<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Presidente da República</title>
	<atom:link href="http://www.espacojuridico.com/blog/tag/presidente-da-republica/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>http://www.espacojuridico.com/blog</link>
	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
	<lastBuildDate>Mon, 08 May 2017 05:45:36 +0000</lastBuildDate>
	<language>en</language>
	<sy:updatePeriod>hourly</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>1</sy:updateFrequency>
	<generator>http://wordpress.org/?v=3.0.1</generator>
		<item>
		<title>Sucessão e substituição do Presidente da República</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/sucessao-e-substituicao-do-presidente-da-republica/</link>
		<comments>http://www.espacojuridico.com/blog/sucessao-e-substituicao-do-presidente-da-republica/#comments</comments>
		<pubDate>Tue, 08 Nov 2011 19:48:16 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[Área Fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Presidente da República]]></category>
		<category><![CDATA[Substituição]]></category>
		<category><![CDATA[Sucessão]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.espacojuridico.com/blog/?p=2013</guid>
		<description><![CDATA[Eis um assunto que vez por outra cai nas provas, esse do título do nosso texto. Os mais desavisados sempre acabam escorregando, mas este não será o seu caso. Principalmente depois deste post. Diz o art. 79 da Constituição Federal que “substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente”. [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Eis um assunto que vez por outra cai nas provas, esse do título do nosso texto. Os mais desavisados sempre acabam escorregando, mas este não será o seu caso. Principalmente depois deste post. <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_wink.gif' alt=';)' class='wp-smiley' /> </p>
<p><span id="more-2013"></span></p>
<p>Diz o art. 79 da Constituição Federal que “<em>substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente</em>”. Tal artigo traz informações importantes e conceitos que merecem análise minuciosa.</p>
<p>Em primeiro lugar, há que se diferenciar a <em>substituição</em> da <em>sucessão</em>. A primeira se dá nos casos de vacância, em caráter definitivo (morte, renúncia ou cassação), enquanto a última se dá nos casos de impedimento, em caráter temporário (doença ou férias, por exemplo). Conforme o dispositivo supramencionado, o Vice-Presidente é o substituto e o sucessor imediato e natural do comandante máximo do Poder Executivo.</p>
<p>Pode ocorrer, outrossim, impedimento ou vacância concomitante dos cargos de Presidente e Vice. Nesse sentido, prevê a Constituição Federal, em seu art. 80, que “<em>em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, <span style="text-decoration: underline;">serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência</span> o <strong>Presidente da Câmara dos Deputados</strong>, o <strong>do Senado Federal</strong> e o <strong>do Supremo Tribunal Federal</strong>.</em>”</p>
<p>Tais conhecimentos foram cobrados na prova de técnico administrativo para o Tribunal Regional Federal da Paraíba, no concurso de 2007 desta forma:</p>
<p><em>“Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente da República, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente</em></p>
<p><em>(A) do Supremo Tribunal Federal, o da Câmara dos Deputados e o do Congresso Nacional.</em></p>
<p><em>(B) da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.</em></p>
<p><em>(C) do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal e o da Câmara dos Deputados.</em></p>
<p><em>(D) do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados e o do Superior Tribunal de Justiça.</em></p>
<p><em>(E) da Câmara dos Deputados, o do Congresso Nacional e o do Superior Tribunal de Justiça.”</em></p>
<p>Agora fica fácil saber que a resposta correta está na alternativa B!</p>
<p>Continue nos acompanhando!</p>
<p>Material cedido pelo professor auxiliar Arthur Lima</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.espacojuridico.com/blog/sucessao-e-substituicao-do-presidente-da-republica/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>8</slash:comments>
		</item>
	</channel>
</rss>
