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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Processo Penal</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>Alterações do Código de Processo Penal x Edital do TRE-PE</title>
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		<pubDate>Tue, 25 Oct 2011 19:20:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Concurso!]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Penal]]></category>
		<category><![CDATA[TRE-PE]]></category>

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		<description><![CDATA[Nosso querido professor auxiliar de Processo Penal, Rômulo Tadeu, fez um favorzão para todos que irão fazer prova para Analista Administrativo do TRE-PE: ele explicou direitinho o que devemos levar em conta na hora de estudar Processo Penal. É que como você sabe (nós mostramos aqui, hein, é bom saber ), houve alterações no código [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Nosso querido professor auxiliar de Processo Penal, Rômulo Tadeu, fez um favorzão para todos que irão fazer prova para Analista Administrativo do TRE-PE: ele explicou direitinho o que devemos levar em conta na hora de estudar Processo Penal. É que como você sabe (nós mostramos aqui, hein, é bom saber <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_razz.gif' alt=':P' class='wp-smiley' />  ), houve alterações no código de Processo Penal e elas já estão valendo, então a chance disso cair na prova é de 99,9%. Ficou feliz? Então vá ler logo as considerações feitas e fique feliz sabendo como se preparar melhor. <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_biggrin.gif' alt=':D' class='wp-smiley' /> </p>
<p><span id="more-1893"></span></p>
<p><strong>Considerações importantes para a prova do TRE PE a respeito das alterações no Código de Processo Penal dos institutos das prisões, liberdades provisórias e demais medidas cautelares.</strong></p>
<p>Um pouco diferente dos últimos concursos dos TREs realizados pelo Brasil a fora pela Fundação Carlos Chagas, o conteúdo programático de Processo Penal no TRE de Pernambuco pegou alguns candidatos de supressa. Acontece que alguns temas que não eram de costume ser cobrados em provas, surgiram neste concurso, tais como: Sujeitos Processuais, Citações, Intimações, Juizados Especiais Criminais e Liberdade Provisória. Este último merece uma atenção especial, afinal, no mês de julho deste ano entrou em vigor a Lei nº 12.403/11  que alterou os dispositivos do CPP referentes à prisão processual, liberdade provisória e outras medidas cautelares.</p>
<p>Gente, sabemos que a FCC adora esse tipo de novidade. Quem não lembra o que aconteceu em 2008 quando a Lei n 11.690/08 alterou vários dispositivos no Código referente à Prova/Exame de Corpo de Delito? Após a Lei entrar em vigor, quase todas as provas abordaram o tema. Cansei de ver alternativas utilizando-se da redação antiga, afirmando que o exame de corpo de delito deveria ser realizado obrigatoriamente por dois peritos oficiais.</p>
<p>No ano seguinte, o mesmo aconteceu com o advento da Lei nº 11.900/09 que possibilitou, de forma excepcional, o interrogatório do preso através do sistema de videoconferência. Logo em seguida, o assunto caiu em tudo que era prova da FCC.</p>
<p>Tenho percebido que “algumas” bancas andam um pouco sem criatividade, seja repetindo questões praticamente idênticas de provas anteriores, seja copiando/colando a letra da lei em seus certames. Quando surge uma novidade, é lógico que elas abordarão o tema em suas próximas provas.</p>
<p>Por isso, para garantir um resultado positivo na prova de Processo Penal, é fundamental o domínio das mudanças trazidas pela Lei n 12.403/12. A própria FCC já avisou que abordará o tema “Liberdade provisória”. Não foi bem assim&#8230;, mas como diz o velho ditado: “para um bom entendedor, meia palavra basta&#8230;”. Ora, o assunto nunca é cobrado em TREs, porém, logo após as mudanças do CPP passou a ser. Enfim, deixemos de blá blá blá e vamos às principais mudanças.</p>
<p>1) A lei trouxe um rol de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 CPP), sendo que a prisão preventiva só deverá ser decretada em último caso. Percebam o previsto no § 4º do art. 282, onde o Juiz poderá substituir a medida cautelar, impor outra em cumulação, ou, <strong>em</strong> <strong>último caso</strong>, decretar a prisão preventiva. Isso nos obriga a reportarmos para qual princípio? Isso mesmo, o da presunção de inocência (art. 5º, inc LVII da CF), onde todos somos presumivelmente inocentes, por isso, o cerceamento cautelar da liberdade só pode ocorrer em situações excepcionais e de estrita necessidade. Já sabíamos disso, era pacífico na doutrina e jurisprudência, mesmo assim, nosso ordenamento jurídico foi reforçado: a regra é a liberdade, o encarceramento &#8211; antes de transitar em julgado a sentença condenatória &#8211; deve figurar como medida de estrita exceção.</p>
<p>2) Um pequeno detalhe que pode passar despercebido por muitos numa primeira leitura, porém, de fundamental importância na hora na prova. O antigo artigo 300 do CPP previa que as pessoas presas provisoriamente ficariam separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, <strong>sempre que possível</strong>. Com a nova redação, não existe mais essa ressalva “sempre que possível”, logo, o Art 300 passou a vigorar da seguinte forma: “<em>As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal”</em>. Percebam que nos termos da LEP também não existe a expressão “sempre que possível” (art. 84), portanto, mesmo que possa parecer utopia devido à superlotação das nossas penitenciárias, na hora da prova, se encontrarmos a expressão “sempre que possível” marcaremos a questão como errada, basta lembrar do que sempre fala o ilustríssimo Prof Geovane de Moraes, “temos que nos imaginar dentro do fantástico mundo de Bobby”, neste caso, com o entendimento de que não poderá mais os presos provisórias ficarem junto dos definitivamente condenados, independentemente de qualquer situação. Só mais um detalhe com a expressão<strong> “definitivamente condenados”, </strong>pois não basta uma simples condenação e sim sentença condenatória transitada em julgado.</p>
<p>3) É lógico que o juiz não é obrigado a determinar todas as medidas cautelares do Art. 319, basta uma, porém, nada impede que elas sejam cumuladas. O não cumprimento de qualquer uma delas acarretará a decretação da prisão preventiva? NÃO! Só em último caso o juiz deverá decretar a Prisão preventiva, o descumprimento de qualquer uma dessas medidas acarretará na substituição por outra, ou até a imposição de outra em cumulação, porém, se não for possível sua substituição por qualquer outra medida, ai sim, poderá ser determinada a prisão preventiva.</p>
<p>4) Uma vez recebido o auto de prisão em flagrante, necessariamente o juiz terá que tomar uma atitude, seja relaxando a prisão (se esta for ilegal) ou concedendo liberdade provisória (se ausente os requisitos do art. 312) ou ainda, converter a prisão em flagrante em preventiva (se não se enquadrar em nenhuma das duas situações anteriores). Percebam que não poderá o preso permanecer em cárcere sem uma decretação fundamentada de sua prisão preventiva, salvo no caso da temporária. Uma vez cessado o estado de flagrância, não há porque subsistir esse tipo de prisão. Sendo assim, terá o magistrado que converter, se for o caso, a prisão em flagrante em prisão preventiva.</p>
<p>5) Outro detalhe muito importante que a Lei nº12403/11 nos trouxe foi a <strong>proibição de o juiz decretar ex ofício a prisão preventiva na fase de inquérito policial</strong>. Pode ter certeza que isso será uma questão certa nas próximas provas. Com uma redação um pouco retorcida, mas que dá para entender, o legislador no art. 311 retirou essa possibilidade que antes o magistrado tinha de decretar a preventiva na fase de investigação criminal, independentemente do requerimento de quem quer que seja.</p>
<p>6) Uma vez preenchido os requisitos do art. 312 do CPP e não sendo possível a utilização de qualquer uma das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, será admitida a decretação da prisão preventiva. Antes, a regra era sua decretação para os crimes dolosos punidos com reclusão, ou detenção só se o indiciado fosse vadio ou houvesse duvida sobre a sua identidade&#8230; Esqueçam isso. Acontece que agora, não importa se o crime é punido com reclusão ou detenção, o legislador utilizou como parâmetro apenas o tempo da pena máxima privativa de liberdade quando <strong>superior a quatro anos</strong>.</p>
<p>7) As regras para concessão de fiança pela autoridade policial também mudaram, e é aqui que vai minha aposta em uma questão sobre esse assunto na nossa prova. Antes, a autoridade policial só poderia conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples. Agora, utilizando-se a mesma ideia do novo Art. 313, I, do CPP, se a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos, ou seja, não for o caso de admissão de decretação da prisão preventiva, poderá a autoridade policial conceder fiança, independentemente se o crime for punido com reclusão ou detenção.</p>
<p>8 ) o instituto da fiança estava com seus dias contatos, porém, o legislador o fez renascer. Uma significativa mudança está em seu valor, que agora possui um limite extremamente alto, principalmente, quando o máximo da pena privativa de liberdade for superior a quatro anos, onde o valor mínimo a ser fixado será o de 10 salários mínimos. Você agora deve está se questionado que só o rico teria condições de ser beneficiado pelo instituto da fiança, não é? Porém, o legislador inovou: se a situação econômica do preso assim recomendar, a fiança poderá, dentre outras possibilidades, ser dispensada. (ver art. 325 do CPP).</p>
<p>9) Além disso, a fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. Quanto ao dinheiro ou objetos dados como fiança, eles servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.</p>
<p>10) e por fim, vale destacar que na hipótese do réu, sem motivo justificado, quebrar a fiança, perderá metade do seu valor, e o juiz ainda pode impor outra medida cautelar, bem como, se for o caso, decretar a prisão preventiva. Se for condenado e não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta, perderá integralmente o valor da fiança. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei. Já, no caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.</p>
<p>Espero ter contribuído um pouco no estudo de vocês com essas considerações a respeito da Lei 12403/11 que alterou o CPP. Não deixem de estudar a letra da Lei, é indispensável uma leitura rigorosamente detalhada nos Arts. 282 ao 380 do CPP, tenho certeza que a FCC irá copiar e colar em sua prova alguns desses dispositivos. Bons estudos e rumo ao sucesso!</p>
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		<title>É questão de Processo Penal, é comentada e é do tipo que cai, inclusive na OAB</title>
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		<pubDate>Tue, 12 Jul 2011 12:47:53 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[OAB]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Comentário]]></category>
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		<description><![CDATA[A Lei 12.403/11 que alterou o Código de Processo Penal já entrou em vigor desde a última terça-feira (05/07/11). Aqui vai uma questão abordando uma das novidades. Não, a questão não é já com a alteração, ela veio antes, mas em cima dela podemos analisar as mudanças e treinar nosso conhecimento, inclusive para OAB.  Então, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Lei 12.403/11 que alterou o Código de Processo Penal já entrou em vigor desde a última terça-feira (05/07/11). Aqui vai uma questão abordando uma das novidades. Não, a questão não é já com a alteração, ela veio antes, mas em cima dela podemos analisar as mudanças e treinar nosso conhecimento, inclusive para OAB.  Então, vamos lá?</p>
<p><span id="more-880"></span><strong>(FGV-TRE-PA/2011-ANALISTA JUDICIÁRIO)</strong> &#8211; A respeito da <strong>prisão</strong> <strong>preventiva</strong>, é correto afirmar que:</p>
<p>(A) durante o inquérito policial não é possível a decretação da prisão preventiva pelo juiz <em>ex officio</em>, somente sendo ela permitida durante a instrução criminal.</p>
<p>(B) o juiz pode decretar a prisão preventiva quando as provas dos autos indicam que o agente cometeu o fato em estrito cumprimento do dever legal, mas não se pode dizer o mesmo se o fato foi cometido em estado de necessidade.</p>
<p>(C) o juiz pode revogar a prisão preventiva se verificar falta de motivo para a sua subsistência; entretanto, uma vez revogada, o juiz não pode decretá-la de novo.</p>
<p>(D) nos termos do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada como garantia da ordem pública ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.</p>
<p>(E) a apresentação espontânea do acusado, confessando crime de autoria ignorada ou imputada a outrem, impede a decretação da prisão preventiva.</p>
<p>Gente, essa prova ocorreu no início do ano, é lógico que na ocasião a regra quanto à prisão preventiva era outra. Hoje o gabarito não seria o mesmo, por isso, achei muito interessante postá-la para que possamos ficar atentos a um pequeno detalhe que estou apostando nas próximas provas.  O gabarito oficial foi a alternativa “D”, não que hoje ela estaria errada, pelo contrário, nos termos do Art. 312 do CPP a regra continua a mesma:</p>
<p><em> “ A prisão preventiva poderá ser decretada <strong>como garantia da ordem pública</strong>, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, <strong>ou para assegurar a aplicação da lei penal</strong>, <span style="text-decoration: underline;">quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria</span>. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).” </em></p>
<p>Acontece que houve uma pequena alteração, porém, muito significativa no Art. 311, o que tornaria a alternativa “A” também correta. Antes, era possível o juiz decretar a prisão preventiva de ofício, seja na fase de inquérito, seja na instrução criminal. Com o advento da Lei 12.403/11 não poderá mais o juiz <em>ex ofício</em> decretar a preventiva durante o inquérito policial. Cuidado, possa ser que a prova afirme que não é mais possível a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz, isso estaria falso, uma vez que continua sendo possível tal hipótese durante o <strong>processo penal</strong> (houve apenas uma substituição “técnica” pela antiga expressão “instrução criminal”), vejamos como ficou a redação desse artigo:</p>
<p><em>” Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. </em><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12403.htm#art1"><em>(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).</em></a><em>”</em><em> </em></p>
<p>A alternativa “B” continuaria falsa, afinal, se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput<em> </em>do art. 23 do CP, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. É o que está estabelecido no parágrafo único do Art. 310 do CPP.</p>
<p>Também continuaria falsa a alternativa “C” pois uma vez revogada a prisão preventiva devido à falta de motivo para sua subsistência, nada impede que o juiz decrete-a novamente, afinal, ela é movida pela cláusula <em>rebus sic stantibus</em>.</p>
<p>Quanto à alternativa “E” que trata da apresentação espontânea do acusado, também estaria falsa, já que o fato do acusado confessar crime de autoria ignorada ou imputada a outrem, por razões óbvias não impede a decretação da prisão preventiva.</p>
<p>Portanto, toda atenção se faz necessário na hora da prova, uma vez que o mesmo item “A” dessa questão pode ser utilizado nas próximas provas, porém, o gabarito não será mais o mesmo. Bons estudos.</p>
<p>Material cedido pelo professor auxiliar Rômulo Tadeu</p>
<p><em> </em></p>
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		<title>O post é sobre incomunicabilidade, mas pode sair por aí falando que aprendeu tudo :D</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/o-post-e-sobre-incomunicabilidade-mas-pode-sair-por-ai-falando-que-aprendeu-tudo-d/</link>
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		<pubDate>Sat, 02 Jul 2011 12:54:06 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Processo Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Incomunicabilidade do preso]]></category>

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		<description><![CDATA[Pois é, hoje vamos falar sobre a incomunicabilidade do preso. Assunto que cai e que muita gente erra. Aliás, errava. Depois deste post, não tem mais como perder a questão e para provar, vamos postar amanhã uma questão comentada, não perca! INCOMUNICABILIDADE DO PRESO Questão muito polêmica na doutrina e que gera muita dúvida do [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Pois é, hoje vamos falar sobre a incomunicabilidade do preso. Assunto que cai e que muita gente erra. Aliás, errava. Depois deste post, não tem mais como perder a questão e para provar, vamos postar amanhã uma questão comentada, não perca!</p>
<p><span id="more-767"></span>INCOMUNICABILIDADE DO PRESO</p>
<p>Questão muito polêmica na doutrina e que gera muita dúvida do candidato na hora da prova trata-se da incomunicabilidade do preso. Com previsão no artigo 21 do CPP, existem alguns requisitos para que ela aconteça, dentre os quais o despacho fundamentado do juiz sempre que o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. Além disso, deve-se ter atenção ao prazo máximo que não excederá de três dias e principalmente a não aplicação/extensão deste dispositivo aos Advogados, conforme disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da OAB.</p>
<p>Vale destacar que essa regra da incomunicabilidade foi introduzida no CPP pela Lei 5010/66, ou seja, bem antes de entrar em vigor nossa Constituição Federal de 1988. É justamente nesse ponto que surge a polêmica. Muitos entendem que este dispositivo não foi recepcionado pela nossa Lei Maior, inclusive o próprio STJ já se posicionou no sentido que a incomunicabilidade o preso, prevista no CPP não foi recepcionado pela nossa Constituição, fundamentando-se no art. 136 da CF/88 quando trata do estado de sítio e estado de defesa, situações em que o país passa por uma certa anormalidade de comoção nacional ou local.</p>
<p>O Presidente da república decreta o estado de defesa e estado de sítio para fazer com que o pais volte a sua normalidade. Nesse caso, ele pode restringir alguns direitos e garantias do indivíduo, tais como o direito de reunião, sigilo de correspondência, sigilo de comunicação telefônica, etc. Porém, acontece que <strong>o §3º, IV do art 136 da CF veda a incomunicabilidade do preso na vigência do estado de defesa</strong>. Ora, se mesmo durante um estado de anormalidade onde o constituinte permitiu a restrição de alguns direitos, porém, vedou a incomunicabilidade do preso, não seria no estado de normalidade como nos atuais que poderia no ordenamento jurídico restringir a comunicabilidade do preso. Esse é o entendimento fundamentado do STJ e doutrina majoritária, que nos parecer ser muito razoável.</p>
<p>Porém, todo cuidado é pouco na hora da prova. Se o enunciado citar a previsão do CPP, “de acordo com o Código de Processo Penal&#8230;”, teríamos que marcar como certa, embora não seja razoável, o item que afirmasse que seria possível a incomunicabilidade do preso, no prazo máximo de três dias, por decreto fundamentado do juiz, etc., afinal, está na lei. Agora, se ele citar o posicionamento do STJ ou entendimento majoritário da doutrina, pelo exposto acima, poderemos, sem medo de errar, responder que não é possível a incomunicabilidade do preso. Portanto, muita atenção ao que o enunciado pede sempre que o assunto for incomunicabilidade do preso.</p>
<p>Material cedido pelo professor auxiliar Rômulo Tadeu</p>
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		<title>Alteração do Código de Processo Penal &#8211; Parte 3 (OBA!)</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/alteracao-do-codigo-de-processo-penal-parte-3-oba/</link>
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		<pubDate>Tue, 21 Jun 2011 12:07:10 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Processo Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Alteração]]></category>
		<category><![CDATA[Lei]]></category>

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		<description><![CDATA[Gente, chegou a terceira parte sobre as mudanças no código de processo penal. Você que vem acompanhando tudo, hoje vai ter a chance de ler ainda mais e você que não acompanhou nada até agora&#8230; Tsc Tsc Tsc, q feio, hein?  Mas não se preocupe, cheque os posts dos dias 14 e 16 de junho [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Gente, chegou a terceira parte sobre as mudanças no código de processo penal. Você que vem acompanhando tudo, hoje vai ter a chance de ler ainda mais e você que não acompanhou nada até agora&#8230; Tsc Tsc Tsc, q feio, hein?  Mas não se preocupe, cheque os posts dos dias 14 e 16 de junho para descobrir do que estamos falando. <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_wink.gif' alt=';)' class='wp-smiley' /> </p>
<p><span id="more-600"></span></p>
<p>Dando continuidade às considerações a respeito da Lei 12.403/11 que alterou os dispositivos relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, e nos trouxe várias novas medidas cautelares diversas da prisão, vamos hoje analisar quais as novidades quanto a decretação da prisão preventiva, e as mudanças significativas no instituto da fiança.</p>
<p>Uma vez recebido o auto de prisão em flagrante, necessariamente o juiz terá que tomar uma atitude, seja relaxando a prisão (se esta for ilegal) ou concedendo liberdade provisória (se ausente os requisitos do art. 312) ou ainda, converter a prisão em flagrante em preventiva (se não se enquadrar em nenhuma das duas situações anteriores). Percebam que não poderá o preso permanecer em cárcere sem uma decretação fundamentada de sua prisão preventiva, salvo no caso da temporária. Uma vez cessado o estado de flagrância, não há porque subsistir esse tipo de prisão. Sendo assim, terá o magistrado que converter, se for o caso, a prisão em flagrante em prisão preventiva. Vejam como ficará a redação do artigo 310 do CPP:</p>
<p>“Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:</p>
<p>I &#8211; relaxar a prisão ilegal; ou</p>
<p>II &#8211; converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou</p>
<p>III &#8211; conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.</p>
<p>Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 &#8211; Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação&#8221;.</p>
<p>Um detalhe muito importante que a Lei nº12403/11 nos trouxe foi a proibição de o juiz decretar ex ofício a prisão preventiva na fase de inquérito policial. <strong>Pode ter certeza que isso será uma questão certa nas próximas provas</strong>. Com uma redação um pouco retorcida, mas que dá para entender, o legislador no art. 311 retirou essa possibilidade que antes o magistrado tinha de decretar a preventiva na fase de investigação criminal, independentemente do requerimento de quem quer que seja.</p>
<p>“Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”</p>
<p>Uma vez preenchido os requisitos do art. 312 do CPP e não sendo possível a utilização de qualquer uma das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, será admitida a decretação da prisão preventiva. Antes, a regra era sua decretação para os crimes dolosos punidos com reclusão, ou detenção só se o indiciado fosse vadio ou houvesse duvida sobre a sua identidade&#8230; Esqueçam isso, pelo menos após o próximo dia 04/07/11 que é quando entra em vigor a nova lei. Acontece que agora, não importa se o crime é punido com reclusão ou detenção, o legislador utilizou como parâmetro apenas o tempo da pena máxima privativa de liberdade quando superior a quatro anos.</p>
<p>“Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:</p>
<p>I &#8211; nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;</p>
<p>II &#8211; se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 &#8211; Código Penal;</p>
<p>III &#8211; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;</p>
<p>As regras para concessão de fiança pela autoridade policial também mudaram, por isso, aposto em uma questão sobre esse assunto nas próximas provas de delegado. Antes, a autoridade policial só poderia conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples. Agora, utilizando-se a mesma ideia do novo Art. 313, I, do CPP, se a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos, ou seja, não for o caso de admissão de decretação da prisão preventiva, poderá a autoridade policial conceder fiança, independentemente se o crime for punido com reclusão ou detenção.</p>
<p>“Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.</p>
<p>Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)</p>
<p>“Art. 323.  Não será concedida fiança:</p>
<p>I &#8211; nos crimes de racismo;</p>
<p>II &#8211; nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;</p>
<p>III &#8211; nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;</p>
<p>“Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:</p>
<p>I &#8211; aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;</p>
<p>II &#8211; em caso de prisão civil ou militar;</p>
<p>IV &#8211; quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).” (NR)</p>
<p>Em nossa próxima e última postagem sobre a Lei nº 12.403/11 veremos que o legislador fez renascer a fiança em nosso ordenamento jurídico, instituto que a muito tempo estava em desuso, praticamente abolido. Só lembrando que embora em alguns momentos utilizássemos expressões do tipo, “antes era assim”, “agora as regras mudaram”, temos que esperar a entrada em vigor da lei, que ocorrerá no próximo dia 04/07/11. Portanto, até lá, não devemos descartar o texto antigo/atual do nosso Código de Processo Penal.</p>
<p>Material cedido pelo professor auxiliar Rômulo Tadeu</p>
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		<title>Alteração do Código de Processo Penal &#8211; Continuação</title>
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		<pubDate>Thu, 16 Jun 2011 11:18:20 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Processo Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Alteração]]></category>
		<category><![CDATA[Medidas Cautelares]]></category>

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		<description><![CDATA[Lembra que a gente disse para você aprender tudo sobre as alterações significativas do CPP? Pois bem, hoje damos continuidade ao assunto, falando das Medidas Cautelares. E para esquentar as coisas, mais tarde colocaremos uma questão. Enquanto isso, boa leitura. As novas Medidas Cautelares do CPP introduzidas pela Lei nº 12.403/11. Iniciaremos com um pequeno [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Lembra que a gente disse para você aprender tudo sobre as alterações significativas do CPP? Pois bem, hoje damos continuidade ao assunto, falando das Medidas Cautelares. E para esquentar as coisas, mais tarde colocaremos uma questão. Enquanto isso, boa leitura. <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_biggrin.gif' alt=':D' class='wp-smiley' /> </p>
<p><span id="more-557"></span><strong>As novas Medidas Cautelares do CPP introduzidas pela Lei nº 12.403/11.</strong></p>
<p>Iniciaremos com um pequeno detalhe que pode passar despercebido por muitos numa primeira leitura, porém, de fundamental importância na hora na prova. O atual artigo 300 do CPP prevê que as pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, <strong>sempre que possível</strong>.</p>
<p>Com a nova redação, não existirá mais essa ressalva “sempre que possível”, logo, o Art 300 passará a vigorar da seguinte forma: <span style="text-decoration: underline;">As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal</span>. Percebam que nos termos da LEP também não existe a expressão “sempre que possível” (art. 84), portanto, mesmo que possa parecer utopia devido à superlotação das nossas penitenciárias, na hora da prova, se encontrarmos a expressão “sempre que possível” marcaremos a questão como errada, basta lembrar do que sempre fala o ilustríssimo Prof Geovane de Moraes, “temos que nos imaginar dentro do fantástico mundo de Bobby”, neste caso, com o entendimento de que não poderá mais os presos provisórias ficarem junto dos definitivamente condenados, independentemente de qualquer situação. Só mais um detalhe com a expressão<strong> “definitivamente condenados”, </strong>pois não basta uma simples condenação e sim sentença condenatória transitada em julgado.</p>
<p>Bem, agora sim, como prometido na nossa última postagem, vamos apresentar as novas medidas cautelares. Vimos que pelo §6º do artigo 282 do CPP a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Mas que medidas cautelares são essas? Elas estarão previstas no art. 319 do CP, com a seguinte redação:</p>
<p>“São <span style="text-decoration: underline;">medidas cautelares</span> diversas da prisão:</p>
<p>I &#8211; comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;</p>
<p>II &#8211; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;</p>
<p>III &#8211; proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;</p>
<p>IV &#8211; proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;</p>
<p>V &#8211; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha <span style="text-decoration: underline;">residência</span> e <span style="text-decoration: underline;">trabalho fixos</span>;</p>
<p>VI &#8211; suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;</p>
<p>VII &#8211; <span style="text-decoration: underline;">internação provisória </span>do acusado nas hipóteses de crimes praticados com <span style="text-decoration: underline;">violência ou grave ameaça</span>, quando os peritos concluírem ser <span style="text-decoration: underline;">inimputável </span>ou<span style="text-decoration: underline;"> semi-imputável</span> (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;</p>
<p>VIII &#8211; <span style="text-decoration: underline;">fiança</span>, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;</p>
<p>IX &#8211; <span style="text-decoration: underline;">monitoração eletrônica</span>.</p>
<p>Gente, não precisa nem falar que o juiz não é obrigado a determinar todas as medidas acima, basta uma, porém, nada impede que elas sejam cumuladas. O não cumprimento de qualquer uma delas acarretará a decretação da prisão preventiva? NÃO! Só em último caso o juiz deverá decretar a Prisão preventiva, o descumprimento de qualquer uma dessas medidas acarretará na substituição por outra, ou até a imposição de outra em cumulação, porém, se não for possível sua substituição por qualquer outra medida, aí sim, poderá ser determinada a prisão preventiva.</p>
<p>Em nosso próximo material abordaremos uma novidade dessa lei que trará muita polêmica: os casos em que serão admitidas a decretação da prisão preventiva e as novas regras do instituto da fiança.</p>
<p>Material enviado pelo Professor auxiliar Rômulo Tadeu</p>
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