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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Resumo</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>Improbidade Administrativa- Este assunto ainda vai aparecer na sua prova</title>
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		<pubDate>Mon, 23 Jan 2012 12:50:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[Área Fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Improbidade Administrativa]]></category>
		<category><![CDATA[Resumo]]></category>

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		<description><![CDATA[É fato, quando a lei de Improbidade Administrativa, Lei 8.429/92, resolve  aparecer nas provas de concurso é vista como se fosse uma praga, pois muitos não estão acostumados com ela. Na verdade, a lei é bem simples, objetiva e, olha só, curtinha: são apenas 23 artigos. Assim sendo, não deixe de lê-la e aproveite este [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>É fato, quando a lei de Improbidade Administrativa, Lei 8.429/92, resolve  aparecer nas provas de concurso é vista como se fosse uma praga, pois muitos não estão acostumados com ela. Na verdade, a lei é bem simples, objetiva e, olha só, curtinha: são apenas 23 artigos. Assim sendo, não deixe de lê-la e aproveite este resumo incrível para fortificar o aprendizado.</p>
<p><span id="more-2542"></span>A improbidade administrativa segundo a Lei n. 8429/92 ocorre quando se praticam atos que ensejam enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário ou atentam contra os princípios da administração, definidos no artigo 37, § 4°, da CF, entre os quais está incluída a moralidade, a legalidade, a impessoalidade a publicidade e a eficiência, além de outros que estão distribuídos por toda a Legislação Maior.</p>
<p>Assim, improbidade administrativa é auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade na Administração Pública praticando qualquer uma das três espécies que a Lei que a regula prevê, abaixo descrita.</p>
<p>Espécies de improbidade administrativa:</p>
<p>a) atos que importam em enriquecimento ilícito.<br />
b) atos que produzem prejuízo ao erário.<br />
c) atos que atentam contra os princípios da administração pública.</p>
<p>Os atos que importam em enriquecimento ilícito são (segundo a Lei):</p>
<p>I) auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função ou emprego, ou atividades nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei;<br />
II) receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;<br />
III) perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1º por preço superior ao valor de mercado;<br />
IV) utilizar, em obra ou serviço particular, veículo, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;<br />
V) receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer atividade ilícita, ou aceitar promessas de tal vantagem;<br />
VI) receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades<br />
mencionadas no art. 1º desta Lei;<br />
VII) adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;<br />
VIII) aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade.<br />
IX) perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza.<br />
X) receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado.<br />
Xl) incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1 desta Lei.<br />
XII) usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei.</p>
<p>Os atos que causam prejuízo ao erário:</p>
<p>1) facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei.<br />
2) permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei.<br />
3) doar a pessoa física ou jurídica, bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistenciais, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie.<br />
4) permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bens integrantes do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, ou ainda a prestação de serviços por parte delas, por preço inferior ao de mercado.<br />
5) permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado.<br />
6) realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantias insuficientes ou inidôneas.<br />
7) conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.<br />
8 ) frustrar a licitude do processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.<br />
9) ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento.<br />
10) agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público.<br />
11) liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.<br />
12) permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente.<br />
13) permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º<br />
desta Lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.</p>
<p>Aos atos que atentam contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, destacando-se os que seguem:</p>
<p>a) praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência.<br />
b) retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.<br />
c) revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deve permanecer em segredo.<br />
d) negar publicidade aos atos oficiais.<br />
e) frustrar a licitude de concurso público.<br />
f) deixar de prestar contas quando obrigado a fazê-lo.<br />
g) revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço da mercadoria, bem ou serviço.</p>
<p>É oportuno mencionar que a Lei 8.429/92, Improbidade administrativa, não define crimes. E que a sanção cominada na Lei é de natureza política ou civil, independentemente das sanções penais, civis e administrativas.</p>
<p>Passaremos, então, a analisar as sanções para cada ato de improbidade administrativa prevista na Lei 8.429-92.</p>
<p>Os atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito estão sujeitos às seguintes cominações:</p>
<p>1) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;<br />
2) ressarcimento integral do dano, quando houver;<br />
3) perda da função pública;<br />
4) suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos;<br />
5) pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial;<br />
6) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.</p>
<p>Na ocorrência da prática de atos de improbidade que causem prejuízo ao erário, as sanções são:</p>
<p>I) ressarcimento integral do dano, se houver;<br />
II) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância;<br />
III) perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos;<br />
IV) pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano;<br />
V) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditício, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.</p>
<p>Por fim, a prática de atos de improbidade, que atentam contra a moralidade e demais princípios da administração, acarreta como sanção:</p>
<p>1) ressarcimento integral do dano;<br />
2) perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos;<br />
3) pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente;<br />
4) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios,<br />
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.</p>
<p>Em fim, como visto, a Lei 8.429/92 apresenta um instrumento eficaz para assegurar a probidade administrativa, preservando, assim, a incolumidade do patrimônio público e o respeito aos princípios da administração, com o ressarcimento do erário, a punição dos culpados e o afastamento temporário dos agentes que incidiram em improbidade administrativa de qualquer uma das três espécies.</p>
<p>Bons Estudos!</p>
<p>Material cedido pela professora auxiliar Catarina Albuquerque</p>
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		<title>Processo Penal- Resumão de Prisão em Flagrante</title>
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		<pubDate>Fri, 21 Oct 2011 18:45:58 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Processo Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Prisão em Flagrante]]></category>
		<category><![CDATA[Resumo]]></category>

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		<description><![CDATA[Opa, quem vai fazer TRE não pode perder esse post. Um resumo massa sobre prisão em flagrante.E amanhã, questões sobre o tema para ver se você aprendeu direitinho. Uhhh bom, né? Mas nem vale estudar só por aqui, viu! Pode indo ler o código, pois vocês sabem como é a FCC. Já vimos o bastante [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Opa, quem vai fazer TRE não pode perder esse post. Um resumo massa sobre prisão em flagrante.E amanhã, questões sobre o tema para ver se você aprendeu direitinho. Uhhh bom, né? Mas nem vale estudar só por aqui, viu! Pode indo ler o código, pois vocês sabem como é a FCC.</p>
<p><span id="more-1860"></span></p>
<p>Já vimos o bastante sobre prisão temporária, agora é hora de estudarmos outra modalidade de prisão também muito cobrada em concursos, a prisão em flagrante. Nas palavras de Nestor Távora, flagrante é o delito que “queima”, ou seja, é aquele que está sendo cometido ou acabou de sê-lo. Vejamos como o CPP o define:</p>
<p><em>Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:</em></p>
<p><em>I - está cometendo a infração penal;</em></p>
<p><em>II - acaba de cometê-la;</em></p>
<p><em>III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;</em></p>
<p><em>IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.</em></p>
<p><em> </em></p>
<p>Sendo assim, a doutrina criou diversas modalidades/espécies do flagrante delito que não podem deixar de ser memorizada por nenhum candidato. Aqui vai um breve resumo dessas espécies e logo em seguida uma questão só para reforçar o aprendizado.</p>
<p><strong>a) </strong><strong>Flagrante próprio (propriamente dito, real ou verdadeiro)</strong> – quando o agente é surpreendido cometendo a infração penal ou quando acaba de cometê-la;</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>b) </strong><strong>Flagrante impróprio (irreal ou quase flagrante)</strong> – quando o agente é perseguido, logo após a infração, em situação que faça presumir ser o autor do fato;</p>
<p><strong>c) </strong><strong>Flagrante presumido (ficto ou assimilado)</strong> – quando o agente é preso com instrumentos, armas, objetos ou papéis que presumam ser ele o autor do delito logo depois de decorrer a infração;</p>
<p>Percebam que esses três tipos de flagrante estão previstos no próprio Art. 302 do CPP, em seus incisos I/ II, III e IV, respectivamente. Além desses, ainda existem outros, vejamos:</p>
<p><strong>d) </strong><strong>Flagrante compulsório ou obrigatório</strong> – Alcança a autuação das forças de segurança (art. 144 da CF/88) que têm o dever de efetuar a prisão em flagrante, sempre que a hipótese se apresente.</p>
<p><strong>e) </strong><strong>Flagrante facultativo </strong>– É a faculdade legal que autoriza qualquer do povo a efetuar ou não a prisão.</p>
<p>Ambos estão previstos no Art. 301 do CPP<em>: “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.</em></p>
<p>Temos ainda outros tipos de flagrantes, tais como o esperado, preparado ou provocado, prorrogado, forjado, alguns desses permitidos em nosso ordenamento jurídico, outros não. Porém, só iremos estudá-los em nossas próximas postagens. Por enquanto, vamos responder uma questão que foi cobrada esse ano no concurso do TRE RN.</p>
<p>Material cedidopelo professor auxiliar Rômulo Tadeu</p>
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		<title>Material de Processo Civil &#8211; Resumo com as principais alterações da nova Lei do Mandado de Segurança.</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/material-de-processo-civil-resumo-com-as-principais-alteracoes-da-nova-lei-do-mandado-de-seguranca/</link>
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		<pubDate>Thu, 23 Jun 2011 13:32:32 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Alteração]]></category>
		<category><![CDATA[Resumo]]></category>

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		<description><![CDATA[O título já diz tudo, então é pegar esse material-preparado especialmente pelo nosso querido professor Thiago Coelho- e &#8230; estudar! Lembrando que esse assunto tem caído na OAB, viu. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA NOVA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA – LEI N. 12.016/2009 1 – Necessidade de o juiz determinar a ciência da ação ao [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O título já diz tudo, então é pegar esse material-preparado especialmente pelo nosso querido professor Thiago Coelho- e &#8230; estudar! Lembrando que esse assunto tem caído na OAB, viu.</p>
<p><strong>PRINCIPAIS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA NOVA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA – LEI N. 12.016/2009</strong></p>
<p><strong>1 – Necessidade de o juiz determinar a ciência da ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada</strong></p>
<p>Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:</p>
<p>II &#8211; que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;</p>
<p><strong>2 – Possibilidade de o juiz condicionar o deferimento da liminar a prestação de caução, fiança ou depósito, destinado a assegurar eventual ressarcimento à pessoa jurídica:</strong></p>
<p>Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:</p>
<p>III &#8211; que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.</p>
<p><strong>3 – Previsão expressa de cabimento de agravo de instrumento contra a decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar:</strong></p>
<p>§ 1º Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 &#8211; Código de Processo Civil.</p>
<p><strong>4 – Previsão de perda da eficácia da medida liminar na seguinte situação:</strong></p>
<p>Art. 8º Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.</p>
<p><strong>5 – Limitação ao litisconsórcio facultativo posterior: </strong></p>
<p>Art. 10, § 2º O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.</p>
<p><strong>6 – Majoração de alguns prazos impróprios:</strong></p>
<p>Art. 12.  Findo o prazo a que se refere o inciso I do art. 7º desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.</p>
<p>Parágrafo único.  Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.</p>
<p><strong>7 – Extensão à autoridade impetrada do direito de recorrer:</strong></p>
<p>Art. 14, § 2º Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.</p>
<p><strong>8 – Positivação da súmula 271 do STF:</strong></p>
<p>Art. 14, § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.<strong> </strong></p>
<p><strong>Súmula 271</strong></p>
<p>CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE</p>
<p><strong>9  &#8211; Regulamentação do Mandado de Segurança Coletivo:</strong></p>
<p>Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.</p>
<p>Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:</p>
<p>I &#8211; coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;</p>
<p>II &#8211; individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.</p>
<p>Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.</p>
<p>§ 1º O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.</p>
<p>§ 2º No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.</p>
<p><strong>10 – Positivação de várias súmulas do STJ e do STF no que toca à inadmissibilidade de embargos infringentes em MS, bem como inadmissibilidade de condenação em honorários advocatícios: </strong></p>
<p>Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.</p>
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