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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Poderes do Estado</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>Uma dia de Direito Constitucional</title>
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		<pubDate>Fri, 25 Nov 2011 12:33:30 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[Poder Legislativo]]></category>
		<category><![CDATA[Poderes do Estado]]></category>

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			<content:encoded><![CDATA[<p>Lembra do material feito pelo professor Manoel Erhardt que vez por outra publicamos aqui? Pois bem, está na hora de mais uma parte. Afinal, Direito Constitucional é igual a mãe da gente: está sempre presente. <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_biggrin.gif' alt=':D' class='wp-smiley' /> </p>
<p>Hoje iremos publicar este material em duas partes, uma agora e outra à tarde, pois se trata dos poderes do Estado &#8211; Poder Legislativo. Como o tema inclui o processo legislativo, a leitura iria ficar cansativa se colocássemos tudo de uma vez. Assim, divirta-se com um pedaço agora e volte à tarde para a segunda parte.</p>
<p><span id="more-2126"></span></p>
<h1>PODERES DO ESTADO</h1>
<p>Os Estados democráticos organizam-se com base na divisão e separação de poderes. É evidente que não se pretende questionar a unidade do Poder do Estado, mas tão somente estabelecer a atribuição de competências dos órgãos de soberania. Cada um dos poderes recebe uma função típica, que, no entanto, não é a única a ser desempenhada. Existem funções típicas e atípicas no âmbito dos Poderes do Estado.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>A) PODER LEGISLATIVO</strong></p>
<p>O Poder Legislativo tem a função primordial de legislar e fiscalizar. No âmbito da União, foi adotado o bicameralismo, compondo-se, o Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.</p>
<p>Cada legislatura terá a duração de 4 anos, tanto para o Senado como para a Câmara, não obstante o mandato de 8 anos que têm os senadores. O período anual corresponde à sessão legislativa, que se divide em 2 períodos legislativos. A <strong>EC nº 50/06</strong> alterou os referidos períodos, fixando-os da seguinte forma: <strong>2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.</strong> Nas ocasiões de posse de seus membros (1º ano da legislatura) e de eleição das respectivas Mesas (nesse último caso, para um mandato de 2 anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subseqüente), cada uma das Casas do Congresso Nacional reunir-se-á em sessões preparatórias a partir de 01 de fevereiro.</p>
<p>Poderá haver a convocação extraordinária do Congresso Nacional, nos casos previstos no art. 57, §6º da CF (alterado pela EC nº 50/06):</p>
<p><em>“§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: </em></p>
<p><em>I &#8211; pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;</em></p>
<p><em>II &#8211; pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.“</em></p>
<p>Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso deliberará sobre a matéria objeto da convocação, sendo automaticamente incluída na pauta a apreciação das medidas provisórias pendentes. Importante observar que, a partir da EC nº 50/06, <strong>é terminantemente vedado o pagamento de parcela indenizatória aos parlamentares, em razão da convocação extraordinária.</strong></p>
<p>A Câmara dos Deputados constitui-se de representantes do Povo eleitos em cada Estado, no Distrito Federal e nos Territórios pelo sistema proporcional.</p>
<p>O referido sistema possibilita a representação dos partidos proporcionalmente às votações obtidas pelas respectivas legendas, ensejando que também sejam eleitos candidatos de partidos minoritários.</p>
<p>A Constituição no artigo 45, parágrafo 1<sup>o</sup> estabelece que o número de Deputados será determinado por Lei Complementar (Lei Complementar n° 78, de 30.12.93), proporcionalmente à população de cada Estado e do Distrito Federal, observado o mínimo de oito e o máximo de setenta Deputados. Cada território (se for criado) elegerá quatro Deputados.</p>
<p>O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três senadores com mandato de oito anos. Os territórios não elegem senadores.</p>
<p>As Casas do Congresso Nacional são dirigidas pelas respectivas Mesas. Existem as Mesas do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. A Mesa do Congresso será composta pelo Presidente do Senado, 1<sup>o</sup> Vice-Presidente da Câmara, 2<sup>o</sup> Vice-Presidente do Senado, 1<sup>o</sup> Secretário da Câmara, 2<sup>o</sup> Secretário do Senado, 3<sup>o</sup> Secretário da Câmara e 4<sup>o</sup> Secretário do Senado.</p>
<p>Não há predominância de uma Casa sobre a outra. No entanto, os projetos de lei, de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e dos cidadãos começam a tramitar pela Câmara dos Deputados.</p>
<p>A competência do Congresso está prevista nos artigos 48 e 49 da Constituição. Os casos de competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 49) serão tratados tão somente no âmbito do Poder Legislativo, disciplinados por Decretos-Legislativos e não permitem delegação de competência.</p>
<p>A competência privativa da Câmara dos Deputados está prevista no art. 51 e a do Senado no art. 52.</p>
<p>Funcionam no Congresso as Comissões Parlamentares, que têm participação no processo legislativo, exercem papel fiscalizador e outras atribuições. Podem ser permanentes, mantendo-se nas diversas legislaturas ou temporárias, constituídas para apreciação de determinada matéria ou se extinguindo com o término da legislatura. As Comissões Mistas são formadas de Deputados e Senadores.</p>
<p>Podem ser constituídas Comissões Parlamentares de Inquérito, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, com poderes de investigação próprios das autoridades  judiciárias, sendo as suas conclusões encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. A constituição de Comissões Parlamentares de inquérito exige o apoio de 1/3 da Câmara ou 1/3 do Senado. As referidas comissões não exercem a jurisdição, por isso, não podem restringir direitos individuais quando as restrições estão sob reserva de jurisdição. Por exemplo, não pode a CPI decretar prisão ( a não ser realizar a prisão em flagrante), determinar a interceptação das comunicações telefônicas ou determinar a busca e apreensão domiciliar, sem ordem judicial. A Jurisprudência do STF reconhece a possibilidade de a CPI quebrar o sigilo bancário, fiscal e telefônico, independentemente de ordem judicial, através de decisão devidamente fundamentada. A quebra do sigilo telefônico enseja o acesso aos dados sobre as ligações realizadas, mas não se confunde com a interceptação telefônica, ou seja, a escuta da conversa.</p>
<p>Os Deputados e Senadores têm a imunidade parlamentar, que sofreu modificações com a EC n° 35. Foi preservada a imunidade material, também chamada de inviolabilidade pela qual os Deputados e Senadores não respondem civil e penalmente por quaisquer das suas opiniões, palavras ou votos. Foi sensivelmente modificada a imunidade formal que tornava imprescindível a licença da Casa respectiva para processo criminal contra os parlamentares. A partir da vigência da referida Emenda, os processos podem ser instaurados sem necessidade de licença, devendo o Supremo Tribunal Federal, foro competente para o processo, comunicar o recebimento da denúncia à Casa respectiva que, tratando-se de crime cometido após a diplomação, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação, caso em que ficará suspensa a prescrição. Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, hipótese na qual os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. As imunidades dos Deputados e Senadores subsistirão durante o Estado de Sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de 2/3 dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional que sejam incompatíveis com a execução da medida.</p>
<p>Os Deputados Estaduais podem ter imunidade material e formal, nos mesmos moldes previstos para os parlamentares federais. Os vereadores terão apenas a inviolabilidade (imunidade material) pelas opiniões, palavras e votos que emitirem no exercício do mandato, no âmbito do Município.</p>
<p>Os parlamentares têm, ainda, a prerrogativa de foro. Os Deputados Federais e Senadores são processados e julgados perante o Supremo Tribunal Federal.  A suprema corte cancelou uma súmula que entendia persistir a prerrogativa de foro, mesmo após o encerramento do exercício do cargo para os fatos praticados durante o exercício. A Lei 10.628/2002<strong> </strong>alterou o artigo 84 do Código de Processo Penal, pretendendo restabelecer a súmula. No entanto, a referida lei foi considerada inconstitucional pelo STF. Logo, a competência por prerrogativa não se mantém após a cessação do exercício.</p>
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