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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Princípios da Administração Pública</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>Depois do Natal: mais questões</title>
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		<pubDate>Thu, 26 Dec 2013 12:04:26 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[Princípios da Administração Pública]]></category>

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		<description><![CDATA[Vamos continuar com nossas questões de Direito Administrativo? Vamos sim. Até agora já passamos por vários e importantes assuntos da matéria, coisa boa, né? Hoje vamos de Princípios da Administração Pública. Preparados? PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 18. (TRT1/2013 – FCC – Analista judiciário – Execução de mandados) A propósito dos princípios que informam a atuação [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Vamos continuar com nossas questões de Direito Administrativo? Vamos sim. Até agora já passamos por vários e importantes assuntos da matéria, coisa boa, né? Hoje vamos de Princípios da Administração Pública. Preparados?</p>
<p><span id="more-4877"></span></p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;">PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA</span></strong></p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;"> </span></strong></p>
<p><strong>18. (TRT1/2013 – FCC – Analista judiciário – Execução de mandados) </strong>A propósito dos princípios que informam a atuação da Administração pública tem-se que o princípio da</p>
<p>a) eficiência e o princípio da legalidade podem ser excludentes, razão pela qual cabe ao administrador a opção de escolha dentre eles, de acordo com o caso concreto.</p>
<p>b) tutela permite que a administração pública exerça, em algum grau e medida, controle sobre as autarquias que instituir, para garantia da observância de suas finalidades institucionais.</p>
<p>c) autotutela permite o controle dos atos praticados pelos entes que integram a administração indireta, inclusive consórcios públicos.</p>
<p>d) supremacia do interesse público e o princípio da legalidade podem ser excludentes, devendo, em eventual conflito, prevalecer o primeiro, por sobrepor-se a todos os demais.</p>
<p>e) publicidade está implícito na atuação da administração, uma vez que não consta da constituição federal, mas deve ser respeitado nas mesmas condições que os demais.</p>
<p><strong>Gabarito: B.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Comentário</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>A) Errado.</strong> Os princípios fundamentais orientadores da Administração Pública encontram-se expressos, implícita ou explicitamente, no texto da Constituição de 1988 e não guardam hierarquia entre si. Havendo colisão entre princípios constitucionais, faz-se necessário um juízo de ponderação ou balanceamento – com a redução do alcance jurídico de cada princípio, sem excluir completamente a incidência de um em benefício do outro –, conforme o caso concreto.</p>
<p><strong>B) Certo.</strong> O princípio da tutela permite que a Administração Direta fiscalize a legalidade dos atos praticados pelas pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas). Trata-se de controle finalístico, também denominado “tutela administrativa”, que se fundamenta na vinculação (e não subordinação) entre as pessoas citadas. É importante não confundir as noções de controle finalístico e controle hierárquico. Enquanto o primeiro é limitado e teleológico, restrito à verificação do enquadramento da entidade controlada no programa geral de governo e à avaliação objetiva do cumprimento das finalidades estatutárias; o segundo é interno (ocorre dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica), pleno (irrestrito), permanente e automático (independente de autorização específica).</p>
<p><strong>C) Errado.</strong> O princípio da autotutela permite que a Administração Pública exerça controle de legalidade sobre seus atos, anulando atos ilegais ou ilegítimos, e controle de mérito, examinando a conveniência e oportunidade de manter ou revogar atos legitimamente praticados. O princípio da autotutela não deve ser confundido com o princípio da tutela, o qual permite que a Administração Direta fiscalize a legalidade dos atos praticados pelos pelas pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas).</p>
<p><strong>D) Errado.</strong> O princípio da legalidade administrativa, mencionado no art. 37, <em>caput</em>, da CRFB/88, estabelece que Administração Pública apenas pode fazer aquilo que estiver previsto em lei. De fato, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, a Administração não possui vontade autônoma, devendo restringir-se à lei. O princípio da supremacia do interesse público, por sua vez, fundamenta os poderes especiais da Administração Pública – necessários ao cumprimento das finalidades impostas ao Estado –, de modo que, havendo conflito entre o interesse público e interesses particulares, aquele deverá prevalecer. Contudo, embora o Estado tenha assegurada a prevalência dos interesses em nome dos quais atua, encontra-se adstrito aos princípios constitucionais que determinam a forma e os limites de sua atuação, sobretudo o princípio da legalidade.</p>
<p><strong>E) Errado.</strong> O princípio da publicidade, constante do art. 37, <em>caput</em>, da CRFB/88, estabelece a necessidade de transparência da atuação administrativa, com ampla divulgação dos atos por ela praticados. A publicidade constitui condição de eficácia do ato administrativo e tem por finalidade viabilizar seu conhecimento pelo cidadão e permitir o controle por todos os interessados.</p>
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		<title>Semana TRF! Mais material para o TRF 5ª Região \o/</title>
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		<pubDate>Mon, 20 Aug 2012 11:49:32 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[Princípios da Administração Pública]]></category>
		<category><![CDATA[TRF 5ª Região]]></category>

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		<description><![CDATA[Uhuuu, voltamos com a Semana TRF desta vez trazendo Direito Administrativo. Ahhh como é bom deixar vocês felizes e preparados! Então sem mais delongas, vamos ao resumo sobre Princípios da Administração Pública! Princípios da Administração Pública Inicialmente, deve-se fixar que existem princípios explícitos e princípios implícitos, os primeiros são os que estão elencados de forma [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Uhuuu, voltamos com a Semana TRF desta vez trazendo Direito Administrativo. Ahhh como é bom deixar vocês felizes e preparados! Então sem mais delongas, vamos ao resumo sobre Princípios da Administração Pública!</p>
<p><strong>Princípios da Administração Pública</strong></p>
<p>Inicialmente, deve-se fixar que existem princípios <strong>explícitos </strong>e princípios <strong>implícitos</strong>, os primeiros são os que estão elencados de forma <strong>expressa</strong> na Constituição Federal ou nas normas infraconstitucionais, enquanto os outros traduzem uma <strong>decorrência lógica</strong> do ordenamento jurídico.</p>
<p>Caso a banca questione se os princípios constitucionais estão declinados de forma taxativa ou enumerativa na Constituição Federal, a resposta será clara<strong>: de forma exemplificativa</strong> (<em>numeros apertus)</em>.</p>
<p>Como exemplo de princípios expressos, pode-se indicar os previstos no caput do art.37 da CF: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.</p>
<p>O <strong>princípio da eficiência</strong>, por ter sido este introduzido no ordenamento jurídico pela emenda constitucional nº19/1998 é fruto da atividade do poder constituinte derivado.</p>
<p>Um exemplo bastante interessante de <strong>princípio implícito</strong> é o da segurança jurídica – um dos maiores e mais importantes princípios na atualidade – embora não esteja explícito no texto constitucional é uma decorrência lógica do art.5º, inciso XXXVI da CF (proteção ao ato jurídico perfeito, coisa julgada e ao direito adquirido).</p>
<p>Válido estar atento ao fato de que <strong>não existe hierarquia entre os princípios constitucionais</strong>. No caso concreto, o operador do direito fará a ponderação entre os princípios estabelecendo qual deles será aplicado de forma preponderante.</p>
<p>Assim, independentemente de serem explícitos ou implícitos, os princípios terão a mesma importância para o aplicador do direito, que ao analisar o caso concreto, procurará harmonizar a aplicação.</p>
<p><strong>Princípios expressos na Constituição Federal</strong></p>
<p><strong>Princípio da legalidade </strong></p>
<p>O conceito do princípio da legalidade será pertinente a cada ramo do direito. A disposição ao art.5º, inciso II da CF traduz a idéia do princípio da legalidade a ser aplicada <strong>ao particular</strong>.</p>
<p>Porém, em direito administrativo, deve-se perseguir a noção de princípio da legalidade aplicada à administração pública.</p>
<p>Para a administração pública, o conceito da legalidade está relacionado à concepção segundo a qual o administrador <strong>só poderá praticar</strong> atos que estejam previstos na lei. A administração só poderá fazer o que a lei determinar, o que a lei declinar.</p>
<p><strong>Princípio da Impessoalidade </strong></p>
<p>Esse princípio é novo no ordenamento jurídico brasileiro, antes da CF/88 esse principio tinha outro nome chamava-se <strong>princípio da finalidade</strong>.</p>
<p>Deve-se observar que finalidade é apenas um dos aspectos da impessoalidade. Não se pode dizer que finalidade e impessoalidade são palavras sinônimas.</p>
<p>A impessoalidade possui <strong>duas facetas</strong>: a) o administrador público na hora de praticar determinado ato precisa agir de acordo com a finalidade da administração, ou seja, ele precisa atingir a finalidade pública. Ele precisa agir de forma impessoal. Quando um agente público pratica um ato com desvio de poder/desvio de finalidade, deve-se observar que ele está abrindo mão da finalidade pública por uma finalidade particular – desejo pessoal seu – ferindo, desta forma, <strong>o princípio da impessoalidade</strong>.</p>
<p>Percebe-se então, que o princípio da impessoalidade abarcou o antigo princípio da finalidade.</p>
<p>A segunda faceta: b) vincula a idéia que na hora em que o ato é praticado, ele não é praticado por determinado servidor, e sim pelo próprio Estado. Logo, o servidor agindo na qualidade de Estado integra o patrimônio jurídico da pessoa, ou seja, do Estado.</p>
<p><strong>Princípio da Moralidade</strong></p>
<p>Obedecendo a esse princípio, deve o administrador, além de seguir o que a lei determina, pautar sua conduta na moral comum, fazendo o que for melhor e mais útil ao interesse público. <strong>Tem que separar</strong>, além do bem do mal, legal do ilegal, justo do injusto, conveniente do inconveniente, também <strong>o honesto do desonesto</strong>.</p>
<p><strong>Princípio da Publicidade</strong></p>
<p>É o dever atribuído à Administração de dar total transparência a todos os atos que praticar, além de fornecer todas as informações solicitadas pelos particulares, sejam públicas, de interesse pessoal ou mesmo personalíssimas, que constem de bancos de dados públicos, pois, <strong>como regra geral,</strong> nenhum ato administrativo pode ser sigiloso.</p>
<p>Lembrar sempre que: a publicidade dos atos administrativos não será dada apenas através da publicação, nem precisarão tais atos ser, necessariamente, publicados. Muitas vezes a lei não prevê a necessidade de publicação do ato como pressuposto da publicidade.</p>
<p>Deve-se entender também que o princípio da publicidade não deve adotado irrestritivamente pela Administração Pública. Existem atos administrativos que serão sigilosos: atos que digam <strong>respeito à segurança da sociedade</strong> e <strong>à segurança do Estado</strong> (art.5º, inciso XXXIII da CF).</p>
<p>Desta forma, ficar bastante atento, vez que, nem todo administrativo é público, a administração <strong>não </strong>adotou o princípio da publicidade <strong>irrestrita</strong>.</p>
<p>Os atos da administração devem ser públicos, admitindo-se, no entanto, o sigilo para os atos que envolvam <strong>a segurança do Estado e a segurança da sociedade</strong> (art.5º, inciso XXXIII da CF).</p>
<p><strong>Princípio da Eficiência</strong></p>
<p>A CF/88 quando foi promulgada em 1988 não tratava do principio da eficiência que só foi introduzido no ordenamento jurídico em 1995, através da EC nº19.</p>
<p>O princípio da eficiência <strong>possui duas facetas</strong>: a primeira em relação ao <strong>servidor público</strong> e a segunda em <strong>relação ao serviço público</strong> (Estado).</p>
<p>Para o princípio da eficiência o serviço precisa ser eficiente e o servidor público também precisa ser eficiente.</p>
<p>O princípio da eficiência serve como um termômetro para avaliar tanto o desempenho do servidor, como para avaliar o desempenho do serviço como um todo.</p>
<p>Esgotados os princípios expressamente previstos no texto da Constituição Federal, válido agora tecer análise no tocante à lei 9.784/99 que declina no seu art.2º outros princípios da administração pública.</p>
<p><strong>Princípios expressos na Lei 9.784/99</strong></p>
<p>No caput do art.2º da <strong>Lei 9.784/99</strong> encontram-se previstos os princípios: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.</p>
<p>Os princípios da legalidade, finalidade, moralidade e eficiência já foram tratados acima, visto que, encontram-se também de forma explícita na Constituição Federal.</p>
<p>Os princípios da segurança jurídica e do interesse público, ao contrário do que acontece na Lei 9.784/99, não são elencados de forma explícita pela CF/88, na verdade, conforme explicado eles configuram uma conseqüência lógica do ordenamento jurídico, sendo, pois, princípios implícitos na Constituição Federal.</p>
<p>Desta forma, no ordenamento jurídico brasileiro, eles devem ser reconhecidos como princípios explícitos, vez que, estão previstos na Lei 9784/99. Porém, na Constituição Federal, conforme já explicado, eles são princípios implícitos</p>
<p>A Lei Federal 9.784/99 é de aplicação exclusiva para o âmbito federal, porém, nos âmbitos estaduais e municipais tem-se a tendência de repetir os dispositivos da lei federal.</p>
<p><strong>Princípio da Motivação</strong></p>
<p>Traduz a obrigação do administrador público &#8211; em razão da transparência da administração pública, em prol do Estado Democrático de Direito, em prol da ampla defesa &#8211; de motivar tanto atos administrativos vinculados, como atos administrativos discricionários.</p>
<p>A motivação é um princípio implícito na Constituição Federal e explícito no ordenamento jurídico brasileiro (Lei 9.784/99).</p>
<p>A Motivação consiste na indicação das razões de fatos e de direito que embasam a prática de um ato.</p>
<p><strong>Princípio da ampla defesa e princípio do contraditório</strong></p>
<p>Ambos são sub princípios de outro princípio, denominado pela Constituição Federal, como<strong> devido processo legal</strong> (<em>due process of law</em>).</p>
<p>Eles são princípios <strong>explícitos tanto na Lei 9.784/99, como na Constituição Federal</strong> (art.5º, inciso LV da CF).</p>
<p>A ampla defesa desenvolve a idéia de possibilidade de utilização de todos os meios de provas, de recurso, ou seja, de todos os instrumentos previstos no direito para o exercício do direito de defesa.</p>
<p>O contraditório, na verdade, encontra-se dentro da ampla defesa. É o direito que a parte tem de contradizer o que existe nos autos.</p>
<p><strong>Princípio da razoabilidade e proporcionalidade</strong></p>
<p>A razoabilidade reside <strong>no agir</strong> e a proporcionalidade reside no <strong><em>quantum</em> dessa ação</strong>.</p>
<p>A razoabilidade irá permitir ou não que o agente público pratique ou não o ato. Já a proporcionalidade irá determinar a intensidade, a quantidade dessa ação.</p>
<p>Por fim, válido enfatizar que a motivação, a razoabilidade, a proporcionalidade, a segurança jurídica e o interesse público estão <strong>explícitos</strong> na Lei 9784/99 e <strong>implícitos </strong>na Constituição Federal/88, porém, tal fato – como visto &#8211; não traz qualquer prejuízo para o ordenamento jurídico, vez que, <strong>não existe hierarquia entre princípios.</strong></p>
<p>Cedido pela professora auxiliar Cynthia Medeiros<strong>.<br />
</strong></p>
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