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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Processo Civil</title>
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		<title>Dica de Processo Civil para o&#8230; TJ PE, claro!</title>
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		<pubDate>Fri, 13 Jan 2012 12:42:47 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Concurso!]]></category>
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		<description><![CDATA[A gente falou que a semana era toda de dicas, então aqui vai mais uma! Esta é de Processo Civil e fala de citação e foi preparada pelo nosso professor Silvano J. G. Flumignan. E à tarde tem mais, só que será a vez de Direito Civil, não perca! Um tema bastante recorrente em provas [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A gente falou que a semana era toda de dicas, então aqui vai mais uma! Esta é de Processo Civil e fala de citação e foi preparada pelo nosso professor Silvano J. G. Flumignan. E à tarde tem mais, só que será a vez de Direito Civil, não perca!</p>
<p><span id="more-2455"></span></p>
<p>Um tema bastante recorrente em provas da FCC é a citação. A abordagem, na maioria das vezes, abrange o conceito e as hipóteses em que não se pode efetuar a citação, salvo para evitar perecimento do direito.<br />
O conceito de citação está previsto no art. 213 e as hipóteses em que não se pode efetuar a citação estão no art. 217.<br />
Sobre a impossibilidade temporária de citação (art. 217), uma dica importante é que duas não tem prazo predeterminado: assistir culto religioso e doença grave; há, no entanto, duas situações com prazo: casamento e morte.<br />
Para decorar os prazos, basta lembrar que quem casa está em “lua de mel”. As 3 palavras representam os 3 dias de prazo; no caso da morte, deve-se velar o ente querido pelo menos até a missa de 7º dia, daí a previsão de 7 dias sem citação.<br />
Abaixo colacionamos os três principais artigos relacionados à citação para a FCC:</p>
<p>Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.<br />
Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.<br />
§ 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.<br />
§ 2o Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.<br />
Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:<br />
I &#8211; a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;<br />
II &#8211; ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;<br />
III &#8211; aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;<br />
IV &#8211; aos doentes, enquanto grave o seu estado.</p>
<p>Exemplo de pergunta:<br />
(FCC/ TRF 2ª Região/ Analista Judiciário – área judiciária/ 2007) A respeito da citação, considere:</p>
<p>I. Citação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.<br />
II. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito, aos noivos, nos três primeiros dias<br />
de bodas.<br />
III. Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta declarada, considerar-se-á feita a<br />
citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.</p>
<p>Está correto o que consta APENAS em</p>
<p>(A) I e II.<br />
(B) I e III.<br />
(C) II.<br />
(D) II e III.<br />
(E) III.<br />
Resposta – D<br />
Justificativa:<br />
I – errada (art. 213 do CPC)<br />
II – correta (art. 217, III, do CPC)<br />
III – correta (art. 214, §2º, do CPC)</p>
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		<title>Você gosta de teorias? Então vai adorar as Teorias da Ação</title>
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		<pubDate>Wed, 20 Jul 2011 18:47:07 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Teorias da Ação]]></category>

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		<description><![CDATA[Vamos ver um assunto de Processo Civil que é polêmico: Teorias da Ação. Mas calma, depois deste post você vai saber tudo e aí não vai ter polêmica que atrapalhe a sua prova Vamos lá? Teorias da Ação A natureza do direito de ação é uma dos temas mais polêmicos do direito processual, existindo várias [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Vamos ver um assunto de Processo Civil que é polêmico: Teorias da Ação. Mas calma, depois deste post você vai saber tudo e aí não vai ter polêmica que atrapalhe a sua prova <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_biggrin.gif' alt=':D' class='wp-smiley' />  Vamos lá?</p>
<p><span id="more-991"></span></p>
<h2><strong>Teorias da Ação</strong></h2>
<p>A natureza do direito de ação é uma dos temas mais polêmicos do direito processual, existindo várias teorias que tentam explicá-lo. Por muito tempo foi aceita a chamada<em> <strong>teoria civilista ou imanentista do direito de ação</strong></em>, para a qual a ação nada mais era do que a manifestação do direito material após sofrer uma lesão, não existindo para a citada teoria separação entre o direito material e o direito de ação.</p>
<p>Graças a um grande debate empreendido entre dois eminentes juristas alemães, Windscheid e Muther, em meados do século XIX, ficou superada a idéia de que a ação nada mais era do que o direito material violado, passando-se a entender que o direito disputado pelas partes e o direito de ação consistiam em realidades distintas.</p>
<p>Várias teorias então foram formadas para explicar a natureza autônoma da ação. A primeira delas foi a <strong><em>teoria concreta da ação</em></strong>, que, apesar de defender a autonomia entre direito de ação e direito material, dizia que não existiria ação se ao final da demanda não fosse reconhecido a procedência do pedido.</p>
<p>De uma dissidência da teoria concreta da ação surgiu a <strong><em>teoria do direito potestativo de agir</em></strong>, elaborada por Chiovenda, para esta teoria a ação seria um direito potestativo de que fazia uso o autor contra o réu e não contra o Estado-juiz. Por ser concretista, esta teoria também afirmava que não existiria ação se a demanda fosse julgada desfavoravelmente ao autor.</p>
<p>As teorias concretas da ação apesar do grande mérito de enxergarem diferença entre o direito de ação e o direito material, não conseguiam dar explicação razoável a diversos problemas que lhe foram colocados, não explicando, por exemplo, qual o fundamento para provocação do Estado-juiz quando a ação não era procedente e a questão das ações declaratórias negativas, quando não existia direito material a ser reconhecido.</p>
<p>As teorias concretas foram então superadas pela <strong><em>teoria abstrata da ação</em></strong>, elaborada por Degenkolb e Plósz, para a qual a ação seria apenas o direito de provocar o Estado-juiz, verificando-se o direito de ação independentemente do resultado ao final da demanda. A teoria abstrata da ação tem ampla aceitação até hoje.</p>
<p>No Brasil, entretanto, graças à grande influência exercida pelo jurista italiano Enrico Tulio Liebmam, prevalece a chamada <strong><em>teoria eclética do direito de ação</em></strong>. A referida teoria muito se assemelha a teoria abstrata da ação, uma vez que também para esta a ação não se confunde com o direito material, existindo direito de ação independentemente do resultado final da demanda. Existe, porém, um traço distintivo entre a teoria abstrata e a teoria eclética, o fato de o jurista italiano ter formulado as chamadas condições da ação, as quais estando ausentes resultariam na carência do direito de ação e na extinção do processo sem o julgamento de mérito.</p>
<p>Por fim, é oportuno observar, usando das palavras de Alexandre Freitas Câmara, que a teoria eclética da ação “embora permaneça dominante, sofreu algumas alterações ao longo do tempo que a fizeram se distanciar da concepção original formulada por Liebmam. Assim é que alguns autores mais modernos afirmaram que as “condições da ação” não são requisitos de existência daquele direito, mas sim de seu legítimo exercício. Afirmam esses autores que o direito de ação, como qualquer posição jurídica de vantagem, pode ser exercido de forma legítima ou de forma abusiva. As “condições da ação” seriam, então, os requisitos do legítimo exercício da ação, e a “carência de ação” deverá ser vista não mais como “inexistência”, mas como abuso do direito de ação”.</p>
<p><strong>As Condições da Ação e Sua Verificação</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>Boa parte da doutrina critica a terminologia condições da ação. Argumenta-se que seria mais correto utilizarem-se os termos condições ou requisitos para o provimento final, isso porque quando o juiz reconhece a carência de ação já está formada a relação processual entre a parte e o Estado-juiz. Porém, independentemente das críticas quanto à terminologia adotada, o certo é que permanece sendo utilizada a expressão condições da ação.</p>
<p>A doutrina majoritariamente aponta três condições da ação, a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse de agir, existindo duas grandes teorias a respeito da forma como tais condições são verificadas diante de determinada demanda.</p>
<p>A primeira teoria, chamada de <strong><em>teoria da exposição</em></strong>, foi defendida pelo próprio criador da teoria eclética da ação, além de outros grandes processualistas como Cândido Rangel Dinamarco e Ada Pellegrini Grinover, segundo esta teoria a existência das condições da ação deve ser demonstrada pela parte, cabendo, inclusive, a produção de prova para tal intento.</p>
<p>A segunda teoria, apelidada <strong><em>teoria da asserção ou teoria da prospettazione</em></strong>, defende que as condições da ação devem ser conhecidas em “<em>status</em> <em>assertionis</em>”, ou seja, deve o magistrado realizar a verificação das condições da ação através de uma simples análise da peça vestibular.  A teoria da asserção diz que analisando as provas carreadas aos autos o magistrado já não estaria mais tratando das condições da ação, mas do próprio mérito da demanda.</p>
<p>A teoria da asserção tem grande aplicação no processo civil, basta pensar que ela além de influenciar a forma de verificação das condições da ação, é importante para definição do procedimento, para a fixação da competência e até mesmo para a análise da adequabilidade de determinada modalidade recursal, como vemos pelos acórdãos abaixo, oriundos do Superior Tribunal de justiça.</p>
<table border="0" cellpadding="0" width="570">
<tbody>
<tr>
<td width="566" valign="top">DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL –   DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC –   ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO – TEORIA DA ASSERÇÃO – NECESSIDADE DE ANÁLISE   DO CASO CONCRETO PARA AFERIR O GRAU DE DISCRICIONARIEDADE CONFERIDO AO   ADMINISTRADOR PÚBLICO – POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.</p>
<p>1. Não viola o artigo 535 do CPC quando o julgado   decide de modo claro e objetivo na medida da pretensão deduzida, contudo de   forma contrária à pretensão do recorrente.</p>
<p>2.  <strong>Nos termos da teoria da asserção, o   momento de verificação das condições da ação se dá no primeiro contato que o   julgador tem com a petição inicial, ou seja, no instante da prolação do juízo   de admissibilidade inicial do procedimento.</strong></p>
<p>3. Para que se reconheça a impossibilidade   jurídica do pedido, é preciso que o julgador, no primeiro olhar, perceba que   o petitum jamais poderá ser atendido, independentemente do fato e das circunstâncias   do caso concreto.</p>
<p>4. A discricionariedade administrativa é um dever   posto ao administrador para que, na multiplicidade das situações fáticas, seja   encontrada, dentre as diversas soluções possíveis, a que melhor atenda à   finalidade legal.</p>
<p>5. O grau de liberdade inicialmente conferido em   abstrato pela norma pode afunilar-se diante do caso concreto, ou até mesmo   desaparecer, de modo que o ato administrativo, que inicialmente demandaria um   juízo discricionário, pode se reverter em ato cuja atuação do administrador   esteja vinculada. Neste caso, a interferência do Poder Judiciário não   resultará em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, mas restauração da   ordem jurídica.</p>
<p>6. Para se chegar ao mérito do ato   administrativo, não basta a análise in abstrato da norma jurídica, é preciso   o confronto desta com as situações fáticas para se aferir se a prática do ato   enseja dúvida sobre qual a melhor decisão possível. É na dúvida que compete ao   administrador, e somente a ele, escolher a melhor forma de agir.</p>
<p>7. <strong>Em face   da teoria da asserção no exame das condições da ação e da necessidade de   dilação probatória para a análise dos fatos que circundam o caso concreto, a   ação que visa a um controle de atividade discricionária da administração   pública não contém pedido juridicamente impossível.</strong></p>
<p>8. A influência que uma decisão liminar concedida   em processo conexo pode gerar no caso dos autos pode recair sobre o   julgamento do mérito da causa, mas em nada modifica a presença das condições da   ação quando do oferecimento da petição inicial.</p>
<p>Recurso especial improvido.</p>
<p>(Resp 879188/RS; STJ &#8211; Segunda Turma; Rel. Min.   Humberto Martins; DJe 02/06/2009)</td>
</tr>
<tr>
<td width="566" valign="top">PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO   QUE, POR MAIORIA, REFORMA SENTENÇA TERMINATIVA E ADENTRA O JULGAMENTO DO   MÉRITO. CABIMENTO.</p>
<p>- Nem sempre é meramente terminativo o acórdão   que julga apelação contra sentença terminativa, eis que, nos termos do § 3º   do art. 515, “nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito   (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar   questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato   julgamento”.</p>
<p>- Se apenas o Tribunal julga o mérito, não se   aplica o critério de dupla sucumbência, segundo o qual a parte vencida por um   julgamento não-unânime em apelação não terá direito aos embargos infringentes   se houver sido vencida também na sentença.</p>
<p>- Assim, em respeito ao devido processo legal, o   art. 530 deve ser interpretado harmoniosa e sistematicamente com o restante   do CPC, em especial o § 3º do art. 515, admitindo-se os embargos infringentes   opostos contra acórdão que, por maioria, reforma sentença terminativa e   adentra a análise do mérito da ação.</p>
<p>- Aplica-se à hipótese, ainda, a teoria da   asserção, segundo a qual, se o juiz realizar cognição profunda sobre as   alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na   verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão.</p>
<p>- A natureza da sentença, se processual ou de   mérito, é definida por seu conteúdo e não pela mera qualificação ou nomen   juris atribuído ao julgado, seja na fundamentação ou na parte dispositiva.   Portanto, entendida como de mérito a sentença proferida nos autos,   indiscutível o cabimento dos embargos infringentes. Recurso especial   conhecido e provido.</p>
<p>(Resp. 832370/MG; STJ – Terceira Turma; Rel. Min.   Nacy Andrighi; DJ 13/08/2007)</p>
<p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRATO   VERBAL CELEBRADO ENTRE AUTOR E RÉUS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO   DE INDENIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. COMPETÊNCIA. FORO DA SEDE. ART. 100, IV,   &#8220;A&#8221;, DO CPC.</p>
<p>1. Consta na inicial narrativa fundamentada   acerca da existência de contrato aperfeiçoado entre as partes, bem como o seu   alegado descumprimento pelos réus e os eventuais prejuízos experimentados em   decorrência do suposto inadimplemento. Por outro lado, da causa de pedir decorre   logicamente um dos pedidos, qual seja, &#8220;a resolução docontrato por   inadimplemento&#8221;.</p>
<p>2. Conforme a teoria da asserção, a competência   territorial é fixada a partir da narrativa formulada pelo autor, de acordo   com os fatos alegadamente constitutivos do seu direito.</p>
<p>3. No caso, a &#8220;energia preponderante&#8221;   da ação é o pleito de rescisão contratual, com os consectários daí   decorrentes. Assim, não se tratando propriamente de ação de indenização por   dano extracontratual, tampouco havendo cláusula de eleição de foro ou pedido   de cumprimento da obrigação, a competência é do foro onde está sediada a   pessoa jurídica, nos termos do art. 100, inciso IV, alínea &#8220;a&#8221;, do   CPC.</p>
<p>4. Recurso especial de Sistema de TV Paulista   Ltda. conhecido e provido. Prejudicada a insurgência remanescente.</p>
<p>(Resp 1119437/AM; STJ – Quarta Turma; Rel. Min.   Luiz Felipe Salomão; DJe 20/06/2011)</td>
</tr>
<tr>
<td width="566" valign="top"></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>Material cedido pelo professor auxiliar Thiago Arraes</p>
]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>Teste ainda mais o seu conhecimento.</title>
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		<pubDate>Fri, 20 May 2011 20:00:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Direito]]></category>
		<category><![CDATA[Questões]]></category>

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		<description><![CDATA[“Oba, mais questões”, você diz. Ha! Questões só não. Questão com jurisprudência! É isso aí, pra aprender tem que ser assim.  Ah, é uma questão de Processo Civil e para juiz, então, se você não acertar, nada de se assustar, o nível é muito alto mesmo. (CESPE/ JUIZ FEDERAL TRF 1º REGIÃO/2009) Assinale a opção [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong> </strong>“Oba, mais questões”, você diz. Ha! Questões só não. Questão com jurisprudência! É isso aí, pra aprender tem que ser assim.  Ah, é uma questão de Processo Civil e para juiz, então, se você não acertar, nada de se assustar, o nível é muito alto mesmo. <span id="more-135"></span></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>(CESPE/ JUIZ FEDERAL TRF 1º REGIÃO/2009) </strong>Assinale a opção correta acerca da competência no processo civil.</p>
<p>a) Caso um morador do município de Juiz de Fora não tenha pago o IPTU referente a imóvel de sua propriedade, situado no município de Belo Horizonte, o foro da comarca de Belo Horizonte não será competente para processar a execução fiscal contra esse contribuinte.</p>
<p>b) O STF, segundo sua jurisprudência, entende ser da sua competência o julgamento de mandado de segurança contra alegado ato omissivo consubstanciado na não nomeação do impetrante para cargo público efetivo da Câmara dos Deputados, uma vez que o ato seria da mesa diretora da Câmara dos Deputados.</p>
<p>c) Na ação movida por segurado contra a autarquia previdenciária federal, a competência é exclusiva do juízo federal do domicílio do segurado.</p>
<p>d) O julgamento de ação movida por particular, usuário de serviço de telefonia, contra concessionária de serviço público federal, em que se discuta ser indevida a cobrança de pulsos além da franquia, será da competência da justiça estadual, carecendo de legitimidade para compor o pólo passivo a Agência Nacional de Telecomunicações, por não figurar na relação jurídica de consumo.</p>
<p>e) A propositura de demanda perante tribunal estrangeiro a respeito de causa que poderia, por competência concorrente, ser conhecida pela jurisdição brasileira obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça do mesmo litígio ainda processado em outro país.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>A resposta correta é letra “D”, mas na assertiva “B” a questão de forma ERRADA refere-se ao teor de dois julgados do STF, vejamos:</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Mandado de Segurança e Competência do STF – informativo 586 &#8211; 2010</strong><br />
Por ilegitimidade da autoridade coatora, o Tribunal não conheceu de mandado de segurança impetrado contra suposto ato omissivo da Mesa da Câmara dos Deputados, substanciado na não nomeação dos impetrantes para o cargo de Analista Legislativo &#8211; Taquígrafo Legislativo da Câmara dos Deputados, e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, VIII, da CF — v. Informativo 502. Entendeu-se que o ato omissivo impugnado não seria da Mesa, mas do Presidente da Câmara dos Deputados, o qual não estaria incluso no rol taxativo de autoridades sujeitas à competência originária da Corte (CF, art. 102, I,d)<span style="color: #000000;">.<a href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=23977&amp;classe=MS&amp;origem=AP&amp;recurso=0&amp;tipoJulgamento=M"><strong>MS 23977/DF, rel. </strong><strong>Min. Cezar Peluso, 12.5.2010. </strong><strong>(MS-23977</strong></a><strong>)</strong></span></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong><em>Mandado de Segurança e Competência do STF – informativo 502 &#8211; 2008</em></strong></p>
<p>O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra suposto ato omissivo da Mesa da Câmara dos Deputados, substanciado na não nomeação dos impetrantes para o cargo de Analista Legislativo &#8211; Taquígrafo Legislativo da Câmara dos Deputados. O Min. Cezar Peluso, relator, não conheceu do <em>writ</em>, por ilegitimidade da autoridade coatora, e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, VIII, da CF, no que foi acompanhado pelo Min. Ricardo Lewandowski. Entendeu que o ato omissivo impugnado não seria da Mesa, mas do Presidente da Câmara dos Deputados, o qual não estaria incluso no rol taxativo de autoridades sujeitas à competência originária da Corte (CF, art. 102, I, <span style="text-decoration: underline;">d</span>). Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau. <span style="text-decoration: underline;">MS 23977/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 16.4.2008.</span> (MS-23977)</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong><em><span style="text-decoration: underline;">Comentários:</span></em></strong><strong> </strong>Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado perante o Supremo Tribunal Federal contra ato omissivo da Mesa da Câmara dos Deputados que deixou de nomear os candidatos para o cargo de Analista Legislativo, contudo, o entendimento firmado foi no sentido de que o referido ato omissivo era do Presidente da Câmara dos Deputados e não da Mesa, afastando, assim, a competência originária do Supremo.</p>
<p>Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:</p>
<p>I &#8211; processar e julgar, originariamente:</p>
<p>d) o &#8220;habeas-corpus&#8221;, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o &#8220;habeas-data&#8221; contra atos do Presidente da República, <strong>das Mesas da Câmara dos Deputados</strong> e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;</p>
<p>Ante a constatação da ilegitimidade da autoridade coatora, o <em>writ</em> foi remetido à Justiça Federal (art. 109, VIII da CF).</p>
<p>Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:</p>
<p>VIII &#8211; os mandados de segurança e os &#8220;habeas-data&#8221; contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;</p>
<p>Assim, o erro da questão consiste em afirma que o referenciado ato omissivo é da competência da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, quando na verdade é do Presidente gerando o deslocamento da competência para a Justiça Federal.</p>
<p>Material cedido pela professora auxiliar Renata Pereira</p>
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