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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Prescrição</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>Prescrição para quem não quer perder o direito de ser aprovado ;)</title>
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		<pubDate>Wed, 09 Nov 2011 19:00:42 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Civil]]></category>
		<category><![CDATA[FCC]]></category>
		<category><![CDATA[Prescrição]]></category>

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		<description><![CDATA[Pessoal, aqui vai uma questão de Direito Civil a respeito do tema da prescrição, o qual é bastante cobrado pela FCC. Pode ser que apareça algo assim no concurso do TJ-PE. Então o que estamos esperando? Vamos ver! FCC – 2010 – TRT – 8a Região (PA / AP) – Analista judiciario – Execução de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Pessoal, aqui vai uma questão de Direito Civil a respeito do tema da prescrição, o qual é bastante cobrado pela FCC. Pode ser que apareça algo assim no concurso do TJ-PE. Então o que estamos esperando? Vamos ver!</p>
<p><span id="more-2021"></span></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>FCC – 2010 – TRT – 8a Região (PA / AP) – Analista judiciario – Execução de Mandados</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>A prescrição </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>a) é a extinção do direito pela falta de exercício dentro do prazo prefixado, atingindo indiretamente a ação.</strong></p>
<p><strong>b) poderá ser renunciada pelo interessado, depois que se consumar, desde que não haja prejuízo de terceiro.</strong></p>
<p><strong>c) poderá ter seus prazos alterados por acordo das partes, em razão da liberdade de contratar.</strong></p>
<p><strong>d) só pode ser alegada pela parte a quem aproveita até a sentença de primeira instância.</strong></p>
<p><strong>e) suspensa em favor de um dos credores solidários aproveitará os outros se a obrigação for divisível.</strong></p>
<p>Comentários:</p>
<p><strong>Item B &#8211; CORRETO</strong></p>
<p>Complementando a resposta, temos:</p>
<p>Art. 191 do CC/02: A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia que se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.</p>
<p>Portanto, a renúncia da prescrição só é admitida depois que a prescrição se consumar e desde que não haja prejuízo para terceiros. A renúncia prévia da prescrição não é aceita pelo CC/ 2002.</p>
<p><strong>Analisando os itens errados na questão, temos:</strong></p>
<p>Item A &#8211; ERRADO</p>
<p>Segundo Câmara Leal, a prescrição é a &#8220;extinção de uma ação ajuizável em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso&#8221;. A prescrição é a extinção da pretensão. Art. 189 do CC: &#8220;Violado o direito, nasce para o titular a<strong>pretensão, a qual se extingue, pela prescrição</strong>, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206&#8243;.</p>
<p>Item C &#8211; ERRADO</p>
<p>O Art. 192 CC/02 diz: Os prazos de prescrição NÃO podem ser alterados por acordo das partes.</p>
<p>Item D &#8211; ERRADO</p>
<p>A prescrição pode ser alegada EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO, pela parte a quem aproveita. (art. 193 do CC/2002).</p>
<p>Item E &#8211; ERRADO</p>
<p>No art. 201 CC/02, temos: Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for INDIVISÍVEL.</p>
<p>Percebam que o art. 204 e seus parágrafos tratam da interrupção da prescrição de forma diferenciada. Este tipo de questionamento é bastante cobrado pela FCC.<br />
Material cedido pelo professor auxiliar Beno Koatz</p>
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		<title>Jurisprudência, prescrição e economia para a União.</title>
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		<pubDate>Wed, 24 Aug 2011 12:56:21 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[Prescrição]]></category>

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		<description><![CDATA[Pasmem! Segue decisão na qual foi reconhecida prescrição da pretensão executiva, levantada pela União, livrando-a do pagamento de “apenas” 17 Bilhões! Vamos ver como foi? DESAPROPRIAÇÃO. TERRAS. AEROPORTO. GALEÃO. PRESCRIÇÃO. A Turma conheceu parcialmente do recurso da União e, nessa extensão, proveu-o para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, invertendo os ônus sucumbenciais [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Pasmem! Segue decisão na qual foi reconhecida prescrição da pretensão executiva, levantada pela União, livrando-a do pagamento de “apenas” <strong>17 Bilhões</strong>! Vamos ver como foi?</p>
<p><span id="more-1342"></span></p>
<p>DESAPROPRIAÇÃO. TERRAS. AEROPORTO. GALEÃO. PRESCRIÇÃO.</p>
<p>A Turma conheceu parcialmente do recurso da União e, nessa extensão, proveu-o para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, invertendo os ônus sucumbenciais nos termos do fixado pelo magistrado de primeira instância. No caso, a ação ordinária discutia a desapropriação indireta das glebas hoje pertencentes ao Aeroporto Internacional do Galeão e a indenização a que fora condenada a União, arbitrada em R$ 17 bilhões. No REsp, a recorrente (União) alegou que inúmeras ilegalidades teriam ocorrido na ação de conhecimento, a qual se iniciou em 1951. Entre as ilegalidades apontadas pela União, estaria o vício de representação da companhia recorrida em liquidação, omissões perpetradas pelo TRF acerca de questões fundamentais ao deslinde da controvérsia, o que tornaria nulo o acórdão recorrido, bem como a ocorrência de prescrição. O Ministro Mauro Campbell Marques, Relator do REsp, iniciou seu voto afastando as preliminares de nulidade por suposto vício de representação da empresa recorrida e das alegadas omissões do acórdão a quo. Entendeu o Min. Relator que não seria possível o conhecimento do REsp quanto ao vício de representação, pois tal medida implicaria a análise de todo o acervo probatório dos autos, hipótese que encontra óbice na Súm. n. 7-STJ. Quanto à omissão do TRF, asseverou que todas as questões suscitadas pelas partes foram exaustivamente analisadas por aquele tribunal, inclusive quando da admissibilidade do REsp, razão por que não seria possível sustentar haver omissão no julgamento. Quanto à preliminar de mérito, afirmou ter havido a prescrição da pretensão executiva, uma vez que a companhia recorrida, <strong>após a liquidação dos cálculos por sentença com trânsito em julgado, teria levado 20 anos para propor a ação de execução.</strong> Ressaltou ainda que, em 9/4/1997, os autos foram retirados do cartório pelo advogado da companhia recorrida sob a alegação de que estariam diligenciando para uma melhor composição da lide. No entanto, o processo não foi devolvido nas datas estipuladas e permaneceu desaparecido por mais de quatro anos, sendo devolvido em 16/5/2001 por um pastor de igreja evangélica, que redigiu ofício noticiando o achado na igreja e informando a devolução dos autos em cartório. O Min. Relator ainda afirmou que <strong>a inércia da companhia recorrida em propor a ação de execução por tempo superior a 20 anos</strong> fulminou a pretensão do particular de receber o valor de R$ 17 bilhões. Concluiu por fim, no que foi acompanhado pelos demais Ministros da Turma, que, no caso, sequer se iniciou a ação de execução, razão por que é inevitável <strong>o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, visto que o prazo vintenário é contado a partir do trânsito em julgado da homologação da sentença de liquidação</strong>, que se deu em 2/4/1990 e findou em 2/4/2010. Precedentes citados: REsp 993.554-RS, DJe 30/5/2008; REsp 450.860-RS, DJ 1º/8/2006; AgRg no Ag 1.300.072-SP, DJe 3/9/2010; AgRg no REsp 1.159.721-RN, DJe 18/6/2010; AgRg no REsp 1.056.531-SP, DJe 19/11/2008; REsp 536.600-SC, DJ 12/9/2005; REsp 1.231.805-PE, DJe 4/3/2011; AgRg no REsp 1.129.931-PR, DJe 18/12/2009, e AgRg no REsp 1.106.436-PR, DJe 14/12/2009. REsp 894.911-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/6/2011. 2ª Turma.</p>
<p>Material cedido pela professora auxiliar Cynthia Nunes</p>
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		<title>Não deixe o conhecimento prescrever: estude Direito Penal</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/nao-deixe-o-conhecimento-prescrever-estude-direito-penal/</link>
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		<pubDate>Tue, 05 Jul 2011 18:02:01 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Prescrição]]></category>

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		<description><![CDATA[Post sobre prescrição. Leia tudo para saber mais sobre o assunto e ficar fera em Direito Penal. vamos lá? Prescrição penal! Nem todo mundo gosta, ante as suas inúmeras peculiaridades. E aqui, vai uma delas: é qualquer acórdão condenatório que interrompe o prazo prescricional? Antes da resposta, vamos fazer uma breve análise sobre o assunto. [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Post sobre prescrição. Leia tudo para saber mais sobre o assunto e ficar fera em Direito Penal. vamos lá? <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_biggrin.gif' alt=':D' class='wp-smiley' /> </p>
<p><span id="more-811"></span></p>
<p>Prescrição penal! Nem todo mundo gosta, ante as suas inúmeras peculiaridades.</p>
<p>E aqui, vai uma delas: é qualquer acórdão condenatório que interrompe o prazo prescricional?</p>
<p>Antes da resposta, vamos fazer uma breve análise sobre o assunto.</p>
<p>A prescrição é a perda da pretensão punitiva ou da pretensão executória em face da inércia do Estado durante determinado tempo legalmente previsto.</p>
<p>O Código Penal, nos artigos 109 ao 118, ao tratar sobre o assunto, subdivide a prescrição em dois grandes grupos: a prescrição da pretensão punitiva (PPP) e a prescrição da pretensão executória (PPE).</p>
<p>A primeira (PPP) é subdividida em outras três modalidades: 1) prescrição da pretensão punitiva propriamente dita (“alterada” pela Lei n. 12.234/2010 – mas essa será uma observação de outro post) ; 2) prescrição intercorrente; e, 3) prescrição retroativa. Já a PPE não se subdivide.</p>
<p>Cumpre ressaltar que o art. 117, do Código Penal traz as causas interruptivas da prescrição, entre as quais está o acórdão condenatório recorrível (art. 117, inciso IV, 2ª parte, CP), inserido pela Lei n. 11.596/2007.</p>
<p>Mas, voltando à questão inicialmente proposta, será que é qualquer acórdão condenatório que interrompe o prazo prescricional?</p>
<p>A resposta é não.</p>
<p>Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, apenas os acórdãos condenatórios recorríveis que reformam uma sentença absolutória ou que alteram substancialmente a sentença condenatória anterior tem o condão de interromper a prescrição.</p>
<p>Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados para ilustrar o exposto acima:</p>
<p>“<strong>É firme o entendimento desta Corte e do STF de que o acórdão que apenas confirma a condenação, sem alterar substancialmente a pena, não é marco interruptivo da prescrição</strong>” (STJ. HC 155.290/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 31/05/2010) – Grifei.</p>
<p>“<strong>Conquanto o acórdão constitua hoje marco interruptivo da prescrição, não só em virtude da lei nova, como consoante entendimento que já vinha sendo esposado pelos Tribunais Superiores, ele só assim atua quando se contrapõe a uma sentença absolutória de primeiro grau, ou quando modifica o título da condenação alterando a pena de modo considerável. Se entre a sentença e o julgamento de segundo grau já havia decorrido o prazo prescricional, este nem mesmo poderia ter ocorrido. O acórdão que apenas confirma a condenação, sem alterá-la, não constitui novo marco condenatório interruptivo da prescrição.</strong> Se a nova norma é de natureza material, ela não retroage para prejudicar o réu. Se a sentença já transitou em julgado para a acusação, é a pena imposta na sentença que deve ser tomada para fins prescricionais, considerando-se, na hipótese, a pena isolada de cada um dos delitos em concurso formal. Se a pena imposta não excede dois anos, ela prescreve em quatro anos. Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade, ficando prejudicada a nulidade argüida”. (STJ. HC 111502/AC, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 10/11/2008) – Grifei</p>
<p>Bem, mas alguém pode se perguntar: o que seria um acórdão condenatório que altera substancialmente uma sentença também condenatória? A resposta está no HC n. 82.956/SP, do Supremo Tribunal Federal, da Relatoria do Ministro Marco Aurélio, no qual foi reconhecido que o acórdão que reformou a sentença para transmudar-se o crime de uso de drogas para o de tráfico era causa interruptiva da prescrição.</p>
<p>Material enviado pela professora auxiliar Lucielly Cavalcante</p>
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