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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; PRINCÍPIOS E IMUNIDADES</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>Semana TRF com Direito Tributário. Aproveite!</title>
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		<pubDate>Tue, 17 Jul 2012 12:36:51 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[PRINCÍPIOS E IMUNIDADES]]></category>

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		<description><![CDATA[Mais Direito Tributário para você. Hoje trazemos PRINCÍPIOS E IMUNIDADES através de questões&#8230; comentadas, lógico! Então aproveite!! 01 &#8211; (FCC TRF2R-Anal.Jud-Judiciária/2012) Em matéria tributária, de modo geral, NÃO pode ser considerada imunidade constitucional, dentre outras situações: (A) a proibição à tributação de livros, dos jornais e dos periódicos, bem como do papel destinado à sua [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Mais Direito Tributário para você. Hoje trazemos PRINCÍPIOS E IMUNIDADES através de questões&#8230; comentadas, lógico! Então aproveite!!</p>
<p><span id="more-3374"></span></p>
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<p><strong><span style="text-decoration: underline;"> </span></strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>01 &#8211; (FCC TRF2R-Anal.Jud-Judiciária/2012)</strong> Em matéria tributária, de modo geral, <strong>NÃO</strong> pode ser considerada imunidade constitucional, dentre outras situações:</p>
<p>(A) a proibição à tributação de livros, dos jornais e dos periódicos, bem como do papel destinado à sua impressão.</p>
<p>(B) o conjunto de favores concedidos por lei, dispensando o pagamento de um tributo devido, compreendendo todos os contribuintes do território da entidade tributante ou de determinada região.</p>
<p>(C) a vedação à instituição de tributos interestaduais ou intermunicipais, objetivando estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou de mercadorias, com exclusão da cobrança de pedágio.</p>
<p>(D) o não cabimento de tributação entre si das pessoas jurídicas de Direito Público interno sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, com exclusão de situações específicas.</p>
<p>(E) a impossibilidade de tributação sobre o patrimônio, a renda ou serviços das instituições de educação ou assistência social, com exclusão de situações específicas.<strong> </strong></p>
<p><strong>Comentários:</strong></p>
<p>A &#8211; Essa alternativa refere-se a chamada Imunidade Cultural que está posta no Art. 150 da CF: <em>“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: </em></p>
<p><em>VI &#8211; instituir impostos sobre: </em></p>
<p><em>d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”.</em></p>
<p>B – Essa alternativa é a resposta da questão, visto que não se trata de imunidade constitucional, esta alternativa trata-se de ISENÇÃO, que é modalidade de Exclusão do crédito tributário. Isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo. Exige lei específica do ente tributante! Pode ser concedida em caráter geral ou individual.</p>
<p>Geral: quando o benefício atingir a generalidade dos sujeitos passivos, sem necessidade de comprovação por parte destes de alguma característica pessoal especial.</p>
<p>Individual: quando a lei restringir a abrangência do benefício às pessoas que preencham determinados requisitos. A concessão em caráter individual não gera direito adquirido; pode também ser restrita a determinada área do território do ente tributante.</p>
<p>C – Aqui temos o <strong>PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO </strong>constante também do<strong> </strong>Art. 150:  <em>“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.”</em></p>
<p>Vale saber!!!<em> </em>PEDÁGIO (em vias administradas pelo Poder Público): é <strong>TRIBUTO</strong> no entendimento do STF (do tipo taxa). Pedágio em vias privatizadas <strong>NÃO É TRIBUTO, É PREÇO PÚBLICO</strong> (tarifa).</p>
<p>D – Imunidade Recíproca – <em>“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros”.</em></p>
<p>E &#8211; Art. 150. <em>“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI &#8211; instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”.</em></p>
<p><strong>Gabarito: Letra B</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>02 – (TJ/ES/2011)</strong> Assinale a opção correta com referência aos princípios do direito tributário.</p>
<p>A Para a dispensa ou redução de penalidades, não é necessário disposição em lei, uma vez que a própria administração pública pode, de ofício, atuar nesses casos.</p>
<p>B É permitido que lei tributária disponha, de modo genérico, sobre alíquota e base de cálculo de tributo.</p>
<p>C As obrigações tributárias acessórias, embora não estejam inseridas na obrigação principal, devem, necessariamente, ser instituídas por lei.</p>
<p>D Em respeito ao princípio da legalidade tributária, garantia assegurada ao contribuinte, a União não pode exigir um tributo que a lei não estabeleça, mas pode aumentá-lo sem tal exigência.</p>
<p>E No sistema brasileiro, é juridicamente possível a instituição de determinados tributos por meio de leis complementares.</p>
<p><strong>Comentários:</strong></p>
<p>O art. 97 do CTN dispõe MATÉRIAS SUBMETIDAS À RESERVA LEGAL como:</p>
<p>1. INSTITUIÇÃO OU EXTINÇÃO DE TRIBUTOS;</p>
<p><strong>2. FIXAÇÃO, AUMENTO OU REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA DE TRIBUTOS;</strong></p>
<p>3. DEFINIÇÃO DO FATO GERADOR DE <strong>OBRIGAÇÃO PRINCIPAL</strong> E DE SEU SUJEITO PASSIVO; (Atenção!!! O artigo fala expressamente em obrigação principal, apenas, portanto as obrigações acessórias não estão inseridas neste rol)</p>
<p>4. <strong>DEFINIÇÃO DE INFRAÇÕES, PENALIDADES E A SUA DISPENSA</strong>;</p>
<p>5. CASOS DE SUSPENSÃO, EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.</p>
<p>O Art. 150 da CF/88 ainda prescreve: <em>“ Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: <strong>I – Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.</strong> </em>EM REGRA será por LEI ORDINÁRIA (OU MED. PROVISÓRIA, mas há EXCEÇÕES <strong>(EXIGEM LEI  COMPLEMENTAR)</strong> como os casos de 1. I G F 2.EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS 3. IMPOSTOS RESIDUAIS 4.CONTRIBUIÇÕES RESIDUAIS P/ SEG. SOCIAL (nestes casos não se admite Medida Provisória).</p>
<p>§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido <strong>mediante lei específica</strong>, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.</p>
<p><strong>Gabarito: Letra E</strong></p>
<p>Cedido pela professora auxiliar Isabela Leite<strong><span style="text-decoration: underline;"><br />
</span></strong></p>
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