretação de leis relativas a  temas como saúde, consumo e família. O STJ também se posicionou em relação a casos de grande repercussão nacional. Reveja, a seguir,  algumas das principais decisões proferidas pelo Tribunal da Cidadania.</p>
<p><strong>Família</strong></p>
<p>As ações que discutem direito de família geralmente são polêmicas e  geram muito debate. No ano de 2011 não foi diferente. Um dos julgados  (REsp 1.183.378) de maior repercussão foi da Quarta Turma do STJ, que,  em decisão inédita, proveu recurso de duas mulheres que pediam para ser habilitadas ao casamento civil.</p>
<p>Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma  concluiu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição,  não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a  orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento.</p>
<p>Outra questão definida pelo STJ foi o REsp 1.186.086, que concedeu ao  avô a guarda consensual de uma criança. A Terceira Turma entendeu que se  trata de uma autorização excepcional, já que a filha e o neto moravam e  dependiam dele desde o nascimento da criança.</p>
<p>O relator do caso, ministro Massami Uyeda, afirmou que a melhor  compreensão da matéria recomendava conceder a guarda do neto para o avô  materno. Ele frisou que não se trata apenas de conferir ao menor  melhores condições econômicas, mas também regularizar um forte vínculo de afeto e carinho entre avô e neto, tudo isso com o  consentimento da mãe.</p>
<p>Outro caso importante foi o julgamento do REsp 912.926, em que se  entendeu não ser possível a existência de duas uniões estáveis  paralelas. Para os ministros da Quarta Turma, a lei exige como um dos  requisitos fundamentais para o reconhecimento da união estável o dever de fidelidade, e ainda incentiva a conversão da união em  casamento. O relator foi o ministro Luis Felipe Salomão.</p>
<p><strong>Saúde</strong></p>
<p>Um tema que também gera polêmica frequente nos tribunais é a saúde. Ao  longo do ano, muitos julgamentos importantes sobre esse assunto  aconteceram. No REsp 1.145.728, o STJ manteve a indenização por danos  materiais e morais concedida a um casal de Minas Gerais e sua filha, que sofreu graves sequelas em decorrência da falta de  prestação de socorro após o parto. Os ministros da Quarta Turma  entenderam que os valores não eram exagerados e que a realização de nova  análise dos fatos, para eventualmente se negar a indenização, esbarraria na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso  especial.</p>
<p>Operadoras de planos de saúde não precisam ingressar com ação judicial  para cancelar contratos de consumidores que estejam com mensalidades em  atraso há mais de dois meses. Ao julgar o REsp 957.900, os ministros da  Quarta Turma entenderam que basta a notificação da empresa aos inadimplentes, com antecedência, para ela poder rescindir  o contrato.</p>
<p>O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que, ao  considerar imprescindível a propositura de ação para rescindir o  contrato, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia criado exigência não  prevista em lei. Ele ressaltou que “a lei é clara ao permitir a rescisão unilateral do contrato por parte da operadora do  plano de saúde, desde que fique comprovado o atraso superior a 60 dias e  que seja feita a notificação do consumidor”.</p>
<p>No REsp 1.230.233, a Terceira Turma restabeleceu sentença que determinou  à Unimed o pagamento de cirurgia bariátrica a um segurado de Varginha  (MG). A Turma, seguindo voto da relatora, ministra Nancy Andrighi,  concluiu que no ato da assinatura do contrato, a seguradora sabia da obesidade mórbida do segurado, sendo evidente que  os respectivos riscos certamente foram levados em consideração e aceitos  ao admiti-lo como segurado, não se podendo falar em vício na  manifestação da vontade.</p>
<p>Para a relatora, quando o segurado procurou a Unimed, ele buscava um  seguro que oferecesse cobertura para os riscos à sua saúde,  principalmente aqueles derivados do seu sobrepeso. A seguradora, por sua  vez, mesmo ciente do quadro de obesidade mórbida do segurado, concordou em firmar o contrato. Por essa razão, a prevalecer a boa-fé  contratual, não há como admitir a recusa da Unimed em oferecer cobertura  para um sinistro derivado especificamente da obesidade mórbida do  segurado, sob pena de estar negando vigência àquilo que as partes tinham em mente quando celebraram o contrato.</p>
<p>Por fim, a ministra concluiu que antes de concluir o contrato de seguro  de saúde, pode a seguradora exigir do segurado a realização de exames  médicos para constatação de sua efetiva disposição física e psíquica,  mas, não o fazendo e ocorrendo sinistro, não se eximirá do dever de indenizar, salvo se comprovar a má-fé do segurado  ao informar seu estado de saúde.</p>
<p>Já no REsp 1.256.703, a Quarta Turma reconheceu a um hospital particular  de São Paulo o direito de cobrar por atendimento médico de emergência  prestado sem apresentação prévia do orçamento e sem assinatura do termo  de contrato. O caso julgado foi de uma menina socorrida por policiais militares, após convulsão, e levada na viatura  ao hospital.</p>
<p>Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a necessidade de  assinatura prévia do contrato e de apresentação do orçamento para o  atendimento médico deixaria o hospital “em posição de indevida  desvantagem”, pois “não havia escolha que não fosse a imediata prestação de socorro”.</p>
<p>“O caso guarda peculiaridades importantes, suficientes ao afastamento,  para o próprio interesse do consumidor, da necessidade de prévia  elaboração de instrumento contratual e apresentação de orçamento pelo  fornecedor de serviço”, afirmou Salomão. O ministro acrescentou que a elaboração prévia de orçamento, nas condições em que  se encontrava a paciente, “acarretaria inequívocos danos à imagem da  empresa, visto que seus serviços seriam associados à mera e abominável  mercantilização da saúde”.</p>
<p><strong>Meio ambiente </strong><strong><br />
</strong><br />
Com base no princípio da insignificância, a Quinta Turma cassou decisão  que condenou um pescador à prestação de serviços à comunidade por pescar  dentro da Reserva Biológica Marinha do Arvoredo, localizada no norte da  ilha de Santa Catarina, onde fica a capital do estado, Florianópolis.</p>
<p>O pescador foi preso em flagrante em seu barco, próximo à Ilha Deserta,  pertencente à Reserva do Arvoredo. Foram apreendidos com ele equipamento  de pesca e 12 quilos de garoupa (REsp 905.864).</p>
<p>A relatora, ministra Laurita Vaz, considerou inexpressiva a lesão ao  meio ambiente, aplicando, então, o principio da insignificância. Para  ela, a quantidade apreendida de peixe – 12 quilos – representaria três  ou quatro garoupas.</p>
<p>No julgamento do REsp 1.264.302, a Segunda Turma entendeu que o  Ministério Público Federal (MPF) deve manifestar-se em causa na qual se  discute nulidade de auto de infração ambiental porque, na maior parte  das vezes, o interesse envolvido transcende o interesse meramente patrimonial no crédito gerado, abarcando discussões de cunho  substancial que dizem respeito ao meio ambiente em si. O recurso era de  uma cidadã autuada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos  Recursos Naturais Renováveis (Ibama).</p>
<p><strong>DPVAT </strong><strong><br />
</strong><br />
Ao julgar o REsp 1.120.676, a Terceira Turma determinou o pagamento de  indenização pelo Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos  Automotores de Via Terrestre (DPVAT) aos pais de um nascituro morto em  um acidente de trânsito. A mãe, grávida de uma menina, conduzia uma bicicleta em via pública quando se envolveu em acidente com  um veículo automotor. A filha faleceu quatro dias depois, ainda no  ventre materno.</p>
<p>Com 35 semanas de vida intrauterina, nono mês de gestação, o colegiado  concluiu, com base em conceitos científicos, que a menina era plenamente  hábil à vida pós-uterina, autônoma e intrinsecamente dotada de  individualidade genética e emocional.</p>
<p>Já no REsp 1.185.100, os ministros da Quarta Turma decidiram que é  indevida a indenização decorrente do DPVAT, se o acidente ocorreu sem o  envolvimento direto do veículo. O recurso era de um trabalhador de Mato  Grosso do Sul que reclamava indenização por uma queda ocorrida quando descia de uma carreta estacionada.</p>
<p>Segundo o relator do caso, a improcedência do pedido decorreu do  fundamento de que o veículo há de ser o causador do dano, e não mera  “concausa passiva do acidente”. O ministro examinou a adequação da ação  em razão da possibilidade e da probabilidade de determinado resultado ocorrer, o que vale dizer que a ação supostamente indicada  como causa deve ser idônea à produção do resultado.</p>
<p><strong>Imóvel </strong><strong><br />
</strong><br />
Ao julgar o REsp 1.269.474, a Terceira Turma anulou leilão de imóvel  penhorado ocorrido sete anos depois da avaliação judicial para fixação  de seu valor. Para a Turma, a expansão imobiliária e a valorização de  imóveis no Brasil na última década são fatos notórios, o que torna temerária a simples atualização monetária do valor estimado  na perícia inicial.</p>
<p>O bem foi avaliado no ano de 2000 em R$ 4,9 milhões. Atualizado pelos  índices oficiais na data do leilão, em 2007, o valor alcançou R$ 8  milhões, resultando em arrematação por R$ 6,5 milhões. A executada,  porém, apresentou laudos estimando o imóvel em R$ 13,6 milhões em 2007 e R$ 37 milhões em 2008.</p>
<p>Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, apesar do provável exagero  na última avaliação, correspondente à valorização de R$ 24 milhões em  apenas um ano, não se pode supor que ao longo dos sete anos a  valorização imobiliária tenha correspondido apenas ao índice de correção monetária oficial.</p>
<p>Já no REsp 830.572, a Quarta Turma restabeleceu indenização por danos  morais a um homem que aguardava havia 12 anos pela entrega de um imóvel  cuja construção sequer foi iniciada. Os ministros entenderam que, apesar  de a jurisprudência do STJ afirmar que o descumprimento de contrato acarreta mero dissabor, a depender da peculiaridade do caso  concreto é possível constatar abalo moral.</p>
<p>Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, em uma realidade  carente de soluções para o problema habitacional, em que a moradia  constitui elemento basilar para o exercício da cidadania, há que se  atentar para o fato de que o comprador, ao investir suas economias na aquisição do sonho da casa própria, viu-se alvo de uma  situação que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando séria e  fundada aflição ou angústia em seu espírito.</p>
<p>Para o ministro, aquele não era um caso de mero dissabor advindo de  corriqueiro inadimplemento de cláusula contratual de menor importância.</p>
<p>Outro julgado importante foi o REsp 1.139.030, que definiu que a  cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do  vencimento de cada parcela. Para a Turma, os débitos condominiais são  dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206,  parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil de 2002. No caso em questão, um  condomínio carioca ajuizou ação de cobrança contra um morador,  requerendo o pagamento das cotas condominiais devidas desde junho de 2001.</p>
<p><strong>Bancos </strong><strong><br />
</strong><br />
No julgamento do REsp 1.197.929, a Segunda Seção determinou que  instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja,  independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros,  indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de  identificação falsa.</p>
<p>Já no REsp 884.346, os ministros da Quarta Turma concluíram que terceiro  de boa-fé que recebe e apresenta cheque pós-datado (popularmente  conhecido como pré-datado) não está sujeito a indenizar seu emitente por  eventuais danos morais decorrentes da apresentação antes da data combinada.</p>
<p>O entendimento foi dado em recurso de um posto de gasolina contra  decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O relator do processo,  ministro Luis Felipe Salomão, considerou que a empresa não é obrigada a  indenizar o emitente do cheque, que teve seu nome negativado na Serasa.</p>
<p><strong>Penal</strong></p>
<p>Num dos julgamentos mais noticiados e comentados pela imprensa em 2011  (HC 149.250), a Quinta Turma considerou ilegais as investigações da  Operação Satiagraha e anulou a ação penal em que o banqueiro Daniel  Dantas, do grupo Opportunity, havia sido condenado por corrupção ativa.</p>
<p>Para o colegiado, a operação da Polícia Federal foi ilegal em razão da  participação de funcionários da Agência Brasileira de Inteligência  (Abin). Por isso, as provas reunidas na investigação não poderiam ser  usadas em processos judiciais.</p>
<p>Já no HC 219.610, a Quinta Turma negou pedido de liberdade feito por  José Rainha Junior e Claudemir da Silva Novais, presos por serem  suspeitos de integrar organização criminosa voltada para a prática de  crimes contra o meio ambiente, de peculato, apropriação indébita e extorsão. O relator do caso foi o ministro Gilson Dipp.</p>
<p>No HC 228.097, a Sexta Turma decidiu que o empresário e publicitário  Marcos Valério (figura central do escândalo do “mensalão”) pode aguardar  em liberdade o julgamento do habeas corpus apresentado por sua defesa  no STJ. O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, concedeu liminar ao empresário.</p>
<p>Ele foi preso preventivamente com outros três empresários, seus sócios,  devido a ordem expedida pelo juiz de direito da cidade baiana de São  Desidério em decorrência da Operação Terra do Nunca 2. Deflagrada em  três estados – Bahia, São Paulo e Minas Gerais, onde o publicitário foi preso –, a operação investiga um provável  esquema de aquisição de papéis públicos e grilagem de terras em São  Desidério, cidade localizada na região oeste da Bahia.</p>
<p>Outro destaque da Quinta Turma foi o julgado que concluiu que a pensão  por morte a ser paga ao menor sob guarda deve observar a lei em vigor na  data do óbito do segurado, pois esse é o fato gerador para a concessão  do benefício previdenciário: se o falecimento ocorreu antes da edição da Medida Provisória 1.523, de 11 de outubro de  1996, o recebimento está assegurado; se a morte ocorreu depois, o menor  não tem direito ao benefício.</p>
<p>A Quinta Turma definiu também que o menor sob guarda não pode mais ser  equiparado ao filho de segurado, para fins de dependência. De acordo com  o voto do relator, ministro Gilson Dipp, o reconhecimento do direito à  pensão por morte não é mais possível após as alterações promovidas pela MP 1.523, reeditada até sua conversão na  Lei 9.528, em 10 de dezembro de 1997 (REsp 720.706).</p>
<p>Fonte: STJ-Coordenadoria de Editoria e Imprensa</p>
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		<title>Judiciário- Continuação com STJ e Justiça Federal</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/judiciario-continuacao-com-stj-e-justica-federal/</link>
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		<pubDate>Wed, 21 Dec 2011 13:00:40 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[Justiça Federal]]></category>
		<category><![CDATA[Poder Judiciário]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>
		<category><![CDATA[TJ-PE]]></category>

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		<description><![CDATA[A gente já publicou o material feito pelo mestre Manoel Erhardt sobre poder executivo, legislativo e quase todo o judiciário. Da última vez foi o STF, agora é STJ e Justiça Federal. Não deixe de ler, principalmente se você vai fazer TJ PE, pois tem lá no edital este tópico e como é tribunal, pede [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A gente já publicou o material feito pelo mestre Manoel Erhardt sobre poder executivo, legislativo e quase todo o judiciário. Da última vez foi o STF, agora é STJ e Justiça Federal. Não deixe de ler, principalmente se você vai fazer TJ PE, pois tem lá no edital este tópico e como é tribunal, pede mais judiciário. Então mãos à obra!</p>
<p><span id="more-2316"></span></p>
<p><strong>Superior Tribunal de Justiça</strong> – é constituído, no mínimo, de 33 ministros nomeados pelo presidente da República após a aprovação pelo Senado Federal por maioria absoluta (EC nº 45/04), sendo prevista pela CF a seguinte origem: 1/3 entre desembargadores dos Tribunais de Justiça, 1/3 entre juizes dos Tribunais Regionais Federais, 1/3 entre membros do Ministério Público Federal, dos Estados e do DF e territórios e advogados. Observa-se, portanto, que não é correto falar em existência de quinto constitucional no STJ, vez que a escolha de membros oriundos do MP e da Advocacia está prevista na proporção de 1/3.</p>
<p>A competência que caracteriza a função peculiar do STJ é a de julgar em recurso especial as causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhe vigência, julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, der a lei  interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal. Não cabe recurso especial para o STJ contra decisões das turmas recursais dos juizados especiais, vez que a CF admite tal recurso, apenas contra decisões de tribunais. Outras competências são atribuídas ao STJ pelo art.</p>
<p>105 da Constituição. Podemos destacar a competência para processar e julgar os governadores de estado nos crimes comuns. Ressalte-se que nos crimes de responsabilidade os governadores são processados e julgados por tribunais especiais constituídos por deputados estaduais e membros dos tribunais de justiça ou pelas Assembléias Legislativas. Nos crimes comuns e de responsabilidade, o STJ processa e julga os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais Regionais do Trabalho, os membros dos Tribunais de contas Estaduais e Municipais e os membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais. Os membros do MPU que oficiem perante a primeira instância serão processados e julgados pelos Tribunais Regionais Federais.</p>
<p>Deve-se lembrar que a EC nº 45/04 conferiu ao STJ a competência para a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de <em>exequatur</em> às cartas rogatórias.</p>
<p><strong> A Justiça Federal, </strong>em primeira instância, é constituída pelos juizes federais e na segunda instância, pelos Tribunais Regionais Federais. Tem a sua competência estabelecida no art.107 da Constituição. Trata-se de competência constitucional não podendo ser modificada por lei ordinária. Em regra, tal competência é fixada em razão da pessoa ( União, autarquia federal, empresa pública federal,  na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, Estado estrangeiro ou organismo internacional e município ou pessoa domiciliada ou residente no país ). Ressalte-se que as questões que envolvem Sociedades de economia Mista são de competência da Justiça Estadual.</p>
<p>A Justiça Federal não terá competência para questões de falência e concordata, nem de acidentes de trabalho. As questões que envolvam relação de trabalho são de competência da Justiça do Trabalho.</p>
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		<title>Competência- com ela, você passa (assunto de Processo Civil, tá?)</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/competencia-voce-precisa-te-la-na-mente-assunto-de-processo-civil-ta/</link>
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		<pubDate>Sat, 09 Jul 2011 12:17:40 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[OAB]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Competência]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>

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		<description><![CDATA[COMPETÊNCIA O tema desse sabadão diz respeito à competência no âmbito do Poder Judiciário, conteúdo cobradíssimo, inclusive os entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ, tanto que o CESPE cobrou o conhecimento sobre decisão de março de 2011 do STJ, na prova para ADVOGADO DOS CORREIOS aplicada em 15/05/20011. É, concurso definitivamente não é moleza. Ainda [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><img src="file:///C:/Users/Silvana/AppData/Local/Temp/moz-screenshot-6.png" alt="" /></p>
<p><strong>COMPETÊNCIA</strong></p>
<p>O tema desse sabadão diz respeito à competência no âmbito do Poder Judiciário, conteúdo cobradíssimo, inclusive os entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ, tanto que o CESPE cobrou o conhecimento sobre decisão de março de 2011 do STJ, na prova para ADVOGADO DOS CORREIOS aplicada em 15/05/20011. É, concurso definitivamente não é moleza. Ainda bem que estamos aqui para ajudar, não é? Bons estudos!</p>
<p><span id="more-849"></span><strong>BREVE COMENTÁRIO SOBRE COMPETÊNCIA</strong></p>
<p>CONCEITO: é a medida da jurisdição.</p>
<p>FONTES: CF/88, CE, CPC, LEIS EXTRAVAGANTES FEDERAIS, CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, REGIMENTO INTERNO DE CADA TRIBUNAL, JURISPRUDÊNCIA STF E STJ.</p>
<p>COMPETÊNCIA PODE SER RELATIVA OU ABSOLUTA:</p>
<p>ABSOLUTA: leva em conta interesse público; podendo ser reconhecida de oficio. Será em razão:</p>
<p>- Matéria</p>
<p>- Pessoa</p>
<p>- Função/Hierarquia.</p>
<p>- Forum Rei Sitea(art. 95 CPC)</p>
<p>RELATIVA: Em regra reconhecida por requerimento, interesse particular (art. 111 do CPC). Exceção: art. 112 parágrafo único- existindo clausula abusiva de eleição, contrato de adesão e dificuldade no exercício da defesa por ser conhecida de ofício. Será em razão:</p>
<p>- Territorial(foro/local)</p>
<p>- valor</p>
<p><strong>Súmulas sobre competência:</strong></p>
<p><strong>- 3</strong>3 STJ</p>
<p>- 55 STJ</p>
<p>- 150 STJ</p>
<p>- 224 STJ</p>
<p>- 254 STJ</p>
<p>- 367 STJ</p>
<p>- 383 STJ</p>
<p>- 428 STJ</p>
<p><strong> </strong><em> </em></p>
<p><strong>DECISÃO em </strong><strong>01/03/2011  do STJ sobre competência </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Partes podem escolher foro competente para julgar ações sobre hipoteca</strong></p>
<p>O foro competente para julgar ações sobre hipoteca não é necessariamente o local onde o imóvel está situado. Nos casos em que não se discute direito real sobre bem imóvel, como propriedade e posse, o foro pode ser escolhido pelas partes em  contrato. O entendimento é da terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A tese foi aplicada no julgamento de um recurso referente a ação declaratória de extinção de hipoteca ajuizada na comarca de João Pessoa (PB) pela JL Petróleo Ltda. contra a Puma Petróleo do Brasil Ltda. A Puma alegou que a competência seria a comarca de Recife (PE), foro eleito pelas partes, o que foi acatado em primeiro e segundo graus. No recurso ao STJ, a JL Petróleo argumentou que a ação sobre hipoteca repercute na propriedade, de forma que o processo deveria ser julgado no local onde está o imóvel. Sustentou ainda que a eleição de foro foi imposta em contrato de adesão com o objetivo de dificultar o acesso à Justiça à parte economicamente mais fraca.</p>
<p>O relator do caso, ministro Massami Uyeda, explicou que o critério de competência adotado nas ações fundadas em direito real é territorial, mas que o viés pode ser relativo ou absoluto – com hipóteses expressamente previstas em lei. O artigo 95 do Código de Processo Civil traz as situações de caráter absoluto, em que a competência é obrigatoriamente da comarca onde está o imóvel: direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.  Excluídos os casos de competência absoluta, a ação pode ser ajuizada na comarca de domicílio ou no foro eleito pelas partes, justamente por se tratar de critério territorial de nuance relativa. Segundo Massami Uyeda, a mera repercussão indireta sobre o direito de propriedade não é suficiente para caracterizar a competência absoluta.</p>
<p>Quanto à alegação de que a cláusula de eleição de foro seria abusiva, o ministro considerou que as partes são suficientemente capazes – sob o enfoque financeiro, jurídico e técnico – para litigar em qualquer comarca que tenham voluntariamente escolhido. As partes são pessoas jurídicas que atuam no comércio de derivados de petróleo, não se tratando de relação de consumo. Para o relator, o simples fato de a Puma ser empresa de maior porte e com atuação mais ampla no território nacional que a JL Petróleo não leva à conclusão de que o acesso ao</p>
<p>judiciário estaria inviabilizado. Acompanhando as considerações do relator, todos os demais ministros da Turma negaram provimento ao recurso.<strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>QUESTÃO DO CONCURSO </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>(ADV CESPE CORREIOS-2011) </strong>Acerca da resposta do réu e das exceções; da citação e da nulidade dos atos processuais; da classificação e dos pressupostos de admissibilidade dos recursos; da prisão civil e da competência territorial e funcional, julgue os itens a seguir.</p>
<p>51 O foro competente para julgar ação em que se discuta o direito real de hipoteca é, necessariamente, o do local onde o imóvel está situado. Logo, cláusula contratual que estipule eleição de foro nessa hipótese será nula, por violar o princípio constitucional do juiz natural e as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil (<strong>errada porque a hipoteca não está descrita no art. 95 do CPC, não sendo caso de competência absoluta o local onde o imóvel está situado. A competência será absoluta no local do imóvel quando: propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova). </strong></p>
<p><strong><br />
</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>Material cedido pela professora auxiliar  Synthia Pontes</p>
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