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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Prazo decadencial</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>Vai fazar INSS hoje à tarde? Prazo decadencial para o INSS rever os seus atos</title>
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		<pubDate>Sun, 12 Feb 2012 10:09:06 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Concurso!]]></category>
		<category><![CDATA[INSS]]></category>
		<category><![CDATA[Prazo decadencial]]></category>

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		<description><![CDATA[Boa sorte a todos os nossos alunos e também a todos os que não são, mas estão aí na luta dos concursos. Para quem vai fazer prova de técnico à tarde, uma questão antes. Sabe como é, vai que cai? A Lei 9.784/99 estabelece o prazo decadencial de 5 anos para que a Administração possa [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Boa sorte a todos os nossos alunos e também a todos os que não são, mas estão aí na luta dos concursos. Para quem vai fazer prova de técnico à tarde, uma questão antes. Sabe como é, vai que cai? <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_wink.gif' alt=';)' class='wp-smiley' /> </p>
<p><span id="more-2686"></span></p>
<p>A Lei 9.784/99 estabelece o prazo decadencial de 5 anos para que a Administração possa rever os seus próprios atos, decorrência do Princípio da autotutela, no art. 54, <em>in verbis</em>:</p>
<p><em>Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários <strong>decai em cinco anos</strong>, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.</em></p>
<p>A lei faz a ressalva dos atos praticados com má-fé, porque entendem a doutrina e a jurisprudência ser imprescritível o prazo decadencial, nos atos praticados com má-fé. Essa é a regra geral.</p>
<p>Contudo, para o INSS rever os seus atos antes da edição da referida lei, não se aplica o prazo quinquenal, mas sim de 10 anos, conforme decisão do STJ em sede de recursos repetitivos, REsp <a href="http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?i=1&amp;b=ACOR&amp;livre=%28%28%27RESP%27.clas.%29+e+@num=%271114938%27%29+ou+%28%27RESP%27+adj+%271114938%27.suce.%29" target="_blank">1114938</a>. Entendeu o STJ que no âmbito previdenciário, o prazo decadencial foi disciplinado pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS), fixando em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.</p>
<p>Assim dispõe a ementa do julgado:</p>
<p><em>EMENTA</em></p>
<p><em>1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.</em></p>
<p><em>2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser</em></p>
<p><em>tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e <strong>fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários</strong>.</em></p>
<p><em>3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o</em></p>
<p><em>procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.</em></p>
<p><em>4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.</em></p>
<p><em>(REsp </em><a href="http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?i=1&amp;b=ACOR&amp;livre=%28%28%27RESP%27.clas.%29+e+@num=%271114938%27%29+ou+%28%27RESP%27+adj+%271114938%27.suce.%29" target="_blank"><em>1114938</em></a><em> AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010)</em></p>
<p>Cedido pelo professor auxiliar Rafael Dias</p>
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