<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Poder Judiciário</title>
	<atom:link href="http://www.espacojuridico.com/blog/tag/poder-judiciario/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>http://www.espacojuridico.com/blog</link>
	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
	<lastBuildDate>Mon, 08 May 2017 05:45:36 +0000</lastBuildDate>
	<language>en</language>
	<sy:updatePeriod>hourly</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>1</sy:updateFrequency>
	<generator>http://wordpress.org/?v=3.0.1</generator>
		<item>
		<title>Questão do Poder Judiciário</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/questao-do-poder-judiciario/</link>
		<comments>http://www.espacojuridico.com/blog/questao-do-poder-judiciario/#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 19 Jan 2012 13:23:20 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[Poder Judiciário]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.espacojuridico.com/blog/?p=2519</guid>
		<description><![CDATA[O Poder Judiciário cai em praticamente todas as provas de tribunais, portanto, estamos sempre colocando questões sobre o assunto por aqui. Aproveite então para testar seu conhecimento. Bons estudos! 1.    (FCC/ TJ – PI/Assessor Jurídico de Gabinete de Juiz de Entrância Final/2010) NÃO condiz com determinação expressa da Constituição acerca da estrutura do Judiciário aquela [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Poder Judiciário cai em praticamente todas as provas de tribunais, portanto, estamos sempre colocando questões sobre o assunto por aqui. Aproveite então para testar seu conhecimento. Bons estudos!</p>
<p><span id="more-2519"></span></p>
<p>1.    (FCC/ TJ – PI/Assessor Jurídico de Gabinete de Juiz de Entrância Final/2010) NÃO condiz com determinação expressa da Constituição acerca da estrutura do Judiciário aquela segundo a qual</p>
<p>a)    um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.</p>
<p>b)    nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.</p>
<p>c)    Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.</p>
<p>d)    são órgãos da Justiça Federal: os Tribunais Regionais Federais, os Juízes Federais, o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Juízes do Trabalho, o Tribunal Superior Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Juízes Eleitorais.</p>
<p>e)    Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.<br />
Comentários</p>
<p>Essa espécie de questão é ótima para aprendermos, pois das cinco assertivas apenas uma está errada – com as outras nós aprendemos.</p>
<p>Pois bem, dessas afirmativas a que está em desacordo com a Constituição da República é a letra D, vez que os órgãos da Justiça Federal estão dispostos no art. 106:<br />
Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:<br />
I &#8211; os Tribunais Regionais Federais;<br />
II &#8211; os Juízes Federais.<br />
A questão tentou provocar uma confusão no candidato, uma vez que os outros órgãos que ela elencou pertencem à União, mas são as Justiça especializada, já a Justiça Federal pertence à justiça comum.<br />
Logo, a resposta da questão é a letra D.</p>
<p>Material cedido pelo professor auxiliar Daywson Oliveira</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.espacojuridico.com/blog/questao-do-poder-judiciario/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>4</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Judiciário- Continuação com STJ e Justiça Federal</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/judiciario-continuacao-com-stj-e-justica-federal/</link>
		<comments>http://www.espacojuridico.com/blog/judiciario-continuacao-com-stj-e-justica-federal/#comments</comments>
		<pubDate>Wed, 21 Dec 2011 13:00:40 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[Justiça Federal]]></category>
		<category><![CDATA[Poder Judiciário]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>
		<category><![CDATA[TJ-PE]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.espacojuridico.com/blog/?p=2316</guid>
		<description><![CDATA[A gente já publicou o material feito pelo mestre Manoel Erhardt sobre poder executivo, legislativo e quase todo o judiciário. Da última vez foi o STF, agora é STJ e Justiça Federal. Não deixe de ler, principalmente se você vai fazer TJ PE, pois tem lá no edital este tópico e como é tribunal, pede [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A gente já publicou o material feito pelo mestre Manoel Erhardt sobre poder executivo, legislativo e quase todo o judiciário. Da última vez foi o STF, agora é STJ e Justiça Federal. Não deixe de ler, principalmente se você vai fazer TJ PE, pois tem lá no edital este tópico e como é tribunal, pede mais judiciário. Então mãos à obra!</p>
<p><span id="more-2316"></span></p>
<p><strong>Superior Tribunal de Justiça</strong> – é constituído, no mínimo, de 33 ministros nomeados pelo presidente da República após a aprovação pelo Senado Federal por maioria absoluta (EC nº 45/04), sendo prevista pela CF a seguinte origem: 1/3 entre desembargadores dos Tribunais de Justiça, 1/3 entre juizes dos Tribunais Regionais Federais, 1/3 entre membros do Ministério Público Federal, dos Estados e do DF e territórios e advogados. Observa-se, portanto, que não é correto falar em existência de quinto constitucional no STJ, vez que a escolha de membros oriundos do MP e da Advocacia está prevista na proporção de 1/3.</p>
<p>A competência que caracteriza a função peculiar do STJ é a de julgar em recurso especial as causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhe vigência, julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, der a lei  interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal. Não cabe recurso especial para o STJ contra decisões das turmas recursais dos juizados especiais, vez que a CF admite tal recurso, apenas contra decisões de tribunais. Outras competências são atribuídas ao STJ pelo art.</p>
<p>105 da Constituição. Podemos destacar a competência para processar e julgar os governadores de estado nos crimes comuns. Ressalte-se que nos crimes de responsabilidade os governadores são processados e julgados por tribunais especiais constituídos por deputados estaduais e membros dos tribunais de justiça ou pelas Assembléias Legislativas. Nos crimes comuns e de responsabilidade, o STJ processa e julga os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais Regionais do Trabalho, os membros dos Tribunais de contas Estaduais e Municipais e os membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais. Os membros do MPU que oficiem perante a primeira instância serão processados e julgados pelos Tribunais Regionais Federais.</p>
<p>Deve-se lembrar que a EC nº 45/04 conferiu ao STJ a competência para a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de <em>exequatur</em> às cartas rogatórias.</p>
<p><strong> A Justiça Federal, </strong>em primeira instância, é constituída pelos juizes federais e na segunda instância, pelos Tribunais Regionais Federais. Tem a sua competência estabelecida no art.107 da Constituição. Trata-se de competência constitucional não podendo ser modificada por lei ordinária. Em regra, tal competência é fixada em razão da pessoa ( União, autarquia federal, empresa pública federal,  na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, Estado estrangeiro ou organismo internacional e município ou pessoa domiciliada ou residente no país ). Ressalte-se que as questões que envolvem Sociedades de economia Mista são de competência da Justiça Estadual.</p>
<p>A Justiça Federal não terá competência para questões de falência e concordata, nem de acidentes de trabalho. As questões que envolvam relação de trabalho são de competência da Justiça do Trabalho.</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.espacojuridico.com/blog/judiciario-continuacao-com-stj-e-justica-federal/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Conheça o STF</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/conheca-o-stf/</link>
		<comments>http://www.espacojuridico.com/blog/conheca-o-stf/#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 15 Dec 2011 19:05:08 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[Poder Judiciário]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.espacojuridico.com/blog/?p=2268</guid>
		<description><![CDATA[Vamos dar continuidade ao post da manhã. Agora é hora de STF! Vamos ler tudo sobre o órgão. Lembrando que o material foi feito pelo nosso professor Manoel Erhardt. Supremo Tribunal Federal – tem a função precípua de apreciar questões constitucionais. Não é uma Corte, exclusivamente, constitucional, haja vista que possui outras competências, como por [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Vamos dar continuidade ao post da manhã. Agora é hora de STF! Vamos ler tudo sobre o órgão. Lembrando que o material foi feito pelo nosso professor Manoel Erhardt.</p>
<p><span id="more-2268"></span></p>
<p><strong> Supremo Tribunal Federal</strong> – tem a função precípua de apreciar questões constitucionais. Não é uma Corte, exclusivamente, constitucional, haja vista que possui outras competências, como por exemplo, processar e julgar determinadas autoridades originariamente. Os seus membros são magistrados vitalícios, que vão apreciar as questões constitucionais com o critério técnico-jurídico, exercendo o controle de constitucionalidade não apenas através das ações diretas, mas também nos casos concretos, como por exemplo, mediante o recurso extraordinário.</p>
<p>O STF se compõe de 11 ministros, nomeados pelo Presidente da República após a aprovação da maioria absoluta do Senado dentre brasileiros natos  de notório saber jurídico e reputação ilibada com mais de 35 e menos de 65 anos de idade.</p>
<p>A competência do STF está prevista no art. 102 da Constituição. Entre as hipóteses de Competência Originária podemos destacar: todas as ações de controle concentrado de constitucionalidade em face da Constituição Federal, o litígio entre Estado estrangeiro ou Organismo Internacional e a União, o Estado, O DF ou Território (é importante lembrar que se a causa envolver de um lado o estado Estrangeiro ou Organismo Internacional e do outro lado Município ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil, a competência será da Justiça Federal de 1ª instância com recurso ordinário para o STJ), as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o DF, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da Administração Indireta ( a Jurisprudência do Supremo entende que em tal caso só haverá competência originária daquela corte se houver uma questão de repercussão federal para ser decidida). As ações em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados e aquela em que mais da metade dos membros do Tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados. Conforme a EC nº 45/04 não mais compete ao Supremo a homologação das sentenças estrangeiras nem a concessão do <em>exequatur</em> às cartas rogatórias, vez que tais competências foram transferidas para o STJ.</p>
<p>A Constituição prevê a possibilidade de reclamação ao Supremo para a preservação da sua competência e a garantia da autoridade das suas decisões. O Supremo reviu a sua Jurisprudência e passou a admitir que as Constituições Estaduais também estabeleçam a possibilidade de reclamação para preservar a competência e a autoridade das decisões dos Tribunais de Justiça.</p>
<p>O STF apreciará originariamente Habeas Corpus quando o coator ou paciente for pessoa que esteja diretamente submetida a sua Jurisdição, no entanto, se o coator for Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, a competência para julgar o HC será originariamente do STJ  devendo-se registrar que os habeas-corpus contra atos de Tribunais serão de competência originária do STF quando o coator for Tribunal Superior. O HC contra decisões de tribunais de segundo grau é de competência originária do STJ.</p>
<p>O Mandado de Segurança e o Habeas Data serão de competência originária do STF quando impetrados contra atos do presidente da República, das Mesas da câmara dos Deputados e do Senado Federal, do TCU, do PGR e do próprio STF. O Mandado de Segurança contra ato de Ministro de Estado ou do Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica será de competência originária do STJ. O Mandado de Injunção será de competência originária do STF quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das mesas de uma dessas casas legislativas, do TCU, de um dos tribunais superiores ou do próprio STF.</p>
<p>O STF processará e julgará originariamente o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, os próprios Ministros do STF e o Procurador Geral da República apenas nos crimes comuns, vez que a competência para processá-los e julga-los nos crimes de responsabilidade é do Senado Federal. Processará e julgará também, nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos tribunais superiores, os do Tribunal de Contas da União e os Chefes de Missão diplomática de caráter permanente. Deve-se ressaltar que os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, nos crimes de responsabilidade conexos com os do Presidente da República também serão processados e julgados perante o Senado.</p>
<p>O conflito de competência será dirimido pelo STF quando envolver Tribunal Superior. Caso o conflito ocorra entre outros tribunais ou entre juizes vinculados a tribunais diversos a competência originária para solucioná-los será do STJ.</p>
<p>Nos termos da EC nº 45/04, são de competência originária do STF, as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público.</p>
<p>A competência recursal do STF abrange o recurso extraordinário quando a questão envolver matéria constitucional devidamente preqüestionada, sendo também cabível contra as decisões das turmas recursais dos juizados especiais, vez que a CF não estabeleceu que tal recurso somente caberia contra decisões de tribunais. A EC nº 45/04, ao acrescentar o §3º ao art. 102 da CF, estabeleceu que: <em>“no recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da Lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de 2/3 dos seus membros”</em>.</p>
<p>A lei nº11418/2006 regulamentou a apreciação da repercussão geral.</p>
<p>A partir da vigência da EC nº 45/04, passou também a ser hipótese de recurso extraordinário, a decisão que julgar válida <strong>lei local</strong> contestada em face da lei federal. Anteriormente, tratava-se de hipótese de recurso especial. Manteve-se, no entanto, a competência do STJ no que se refere <strong>a ato do governo local </strong>contestado em face da lei federal.</p>
<p>No que diz respeito, ainda à competência recursal do STF, está previsto o  recurso ordinário em duas hipóteses: habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores se denegatória a decisão e o crime político, que é julgado em primeira instância pelo Juiz Federal.</p>
<p>A EC nº 45/04 acrescentou o art. 103,  <em>a</em>, estabelecendo que o STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública Direta e Indireta, nas esferas Federal, Estadual e Municipal, bem como proceder à revisão ou cancelamento da súmula, na forma estabelecida em Lei. Trata-se da <strong>Súmula Vinculante</strong>. Deve-se esclarecer que <strong>somente o STF</strong> poderá instituir súmula vinculante. As atuais súmulas do STF somente terão efeito vinculante se forem confirmadas por 2/3 dos integrantes daquela Corte e após publicação na imprensa oficial. A súmula vinculante terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a Administração Pública, que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em Lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade. Se o ato administrativo ou a decisão judicial contrariar a súmula ou aplicá-la indevidamente será cabível reclamação ao STF, que poderá anular o ato ou cassar a decisão judicial reclamada. A lei nº11417/2006 regulamentou o artigo 103-A da CF. Além dos legitimados para a ADIN, também passam a ter legitimidade para iniciar o procedimento da súmula vinculante o Defensor Público Geral da União, os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.espacojuridico.com/blog/conheca-o-stf/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Poder Judiciário</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/poder-judiciario/</link>
		<comments>http://www.espacojuridico.com/blog/poder-judiciario/#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 15 Dec 2011 13:00:50 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[Poder Judiciário]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.espacojuridico.com/blog/?p=2265</guid>
		<description><![CDATA[Dia desses postamos uma questão sobre o Poder Judiciário. Você acertou? Esperamos que sim, mas para quem não estudou ainda o assunto, aqui vai um breve resumo feito pelo mestre Manoel Erhardt. Esperamos que você goste e, principalmente, aproveite para aprender! Ah, à tarde continuaremos com STF, não perca! PODER JUDICIÁRIO A Constituição brasileira adota [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Dia desses postamos uma questão sobre o Poder Judiciário. Você acertou? Esperamos que sim, mas para quem não estudou ainda o assunto, aqui vai um breve resumo feito pelo mestre Manoel Erhardt. Esperamos que você goste e, principalmente, aproveite para aprender! Ah, à tarde continuaremos com STF, não perca!</p>
<p><span id="more-2265"></span></p>
<p><strong>PODER JUDICIÁRIO</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong>A Constituição brasileira adota o princípio da plenitude da tutela jurisdicional, não podendo nenhuma lesão ou ameaça a direito ser subtraída do controle do Poder Judiciário. A  única exceção é a das ações relativas à disciplina e às competições esportivas, que somente serão admitidas , após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, reguladas em lei. A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo para proferir decisão final.</p>
<p>A função típica do Poder Judiciário é resolver em definitivo os conflitos de interesses. Exerce, ainda, funções administrativas, organizando e mantendo seus serviços auxiliares e tem a iniciativa das leis de sua organização, criação de cargos e fixação de vencimentos.</p>
<p>A Constituição assegura ao Poder Judiciário garantias institucionais e garantias de seus membros. As garantias institucionais correspondem à autonomia funcional, administrativa e financeira. As garantias da magistratura são os clássicos predicamentos de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.</p>
<p>A autonomia administrativa e financeira está assegurada no art. 96 da Constituição, que prevê a competência dos Tribunais para eleger os seus órgãos diretivos, organizar suas secretarias e serviços auxiliares, prover os cargos de  juiz entre outras competências.</p>
<p>A vitaliciedade é adquirida na primeira instância, após dois anos de exercício e nos Tribunais, a partir da posse. Somente por decisão judicial poderá o juiz perder o cargo.</p>
<p>A inamovibilidade é a permanência do juiz no cargo para o qual foi nomeado, podendo ser removido por interesse público em decisão tomado pelo voto da maioria absoluta do Tribunal a que estiver vinculado ou do Conselho Nacional de Justiça (EC nº 45/04).</p>
<p>Irredutibilidade de vencimentos é entendida pelo Supremo Tribunal Federal no sentido nominal, ou seja, a remuneração não pode ter o seu valor nominal reduzido, mas não existe direito à atualização monetária, irredutibilidade real.</p>
<p>A Constituição estabelece as seguintes vedações aos juízes no artigo 95, p. único:</p>
<p>I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;</p>
<p>II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;</p>
<p>III – dedicar-se à atividade político-partidária.</p>
<p>IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em Lei. (EC nº 45/04)</p>
<p>V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (EC nº 45/04)</p>
<p>Em regra, as vedações estabelecidas para a magistratura coincidem com as que são fixadas para os membros do MP, no entanto, podemos observar algumas diferenças, como por exemplo: o exercício da advocacia e de atividade comercial é vedação expressa para os membros do MP e implícita para os magistrados. Em relação ao exercício de atividade político-partidária, conforme alteração promovida pela EC nº 45/04 que já era absoluta para os magistrados passou a ter o mesmo caráter para os membros do MP.</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.espacojuridico.com/blog/poder-judiciario/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Questões sobre o poder judiciário</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/questoes-sobre-o-poder-judiciario/</link>
		<comments>http://www.espacojuridico.com/blog/questoes-sobre-o-poder-judiciario/#comments</comments>
		<pubDate>Sun, 11 Dec 2011 13:26:06 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[Poder Judiciário]]></category>
		<category><![CDATA[Questões]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.espacojuridico.com/blog/?p=2234</guid>
		<description><![CDATA[Estamos aqui na trocida dos nossos alunos e visitantes lá na prova do TRE-PE. Mas não esquecemos de você, que vai prestar concurso para outro órgão, por isso, hoje é dia de questões comentadas sobre o poder judiciário! Vamos fazer? PODER JUDICIÁRIO 1. (FCC – TRE-RN – Técnico Administrativo/2011) Os juízes gozam da garantia da [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Estamos aqui na trocida dos nossos alunos e visitantes lá na prova do TRE-PE. Mas não esquecemos de você, que vai prestar concurso para outro órgão, por isso, hoje é dia de questões comentadas sobre o poder judiciário! Vamos fazer?</p>
<p><span id="more-2234"></span></p>
<p><strong>PODER JUDICIÁRIO</strong></p>
<p>1. (FCC – TRE-RN – Técnico Administrativo/2011) Os juízes gozam da <strong>garantia da vitaliciedade</strong>, que,</p>
<p>a)    no primeiro grau, só será adquirida após <strong>três anos</strong> de exercício.</p>
<p>b)    no primeiro grau, só será adquirida após <strong>dois anos</strong> de exercício.</p>
<p>c)    será sempre adquirida após <strong>cinco anos</strong> de exercício, independente do grau.</p>
<p>d)    será sempre adquirida após <strong>três anos</strong> de exercício, independente do grau.</p>
<p>e)    no primeiro grau, só será adquirida após <strong>cinco anos</strong> de exercício.</p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;">Legislação</span></strong></p>
<p>Art. 95. Os juízes gozam das seguintes <strong>garantias</strong>:</p>
<p>I &#8211; <strong>vitaliciedade</strong>, que, no <strong>primeiro grau</strong>, só será adquirida após <strong>dois anos de exercício</strong>, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;</p>
<p>II &#8211; <strong>inamovibilidade</strong>, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;</p>
<p>III &#8211; <strong>irredutibilidade de subsídio</strong>, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.</p>
<p>Parágrafo único. Aos juízes é <strong>vedado</strong>:</p>
<p>I &#8211; exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, <strong>salvo</strong> uma de magistério;</p>
<p>II &#8211; receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;</p>
<p>III &#8211; dedicar-se à atividade político-partidária.</p>
<p>IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;</p>
<p>V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.</p>
<p><strong>Resposta:</strong> Letra B</p>
<p>2. (FCC – TRE-TO – Técnico Administrativo/2011) <strong>NÃO</strong> podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal:</p>
<p>a)    a Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.</p>
<p>b)    a Mesa do Senado Federal.</p>
<p>c)    o Procurador-Geral da República.</p>
<p>d)    o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.</p>
<p>e)    o partido político <strong>sem</strong> representação no Congresso Nacional.</p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;">Legislação</span></strong></p>
<p>Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art103">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
<p>I &#8211; o Presidente da República;</p>
<p>II &#8211; a Mesa do Senado Federal;</p>
<p>III &#8211; a Mesa da Câmara dos Deputados;</p>
<p>IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;</p>
<p>V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;</p>
<p>VI &#8211; o Procurador-Geral da República;</p>
<p>VII &#8211; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;</p>
<p>VIII &#8211; partido político com representação no Congresso Nacional;</p>
<p>IX &#8211; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.</p>
<p>§ 1º &#8211; O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.</p>
<p>§ 2º &#8211; Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.</p>
<p>§ 3º &#8211; Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.</p>
<p><strong>Resposta:</strong> Letra E. Aproveitando o contexto da questão é importante salientar, visto que já foi cobrado em prova, que também não têm legitimidade para propor Adin o Advogado Geral da União (AGU).</p>
<p>Material cedido pelo professor auxiliar Daywson Oliveira.</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.espacojuridico.com/blog/questoes-sobre-o-poder-judiciario/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
	</channel>
</rss>
