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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Saúde</title>
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		<title>Profissional da saúde não pode acumular cargos se jornada excede o comum</title>
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		<pubDate>Sun, 22 Jan 2012 14:49:20 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<category><![CDATA[Saúde]]></category>
		<category><![CDATA[X Acumulação de Cargos]]></category>

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			<content:encoded><![CDATA[<p>Decisão bem importante para os concursados na área de saúde. É essencial ler o artigo, pois vai que você anda acumulando cargos aparentemente de forma legal, mas na verdade está indo de encontro, por exemplo à carga horária permitida de trabalho? Bem, vamos ler, pois a decisão explica bem melhor do que a gente. <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_biggrin.gif' alt=':D' class='wp-smiley' />  <span id="more-2539"></span></p>
<p>A 4ª Câmara de Direito Público do TJ reformou decisão da 2ª Vara de  Guaramirim, em ação que Jani Noêmia Franke Schumann moveu contra o  município. A técnica em enfermagem acumulava dois cargos, um na  Secretaria de Saúde de Guaramirim e outro no Hospital Municipal Santo  Antônio. Apesar da compatibilidade de horários, os desembargadores  entenderam que havia excesso na jornada de trabalho.<br />
A servidora exercia suas funções na secretaria de segunda a  sexta-feira, das 7h30min às 12h e das 13h às 16h30min, executando  jornada semanal de trabalho de 40 horas; no Hospital Municipal Santo  Antônio, trabalhava das 19h às 7h, em regime de 12 horas de trabalho e  36 horas de descanso, computando 31 horas e 15 minutos de trabalho numa  semana e 41 horas na outra. Ou seja, em uma semana a jornada era de 71  horas e 15 minutos; na outra, ultrapassava 80 horas.<br />
Os argumentos de Jani são de que a Constituição Federal garante aos  profissionais da saúde a acumulação de dois cargos e de que não havia  conflito entre os horários. Embora a autora tenha conseguido a  manutenção dos dois empregos no juízo de 1º grau, os desembargadores  decidiram-se pela incompatibilidade.<br />
O relator da matéria, desembargador Jaime Ramos, utilizou uma decisão  da ministra Carmem Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, para justificar  que a compatibilidade de horários não deve ser entendida apenas como  ausência de choque de jornadas. Segundo Ramos, não é razoável que um  profissional com excesso de trabalho consiga desempenhar todos os  procedimentos de suas funções com a mesma atenção, o que violaria o  princípio da eficiência do serviço público.<br />
“A atividade de técnico em enfermagem é extenuante, exige atenção  redobrada, pois dela dependem ações efetivas de cuidados a pacientes  internados, atendimento ao público, aplicação de vacinas, administração  de medicamentos, etc. Um mero descuido em tais procedimentos pode ter  consequências negativamente importantes para o paciente, de modo que a  dupla jornada somente contribui para o incremento deste risco”, afirmou o  desembargador. A decisão foi unânime.<br />
(Apelação Cível n. 2011.078396-4)</p>
<p>Fonte: <a href="http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia%21viewNoticia.action?cdnoticia=25084" target="_blank">Tribunal de Justiça de Santa Catarina</a></p>
<p>Revista Jus Vigilantibus</p>
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