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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Princípios da Administração</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>Princípios da Administração- Parte 2</title>
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		<pubDate>Mon, 04 Jun 2012 11:26:17 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[Princípios da Administração]]></category>

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		<description><![CDATA[Olha a segunda parte do material sobre os Princípios da Admnistração Pública que nosso querido professor Flávio Germano preparou. Quem perdeu a primeira parte tem que vir aqui antes,pois é importante começar por ela, certo? 10. Controle Judicial dos Atos Administrativos (art. 5º, XXXV) No direito brasileiro, em que há unidade de jurisdição, os atos [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Olha a segunda parte do material sobre os Princípios da Admnistração Pública que nosso querido professor Flávio Germano preparou. Quem perdeu a primeira parte tem que vir<a href="http://www.espacojuridico.com/blog/principios-administrativos-parte-1/" target="_blank"><strong> aqui </strong></a>antes,pois é importante começar por ela, certo?</p>
<p><em>10. Controle Judicial dos Atos Administrativos (art. 5º, XXXV)</em></p>
<p>No direito brasileiro, em que há unidade de jurisdição, os atos administrativos também serão levados à apreciação dos órgãos do Poder Judiciário. Não há, como no sistema de jurisdição dual, órgãos jurisdicionais estranhos ao Poder Judiciário para decidir, com esta força específica, sobre as contendas entre Administração e administrados.</p>
<p><em>11. Responsabilidade do Estado por Atos Administrativos</em></p>
<p>É o princípio insculpido no art. 37, § 6º da CF . Consoante a doutrina dominante, esse preceito consagra a responsabilidade objetiva das entidades com personalidade de direito público e das entidades com personalidade de direito privado, estas últimas se prestadoras de serviço público, com respeito a danos decorrentes de condutas ou atos comissivos (ação).</p>
<p><em>12. Finalidade (os mesmos fundamentos do princípio da legalidade)</em></p>
<p>Impõe à Administração o dever de sempre alvejar a finalidade prevista na norma. Praticar ato para fim desconforme com o que a lei lhe prevê, é viciá-lo. Tal vício é denominado “desvio de finalidade” ou “desvio de poder”.</p>
<p><em>13. Indisponibilidade do interesse público</em></p>
<p>Significa que sendo os interesses geridos pela Administração Pública qualificados como próprios da coletividade, não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis. Somente a lei pode torná-los disponíveis.</p>
<p>13. 1 Implicações</p>
<p>- Aplicação de sanção, quando prevista;</p>
<p>- Necessidade de autorização legislativa para transacionar;</p>
<p>- Irrenunciabilidade à prescrição;</p>
<p>- Dever de recorrer;</p>
<p>- Necessidade de autorização legislativa para alienação de imóvel pública, ressalvada exceção legal.</p>
<p><em>14. Princípios do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV) </em></p>
<p>Deles decorre que a Administração Pública não poderá proceder contra alguém,  passando diretamente à decisão que repute cabível, sem a este  conceder a oportunidade do contraditório e da ampla defesa, incluídos os recursos contra as  decisões adotadas.</p>
<p><em>15. Segurança jurídica</em></p>
<p>Defluente da própria noção de Estado Democrático de Direito, significa, para Juarez Freitas (O Controle dos Atos Administrativos e os Princípios Fundamentais, Malheiros, p. 75), que a Administração Pública deve zelar pela estabilidade e pela ordem nas relações jurídicas como condição para que se cumpram as finalidades superiores do ordenamento.  Tem íntima relação com o princípio da boa-fé ou da proteção da confiança do cidadão. As suas implicações são múltiplas. É o fundamento do instituto da prescrição. Também interdita o desfazimento de ato administrativo por irregularidades insignificantes. Não há razão para invalidar ato que tenha atingido sua finalidade, sem causar dano algum, seja ao interesse público, que acabou sendo atendido, seja a direito de terceiros. O princípio é prestigiado em dois dispositivos da Lei Federal do Processo Administrativo: art. 2º, XIII, que impede a alteração de ato ou situação jurídica por força da aplicação retroativa de nova interpretação do texto legal; e no art. 55, ao estatuir a convalidação de decisões proferidas com vícios sanáveis, que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.</p>
<p>15.1 Implicações</p>
<p>- Estabilidade das relações jurídicas constituídas;</p>
<p>- Prescrição;</p>
<p>- Decadência do direito de a Administração anular atos envoltos em boa-fé e que favoreceram seus destinatários, se já transcorridos 5 anos (art. 54, da Lei 9.784/99);</p>
<p>- Impossibilidade de aplicação retroativa de nova interpretação (art. 2º, XIII).</p>
<p>16. <em>Princípio</em><em> da Continuidade –</em> Segundo esse princípio, também chamado de continuidade do serviço público,  Administração se obriga a prestar os serviços públicos se interrupções indevidas e de modo regular.</p>
<p>16. Implicações</p>
<p>- A restrição ao direito de greve no serviço público;</p>
<p>- O surgimento de institutos como a suplência, a delegação, a substituição;</p>
<p>- A impossibilidade da invocação pelo contratado, perante a Administração Pública, da <em>excepcito non adimpleti contractus</em> (defesa do contrato não-cumprido), nos contratos que tenham por objeto a execução de serviço público;</p>
<p>- A possibilidade de a Administração ocupar instalações e utilizar equipamentos do contratado para garantir a continuidade do serviço público;</p>
<p>- A possibilidade de encampação da concessão de serviço público;</p>
<p>- A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.</p>
<p>17. Autotela – Por esse princípio, a Administração pode, por iniciativa própria, rever seu atos, mantendo-os como está, mas também anulando-os ou revogando-os.</p>
<p>17.1 Refererência Legal – Lei 9.784, art. 53.</p>
<p>17.2 Referência Jurisprudencial – Súmulas 346 e 473, do Supremo Tribunal Federal. Ei-las:</p>
<p>Súmula 346: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOS ATOS</p>
<p>Súmula 473: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.</p>
<p>18. <em>Tutela</em> – Princípio que sublinha o controle da Administração Direta sobre as entidades da Administração Indireta, que a ela se vinculam. Sobre o tema, para a esfera federal, dispõe o Decreto-lei 200/67:</p>
<p>Art . 19. Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente, excetuados unicamente os órgãos mencionados no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do Presidente da República.</p>
<p>Art. 20. O Ministro de Estado é responsável, perante o Presidente da República, pela supervisão dos órgãos da Administração Federal enquadrados em sua área de competência.</p>
<p>Parágrafo único. A supervisão ministerial exercer-se-á através da orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados ao Ministério, nos têrmos desta lei.</p>
<p>Art. 21. O Ministro de Estado exercerá a supervisão de que trata êste título com apoio nos Órgãos Centrais. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/Del0900.htm#art21">(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)</a></p>
<p>Parágrafo único. No caso dos Ministros Militares a supervisão ministerial terá, também, como objetivo, colocar a administração, dentro dos princípios gerais estabelecidos nesta lei, em coerência com a destinação constitucional precípua das Forças Armadas, que constitui a atividade afim dos respectivos Ministérios. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/Del0900.htm#art21">(Incluído pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)</a></p>
<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</p>
<p>Art . 25. A supervisão ministerial tem por principal objetivo, na área de competência do Ministro de Estado:</p>
<p>I &#8211; Assegurar a observância da legislação federal.</p>
<p>II &#8211; Promover a execução dos programas do Governo.</p>
<p>III &#8211; Fazer observar os princípios fundamentais enunciados no Título II.</p>
<p>IV &#8211; Coordenar as atividades dos órgãos supervisionados e harmonizar sua atuação com a dos demais Ministérios.</p>
<p>V &#8211; Avaliar o comportamento administrativo dos órgãos supervisionados e diligenciar no sentido de que estejam confiados a dirigentes capacitados.</p>
<p>VI &#8211; Proteger a administração dos órgãos supervisionados contra interferências e pressões ilegítimas.</p>
<p>VII &#8211; Fortalecer o sistema do mérito.</p>
<p>VIII &#8211; Fiscalizar a aplicação e utilização de dinheiros, valores e bens públicos.</p>
<p>IX &#8211; Acompanhar os custos globais dos programas setoriais do Governo, a fim de alcançar uma prestação econômica de serviços.</p>
<p>X &#8211; Fornecer ao órgão próprio do Ministério da Fazenda os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro.</p>
<p>XI &#8211; Transmitir ao Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos à administração financeira e patrimonial dos órgãos do Ministério.</p>
<p>Art. 26. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão ministerial visará a assegurar, essencialmente:</p>
<p>I &#8211; A realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade.</p>
<p>II &#8211; A harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação da entidade.</p>
<p>III &#8211; A eficiência administrativa.</p>
<p>IV &#8211; A autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.</p>
<p>Parágrafo único. A supervisão exercer-se-á mediante adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento:</p>
<p>a) indicação ou nomeação pelo Ministro ou, se for o caso, eleição dos dirigentes da entidade, conforme sua natureza jurídica;</p>
<p>b) designação, pelo Ministro dos representantes do Governo Federal nas Assembléias Gerais e órgãos de administração ou controle da entidade;</p>
<p>c) recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações que permitam ao Ministro acompanhar as atividades da entidade e a execução do orçamento-programa e da programação financeira aprovados pelo Governo;</p>
<p>d) aprovação anual da proposta de orçamento-programa e da programação financeira da entidade, no caso de autarquia;</p>
<p>e) aprovação de contas, relatórios e balanços, diretamente ou através dos representantes ministeriais nas Assembléias e órgãos de administração ou controle;</p>
<p>f) fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de pessoal e de administração;</p>
<p>g) fixação de critérios para gastos de publicidade, divulgação e relações públicas;</p>
<p>h) realização de auditoria e avaliação periódica de rendimento e produtividade;</p>
<p>i) intervenção, por motivo de interesse público.</p>
<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</p>
<p>Art. 28. A entidade da Administração Indireta deverá estar habilitada a:</p>
<p>I &#8211; Prestar contas da sua gestão, pela forma e nos prazos estipulados em cada caso.</p>
<p>II &#8211; Prestar a qualquer momento, por intermédio do Ministro de Estado, as informações solicitadas pelo Congresso Nacional.</p>
<p>III &#8211; Evidenciar os resultados positivos ou negativos de seus trabalhos, indicando suas causas e justificando as medidas postas em prática ou cuja adoção se impuser, no interesse do Serviço Público.</p>
<p>Além dos princípios comentados, ainda são referidos pela doutrina o da prescritibilidade dos ilícitos, o da realidade, o da especialidade, dentre outros.</p>
<p>É interessante ainda registrar a seguinte lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:</p>
<p>“Os dois princípios fundamentais, e que decorrem da assinalada bipolaridade do direito administrativo – liberdade do indivíduo e autoridade da Administração – são os princípios da <strong>legalidade</strong> e da <strong>supremacia</strong><strong> do interesse público sobre o particular, </strong>que não são específicos do direito administrativo porque informam todos os ramos do direito público; no entanto, são essenciais, porque, a partir deles, constroem-se todos os demais.”</p>
<p>Celso Antônio Bandeira de Mello, divergindo, aponta, como os dois princípios fundamentais do regime jurídico-administrativo, o da supremacia do interesse público sobre o privado e o da indisponibilidade do interesse público.</p>
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		<title>Princípios Administrativos- Parte 1</title>
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		<pubDate>Thu, 31 May 2012 15:29:36 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[Princípios da Administração]]></category>

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		<description><![CDATA[Quem estuda para concurso sabe da enorme importância dos Princípios da Administração. Não tinha como não ser assim, afinal, os Princípios regem toda a Administração Pública. Então, se você ainda não sabe tudo sobre isso, está na hora de saber! Aqui vai a primeira parte deste material, que foi preparado pelo nosso professor Flávio Germano. [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Quem estuda para concurso sabe da enorme importância dos Princípios da Administração. Não tinha como não ser assim, afinal, os Princípios regem toda a Administração Pública. Então, se você ainda não sabe tudo sobre isso, está na hora de saber! Aqui vai a primeira parte deste material, que foi preparado pelo nosso professor Flávio Germano. Pronto? Já!</p>
<p><span id="more-3198"></span></p>
<p>Princípios são os mandamentos nucleares de um sistema. Os princípios jurídicos são normas, mas que não se confundem com as regras jurídicas. Cumprem inúmeras funções, como a hermenêutica, a argumentativa e a supletiva, dentre outras.</p>
<p>Ao discorrer sobre os princípios do Direito Administrativo Brasileiro, Celso Antônio Bandeira de Mello, <strong>sustenta-lhes as raízes constitucionais expressas ou implícitas.</strong> Assim ponderando, assevera que além dos cinco mencionados no <em>caput</em> do art. 37, outros também mereceram igual consagração constitucional, constando expressamente da Lei Maior, embora não referidos no preceito citado. Outros, por nele estarem abrigados logicamente, isto é, como conseqüências indiscutíveis dos aludidos princípios; e ainda outros, finalmente, por serem implicações evidentes do próprio Estado de Direito, e, pois, do sistema constitucional como um todo.</p>
<p>José dos Santos Carvalho Filho, em seu Manual de Direito Administrativo, alude a princípios administrativos expressos ou básicos – os expressamente mencionados no art. 37 da CF &#8211; e aos princípios reconhecidos ou implícitos – os demais, consagrados na doutrina e jurisprudência.</p>
<p>Não havendo uniformidade na doutrina brasileira, citamos os mais destacados:</p>
<p><em>1. Legalidade (arts. 5º, II, 37, caput e art. 84, IV)</em></p>
<p>Também denominado de princípio da estrita legalidade. O princípio da legalidade impõe a completa submissão da Administração Pública às leis. Significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade administrativa, civil e penal, conforme o caso. Na Administração Pública, como sabido, só é permitido fazer o que a lei autoriza. A Administração não pode atuar <em>contra</em><em> legem </em>ou <em>praeter legem</em>, mas só <em>secundum legem.</em> Segundo esse princípio, a conduta administrativa não deve apenas ser compatível com a lei, mas deve estar autorizada pela lei. Expressão cunhada por Leon Duguit o expressa: <em>patere legem quam fecisti.</em></p>
<p>Importar registrar, ainda,a que concepção do princípio estudo é marcada por sensível evolução. Da idéia inicial de legalidade apenas como exigência de conformidade à regra legal, passou-se, hodiernamente à compreensão de legalidade como exigência de conformidade ao Direito, ou seja, à idéia de juridicidade.</p>
<p>1.1 Legalidade e Reserva Legal</p>
<p>Apesar da confusão freqüente, os princípios referidos podem ser diferençados, como segue:</p>
<p>- Legalidade &#8211; Necessidade de fundamento jurídico ou mesmo de base legal para conduta administrativa, admitindo-se regra de “baixa” densidade normativa. Possibilidade de atuação da Administração dentro da esfera estabelecida pelo Legislador;</p>
<p>- Reserva Legal &#8211; Necessidade de detalhamento da conduta em lei formal. Exigência de regra legal de “alta” densidade normativa.</p>
<p>1.2 Dupla Face do Princípio da Legalidade</p>
<p>- Legalidade para o administrado – art. 5º, II – Limite do agir e proteção ao agir;</p>
<p>- Legalidade para a Administração – art. 37, caput – Fundamento do agir.</p>
<p>1.3 Decorrências do Princípio da Legalidade</p>
<p>- Comportamento ajustado ao Direito (lei e princípios);</p>
<p>- Necessidade de a Administração obedecer aos atos normativos que ela própria emitiu, quando da prática de seus atos  concretos, que são hierarquicamente inferiores àqueles;</p>
<p>- A Administração não tem liberdade nem vontade pessoal.</p>
<p><em>2. Moralidade (arts. 37, caput e § 4º, 85, V e 5º LXXIII) </em></p>
<p>De acordo com esse princípio, a Administração e seus agentes devem agir segundo pautas éticas. Impõe-se ao agente público não apenas decidir entre o que é legal e ilegal, mas também entre o que é moral e imoral. Leciona a professora Lúcia Valle Figueiredo: “&#8230; o princípio da moralidade vai corresponder ao conjunto de regras de conduta da Administração que, em determinado ordenamento jurídico, são consideradas os “standards” comportamentais que a sociedade deseja e espera.”</p>
<p>2.1 Conteúdo</p>
<p>Elementos da Moral Institucional</p>
<p>Elementos da Moral Comum</p>
<p>O conteúdo princípio da moralidade segue, ainda hoje, provocando intensa controvérsia.</p>
<p>2.2  Legalidade e Moralidade</p>
<p>Tende a doutrina a ver a moralidade como princípio autônomo face o da legalidade.</p>
<p>2.3 Moralidade e Probidade Administrativa</p>
<p>A doutrina administrativista, em grande parte, toma a probidade como um aspecto da moralidade ou, mais precisamente, uma moralidade qualificada, cuja violação pode conduzir às sanções previstas no art. 37, § 4º, da Carta da República, cuja regulamentação se traduziu na Lei 8.429/92.</p>
<p>2.4 Função Residual do Princípio da Moralidade</p>
<p>A caracterização de dada situação como imoral amiúde se apresenta difultada. Daí, a concepção de Humberto Ávila (Teoria dos Princípios. São Paulo: Malheiros, 2005) a afirmar que o combate a condutas administrativas indevidas é mais imediato com base em outros princípios, sobre-restando a invocação do princípio da moralidade quando a aplicação de outros princípios não puder ser manejada com a desejável eficácia.</p>
<p>2.5 Foco: Combate a Vícios de Atuação</p>
<p>2.6 A Tutela Constitucional da Moralidade</p>
<p>A Constituição de 1988 estabelece como um dos fins da ação popular (Lei 4.717/65) o combate a atos lesivos a moralidade pública (art. 5º, LXXIII). Importar salientar, também, que cumpre papel valioso nesse sentido a ação civil pública (Lei 7.347/85), instrumento utilíssimo à atuação do Ministério Público na defesa do patrimônio público e de quaisquer interesses difusos.</p>
<p><em>3. Impessoalidade (arts. 37, caput, 5º, caput) </em></p>
<p>O princípio da impessoalidade nada mais é que o clássico princípio da finalidade, afirma Hely Meirelles. Celso Antônio Bandeira de Mello, por sua vez, pondera: “Nele se traduz a idéia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas&#8230; O princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia.” A Professora Lúcia Valle, que de Celso diverge, assevera: “A impessoalidade caracteriza-se, pois, na atividade administrativa, pela valoração objetiva dos interesses públicos e privados envolvidos na relação jurídica a se formar, independentemente de qualquer interesse político.” E sintetiza: “Impessoalidade é, por conseguinte, imparcialidade.”</p>
<p>3.1 Idéias Correlatas – Finalidade e Igualdade.</p>
<p>3.2 Implicações do Princípio da Impessoalidade</p>
<p>- Neutralidade, imparcialidade e objetividade do agir administrativo;</p>
<p>- Busca de cumprimento da finalidade prevista na lei;</p>
<p>- Proibição de promoção pessoal de autoridade e servidores públicos (CF, art. 37, § 1º)</p>
<p><em>4. Publicidade (arts. 37, caput, 5º, XXXIII e XXXIV, “b”) </em></p>
<p>Impõe à Administração o dever de manter plena transparência em seus comportamentos. Dito princípio exige a ampla publicação dos atos praticados pela Administração Pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei. Tal princípio está previsto no art. 37, <em>caput</em>, mas também encontra expressão em outros dispositivos constitucionais (art. 5º , XXXIII, XXXIV, b, LXXII). Na esfera administrativa, o sigilo só se admite, a teor do art. 5º, XXXIII, precitado, quando “imprescindível à segurança da Sociedade e do Estado”, bem assim quando necessário à defesa da intimidade e proteção do interesse social (art. 5º, LX). Também têm relação com esse princípio o previsto nos incisos XIV, XXXIV (a Lei nº 9.051/95 disciplina a expedição de certidões) e LXXII do art. 5º da CF).</p>
<p>4.1         Implicação Geral: Dever de propiciar a isibilidade dos atos e condutas administrativas.</p>
<p>4.2         Efetivação da Visibilidade: Divulgação</p>
<p>4.3         Formas de Divulgação:</p>
<p>- Publicidade Geral (publicação e afixação em quadros de avisos, nos casos de municípios que não dispõem de Imprensa Oficial). Há quem entenda, como Edmir Netto (Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005) que a divulgação por afixação em quadros de avisos, mesmo não havendo obrigatoriedade de publicação, como ocorre em grande parte dos municípios brasileiros, seria forma de publicidade restrita e não de publicidade geral</p>
<p>- Publicidade Restrita (ciência pessoal).</p>
<p>4.4         Publicidade e Princípio da Simetria</p>
<p>Aqui se sublinha o dever da Administração de dar às alterações dos atos que publicou a mesma publicidade conferida aos atos originais.</p>
<p>4.5 Mecanismos Constitucionais de Concretização do Princípio da Publicidade</p>
<p>- Via Administrativa:</p>
<p>a) Direito de Informação – art. 5º, XXXIII, da CF;</p>
<p>b) Direito de Petição – art. 5º, XXXIV, “a”, da CF;</p>
<p>c) Direito de Certidão – art. 5º, XXXI, “a”, da CF.</p>
<p>- Via Judicial:</p>
<p>a) Mandado de Segurança;</p>
<p>b) Habeas Data, dentre outros.</p>
<p>4.6 Principal Restrição ao Princípio da Publicidade no Âmbito Administrativo</p>
<p>Incidirá, quando o sigilo for imprescindível à Segurança do Estado e da Sociedade (CF, art. 5º, XXXIII)</p>
<p><em>5. Eficiência (art. 37, caput) </em></p>
<p>Sinteticamente, averba Di Pietro: “O princípio da eficiência impõe ao agente público um modo de atuar que produza resultados favoráveis à consecução dos fins que cabem ao Estado alcançar.” Hely fala da eficiência como de um dos deveres da Administração Pública, definindo-o como o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o princípio da eficiência “apresenta, na realidade, dos aspectos: pode ser considerado em relação ao <strong>modo</strong><strong> de atuação do agente público</strong>, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao <strong>modo</strong><strong> de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, </strong>também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público.”</p>
<p>5.1 Concepção no Direito e na Ciência da Administração</p>
<p>Sentidos diversos atribuídos à eficiência. Distinção, porém, não relevante nos concursos.</p>
<p>5.2 Implicações</p>
<p>- Maior rendimento, rapidez e presteza possíveis;</p>
<p>- Avaliação de desempenho dos servidores;</p>
<p>- Criação de escolas de governo e aperfeiçoamento profissional do servidor;</p>
<p>- Decisões administrativas rápidas;</p>
<p>- Análise rápida e prestimosa dos pleitos dos cidadãos;</p>
<p>-Participação dos usuários no controle dos serviços públicos.</p>
<p><em>6. Supremacia do interesse público sobre o interesse privado (decorre da própria idéia de Estado)</em></p>
<p>Assegura à Administração prerrogativas que lhe dão, no cuidado do interesse público, posição sobranceira ou privilegiada frente o interesse privado.</p>
<p>6.1 Distinção entre Interesse Público Primário e Interesse Público Secundário</p>
<p>- Interesse Primário – o interesse da coletividade, do todo social;</p>
<p>- Interesse secundário – o interesse meramente institucional, da “máquina administrativa”.</p>
<p>6.2 Implicações &#8211; Prerrogativas da Administração Pública – atributos dos atos administrativos, intervenções do estado na propriedade privada e no domínio econômico etc.</p>
<p><em>7. Razoabilidade (estriba-se nos dispositivos que informam os princípios da legalidade e finalidade)</em></p>
<p>“Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida”. É a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello. Para Diogo de Figueiredo Moreira Neto, pelo princípio da razoabilidade, “o que se pretende é considerar se determinada decisão, atribuída ao Poder Público, de integrar discricionariamente uma norma, contribuirá efetivamente para um satisfatório atendimento ao interesse público.”</p>
<p>Pode-se ainda asseverar que pelo princípio em tela a Administração fica obrigado a agir sempre de modo racional sensato, congruente, inteligente, segundo as concepções sociais dominantes.</p>
<p>7.1 Utilidade – A grande valia do princípio da razoabilidade está em servir como paradigma para para o controle da discricionariedade administrativa. No âmbito do Direito Constitucional, funciona como instrumento para controle da discricionariedade legislativa.</p>
<p>7.2 Fundamento Constitucional – O STF considera como fundamento do princípio o devido processo  legal substantivo ou substancial (art. 5º, LV, CF).</p>
<p><em>8. Proporcionalidade (os mesmos fundamentos do princípio da razoabilidade)</em></p>
<p>Enuncia a idéia de que as competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade proporcionais ao que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas. Compõe-se de três sub-princípios: adequação, necessidade ou exigibilidade e proporcionalidade em sentido estrito.</p>
<p><em>9. Motivação (art. 1º, II e parágrafo único, art. 5º, XXXIV)</em></p>
<p>No magistério de Celso Antônio Bandeira de Mello, dito princípio “implica para a Administração o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a providência tomada, nos casos em que este último aclaramento seja necessário para aferir-se a consonância da conduta administrativa com a lei que lhe serviu de arrimo.” Sobre a motivação dos atos administrativos, dispõe a Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal):</p>
<p>Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:</p>
<p>I &#8211; neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;</p>
<p>II &#8211; imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;</p>
<p>III &#8211; decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;</p>
<p>IV &#8211; dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;</p>
<p>V &#8211; decidam recursos administrativos;</p>
<p>VI &#8211; decorram de reexame de ofício;</p>
<p>VII &#8211; deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;</p>
<p>VIII &#8211; importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.</p>
<p>§ 1<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.</p>
<p>§ 2<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.</p>
<p>§ 3<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.</p>
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		<title>Princípios da Administração Pública neste domingo de sol indeciso</title>
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		<pubDate>Sun, 06 May 2012 16:17:09 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[Princípios da Administração]]></category>

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		<description><![CDATA[Hoje o domingo está estranho. Pela manhã um solzão, agora tudo meio nublado com cara de que vai chover, ou não. Bem, mas isso não importa. Pra você, todo dia é dia de estudo, chova ou faça sol. Assim sendo, aqui vai uma questão comentada sobre Princípios da Administração. Vamos a ela antes que o [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Hoje o domingo está estranho. Pela manhã um solzão, agora tudo meio nublado com cara de que vai chover, ou não. <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_biggrin.gif' alt=':D' class='wp-smiley' />  Bem, mas isso não importa. Pra você, todo dia é dia de estudo, chova ou faça sol. Assim sendo, aqui vai uma questão comentada sobre Princípios da Administração. Vamos a ela antes que o sol apareça e você resolva fazer outra coisa : D</p>
<p><span id="more-3082"></span></p>
<p><strong>(ESAF/SMF-RJ/Fiscal de Rendas/2010)</strong> Referente aos princípios da Administração Pública, assinale a opção correta.</p>
<p>(A) Tendo em vista o caráter restritivo da medida, é necessária lei formal para coibir a prática de nepotismo no âmbito da Administração Pública, tornando-se inviável, assim, sustentar tal óbice com base na aplicação direta dos princípios previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.</p>
<p>(B) Entre os princípios da Administração Pública previstos expressamente na Constituição Federal, encontram-se os da publicidade e da eficácia.</p>
<p>(C) É viável impedir, excepcionalmente, o desfazimento de um ato, a princípio, contrário ao Ordenamento Jurídico, com base no princípio da segurança jurídica.</p>
<p>(D) O princípio da autotutela consiste na obrigatoriedade de o agente público, independentemente da sua vontade, sempre defender o ato administrativo quando impugnado judicialmente, em face da indisponibilidade do interesse defendido.</p>
<p>(E) O devido processo legal não é preceito a ser observado na esfera administrativa, mas apenas no âmbito judicial.</p>
<p>A assertiva A está incorreta, porque o nepotismo viola o princípio da moralidade, isso está pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.</p>
<p>A letra B está errada, há uma pegadinha, o principio presente na constituição é o da eficiência e não o da eficácia, “<em>Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:</em><em> </em><em><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a></em>”.</p>
<p>Esta correta a letra C, veja os art. 54 e 55 da lei 9.784:</p>
<p><em>Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.</em></p>
<p><em> § 1o</em><em> </em><em>No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.</em></p>
<p><em> § 2o</em><em> </em><em>Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à     validade do ato.</em></p>
<p><em> </em><em> </em><em>Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.</em></p>
<p>Na letra D, o erro está no conceito de autotutela, na autotutela, a Administração pode desfazer seus próprios atos sem precisar do consentimento do administrado e, em regra, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário.</p>
<p>A letra E está errada, porque o devido processo legal deve ser observado na esfera administrativa, principalmente nos processos administrativos. A doutrina faz a seguinte divisão o devido <strong>processo legal procedimental</strong> (procedural due process), referente às garantias processuais, como ampla defesa, contraditório, vedação da prova ilícita e outras; e o <strong>devido processo legal  substantivo </strong>(substantive due process), o qual se refere aos princípios da razoabilidade e o da proporcionalidade. Ambos devem ser respeitados nos processos administrativos, como bem estabelece o “<em>Art. 2º</em><em> </em><em>A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.</em>”.</p>
<p>Cedido pelo professor auxiliar Rafael Dias</p>
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		<title>Você tem Princípios e nós também</title>
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		<pubDate>Sun, 14 Aug 2011 12:30:54 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[Área Fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Princípios da Administração]]></category>

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		<description><![CDATA[Vamos ver um breve resumo sobre os Princípios da Administração Pública? Vamos sim, que isso cai muito, gente! Princípios da Administração Pública Existem princípios explícitos e princípios implícitos, os primeiros são os que estão elencados de forma expressa na Constituição Federal ou nas normas infraconstitucionais, enquanto os outros traduzem uma decorrência lógica do ordenamento jurídico. [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Vamos ver um breve resumo sobre os Princípios da Administração Pública? Vamos sim, que isso cai muito, gente!</p>
<p><span id="more-1258"></span></p>
<p><strong>Princípios da Administração Pública</strong></p>
<p>Existem princípios <strong>explícitos </strong>e princípios <strong>implícitos</strong>, os primeiros são os que estão elencados de forma expressa na Constituição Federal ou nas normas infraconstitucionais, enquanto os outros traduzem uma decorrência lógica do ordenamento jurídico.</p>
<p>Caso a banca questione se os princípios constitucionais estão declinados de forma taxativa ou enumerativa na Constituição Federal, a resposta será clara<strong>: de forma exemplificativa</strong> (<em>numeros apertus)</em>.</p>
<p>Como exemplo de princípios expressos, pode-se indicar os previstos no caput do art.37 da CF: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.</p>
<p>O <strong>princípio da eficiência</strong>, por ter sido este introduzido no ordenamento jurídico pela emenda constitucional nº19/1998 é fruto da atividade do poder constituinte derivado.</p>
<p>Um exemplo bastante interessante de <strong>princípio implícito</strong> é o da segurança jurídica – um dos maiores e mais importantes princípios na atualidade – embora não esteja explícito no texto constitucional é uma decorrência lógica do art.5º, inciso XXXVI da CF (proteção ao ato jurídico perfeito, coisa julgada e ao direito adquirido).</p>
<p>Válido estar atento ao fato de que <strong>não existe hierarquia entre os princípios constitucionais</strong>. No caso concreto, o operador do direito fará a ponderação entre os princípios estabelecendo qual deles será aplicado de forma preponderante.</p>
<p>Assim, independentemente de serem explícitos ou implícitos, os princípios terão a mesma importância para o aplicador do direito, que ao analisar o caso concreto, procurará harmonizar a aplicação.</p>
<p><strong>Princípios expressos na Constituição Federal</strong></p>
<p><strong>Princípio da legalidade </strong></p>
<p>O conceito do princípio da legalidade será pertinente a cada ramo do direito. A disposição ao art.5º, inciso II da CF traduz a idéia do princípio da legalidade a ser aplicada <strong>ao particular</strong>.</p>
<p>Porém, em direito administrativo, deve-se perseguir a noção de princípio da legalidade aplicada à administração pública.</p>
<p>Para a administração pública, o conceito da legalidade está relacionado à concepção segundo a qual o administrador <strong>só poderá praticar</strong> atos que estejam previstos na lei. A administração só poderá fazer o que a lei determinar, o que a lei declinar.</p>
<p><strong>Princípio da Impessoalidade </strong></p>
<p>Esse princípio é novo no ordenamento jurídico brasileiro, antes da CF/88 esse principio tinha outro nome chamava-se <strong>princípio da finalidade</strong>.</p>
<p>Deve-se observar que finalidade é apenas um dos aspectos da impessoalidade. Não se pode dizer que finalidade e impessoalidade são palavras sinônimas.</p>
<p>A impessoalidade possui <strong>duas facetas</strong>: a) o administrador público na hora de praticar determinado ato precisa agir de acordo com a finalidade da administração, ou seja, ele precisa atingir a finalidade pública. Ele precisa agir de forma impessoal. Quando um agente público pratica um ato com desvio de poder/desvio de finalidade, deve-se observar que ele está abrindo mão da finalidade pública por uma finalidade particular – desejo pessoal seu – ferindo, desta forma, <strong>o princípio da impessoalidade</strong>.</p>
<p>Percebe-se então, que o princípio da impessoalidade abarcou o antigo princípio da finalidade.</p>
<p>A segunda faceta: b) vincula a idéia que na hora em que o ato é praticado, ele não é praticado por determinado servidor, e sim pelo próprio Estado. Logo, o servidor agindo na qualidade de Estado integra o patrimônio jurídico da pessoa, ou seja, do Estado.</p>
<p><strong>Princípio da Moralidade</strong></p>
<p>Obedecendo a esse princípio, deve o administrador, além de seguir o que a lei determina, pautar sua conduta na moral comum, fazendo o que for melhor e mais útil ao interesse público. <strong>Tem que separar</strong>, além do bem do mal, legal do ilegal, justo do injusto, conveniente do inconveniente, também <strong>o honesto do desonesto</strong>.</p>
<p><strong>Princípio da Publicidade</strong></p>
<p>É o dever atribuído à Administração de dar total transparência a todos os atos que praticar, além de fornecer todas as informações solicitadas pelos particulares, sejam públicas, de interesse pessoal ou mesmo personalíssimas, que constem de bancos de dados públicos, pois, <strong>como regra geral,</strong> nenhum ato administrativo pode ser sigiloso.</p>
<p>Lembrar sempre que: a publicidade dos atos administrativos não será dada apenas através da publicação, nem precisarão tais atos ser, necessariamente, publicados. Muitas vezes a lei não prevê a necessidade de publicação do ato como pressuposto da publicidade.</p>
<p>Deve-se entender também que o princípio da publicidade não deve adotado irrestritivamente pela Administração Pública. Existem atos administrativos que serão sigilosos: atos que digam <strong>respeito à segurança da sociedade</strong> e <strong>à segurança do Estado</strong> (art.5º, inciso XXXIII da CF).</p>
<p>Desta forma, ficar bastante atento, vez que, nem todo administrativo é público, a administração <strong>não </strong>adotou o princípio da publicidade <strong>irrestrita</strong>.</p>
<p>Os atos da administração devem ser públicos, admitindo-se, no entanto, o sigilo para os atos que envolvam <strong>a segurança do Estado e a segurança da sociedade</strong> (art.5º, inciso XXXIII da CF).</p>
<p><strong>Princípio da Eficiência</strong></p>
<p>A CF/88 quando foi promulgada em 1988 não tratava do principio da eficiência que só foi introduzido no ordenamento jurídico em 1995, através da EC nº19.</p>
<p>O princípio da eficiência <strong>possui duas facetas</strong>: a primeira em relação ao <strong>servidor público</strong> e a segunda em <strong>relação ao serviço público</strong> (Estado).</p>
<p>Para o princípio da eficiência o serviço precisa ser eficiente e o servidor público também precisa ser eficiente.</p>
<p>O princípio da eficiência serve como um termômetro para avaliar tanto o desempenho do servidor, como para avaliar o desempenho do serviço como um todo.</p>
<p>Esgotados os princípios expressamente previstos no texto da Constituição Federal, válido agora tecer análise no tocante à lei 9.784/99 que declina no seu art.2º outros princípios da administração pública.</p>
<p><strong>Princípios expressos na Lei 9.784/99</strong></p>
<p>No caput do art.2º da <strong>Lei 9.784/99</strong> encontram-se previstos os princípios: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.</p>
<p>Os princípios da legalidade, finalidade, moralidade e eficiência já foram tratados acima, visto que, encontram-se também de forma explícita na Constituição Federal.</p>
<p>Os princípios da segurança jurídica e do interesse público, ao contrário do que acontece na Lei 9.784/99, não são elencados de forma explícita pela CF/88, na verdade, conforme explicado eles configuram uma conseqüência lógica do ordenamento jurídico, sendo, pois, princípios implícitos na Constituição Federal.</p>
<p>Desta forma, no ordenamento jurídico brasileiro, eles devem ser reconhecidos como princípios explícitos, vez que, estão previstos na Lei 9784/99. Porém, na Constituição Federal, conforme já explicado, eles são princípios implícitos</p>
<p>A Lei Federal 9.784/99 é de aplicação exclusiva para o âmbito federal, porém, nos âmbitos estaduais e municipais tem-se a tendência de repetir os dispositivos da lei federal.</p>
<p><strong>Princípio da Motivação</strong></p>
<p>Traduz a obrigação do administrador público &#8211; em razão da transparência da administração pública, em prol do Estado Democrático de Direito, em prol da ampla defesa &#8211; de motivar tanto atos administrativos vinculados, como atos administrativos discricionários.</p>
<p>A motivação é um princípio implícito na Constituição Federal e explícito no ordenamento jurídico brasileiro (Lei 9.784/99).</p>
<p>A Motivação consiste na indicação das razões de fatos e de direito que embasam a prática de um ato.</p>
<p><strong>Princípio da ampla defesa e princípio do contraditório</strong></p>
<p>Ambos são sub princípios de outro princípio, denominado pela Constituição Federal, como<strong> devido processo legal</strong> (<em>due process of law</em>).</p>
<p>Eles são princípios <strong>explícitos tanto na Lei 9.784/99, como na Constituição Federal</strong> (art.5º, inciso LV da CF).</p>
<p>A ampla defesa desenvolve a idéia de possibilidade de utilização de todos os meios de provas, de recurso, ou seja, de todos os instrumentos previstos no direito para o exercício do direito de defesa.</p>
<p>O contraditório, na verdade, encontra-se dentro da ampla defesa. É o direito que a parte tem de contradizer o que existe nos autos.</p>
<p><strong>Princípio da razoabilidade e proporcionalidade</strong></p>
<p>A razoabilidade reside <strong>no agir</strong> e a proporcionalidade reside no <strong><em>quantum</em> dessa ação</strong>.</p>
<p>A razoabilidade irá permitir ou não que o agente público pratique ou não o ato. Já a proporcionalidade irá determinar a intensidade, a quantidade dessa ação.</p>
<p>Por fim, válido enfatizar que a motivação, a razoabilidade, a proporcionalidade, a segurança jurídica e o interesse público estão <strong>explícitos</strong> na Lei 9784/99 e <strong>implícitos </strong>na Constituição Federal/88, porém, tal fato – como visto &#8211; não traz qualquer prejuízo para o ordenamento jurídico, vez que, <strong>não existe hierarquia entre princípios.</strong></p>
<p>Material cedido pela professora auxiliar Cynthia Nunes de Medeiros</p>
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