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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Poder Discricionário</title>
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		<title>PODER DISCRICIONÁRIO</title>
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		<pubDate>Tue, 17 Dec 2013 09:21:16 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[Poder Discricionário]]></category>

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		<description><![CDATA[Vamos entender melhor este danado deste PODER DISCRICIONÁRIO? Como? Através de uma questão comentada e cheia de informações. Vamos lá? 17. (CODESP-SP/2010 – FGV – Advogado) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE RÁDIO COMUNITÁRIA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ABUSO DO PODER DISCRICIONÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO. 1. É entendimento pacífico nesta Corte [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Vamos entender melhor este danado deste PODER DISCRICIONÁRIO? Como? Através de uma questão comentada e cheia de informações. Vamos lá? <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_biggrin.gif' alt=':D' class='wp-smiley' /> </p>
<p><span id="more-4873"></span></p>
<p><strong>17. (CODESP-SP/2010 – FGV – Advogado) </strong>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE RÁDIO COMUNITÁRIA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ABUSO DO PODER DISCRICIONÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO. 1. É entendimento pacífico nesta Corte que a autorização do Poder Executivo é indispensável para o regular funcionamento de emissora de radiodifusão, consoante o disposto nas Leis 4.117/62 e 9.612/98 e no Decreto 2.615/98. 2. Entretanto, em obediência aos princípios da eficiência e razoabilidade, merece confirmação o acórdão que julga procedente pedido para que a Anatel se abstenha de impedir o funcionamento provisório dos serviços de radiodifusão, até que seja decidido o pleito administrativo da recorrida que, tendo cumprido as formalidades legais exigidas, espera há mais de dois anos e meio, sem que tenha obtido uma simples resposta da Administração. 3. Recurso especial não provido. REsp 1062390 / RS. Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) Órgão Julgador T1 &#8211; PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento 18/11/2008. Data da Publicação/Fonte. DJe 26/11/2008.</p>
<p>Do texto acima descrito, é correto concluir que</p>
<p>a) a discricionariedade é uma garantia que tem o agente público para atuar à margem da lei na escolha dos critérios de conveniência e oportunidade.</p>
<p>b) a discricionariedade é uma atuação legítima e em nenhuma hipótese pode ser passível de controle pelo Poder Judiciário.</p>
<p>c) o controle do poder discricionário no caso se deu com visível violação ao princípio da separação dos Poderes.</p>
<p>d) o poder discricionário da Administração Pública não inviabiliza o controle do Poder Judiciário, principalmente quando existe expressa violação ao princípio da razoabilidade.</p>
<p>e) o controle de legalidade, exercido, no caso concreto, pelo Poder Judiciário, viola o princípio da autonomia administrativa porque examinou o mérito do ato administrativo.</p>
<p><strong>Gabarito: D.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Comentário</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>A) Errado.</strong> O poder discricionário confere à Administração Pública a liberdade de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de praticar determinados atos administrativos ou, ainda, revogá-los. Embora os atos discricionários permitam certa liberdade de escolha quanto ao conteúdo, modo de realização, oportunidade e conveniência, o agente público deve exercer tal liberdade nos termos e limites da lei, sempre atento aos princípios jurídicos administrativos, sobretudo os da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de a discricionariedade perverter-se em arbitrariedade.</p>
<p><strong>B) Errado.</strong> Quando a Administração Pública, no exercício de seu poder discricionário, ultrapassa os limites expressamente estabelecidos na lei ou dela decorrentes, tem-se ato discricionário ilegal ou ilegítimo, que, como qualquer ato ilegal, sujeita-se à anulação pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública que o praticou.<br />
<strong>C) Errado.</strong> Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de ofensa à separação dos poderes, rever o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Contudo, a atuação da Administração em desconformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade autoriza o controle judicial do ato. Além disso, “é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de o Poder Judiciário, tendo em vista a inércia da Administração Pública em autorizar o funcionamento de rádio comunitária, assinar prazo para que se delibere sobre o processo administrativo” (STJ, AgRg no Ag n.º 1.353.436/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/03/2011, DJe 24/03/2011).</p>
<p><strong>D) Certo.</strong> Pelos mesmos fundamentos que tornam a alternativa “A” incorreta.</p>
<p><strong>E) Errado.</strong> Conforme mencionado anteriormente, a atuação discricionária da Administração Pública deve observar, além do conteúdo da lei, os princípios jurídicos administrativos, especialmente os princípios implícitos da proporcionalidade e da razoabilidade. Quando a atuação do agente público ocorre dentro de tais limites, a escolha de uma entre as inúmeras possibilidades existentes constitui o denominado “mérito administrativo”. Quando, porém, a atuação do agente público desrespeita os limites legais, a correção judicial baseada na violação aos princípios citados não implica violação ao mérito administrativo, mas, sim, autêntico controle de legalidade.</p>
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