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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; STF</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>Uma jurisprudência do STF para Penal</title>
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		<pubDate>Fri, 30 Nov 2012 11:06:32 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>

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		<description><![CDATA[Vocês sabem que têm que ficar ligados em tudo o que acontece no mundo jurídico para se dar bem nas provas, por isso, colocamos aqui- vez por outra- uma jurisprudência de destaque. Então leiam, releiam e fiquem afiados! Prezados alunos, Segue adiante uma decisão do STF super importante para a prova de vocês. STF declara [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Vocês sabem que têm que ficar ligados em tudo o que acontece no mundo jurídico para se dar bem nas provas, por isso, colocamos aqui- vez por outra- uma jurisprudência de destaque. Então leiam, releiam e fiquem afiados!</p>
<p><span id="more-3813"></span></p>
<p>Prezados alunos,</p>
<p>Segue adiante uma decisão do STF super importante para a prova de vocês.</p>
<ul>
<li>STF declara inconstitucional obrigatoriedade      de regime inicial fechado ao condenado por tráfico de drogas14.11.2012
<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do § 1º      do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, que torna não obrigatório o regime      inicial fechado para condenados por crimes hediondos e por aqueles que a      eles equiparados, como o tráfico de drogas. De acordo com o documento,      entendeu-se que é possível a fixação de outro regime prisional, que não o      fechado, para o início do cumprimento de pena por tráfico de drogas.<br />
&#8230;</li>
</ul>
<p>Precedentes citados do STF &#8211; HC 111.247-MG, DJe 12/4/2012; HC 111.840-ES, DJe 2/2/2012 ; do STJ: HC 118.776-RS, DJe 23/8/2010, e HC 196.199-RS, DJe 14/4/2011.</p>
<p>Cedido pela professora auxiliar Wannini Galiza</p>
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		<title>Questões comentadas sobre Crimes no Trânsito. Vamos fazer?</title>
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		<pubDate>Tue, 07 Feb 2012 19:00:21 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Processo Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Crimes de trânsito]]></category>
		<category><![CDATA[Lei Seca]]></category>
		<category><![CDATA[Questões]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>

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		<description><![CDATA[Pela manhã você viu o material sobre crimes no trânsito, viu decisões e jurisprudência e viu também que não se deve beber e dirigir.Agora é hora de não só ver, mas de se certificar que você absorveu o conteúdo. Vamos lá resolver duas questões sobre o assunto? Já fomos, e você? (FGV &#8211; 2010 &#8211; [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Pela manhã você viu o material sobre crimes no trânsito, viu decisões e jurisprudência e viu também que não se deve beber e dirigir.Agora é hora de não só ver, mas de se certificar que você absorveu o conteúdo. Vamos lá resolver duas questões sobre o assunto? Já fomos, e você?</p>
<p><span id="more-2665"></span></p>
<p>(FGV &#8211; 2010 &#8211; OAB &#8211; Exame de Ordem Unificado &#8211; 3 &#8211; Primeira Fase (Fev/2011))</p>
<p>Guiando o seu automóvel na contramão de direção, em outubro de 2010, Tício é perseguido por uma viatura da polícia militar. Após ser parado pelos agentes da lei, Tício realiza, espontaneamente, o exame do etilômetro e fornece aos militares sua habilitação e o documento do automóvel. No exame do etilômetro, fica constatado que Tício apresentava concentração de álcool muito superior ao patamar previsto na legislação de trânsito. Além disso, os policiais constatam que o motorista estava com a habilitação vencida desde maio de 2009.</p>
<p>Com relação ao relatado acima, é correto afirmar que o promotor de justiça deverá denunciar Tício</p>
<p>a) pela prática dos crimes de embriaguez ao volante e direção sem habilitação.</p>
<p>b) apenas pelo crime de embriaguez ao volante, uma vez que o fato de a habilitação estar vencida constitui mera infração administrativa.</p>
<p>c) apenas pelo crime de direção sem habilitação, uma vez que o perigo gerado por tal conduta faz com que o delito de embriaguez ao volante seja absorvido, em razão da aplicação do Princípio da Consunção.</p>
<p>d) apenas pelo crime de direção sem habilitação, pois o delito de embriaguez ao volante só se configura quando ocorre acidente de trânsito com vítima.</p>
<p>Comentário:</p>
<p>Percebam que Tício possui CNH, o fato de o agente dirigir veículo em via pública com ela vencida a mais de trinta dias configura-se apenas infração de trânsito (Art. 162, V do CTB).  - Ah! então quer dizer que se ele não possuísse CNH, aí sim estaria cometendo o crime de trânsito&#8230; ? Nem sempre!!! Dirigir veículo sem possuir CNH por si só não constitui crime de trânsito, apenas infração administrativa. Entretanto, se o condutor do veículo gerar perigo de dano, aí sim, será punido nos termos do artigo 309 do CTB, vejamos: “Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, <strong>gerando perigo de dano</strong>: Penas &#8211; detenção, de seis meses a um ano, ou multa”. Por esse motivo, estão falsas as alternativas A, C e D.</p>
<p>Além disso, a questão afirma que ficou constatado no exame do etilômetro que Tício apresentava concentração de álcool muito superior ao patamar previsto na legislação de trânsito. Na verdade, para configurar o crime de trânsito, é necessário que o agente esteja conduzindo veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue <strong>igual ou superior a 6 (seis) decigramas</strong>, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. Se a quantidade de álcool por litro de sangue for inferior, apenas será punido administrativamente, com multa e suspensão do direito de dirigir por doze meses. Como apenas cometeu o crime de “embriaguez ao volante” previsto no art. 306 do CTB, a alternativa correta é a letra B.</p>
<p>(CESPE &#8211; 2011 &#8211; PC-ES &#8211; Escrivão de Polícia) <a href="http://www.questoesdeconcursos.com.br/provas/cespe-2011-pc-es-escrivao-de-policia-especificos"></a>Com relação à legislação especial, julgue o item que se segue.</p>
<p>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia (teste de alcoolemia ou de sangue), mas esta pode ser suprida, se impossível de ser realizada no momento ou em vista da recusa do cidadão, pelo exame clínico e, mesmo, pela prova testemunhal em casos excepcionais.</p>
<p>Comentário</p>
<p>Está longe de ser pacífico esse entendimento no STJ. Acontece que a questão é uma cópia da decisão da 5ª turma do STJ (STJ, RHC 26.432/MT, 5.ªTurma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 22/02/2010). Porém, percebam que tal decisão foi em 2010. No ano seguinte, em setembro de 2011, alguns meses após essa prova, a mesma 5ª turma mudou seu entendimento, conforme vimos acima no AgRgno AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.291.648 &#8211; RS (2010/0047956-0). Logo, na época a questão estava Certa, hoje não seria assim. Percebam que quando eu falo “na época”, parece piada, mas a prova foi recentíssima (ano passado). Por isso fica a dica, quem for fazer provas do CESPE, acompanhem bastante os informativos de jurisprudência do STJ e STF.</p>
<p>Bons estudos.</p>
<p>Cedido pelo professor auxiliar Rômulo Tadeu.</p>
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		<title>Neste carnaval, se beber não estude e lembre-se: a lei seca pode cair em prova</title>
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		<pubDate>Tue, 07 Feb 2012 12:35:29 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Processo Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Crimes de trânsito]]></category>
		<category><![CDATA[Lei Seca]]></category>
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		<description><![CDATA[O carnaval está chegando, é só lembrando que a lei Seca não está perdoando ninguém, tem gente perdendo o carro, perdendo a carteira, tá, perdendo até o juízo por causa da bebida: “volante e bebida, não vá misturar. Saiu pra beber tem que ter taxista”&#8230; Mas deixando esse samba de lado e falando sério, hoje [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O carnaval está chegando, é só lembrando que a lei Seca não está perdoando ninguém, tem gente perdendo o carro, perdendo a carteira, tá, perdendo até o juízo por causa da bebida: “volante e bebida, não vá misturar. Saiu pra beber tem que ter taxista”&#8230; Mas deixando esse samba de lado e falando sério, hoje veremos o quanto é importante o estudo dos informativos de jurisprudência do STJ e STF, e pra isso, vamos utilizar um tema que vem caindo muito em prova, principalmente do CESPE. Vamos tentar tirar todas as dúvidas relacionadas aos crimes de trânsito, especificadamente, o de <strong>“embriaguez ao volante”</strong>. E à tarde, duas questões sobre o assunto. Vamos lá?</p>
<p><span id="more-2658"></span></p>
<p>Antes da Lei 11.705/08, a tão famosa “lei seca”, o condutor só cometia crime de “embriaguez ao volante” se estivesse expondo a dano potencial a incolumidade de outrem. Agora não, trata-se de crime de perigo abstrato, onde basta apenas a prática do comportamento previsto no tipo para que a infração penal reste consumada, independentemente da produção efetiva de perigo ao bem juridicamente tutelado.</p>
<p>Comete crime de trânsito, conforme o Art. 306 do CTB, todo aquele que conduzir veículo automotor com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior <strong>a 6 (seis) decigramas</strong>. Perceba que o legislador trouxe um limite mínimo de álcool necessário para configurar o crime, sem essa constatação, qualquer prisão é ilegal e deve ser imediatamente relaxada.</p>
<p>Atualmente, essa constatação de álcool no sangue para comprovar o crime é feita pelo exame de sangue. Além desse, muita gente fala em bafômetro (&#8230;) esse serve para configurar a infração, não o crime; quem não lembra daqueles sacos plásticos descartáveis que o Detran utilizava antigamente, onde através de um reagente químico, era possível identificar se o motorista ingeriu ou não bebida alcoólica. Acontece que com eles, só tinha como constatar a infração, nunca o crime, afinal, não era possível aferir a quantidade de álcool que o condutor havia consumido. Só pode-se falar em crime se for constatado o quanto de álcool aquela pessoa ingeriu. Mas você deve está se questionando, “mas eu já vi casos em que o condutor soprou e foi preso”&#8230; Realmente, porém, o que ele soprou foi o etilômetro e se ele foi preso em flagrante é porque foi constatado que existia uma concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões. É que o Decreto 6.488, publicado em 20/06/2008, possibilitou, para os fins criminais de que trata o art. 306 do CTB, a constatação tanto do crime quanto da infração de trânsito através do teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro).</p>
<p>Além disso, temos que ter cuidado com a lei 11.343/06 “lei de drogas”, pois lá existe o crime de conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, <strong>expondo a dano potencial a incolumidade de outrem. </strong>Percebam que lá, o crime é de perigo concreto,<strong> </strong>e não podemos associá-lo a hipótese de um condutor de veículo automotor estiver em via pública sob o efeito de drogas, pois, embora muita gente não saiba, tal conduta também encontra-se tipificada no CTB, vejamos novamente o<strong> </strong>Art. 306 do CTB: Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, <strong>ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. </strong>Além disso, na lei de tóxicos, só será crime se o consumo for de drogas, porque se for de álcool, será apenas contravenção penal.</p>
<p>Pra finalizar, vale a pena ressaltar que é possível constatar a infração de trânsito sem os exames acima, porém, só a infração, não o crime. É que o art, 277 do CTB, em seu parágrafo 2º, permite ao agente de trânsito a constatação da <strong>infração</strong> mediante a obtenção de <strong>outras provas em direito admitidas</strong>, <span style="text-decoration: underline;">acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.</span></p>
<p>Entretanto, existe jurisprudência recente, porém já ultrapassada, no STJ admitindo que a prova da embriaguez ao volante pode ser feita em casos excepcionais pela prova testemunhal, vejamos:</p>
<p>HC 117230 / RS</p>
<p>HABEAS CORPUS</p>
<p>2008/0217862-4</p>
<p>3. &#8220;A prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia (teste de alcoolemia ou de sangue), mas esta pode ser suprida (se impossível de ser realizada no momento ou em vista da recusa do cidadão), pelo exame clínico e, mesmo, pela prova testemunhal, esta, em casos excepcionais, por exemplo, quando o estado etílico é evidente e a própria conduta na direção do veículo demonstra o perigo potencial a incolumidade pública, como ocorreu no caso concreto.&#8221; (STJ, RHC 26.432/MT, 5.ªTurma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe <strong>de 22/02/2010).</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>Vale destacar que tal jurisprudência está longe de ser pacífica, afinal, a própria 5ª turma do STJ <strong>recentemente (setembro/2011) reviu sua decisão:</strong></p>
<p>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N.º 9.503/97. TESTE DO &#8220;BAFÔMETRO&#8221; E EXAME DE SANGUE ESPECÍFICO NÃO REALIZADOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE ALCOOLEMIA AO DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.</p>
<p>AUSÊNCIA DE ELEMENTAR OBJETIVA DO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.</p>
<p>1. O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro sofreu significativas mudanças em sua estrutura típica, com o advento Lei n.º 11.705/08.</p>
<p>Primeiro, esse delito passou a ser de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta. Em segundo lugar, incluiu-se a elementar referente à &#8220;concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas&#8221;, tornando a imputação mais objetiva e precisa. Em seu texto original, o delito exigia, para sua configuração, apenas a comprovação de que o condutor do veículo dirigia sob a influência de álcool apta a comprometer a incolumidade de outrem.</p>
<p>2. A nova redação do crime de embriaguez ao volante exige, para caracterizar a tipicidade da conduta, seja quantificado o grau de alcoolemia. Essa prova técnica é indispensável e só pode ser produzida, de forma segura e eficaz, por intermédio do etilômetro ou do exame de sangue.</p>
<p>3. Insta observar, aliás, que o parágrafo único do referido art. 306 remete ao Decreto n.º 6.488/08, que, por sua vez, regulamentou a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia, sem mencionar a aferição meramente clínica.</p>
<p>4. Desse modo, em face do princípio da legalidade penal, <strong>revejo minha posição</strong>, a fim de reconhecer a atipicidade da conduta por ausência de elementar objetiva do tipo penal.</p>
<p>5. Agravo regimental desprovido.</p>
<p>(AgRg no Ag 1291648/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 10/10/2011).</p>
<p>Bons estudos.</p>
<p>Cedido pelo professor auxiliar Rômulo Tadeu.</p>
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		<title>Conheça o STF</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/conheca-o-stf/</link>
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		<pubDate>Thu, 15 Dec 2011 19:05:08 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[Poder Judiciário]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>

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		<description><![CDATA[Vamos dar continuidade ao post da manhã. Agora é hora de STF! Vamos ler tudo sobre o órgão. Lembrando que o material foi feito pelo nosso professor Manoel Erhardt. Supremo Tribunal Federal – tem a função precípua de apreciar questões constitucionais. Não é uma Corte, exclusivamente, constitucional, haja vista que possui outras competências, como por [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Vamos dar continuidade ao post da manhã. Agora é hora de STF! Vamos ler tudo sobre o órgão. Lembrando que o material foi feito pelo nosso professor Manoel Erhardt.</p>
<p><span id="more-2268"></span></p>
<p><strong> Supremo Tribunal Federal</strong> – tem a função precípua de apreciar questões constitucionais. Não é uma Corte, exclusivamente, constitucional, haja vista que possui outras competências, como por exemplo, processar e julgar determinadas autoridades originariamente. Os seus membros são magistrados vitalícios, que vão apreciar as questões constitucionais com o critério técnico-jurídico, exercendo o controle de constitucionalidade não apenas através das ações diretas, mas também nos casos concretos, como por exemplo, mediante o recurso extraordinário.</p>
<p>O STF se compõe de 11 ministros, nomeados pelo Presidente da República após a aprovação da maioria absoluta do Senado dentre brasileiros natos  de notório saber jurídico e reputação ilibada com mais de 35 e menos de 65 anos de idade.</p>
<p>A competência do STF está prevista no art. 102 da Constituição. Entre as hipóteses de Competência Originária podemos destacar: todas as ações de controle concentrado de constitucionalidade em face da Constituição Federal, o litígio entre Estado estrangeiro ou Organismo Internacional e a União, o Estado, O DF ou Território (é importante lembrar que se a causa envolver de um lado o estado Estrangeiro ou Organismo Internacional e do outro lado Município ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil, a competência será da Justiça Federal de 1ª instância com recurso ordinário para o STJ), as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o DF, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da Administração Indireta ( a Jurisprudência do Supremo entende que em tal caso só haverá competência originária daquela corte se houver uma questão de repercussão federal para ser decidida). As ações em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados e aquela em que mais da metade dos membros do Tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados. Conforme a EC nº 45/04 não mais compete ao Supremo a homologação das sentenças estrangeiras nem a concessão do <em>exequatur</em> às cartas rogatórias, vez que tais competências foram transferidas para o STJ.</p>
<p>A Constituição prevê a possibilidade de reclamação ao Supremo para a preservação da sua competência e a garantia da autoridade das suas decisões. O Supremo reviu a sua Jurisprudência e passou a admitir que as Constituições Estaduais também estabeleçam a possibilidade de reclamação para preservar a competência e a autoridade das decisões dos Tribunais de Justiça.</p>
<p>O STF apreciará originariamente Habeas Corpus quando o coator ou paciente for pessoa que esteja diretamente submetida a sua Jurisdição, no entanto, se o coator for Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, a competência para julgar o HC será originariamente do STJ  devendo-se registrar que os habeas-corpus contra atos de Tribunais serão de competência originária do STF quando o coator for Tribunal Superior. O HC contra decisões de tribunais de segundo grau é de competência originária do STJ.</p>
<p>O Mandado de Segurança e o Habeas Data serão de competência originária do STF quando impetrados contra atos do presidente da República, das Mesas da câmara dos Deputados e do Senado Federal, do TCU, do PGR e do próprio STF. O Mandado de Segurança contra ato de Ministro de Estado ou do Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica será de competência originária do STJ. O Mandado de Injunção será de competência originária do STF quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das mesas de uma dessas casas legislativas, do TCU, de um dos tribunais superiores ou do próprio STF.</p>
<p>O STF processará e julgará originariamente o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, os próprios Ministros do STF e o Procurador Geral da República apenas nos crimes comuns, vez que a competência para processá-los e julga-los nos crimes de responsabilidade é do Senado Federal. Processará e julgará também, nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos tribunais superiores, os do Tribunal de Contas da União e os Chefes de Missão diplomática de caráter permanente. Deve-se ressaltar que os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, nos crimes de responsabilidade conexos com os do Presidente da República também serão processados e julgados perante o Senado.</p>
<p>O conflito de competência será dirimido pelo STF quando envolver Tribunal Superior. Caso o conflito ocorra entre outros tribunais ou entre juizes vinculados a tribunais diversos a competência originária para solucioná-los será do STJ.</p>
<p>Nos termos da EC nº 45/04, são de competência originária do STF, as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público.</p>
<p>A competência recursal do STF abrange o recurso extraordinário quando a questão envolver matéria constitucional devidamente preqüestionada, sendo também cabível contra as decisões das turmas recursais dos juizados especiais, vez que a CF não estabeleceu que tal recurso somente caberia contra decisões de tribunais. A EC nº 45/04, ao acrescentar o §3º ao art. 102 da CF, estabeleceu que: <em>“no recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da Lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de 2/3 dos seus membros”</em>.</p>
<p>A lei nº11418/2006 regulamentou a apreciação da repercussão geral.</p>
<p>A partir da vigência da EC nº 45/04, passou também a ser hipótese de recurso extraordinário, a decisão que julgar válida <strong>lei local</strong> contestada em face da lei federal. Anteriormente, tratava-se de hipótese de recurso especial. Manteve-se, no entanto, a competência do STJ no que se refere <strong>a ato do governo local </strong>contestado em face da lei federal.</p>
<p>No que diz respeito, ainda à competência recursal do STF, está previsto o  recurso ordinário em duas hipóteses: habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores se denegatória a decisão e o crime político, que é julgado em primeira instância pelo Juiz Federal.</p>
<p>A EC nº 45/04 acrescentou o art. 103,  <em>a</em>, estabelecendo que o STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública Direta e Indireta, nas esferas Federal, Estadual e Municipal, bem como proceder à revisão ou cancelamento da súmula, na forma estabelecida em Lei. Trata-se da <strong>Súmula Vinculante</strong>. Deve-se esclarecer que <strong>somente o STF</strong> poderá instituir súmula vinculante. As atuais súmulas do STF somente terão efeito vinculante se forem confirmadas por 2/3 dos integrantes daquela Corte e após publicação na imprensa oficial. A súmula vinculante terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a Administração Pública, que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em Lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade. Se o ato administrativo ou a decisão judicial contrariar a súmula ou aplicá-la indevidamente será cabível reclamação ao STF, que poderá anular o ato ou cassar a decisão judicial reclamada. A lei nº11417/2006 regulamentou o artigo 103-A da CF. Além dos legitimados para a ADIN, também passam a ter legitimidade para iniciar o procedimento da súmula vinculante o Defensor Público Geral da União, os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.</p>
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		<title>Atenção: Fixação de salário mínimo por decreto do Poder Executivo é constitucional</title>
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		<pubDate>Sat, 05 Nov 2011 13:26:30 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<category><![CDATA[STF]]></category>

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		<description><![CDATA[Gente, notícia imporatanet, principalmente para não errar aquela questão de prova em que as bancas perguntam: segundo o STF&#8230; Então vamos ler? Por oito votos a dois, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (3), a constitucionalidade do artigo 3º da Lei 12.382/2011, que atribui ao Poder Executivo a incumbência de editar [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Gente, notícia imporatanet, principalmente para não errar aquela questão de prova em que as bancas perguntam: segundo o STF&#8230;</p>
<p>Então vamos ler?</p>
<p><span id="more-1971"></span></p>
<div>Por oito votos a dois, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)  declarou, nesta quinta-feira (3), a constitucionalidade do artigo 3º da  Lei 12.382/2011, que atribui ao Poder Executivo a incumbência de editar  decreto para divulgar, a cada ano, os valores mensal, diário e horário  do salário mínimo, com base em parâmetros fixados pelo Congresso  Nacional.<br />
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta da  Inconstitucionalidade (ADI) 4568, ajuizada em março pelo Partido Popular  Socialista (PPS), pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e  pelo Democratas (DEM).</div>
<div>
<strong>Alegações</strong></div>
<div>
Os partidos políticos argumentavam que o dispositivo impugnado é  inconstitucional por ofender, “claramente, o disposto no artigo 7º,  inciso IV, da Constituição Federal (CF)”, que determina que o  salário-mínimo seja fixado em lei. E, sustentavam, que a CF exige “lei  em sentido formal”.<br />
Alegavam, também, que a norma impugnada, ao delegar ao Poder  Executivo o estabelecimento do valor do salário mínimo por decreto,  entre os anos de 2012 e 2015, o faz com exclusividade, sendo que “o  Congresso Nacional não poderá se manifestar sobre o valor do salário”  nesse período.<br />
O advogado Bernardo Campos, que atuou na sessão de hoje em nome dos  autores da ADI, sustentou, ainda, que o salário mínimo tem componentes  políticos, econômicos e sociais que transcendem o mero cálculo  matemático. Daí a importância de o mínimo ser debatido pelo Congresso e  editado por lei.<br />
Relatora<br />
A maioria acompanhou o voto da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha,  segundo a qual o decreto presidencial de divulgação anual do salário  mínimo é mera aplicação da fórmula, do índice e da periodicidade para  ele estabelecidos pela Lei 12.382/2011. “A Presidente da República não  pode aplicar índices diversos da lei aprovada pelo Congresso”, observou a  ministra. “A lei impôs a divulgação do salário mínimo conforme índices  fixados pelo Congresso”, ponderou a relatora.<br />
A ministra endossou o argumento da Procuradoria-Geral da República  (PGR), da Presidência da República, através da Advocacia-Geral da União  (AGU), da Câmara e do Senado de que não se trata de delegação de poder  autônomo para o Poder Executivo fixar o valor do salário mínimo, mas tão  somente da atribuição de, obedecendo os parâmetros fixados pelo  Congresso Nacional na Lei 12.382, de fevereiro deste ano, calcular  matematicamente o valor do salário mínimo.<br />
Ainda segundo ela, a não divulgação do salário mínimo pelo Poder  Executivo traria insegurança jurídica, pois qualquer outro órgão ou a  imprensa poderia divulgá-lo, aplicando a fórmula determinada pelo  Congresso, porém com risco para a credibilidade, pois não seria uma  divulgação oficial.<br />
Ela rebateu o argumento de que, para que o Executivo tivesse a  faculdade de divulgar o valor do mínimo, haveria necessidade de uma lei  delegada. Segundo ela, a Lei 12.382 é uma lei ordinária, que pode ser  revogada ou modificada já no ano seguinte à sua edição, não engessando o  poder do Congresso de deliberar sobre o assunto.<br />
Votos<br />
No mesmo sentido da relatora votaram o ministro Luiz Fux, o ministro  Dias Toffoli, o ministro Ricardo Lewandowski, o ministro Joaquim  Barbosa, o ministro Gilmar Mendes, o ministro Celso de Mello e o  ministro Cezar Peluso. Segundo os ministros Luiz Fux e Dias Toffoli, a  lei impugnada não dá ao Poder Executivo discricionariedade para fugir da  lei aprovada pelo Congresso e sancionada pela presidente da República.<br />
“A qualquer momento, em 2012, poderá ser proposta alteração do  dispositivo do artigo 3º. Portanto, o Congresso não está alijado do  debate sobre a política do salário mínimo”, observou o ministro Dias  Toffoli. No mesmo sentido, o ministro Ricardo Lewandowski disse que o  decreto de fixação do salário mínimo “tem natureza meramente  administrativa, é um ato declaratório, que não cria direito novo”.<br />
Ao votar no mesmo sentido, o ministro Joaquim Barbosa observou que  “não há qualquer inconstitucionalidade a ser declarada. O conteúdo  decisório se esgota na norma (Lei 12.382/2011)”. Também o ministro Celso  de Mello, que acompanhou essa corrente, afirmou que o decreto de  divulgação do mínimo “é um ato meramente declaratório, não constitutivo  de situação nova, sendo vinculado aos parâmetros da Lei 12.382”.<br />
Divergência<br />
O ministro Carlos Ayres Britto abriu a divergência, votando pela  procedência da ADI. Ele entende que o artigo 7º, inciso IV, da  Constituição exige uma lei anual para edição do salário mínimo, debatida  e aprovada pelo Congresso Nacional para posterior sanção pela  presidência da República. No mesmo sentido votou o ministro Marco  Aurélio.<br />
Outros dispositivos<br />
Também acompanhando o voto da relatora, o presidente da Suprema  Corte, ministro Cesar Peluso, declarou, entretanto, que os parágrafos 2º  e 3º do artigo 2º da Lei 12.382 conteriam flagrante  inconstitucionalidade, ao prever delegação de poder, e propôs que o  Plenário avaliasse se não deveria apreciar o tema, embora não fosse  suscitado pelos autores da ADI.<br />
O parágrafo 2º estabelece que, na hipótese de não divulgação do INPC  referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o  último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste do salário  mínimo, o Poder Executivo deve estimar os índices dos meses não  disponíveis.<br />
Por seu turno, o parágrafo 3º dispõe que, “verificada a hipótese de  que trata o § 2º, os índices estimados permanecerão válidos para os fins  desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos  compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade”.<br />
Colocada em votação, a proposta não foi aprovada pela maioria, quer  porque não constava do pedido inicial feito pelos partidos políticos,  quer porque não foi apreciada previamente pela PGR e pela AGU, ou ainda  por julgar que também ela encerrava comando emanado pelo Congresso  Nacional, não eliminando pronunciamento do Legislativo. Neste ponto, o  voto do ministro Cezar Peluso foi acompanhado pelos ministros Ayres  Britto e Marco Aurélio.<br />
Processo relacionado: ADI 4568</p>
<div id="ecxdocument-source-date">
<p id="ecxdocument-source">Fonte: <a href="http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=192881" target="_blank">Supremo Tribunal Federal</a></p>
<p id="ecxdocument-date">
</div>
</div>
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		<title>Quer ser Advogado? Então, segundo o STF, tem que passar na OAB</title>
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		<pubDate>Fri, 28 Oct 2011 13:41:37 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícia]]></category>
		<category><![CDATA[OAB]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>

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		<description><![CDATA[Vamos ler sobre a decisão do STF que mantém exame da Ordem dos Advogados para exercício da profissão? Vamos! Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram hoje, por unanimidade, que o exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para admissão na carreira é constitucional. Eles negaram o recurso de um bacharel de direito [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Vamos ler sobre a decisão do STF que mantém exame da Ordem dos Advogados para exercício da profissão? Vamos!</p>
<p><span id="more-1916"></span></p>
<p>Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram  hoje, por unanimidade, que o exame da Ordem dos Advogados do Brasil  (OAB) para admissão na carreira é constitucional. Eles negaram o recurso  de um bacharel de direito que pretendia ingressar na advocacia sem  precisar da aprovação no teste. Como o caso tem repercussão geral, o que  foi decidido hoje será aplicado em todos os processos semelhantes que  correm na Justiça.<br />
O recurso em análise era do bacharel João Volante, de 56 anos de  idade, do Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito (MNBD). Sua defesa  alegava que o exame não poderia ser aplicado pela OAB e sim, pelo  próprio Estado. Também dizia que apenas a faculdade tem o papel de  qualificar os estudantes de direito e que a aplicação do exame fere o  direito constitucional ao livre exercício da profissão.<br />
O relator do processo, ministro Marco Aurélio Mello, entendeu que o  perigo de dano pela prática da advocacia sem conhecimento justifica a  restrição ao direito de exercício da profissão. “Quando o risco da  atividade profissional é suportado pela coletividade cabe limitar o  acesso à profissão”, disse, lembrando que a própria Constituição tem  essa ressalva.<br />
Os ministros repetiram, em geral, os mesmos argumentos de Marco  Aurélio, em um julgamento longo, que durou cerca de seis horas. O  ministro Joaquim Barbosa não participou da sessão por estar fazendo  exames de saúde em São Paulo. Apesar da defesa da necessidade do exame  de ordem para selecionar profissionais qualificados, os ministros Luiz  Fux e Gilmar Mendes fizeram críticas ao formato usado pela OAB  atualmente. “Se o problema está com a forma do exame de ordem, deve-se  atacar não sua constitucionalidade, mas a própria lei que o regula”,  propôs Fux.<br />
As principais críticas dos bachareis sobre a forma do exame são o  alto nível de exigência das provas, os altos custos de inscrição (R$ 200  foram cobrados na última edição) e o monopólio da OAB na elaboração do  teste, sem qualquer tipo de fiscalização. “É preciso que haja abertura  para o controle social do exame, para que ele cumpra a sua função, a sua  missão institucional”, disse Gilmar Mendes.<br />
O julgamento atraiu centenas de advogados ao STF, que fizeram fila  para entrar no plenário, mas muitos ficaram de fora por falta de espaço.  Durante o voto do ministro Ayres Britto, quando se formou a maioria  constitucional de seis votos, alguns dos presentes começaram a gritar  palavras de ordem. Eles foram retirados pela segurança do Tribunal. Já  do lado de fora, uma mulher de cerca de 40 anos desmaiou. Segundo a  assessoria do Supremo, era uma advogada do Rio Grande do Sul que foi  atendida no posto médico local e passa bem.<br />
O exame de ordem foi criado em 1994, com a aprovação da Lei do  Estatuto da Advocacia e da OAB, cujos dispositivos estão sendo  questionados no STF. Desde então, milhares de candidatos vêm sendo  reprovados a exemplo do que ocorreu na edição mais recente, em que  apenas 15% foram aprovados, ou seja, 18 mil dos 121 inscritos. De 1997  para cá, o número de cursos de direito passou de 200 para 1,1 mil. Os  cursos formam anualmente cerca de 90 mil bacharéis.</p>
<p>Fonte: Agência Brasil</p>
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