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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Recursos Eleitorais</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>Recursos &#8211; Processo Civil para você</title>
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		<pubDate>Wed, 10 Oct 2012 11:25:05 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Recursos Eleitorais]]></category>

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		<description><![CDATA[E aí o que você sabe sobre recursos? Tudo? Ótimo, então leia para relembrar. Nada? Opa, aqui tem um ótimo começo. Ou seja, não deixe de ler por hipótese alguma este post. Pronto? Já! CONCEITO: são remédios processuais que as partes, MP e o terceiro prejudicado podem se valer para submeter à decisão judicial a [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>E aí o que você sabe sobre recursos? Tudo? Ótimo, então leia para relembrar. Nada? Opa, aqui tem um ótimo começo. Ou seja, não deixe de ler por hipótese alguma este post. Pronto? Já!</p>
<p><span id="more-3661"></span></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>CONCEITO: </strong>são remédios processuais que as partes, MP e o terceiro prejudicado podem se valer para submeter à decisão judicial a uma nova apreciação, em regra, por um órgão diferente daquele que proferiu a decisão.</p>
<ul>
<li>Tem por finalidade evitar eventuais erros das decisões judiciais</li>
</ul>
<p><strong>OBS:</strong> Juizados &#8211; os recursos são interpostos perante as Turmas recursais que são compostas por juízes de 1º grau.</p>
<p>Embargos de declaração – opostos perante o juízo que proferiu a decisão ou sentença.</p>
<ul>
<li>Em regra, os recursos são interpostos perante o juízo <em>a quo</em>, excepcionalmente, no juízo <em>ad quem</em>, como é o caso do agravo de instrumento.</li>
<li>O juízo de admissibilidade do recurso &#8211; realizado no juízo <em>a quo </em>quando<em>:</em></li>
<li>NEGATIVO: Cabe agravo de instrumento.</li>
</ul>
<p>POSITIVO: Irrecorrível</p>
<table border="1" cellspacing="0" cellpadding="0" width="588">
<tbody>
<tr>
<td width="588" valign="top"><strong>REQUISITOS DE   ADMISSIBILIDADE</strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="588" valign="top">
<ol>
<li>Cabimento (intrínseco) – Rol taxativos de recursos (art. 496 CPC)</li>
<li>Legitimidade (intrínseco) – Partes, MP e Terceiro prejudicado</li>
<li>Interesse de recorrer (intrínseco) – ligado        à sucumbência</li>
<li>Tempestividade (extrínseco)</li>
<li>Preparo (extrínseco)</li>
<li>Regularidade formal (extrínseco)</li>
<li>Inexistência de fatos extintivos ou        impeditivos do direito de recorrer (extrínseco)</li>
</ol>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<table border="1" cellspacing="0" cellpadding="0" width="588">
<tbody>
<tr>
<td width="588" valign="top"><strong>IMPORTANTE</strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="588" valign="top">
<ul>
<li>Em regra, os recursos se submetem ao um        duplo juízo de admissibilidade.</li>
<li>EXCEÇÕES: Agravo – interposto diretamente no        juízo <em>ad quem</em>;</li>
<li>Embargos – Opostos perante o juízo que        proferiu a decisão ou sentença</li>
</ul>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong><em>Persistência e Boa Sorte!!!</em></strong></p>
<p>Cedido pela professora Auxiliar Renata Pereira<em><br />
</em></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Recursos. Público alvo: TRF 5ª Região.</title>
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		<pubDate>Mon, 03 Sep 2012 11:52:14 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Concurso!]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Recursos Eleitorais]]></category>
		<category><![CDATA[TRF 5ª Região]]></category>

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		<description><![CDATA[Sim, sim o concurso está pertinho e por isso mesmo o material continua a chegar para vocês. Hoje,  uma questão bastante interessante sobre recursos. A gente sabe,  última postagem de Processo Penal foi sobre esse assunto, mas ei, não abordou os pontos analisados nessa questão. E você sabe, quanto mais, melhor. Prontos? Já! Da decisão [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Sim, sim o concurso está pertinho e por isso mesmo o material continua a chegar para vocês. Hoje,  uma questão bastante interessante sobre recursos. A gente sabe,  última  postagem de Processo Penal foi sobre esse assunto, mas ei, não abordou os pontos  analisados nessa questão. E você sabe, quanto mais, melhor. Prontos? Já!</p>
<p><span id="more-3555"></span></p>
<p>Da decisão que não receber a denúncia ou queixa caberá Recurso em sentido estrito!!! ? ? ? Cuidado, nem sempre. Vejamos essa questão abaixo.</p>
<p>(FCC &#8211; 2012 &#8211; TRE-SP &#8211; Analista Judiciário &#8211; Área Judiciária) &#8211; Moacir foi conduzido ao Distrito Policial acusado de praticar crime de desacato, pois teria xingado um Policial Militar quando foi abordado em uma operação bloqueio da &#8220;Lei Seca&#8221; na cidade de São Paulo. Foi lavrado o respectivo Termo Circunstanciado e encaminhado ao Fórum local. Moacir ostenta vasta folha de antecedentes criminais e não fazia jus a qualquer benefício legal. O Ministério Público ofereceu, então, denúncia contra Moacir, acusando-o de praticar o delito em questão (desacato). Designada audiência de instrução, debates e julgamento, o acusado foi regularmente citado e compareceu ao ato acompanhado de seu advogado. Iniciado o ato processual, o Magistrado concedeu a palavra ao advogado de Moacir para responder aos termos da denúncia. Em seguida, o Magistrado, em decisão fundamentada, rejeitou a denúncia apresentada pelo Ministério Público. Contra essa decisão</p>
<p>a) não caberá recurso.</p>
<p>b) caberá apelação, no prazo de três dias, que será julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.</p>
<p>c) caberá apelação, no prazo de cinco dias, que será julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.</p>
<p>d) caberá apelação, no prazo de dez dias, que será julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.</p>
<p>e) caberá apelação, no prazo de quinze dias, que será julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.</p>
<p>Questão muito interessante. Como sempre a FCC sendo maliciosa e pegando aqueles que estudaram o assunto “Recursos” apenas pelo Código de Processo Penal. Com um enunciado bastante extenso, a questão apresenta na parte final uma importantíssima informação: que o magistrado rejeitou a denúncia apresentada pelo Ministério Público. Ora, todos sabemos que da decisão que rejeita denúncia ou queixa cabe recurso, no sentido estrito, conforme previsto no art. 581, I do CPP, vejamos:</p>
<p>Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:</p>
<p>I &#8211; que não receber a denúncia ou a queixa;</p>
<p>Acontece que pra sorte desses candidatos a FCC foi até bacana, já que não apresentou em nenhuma das alternativas essa espécie de recurso.</p>
<p>Na verdade, devemos analisar todas as informações da questão com bastante cautela. Detalhando a questão, percebemos que após Moacir ter sido encaminhado ao distrito policial, foi lavrado o respectivo “Termo Circunstanciado”, logo, estamos diante de um processo que corre perante o Juizado Especial Criminal (Lei 9.099/95) que também está prevista em nosso conteúdo programático (TRF 5ª região).</p>
<p>Percebido esse detalhe, fica simples de “matar” a questão, desde que você tenha conhecimento do Art. 82 da lei, que possibilita o recurso de apelação contra decisão de rejeição da denúncia ou queixa, no prazo de 10 dias.<br />
Art. 82. Da decisão de <strong>rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação</strong>, que poderá ser julgada por<strong> turma composta de três Juízes</strong> em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.</p>
<p>§ 1º A apelação será interposta no <strong>prazo de dez dias</strong>, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.</p>
<p>Sendo assim, a resposta correta é a letra “D”. Bons estudos!!!</p>
<p>Cedido pelo professor auxiliar Rômulo Tadeu.</p>
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		<title>Dos Recursos- Direito Eleitoral, claro</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/dos-recursos-direito-eleitoral-claro/</link>
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		<pubDate>Tue, 06 Dec 2011 13:26:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[Recursos Eleitorais]]></category>
		<category><![CDATA[TRE-PE]]></category>

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		<description><![CDATA[Estamos mesmo na contagem regressiva para o TRE-PE. Aqui vai mais uma parte do material da professora Mércia Barboza. Agora trataremos dos Recursos. É para imprimir e ler até o dia da prova! Recurso é o meio de provocar a reforma ou a modificação de uma decisão judicial desfavorável. É a manifestação de inconformismo daquele [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Estamos mesmo na contagem regressiva para o TRE-PE. Aqui vai mais uma parte do material da professora Mércia Barboza. Agora trataremos dos Recursos. É para imprimir e ler até o dia da prova!</p>
<p><span id="more-2202"></span></p>
<p>Recurso é o meio de provocar a reforma ou a modificação de uma decisão judicial desfavorável. É a manifestação de inconformismo daquele que saiu <strong>vencido</strong> numa disputa judicial, que, utilizando-se dessa medida, postula o reexame da decisão que lhe foi desfavorável. Isso <strong>porque a s</strong>ucumbência é pressuposto básico inicial de qualquer recurso. Sem sucumbência, não há interesse recursal.</p>
<p>No direito eleitoral, essa inconformação do sucumbente se apresenta de forma mais acirrada, pois ao gravame processual soma-se o aspecto político da questão, a disputa pelo poder, o prestígio político do sucumbente.</p>
<p>Para se conhecer de um recurso<strong>,</strong> faz-se necessária a presença dos chamados pressupostos recursais, que são questões preliminares a serem examinadas e que dizem respeito às formalidades da propositura da ação como: competência, legitimidade das partes, tempestividade.</p>
<p>Os recursos eleitorais estão previstos nos arts. 257 a 282 do Código Eleitoral e também em outras leis eleitorais. Quando o Código Eleitoral é omisso<strong>,</strong> <strong>aplicam</strong>-se, subsidiariamente, as regras do Código de Processo Civil e do Processo Penal.</p>
<p><strong>DISTINÇÃO ENTRE IMPUGNAÇÃO E RECURSO</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>Tanto a impugnação quanto o recurso têm por objetivo se opor a determinado ato ou decisão. Entretanto, a natureza jurídica dos dois é distinta, muito embora o próprio Código Eleitoral faça uso desses termos sem qualquer preocupação, não havendo muitas vezes como distinguir um do outro.</p>
<p><strong>Impugnação</strong> é o ato de oposição, de contradição, comum no âmbito do Direito Eleitoral e nas mais diversas fases do processo eleitoral. Pode ser manifestada antes ou depois de ser tomada uma decisão ou ,praticado um ato, como por exemplo, um fiscal de partido impugna, no ato da votação, a identidade de um eleitor que ainda vai votar.</p>
<p><strong>Recurso </strong>é a medida que se vale o interessado depois de tomada uma decisão. Pode também ser manifestado oralmente como a impugnação, mas, para ter seguimento<strong>,</strong> deve ser apresentado dentro do prazo legal, por meio de petição escrita e fundamentada.</p>
<p>Em resumo<strong>,</strong> tem-se: a impugnação é apresentada antes ou depois do ato ou decisão, o recurso apenas depois de ser tomada uma decisão ou praticado um ato.</p>
<p><strong>LEGITIMIDADE RECURSAL</strong></p>
<p>A legitimidade para interposição dos recursos eleitorais é conferida, em princípio, ao candidato, ao partido político ou coligação e ao Ministério Público. Contudo<strong>,</strong> ao usarmos subsidiariamente o Art. 499, do Código de Processo Civil, o terceiro (eleitor) prejudicado, também tem legitimidade para interpor recurso eleitoral.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>CARACTERÍSTICAS DOS RECURSOS ELEITORAIS</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>Dois princípios essenciais estão contidos nos arts. 257 e 258 do Código Eleitoral:</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Efeito Suspensivo</strong>: a regra geral é a de que os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo. Isso implica dizer que a execução da sentença ou do acórdão poderá ser feita imediatamente.</p>
<p>As exceções são para: os recursos criminais (Art. 362); os recursos contra diplomação, pois o art. 216 do Código Eleitoral estabelece expressamente que enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição de diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude; e os recursos contra a exclusão do eleitor, pois enquanto o Tribunal não decidir a matéria, o eleitor poderá votar validamente (Art. 72).</p>
<p><strong>Prazo Recursal:</strong> a regra geral é a de que<strong>,</strong> quando a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em 3 dias contados da data da publicação do acórdão, da sentença, do ato, da resolução ou do despacho que se deseja reformar. Essa exiguidade de prazo decorre do princípio da celeridade processual que inspira todo o processo eleitoral.</p>
<p>Os recursos eleitorais podem ser interpostos</p>
<p>a) perante as Juntas e Juízes Eleitorais;</p>
<p>b) perante os Tribunais Regionais; e</p>
<p>c) perante o Tribunal Superior Eleitoral</p>
<p>O <strong>Recurso contra a diplomação</strong> está especificado no art. 262 do Código Eleitoral, que dispõe sobre suas hipóteses de cabimento. Deverá ser interposto no prazo de 3 dias, contados da diplomação.</p>
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