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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Sequestro relâmpago</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>O crime de sequestro relâmpago</title>
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		<pubDate>Thu, 07 Mar 2013 11:10:54 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Crime]]></category>
		<category><![CDATA[Sequestro relâmpago]]></category>

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		<description><![CDATA[Rápidos como um relâmpago- pra não perdermos a mania de fazer trocadilho ruins ^^-vamos dar uma olhada neste resumão incrível sobre o Crime -Sequestro Relâmpago. Prontos? Já! o crime de sequestro relâmpago está tipificado no artigo 158, § 3º do CP. “ Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Rápidos como um relâmpago- pra não perdermos a mania de fazer trocadilho ruins ^^-vamos dar uma olhada neste resumão incrível sobre o Crime -Sequestro Relâmpago. Prontos? Já!</p>
<p><span id="more-4045"></span></p>
<p>o crime de sequestro relâmpago está tipificado no artigo 158, § 3º do CP.</p>
<p>“ Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.&#8221; (NR)</p>
<p><strong>Duas situações diferentes:</strong> para clarificar bem a matéria, devemos fazer a seguinte distinção: uma coisa é a concretização exclusiva do sequestro relâmpago (obrigar a vítima, por exemplo, a fazer saques em caixas eletrônicos, privando-a da liberdade) e outra (bem diferente) consiste em o agente subtrair bens da vítima em primeiro lugar (o carro, a carteira, dinheiro etc.) e depois praticar o sequestro relâmpago. Na primeira situação temos crime único (agora enquadrado no art. 158, § 3º, do CP, sem sombra de dúvida). Na segunda temos dois delitos: roubo (art. 157) + art. 158, § 3º (extorsão).</p>
<p><strong>Distinções:</strong> haverá roubo quando o agente, apesar de prescindir (não necessitar) da colaboração da vítima para apoderar-se da coisa visada, restringe sua liberdade de locomoção para garantir o sucesso da empreitada (da subtração ou da fuga). Ocorre sequestro relâmpago quando o agente, dependendo da colaboração da vítima para alcançar a vantagem econômica visada, priva o ofendido da sua liberdade de locomoção pelo tempo necessário até que o locupletamento se concretize. Por fim, teremos extorsão mediante sequestro quando o agente, privando a vítima do seu direito de deambulação, condiciona sua liberdade ao pagamento de resgate a ser efetivado por terceira pessoa (ligada, direta ou indiretamente, à vítima). Em resumo:</p>
<table border="1" cellspacing="0" cellpadding="0" width="655">
<tbody>
<tr>
<td width="235"><strong>ROUBO</strong></td>
<td width="201"><strong>SEQUESTRO</strong></p>
<p><strong>RELÂMPAGO</strong></td>
<td width="218"><strong>EXTORSÃO MEDIANTE   SEQUESTRO</strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="235"><strong>NÚCLEO:</strong></p>
<p>SUBTRAIR COM VIOLÊNCIA</td>
<td width="201"><strong>NÚCLEO: </strong></p>
<p>CONSTRANGER COM VIOLÊNCIA</td>
<td width="218"><strong>NÚCLEO:</strong></p>
<p>SEQUESTRAR</td>
</tr>
<tr>
<td width="235"><strong>COLABORAÇÃO DA VÍTIMA:</strong></p>
<p>DISPENSÁVEL</td>
<td width="201"><strong>COLABORAÇÃO DA VÍTIMA:</strong></p>
<p>INDISPENSÁVEL (a vantagem depende de seu comportamento)</td>
<td width="218"><strong>COLABORAÇÃO DA VÍTIMA:</strong></p>
<p>DISPENSÁVEL (a vantagem depende de comportamento de terceira   pessoa)</td>
</tr>
<tr>
<td width="235">SERÁ HEDIONDO SE DA VIOLÊNCIA RESULTA MORTE</td>
<td width="201">SERÁ HEDIONDO SE DA VIOLÊNCIA RESULTA MORTE</td>
<td width="218">É <strong>SEMPRE</strong> HEDIONDO</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>Cedido pela professora auxiliar Wannini Galiza.</p>
]]></content:encoded>
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		<slash:comments>0</slash:comments>
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