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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Serviços Públicos</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>Taxas e Preço Público: você sabe a diferença?</title>
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		<pubDate>Wed, 06 Jul 2011 18:01:01 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Área Fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[Serviços Públicos]]></category>
		<category><![CDATA[Taxas]]></category>

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		<description><![CDATA[Estava com saudades dos posts para a área fiscal? Pois nada de aflição, aqui tem material fresquinho para você e ainda vem acompanhado de uma questão polêmica. Uhhhhh Boa leitura. Taxas e Preço Público – distinções – súmula 545 STF Vamos falar precisamente da Súmula 545 do STF que prescreve: “Preços de serviços públicos e [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong> </strong></p>
<p>Estava com saudades dos posts para a área fiscal? Pois nada de aflição, aqui tem material fresquinho para você e ainda vem acompanhado de uma questão polêmica. Uhhhhh <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_biggrin.gif' alt=':D' class='wp-smiley' />  Boa leitura.</p>
<p><span id="more-821"></span><strong>Taxas e Preço Público – distinções – súmula 545 STF</strong><strong> </strong></p>
<p>Vamos falar precisamente da Súmula 545 do STF que prescreve: <em>“Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.”</em></p>
<p>Quanto a esta súmula é importante relembrar que, em virtude de o princípio da anualidade não mais ser aplicável em matéria tributária, tem-se por prejudicada a parte final do texto da Súmula, <strong>devendo ser desconsiderada a exigência de prévia autorização orçamentária para a cobrança da taxa. </strong></p>
<p>O princípio da anualidade explanava que deveria haver a inclusão da lei tributária material na lei orçamentária, porém, o princípio da anualidade não mais tem guarida na Constituição Federal assim não se aplica mais a matéria tributária por isso a desconsideração da parte final da súmula 545 STF.</p>
<p>Assim é o posicionamento do STF:</p>
<p>EMENTA: TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO FISCAL. RESERVA LEGAL. LEI EM SENTIDO ESTRITO NECESSÁRIA PARA CONCESSÃO DO INCENTIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR CONVÊNIO E POR RESOLUÇÕES ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO DE 1988. SEPARAÇÃO DE PODERES. ARTS. 19, III, §§ 1º E 2º DA CONSTITUIÇÃO DE 1967 E 150, VI, §§ 3ºª E 6º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1. Cabe ao Poder Legislativo autorizar a realização de despesas e a instituição de tributos, como expressão da vontade popular. <em>Ainda que a autorização orçamentária para arrecadação de tributos não mais tenha vigência (´princípio da anualidade´)</em>, a regra da legalidade tributária estrita não admite tributação sem representação democrática. Por outro lado, a regra da legalidade é extensível à concessão de benefícios fiscais, nos termos do art. 150, § 6º da Constituição. Trata-se de salvaguarda à atividade legislativa, que poderia ser frustrada na hipótese de assunto de grande relevância ser tratado em texto de estatura ostensivamente menos relevante. 2. Porém, no caso em exame, é incontroverso que o benefício fiscal foi concedido com a anuência dos Legislativos local e estadual (Resolução 265/1973 da Câmara Municipal e Resolução 1.065/1973 da Assembléia Legislativa). Portanto, está afastado o risco de invasão de competência ou de quebra do sistema de checks and counterchecks previsto no art. 150, § 6º da Constituição. Aplicação dos mesmos fundamentos que inspiraram o RE 539.130 (rel. min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 022 de 05.02.2010). 3. “Isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas” (Súmula 544/STF). Agravo regimental ao qual se nega provimento.</p>
<p>Portanto, não há dúvida que deve ser desconsiderada a exigência de prévia autorização orçamentária em relação às taxas pela não mais aplicabilidade do princípio da anualidade, assim, a doutrina e jurisprudência vem considerando apenas a validade da súmula enquanto ela afirma que a taxa não se confunde com preços públicos.</p>
<p>Entretanto, contrariamente ao posicionamento doutrinário e jurisprudencial a íntegra desta súmula foi objeto de assertiva na recente prova realizada em 21 de abril para ICMS &#8211; RJ, realizada pela banca FGV e a assertiva foi considerada correta, vejamos:</p>
<p><strong>QUESTÃO </strong>- Quanto às taxas, é correto afirmar que:<br />
(A) é possível que elas sejam calculadas em função do capital das empresas.<br />
(B) so mente podem ser cobradas para fazer face à utilização efetiva de serviço público prestado ao contribuinte.<br />
(C) a cobrança de taxas se subordina à prestação de serviço público específico e indivisível posto à disposição do contribuinte.<br />
(D) a taxa não pode ter fato gerador idêntico ao que corresponda a imposto, mas nada impede que tenha a mesma base de cálculo.<br />
<strong>(E) são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária em relação à lei que as instituiu.</strong></p>
<p>A banca considerou como correta a letra E da questão e mesmo sendo objeto de impugnações, a FGV manteve o gabarito, assim justificando: <em>&#8220;No que pesem as posições doutrinárias e jurisprudenciais em contrário apontadas nos recursos, a questão tem como base a Súmula 545 do STF, que não foi revogada pelo Supremo Tribunal Federal, guardião da CF/88 e órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro&#8221;.</em></p>
<p>A questão é bastante polêmica. Assim, é bom guardar o posicionamento que esta banca adotou (o texto integral da súmula), porém, com a ressalva que vai de encontro a doutrina e a entendimentos atuais já que não se exige prévia autorização orçamentária na CF para que qualquer tributo seja cobrado. Fica a dica!</p>
<p>Material cedido pela professora auxiliar Isabela Leite</p>
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