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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Servidor Público</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>Administração Pública – Servidor Público no Exercício de Mandato Eletivo</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/administracao-publica-%e2%80%93-servidor-publico-no-exercicio-de-mandato-eletivo/</link>
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		<pubDate>Wed, 28 Dec 2011 19:35:32 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[Mandato Eletivo]]></category>
		<category><![CDATA[Servidor Público]]></category>

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		<description><![CDATA[E aí, como a legislação trata o servidor que se tornou detentor de mandato eletivo? Sabendo ou não a resposta, não deixe de ir logo fazendo a questão abaixo para exercitar o aprendizado. 1. (FCC – TRE-TO – Técnico Administrativo/2011) Maria foi investida no mandato de Prefeita da cidade XYZ. Tendo em vista que Maria [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>E aí, como a legislação trata o servidor que se tornou detentor de mandato eletivo? Sabendo ou não a resposta, não deixe de ir logo fazendo a questão abaixo para exercitar o aprendizado.</p>
<p><span id="more-2369"></span></p>
<p>1. (FCC – TRE-TO – Técnico Administrativo/2011) Maria foi investida no mandato de <strong>Prefeita</strong> da cidade XYZ. Tendo em vista que Maria é <strong>servidora pública</strong> da administração direta ela</p>
<p>a)   não será afastada de seu cargo, se houver compatibilidade de horário, e perceberá as vantagens de seu cargo sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.</p>
<p>b)   será afastada de seu cargo, recebendo obrigatoriamente a remuneração relativa ao cargo eletivo.</p>
<p>c)   será afastada de seu cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.</p>
<p>d)   não será afastada de seu cargo, se houver compatibilidade de horário, e perceberá apenas as vantagens de seu cargo.</p>
<p>e)   não será afastada de seu cargo, se houver compatibilidade de horário, e perceberá as vantagens apenas do cargo eletivo.</p>
<p><strong>Comentários:</strong></p>
<p>A questão em apreço exige do candidato o conhecimento do art. 38, da Constituição da Repúbica:</p>
<p><strong>Art. 38</strong>. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:</p>
<p>I &#8211; tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;</p>
<p>II &#8211; investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;</p>
<p>III &#8211; investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;</p>
<p>IV &#8211; em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;</p>
<p>V &#8211; para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.</p>
<p>Contudo, para facilitar seu estudo, sistematizamos o seu conteúdo na seguinte tabela:</p>
<table border="1" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td width="205"><strong>Mandato Eletivo</strong></td>
<td width="205" valign="top"><strong>Afasta-se do Cargo Público?</strong></td>
<td width="205" valign="top"><strong>Opta pela Remuneração?</strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="205" valign="top">Mandato   eletivo federal, estadual ou distrital</td>
<td width="205" valign="top">Sim</td>
<td width="205" valign="top">Não</td>
</tr>
<tr>
<td width="205" valign="top">Prefeito</td>
<td width="205" valign="top">Sim</td>
<td width="205" valign="top">Sim</td>
</tr>
<tr>
<td width="205">Vereador</td>
<td width="205" valign="top">Se houver   compatibilidade de horários: Não</p>
<p>Se não   houver compatibilidade de horários: Sim</td>
<td width="205" valign="top">Se houver compatibilidade   de horários: percebe as duas remunerações.</p>
<p>Se não   houver compatibilidade de horários: Sim</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>De posse dessas informações, podemos concluir que a <strong>resposta</strong> da questão é a <strong>Letra C</strong>, que diz que Maria será afastada do seu cargo, podendo optar pela remuneração.</p>
<p>Material cedido pelo professor auxiliar Daywson Oliveira</p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Os servidores e a estabilidade</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/servidores-estabilidade/</link>
		<comments>http://www.espacojuridico.com/blog/servidores-estabilidade/#comments</comments>
		<pubDate>Sat, 19 Nov 2011 13:06:31 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[Estabilidade]]></category>
		<category><![CDATA[Servidor Público]]></category>

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		<description><![CDATA[Lembram do material preparado pelo nosso mestre Manoel Erhardt? Pois hoje tem mais (e amanhã também). Neste post, Estabilidade. Apostamos que você vai querer ler tudo. Para os concursos e principalmente para saber como funciona a estabilidade que você vai alcançar em breve. Estabilidade É necessário distinguir efetividade e estabilidade. Efetividade é uma característica do [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Lembram do material preparado pelo nosso mestre Manoel Erhardt? Pois hoje tem mais (e amanhã também). Neste post, Estabilidade. Apostamos que você vai querer ler tudo. Para os concursos e principalmente para saber como funciona a estabilidade que você vai alcançar em breve. <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_wink.gif' alt=';)' class='wp-smiley' /> </p>
<p><span id="more-2082"></span></p>
<h4>Estabilidade</h4>
<p>É necessário distinguir efetividade e estabilidade.</p>
<p>Efetividade é uma característica do provimento do cargo, os cargos públicos podem ser providos em caráter efetivo ou em comissão.</p>
<p>Efetivos: são aqueles cargos em que se exige aprovação em concurso público e pressupõem uma situação de permanência.</p>
<p>Comissão: são os livremente nomeados, mas em caráter provisório. São de livre nomeação e exoneração.</p>
<p>A efetividade refere-se ao <strong>cargo</strong>. É uma característica do provimento do cargo.</p>
<p>Estabilidade é a permanência do Servidor Público que satisfez o estágio probatório e exige avaliação especial de desempenho por comissão constituída para essa finalidade. É por isso que se diz que estabilidade se dá no Serviço Público e não no cargo – é o direito de permanência no Serviço          Público, mas não é o direito de permanência no mesmo cargo para o qual o Servidor foi nomeado.</p>
<p>É por isso que o Servidor Estável não pode se opor à extinção do cargo. Se este for extinto, ficará em disponibilidade.</p>
<p>Nos termos da Emenda Constitucional n° 19, a estabilidade será adquirida após três anos de exercício.</p>
<p>O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias concedeu estabilidade aos celetistas, desde que tivessem pelo menos 5 anos de serviço anteriores a 1988.</p>
<p>A Lei n° 8112 fez incluir no Regime Jurídico Único esses servidores que adquiriram estabilidade nos termos do ADCT.</p>
<p>Disponibilidade: é um sistema correlato à estabilidade, extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade.</p>
<p>-      Extinção necessita de uma lei.</p>
<p>-      Declaração de sua desnecessidade pode ser feita por um ato do Poder Executivo.</p>
<p>O Servidor Estável que ocupar o cargo extinto ou declarado desnecessário será colocado em disponibilidade.</p>
<p>O Servidor colocado em disponibilidade poderá ser aproveitado em um outro cargo de padrões semelhantes, de vencimentos semelhantes.</p>
<p>O servidor estável poderá perder o cargo nas seguintes hipóteses:</p>
<ol>
<li>Falta grave apurada em processo administrativo disciplinar;</li>
<li>Sentença judicial;</li>
<li>Insuficiência de desempenho;</li>
<li>Necessidade de adequação da despesa com pessoal.</li>
</ol>
<p>Quais as diferenças entre estabilidade e vitaliciedade?</p>
<ol>
<li>A vitaliciedade somente é aplicável a algumas categorias de agentes públicos, quais sejam, magistrados, membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas;</li>
<li>A vitaliciedade é adquirida pelos magistrados de primeira instância e membros do MP após dois anos de exercício. A estabilidade requer três anos de exercício.</li>
<li>O vitalício somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado. O estável também poderá perder o cargo por decisão administrativa.</li>
</ol>
<p>A Emenda Constitucional n° 19 previu que a disponibilidade será com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.</p>
<p><strong>Acumulação</strong>: Hoje a sua vedação é extensiva aos cargos e empregos nas Empresas Públicas. Autarquias, Sociedade de Economia Mista e Fundações.</p>
<p><strong>Exceções</strong>:</p>
<p>Dois cargos de profissões regulamentadas na área de saúde (<em>alterada pela </em>EC n° 34)</p>
<p>Dois cargos de Professor</p>
<p>01 de professor e outro de natureza técnico-científica.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong><br />
</strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Mais Constitucional para você</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/mais-constitucional-para-voce/</link>
		<comments>http://www.espacojuridico.com/blog/mais-constitucional-para-voce/#comments</comments>
		<pubDate>Mon, 24 Oct 2011 19:15:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Área Fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Servidor Público]]></category>

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		<description><![CDATA[Como começamos o dia com questões de Dir. Constitucional, que tal terminarmos com a matéria? Aqui vai mais uma parte do material feito pelo professor Manoel Erhardt. Lembrando que estamos em Servidor Público e que hoje trataremos da estabilidade e perda de cargo. Boa leitura! Estabilidade É necessário distinguir efetividade e estabilidade. Efetividade é uma [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Como começamos o dia com questões de Dir. Constitucional, que tal terminarmos com a matéria? Aqui vai mais uma parte do material feito pelo professor Manoel Erhardt. Lembrando que estamos em Servidor Público e que hoje trataremos da estabilidade e perda de cargo. Boa leitura!</p>
<p><span id="more-1882"></span></p>
<h4>Estabilidade</h4>
<p>É necessário distinguir efetividade e estabilidade.</p>
<p>Efetividade é uma característica do provimento do cargo, os cargos públicos podem ser providos em caráter efetivo ou em comissão.</p>
<p>Efetivos: são aqueles cargos em que se exige aprovação em concurso público e pressupõem uma situação de permanência.</p>
<p>Comissão: são os livremente nomeados, mas em caráter provisório. São de livre nomeação e exoneração.</p>
<p>A efetividade refere-se ao <strong>cargo</strong>. É uma característica do provimento do cargo.</p>
<p><strong>Estabilidade</strong> é a permanência do Servidor Público que satisfez o estágio probatório e exige avaliação especial de desempenho por comissão constituída para essa finalidade. É por isso que se diz que estabilidade se dá no Serviço Público e não no cargo – é o direito de permanência no Serviço          Público, mas não é o direito de permanência no mesmo cargo para o qual o Servidor foi nomeado.</p>
<p>É por isso que o Servidor Estável não pode se opor à extinção do cargo. Se este for extinto, ficará em disponibilidade.</p>
<p>Nos termos da Emenda Constitucional n° 19, a estabilidade será adquirida após três anos de exercício.</p>
<p>O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias concedeu estabilidade aos celetistas, desde que tivessem pelo menos 5 anos de serviço anteriores a 1988.</p>
<p>A Lei n° 8112 fez incluir no Regime Jurídico Único esses servidores que adquiriram estabilidade nos termos do ADCT.</p>
<p><strong> Disponibilidade: é um sistema correlato à estabilidade</strong>, extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade.</p>
<p>-      Extinção necessita de uma lei.</p>
<p>-      Declaração de sua desnecessidade pode ser feita por um ato do Poder Executivo.</p>
<p>O Servidor Estável que ocupar o cargo extinto ou declarado desnecessário será colocado em disponibilidade.</p>
<p>O Servidor colocado em disponibilidade poderá ser aproveitado em um outro cargo de padrões semelhantes, de vencimentos semelhantes.</p>
<p>O servidor estável poderá perder o cargo nas seguintes hipóteses:</p>
<p>Falta grave apurada em processo administrativo disciplinar;</p>
<ol>
<li>Sentença judicial;</li>
<li>Insuficiência de desempenho;</li>
<li>Necessidade de adequação da despesa com pessoal.</li>
</ol>
<p>Quais as diferenças entre estabilidade e vitaliciedade?</p>
<ol>
<li>A vitaliciedade somente é aplicável a algumas categorias de agentes públicos, quais sejam, magistrados, membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas;</li>
<li>A vitaliciedade é adquirida pelos magistrados de primeira instância e membros do MP após dois anos de exercício. A estabilidade requer três anos de exercício.</li>
<li>O vitalício somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado. O estável também poderá perder o cargo por decisão administrativa.</li>
</ol>
<p>A Emenda Constitucional n° 19 previu que a disponibilidade será com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.</p>
<p><strong>Acumulação</strong>: Hoje a sua vedação é extensiva aos cargos e empregos nas Empresas Públicas. Autarquias, Sociedade de Economia Mista e Fundações.</p>
<p><strong>Exceções</strong>: Dois cargos de profissões regulamentadas na área de saúde (<em>alterada pela </em>EC n° 34)</p>
<p>Dois cargos de Professor</p>
<p>01 de professor e outro de natureza técnico-científica.</p>
<p><strong> </strong></p>
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		</item>
		<item>
		<title>Servidor Público, você ainda será um. Mas antes, saiba o que é ser um</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/servidor-publico-voce-ainda-sera-um-mas-antes-saiba-o-que-e-ser-um/</link>
		<comments>http://www.espacojuridico.com/blog/servidor-publico-voce-ainda-sera-um-mas-antes-saiba-o-que-e-ser-um/#comments</comments>
		<pubDate>Mon, 17 Oct 2011 19:55:12 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Constitucional]]></category>
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		<description><![CDATA[Segunda-feira é dia de darmos continuidade ao material de Direito Constitucional, aquele que, como você bem sabe, foi preparado pelo nosso professor Manoel Erhardt. Entramos agora na parte de Servidor Público, um assunto que cai muito e que por isso mesmo merece ser visto (e lido, hein). O post de hoje é só a introdução. [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Segunda-feira é dia de darmos continuidade ao material de Direito Constitucional, aquele que, como você bem sabe, foi preparado pelo nosso professor Manoel Erhardt. Entramos agora na parte de Servidor Público, um assunto que cai muito e que por isso mesmo merece ser visto (e lido, hein). O post de hoje é só a introdução. Em breve, a continuação.</p>
<p><span id="more-1820"></span></p>
<p><strong>Servidor Público:</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>CONCEITO</strong>: refere-se a todas as pessoas que mantêm relação de trabalho com a Administração Pública, direta, autárquica e fundacional.</p>
<p>Os servidores Públicos constituem uma espécie de Agentes Públicos.</p>
<p>A Emenda Constitucional n° 19 eliminou a exigência de regime jurídico único para a administração direta, autárquica e fundacional. No entanto, o STF concedeu medida liminar em ADIN, suspendendo tal alteração em decorrência de vício formal na tramitação da EC nº19. Foi restabelecida a anterior redação que exige o regime jurídico único.</p>
<p>Sabemos que a CF previu a existência de um <strong>REGIME JURÍDICO ÚNICO (RJU)</strong> para os servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas – esse Regime Jurídico Único é de natureza estatutária e no âmbito da União está previsto na Lei 8112/90.</p>
<p>Cada unidade federada tem seu Regime Jurídico – seus estatutos – que é uma decorrência da autonomia dessas entidades.</p>
<p>Entretanto, existem normas constitucionais disciplinadoras do regime dos servidores públicos.</p>
<p>A Constituição estabelece a exigência do Concurso Público, que não se limita ao ingresso na Administração Direta, mas também na Indireta, inclusive nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.</p>
<p>A Constituição anterior referia-se ao primeiro provimento em cargo público, primeira investidura, por isso se permitia a ascensão funcional, mesmo de outra carreira diferente. A CF eliminou a expressão “primeira investidura”, com isso  deu margem a que o Supremo Tribunal Federal entendesse que a Ascensão Funcional e a Transferência restaram vedadas. Somente pode haver a Promoção, nos diversos níveis de uma mesma carreira.</p>
<p>A Lei nº 9.527, de 10.12.97, derrogou a Lei nº 8112/90, excluindo a transferência e ascensão como formas de provimento dos cargos públicos.</p>
]]></content:encoded>
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