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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Prescrição e Decadência</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>Tabelinha  com as principais diferenças entre prescrição e decadência</title>
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		<pubDate>Mon, 10 Sep 2012 10:58:19 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Prescrição e Decadência]]></category>

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		<description><![CDATA[Opa, opa, hoje tem um quadro com as principais diferenças entre prescrição e decadência em direito penal. O tipo de material que todo mundo adora perto de uma prova, não é mesmo? E este esqueminha serve pra TRF e Delegado de Alagoas. Então tá esperando o quê? Vamos lá ler! É só clicar na imagem [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>Opa, opa, hoje tem um quadro com as principais diferenças entre prescrição e decadência em direito penal. O tipo de material que todo mundo adora perto de uma prova, não é mesmo? E este esqueminha serve pra TRF e Delegado de Alagoas. Então tá esperando o quê? Vamos lá ler! É só clicar na imagem que ela fica maior, tá? ^^</div>
<div><span id="more-3567"></span><a href="http://www.espacojuridico.com/blog/wp-content/uploads/2012/09/Prescrição.jpg"><img class="alignnone size-medium wp-image-3569" title="_Prescrição" src="http://www.espacojuridico.com/blog/wp-content/uploads/2012/09/Prescrição-300x225.jpg" alt="" width="300" height="225" /></a></div>
<div></div>
<div></div>
<p>Cedido pela professora auxiliar Jamille Oliveira</p>
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		<title>Fatos Jurídicos &#8211; Prescrição e Decadência em uma questão comentada</title>
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		<pubDate>Sun, 05 Feb 2012 13:05:54 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Fatos Jurídicos]]></category>
		<category><![CDATA[Prescrição e Decadência]]></category>

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		<description><![CDATA[Vamos estudar aos domingos também! Mas que tal, ao invés de livros e aulas, nos atermos a uma questão? Desse jeito, seu estudo continua, sem ser tão &#8220;sofrido&#8221; e você tira da cabeça que domingo não é dia de estudar . Bem, vamos à questão! Prova: FCC &#8211; 2009 &#8211; TCE-GO &#8211; Analista de Controle [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Vamos estudar aos domingos também! Mas que tal, ao invés de livros e aulas, nos atermos a uma questão? Desse jeito, seu estudo continua, sem ser tão &#8220;sofrido&#8221; e você tira da cabeça que domingo não é dia de estudar <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_biggrin.gif' alt=':D' class='wp-smiley' /> . Bem, vamos à questão!</p>
<p><span id="more-2637"></span><br />
Prova: FCC &#8211; 2009 &#8211; TCE-GO &#8211; Analista de Controle Externo &#8211; Direito<br />
A respeito da decadência, considere:</p>
<p>I. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.</p>
<p>II. A decadência não corre contra os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.</p>
<p>III. O protesto cambial sempre interrompe o prazo decadencial.</p>
<p>Está correto o que se afirma APENAS em<br />
a) I.<br />
b) I e II.<br />
c) I e III.<br />
d) II e III.<br />
e) III.</p>
<p></BR><br />
</BR></p>
<p>GABARITO: B) </p>
<p>I-CORRETA<br />
Art. 211, CC. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.</p>
<p>II-CORRETA</p>
<p>Art. 208, CC. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.</p>
<p>Art. 198, CC. Também não corre a prescrição: I &#8211; contra os incapazes de que trata o art. 3º;</p>
<p>Art. 3º, CC. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:</p>
<p>1 &#8211; os menores de dezesseis anos;</p>
<p>2 &#8211; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;</p>
<p>3- os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.</p>
<p>III- ERRADA<br />
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.<br />
</BR><br />
Cedido pelo professor auxiliar Beno Koatz</p>
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		<title>&#8220;Civilize&#8221; sua tarde com uma questão de Direito Civil</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/civilize-sua-tarde-com-uma-questao-de-direito-civil/</link>
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		<pubDate>Tue, 27 Dec 2011 19:45:18 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Prescrição e Decadência]]></category>

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		<description><![CDATA[Com o TJ PE chegando precisamos praticar praticarpraticarpraticarpraticarpraticarpraticarpraticarpraticarpraticar praticarpraticarpraticarpraticarpraticarpraticar e praticar. Dito isso, vamos à questão FCC – 2011 -TRT 14ª  REGIAO – ANALISTA JUDICIARIO – AREA JUDICIARIA Não corre a decadência, nem a prescrição contra os a)   que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. b)   maiores de dezesseis e menores de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Com o TJ PE chegando precisamos praticar praticarpraticarpraticarpraticarpraticarpraticarpraticarpraticarpraticar praticarpraticarpraticarpraticarpraticarpraticar e praticar. Dito isso, vamos à questão <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_biggrin.gif' alt=':D' class='wp-smiley' /> </p>
<p><span id="more-2360"></span></p>
<p>FCC – 2011 -TRT 14ª  REGIAO – ANALISTA JUDICIARIO – AREA JUDICIARIA</p>
<p>Não corre a decadência, nem a prescrição contra os</p>
<p>a)   que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.</p>
<p>b)   maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.</p>
<p>c)   ébrios habituais e os viciados em tóxicos.</p>
<p>d)   que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido.</p>
<p>e)   pródigos.</p>
<p>Comentários:</p>
<p>CORRETA a alternativa A), pois:</p>
<p>Art. 198. Também não corre a prescrição:<br />
I &#8211; contra os incapazes de que trata o art. 3o;</p>
<p>Art. 3o São  <strong>absolutamente incapazes</strong> de exercer pessoalmente os atos da vida civil:<br />
I &#8211; os menores de dezesseis anos;<br />
II &#8211; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a<br />
prática desses atos;<br />
<strong>III &#8211; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.</strong></p>
<p>Art. 208.  <strong>Aplica-se à decadência</strong> o disposto nos arts. 195 <strong>e 198, inciso I.</strong></p>
<p>- Percebe-se que existe uma combinação entre os artigos referidos, de forma que a decadência, assim como a prescrição, não se aplica aos absolutamente incapazes. Contra os relativamente incapazes, no entanto, correm normalmente os prazos de decadência e de prescrição.</p>
<p>Material cedido pelo professor auxiliar Beno Koatz</p>
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