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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Órgãos da Justiça Eleitoral</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>Contagem regressiva para o TRE-PE: só eleitoral para você</title>
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		<pubDate>Mon, 05 Dec 2011 16:25:23 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[Órgãos da Justiça Eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[TRE-PE]]></category>

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		<description><![CDATA[Vamos abarrotar sua tela com material de Direito Eleitoral essa semana, afinal, o concurso mais esperado do momento acontece domingo e nada melhor do que resumos lindos para manter os assuntos na mente! Hoje damos continuidade aos órgãos da Justiça Eleitoral. Agora, juiz eleitoral, mais tarde, juntas! Lembrando que o material foi todo preparado pela [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Vamos abarrotar sua tela com material de Direito Eleitoral essa semana, afinal, o concurso mais esperado do momento acontece domingo e nada melhor do que resumos lindos para manter os assuntos na mente! Hoje damos continuidade aos órgãos da Justiça Eleitoral. Agora, juiz eleitoral, mais tarde, juntas! Lembrando que o material foi todo preparado pela nossa feríssima professora, Mércia Barboza. Vamos lá? Já fomos!</p>
<p><span id="more-2196"></span></p>
<p><strong>Juízes Eleitorais</strong></p>
<p>E órgão de <strong>primeira instância</strong> da Justiça Eleitoral.</p>
<p>A organização judiciária da Justiça Comum divide o território em <strong>comarcas </strong>ou<strong> seções judiciárias</strong>, conforme se trate da justiça comum estadual ou federal, respectivamente. Na organização eleitoral, o Estado é dividido em <strong>Zonas Eleitorais</strong>.</p>
<p>Em principio as Zonas Eleitorais deveriam corresponder às comarcas e estas aos municípios. Porém, isso não ocorre, havendo Zonas Eleitorais com jurisdição em mais de um município e municípios com mais de uma Zona Eleitoral.</p>
<p>Como já foi dito, a Justiça Eleitoral não tem juízes próprios. Não há concurso público de provas e títulos para Juiz Eleitoral. Isso porque, os Juízes Eleitorais são <strong>magistrados</strong> da <strong>Justiça Estadual</strong> designados pelo Tribunal Regional Eleitoral respectivo para serem titulares das Zonas Eleitorais.</p>
<p>Para cada Zona Eleitoral corresponde um Juiz de Direito que exerce <strong>cumulativamente</strong> a função de Juiz Eleitoral. Alguns municípios só têm um Juiz que atua em todas as áreas, nesse caso, nas comarcas de vara única, o juiz titular da vara será o Juiz Eleitoral. Porém, em localidades com mais de uma vara, consequentemente, mais de um Juiz de direito, o Tribunal Regional Eleitoral indicará aquela ou aquelas a que incumbe o serviço eleitoral, lembrando que, os Regimentos Internos dos Tribunais Regionais estabelecem sistema de rodízio nas comarcas onde há mais de uma vara.</p>
<p>Assim como existem vários cartórios (de registro de Pessoas Físicas, de registro de Pessoas Jurídicas, etc.), também temos, em cada Zona Eleitoral, um <strong>Cartório Eleitoral</strong>.</p>
<p>As <strong>competências</strong> dos Juízes Eleitorais estão discriminadas no art. 35 do Código Eleitoral.</p>
<p>Importante lembrar, que com a edição da Lei n 10.482, de 20.02.2004, deixou de existir a figura do Escrivão Eleitoral, ficando sem efeito (revogadas tacitamente) todas as disposições legais a respeito.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Compete</strong> aos juízes:</p>
<p>- Cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;</p>
<p>- Processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;</p>
<p>- Decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior.</p>
<p>- Fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;</p>
<p>- Tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;</p>
<p>- Indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;</p>
<p>- Dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;</p>
<p>- Expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;</p>
<p>- Dividir a zona em seções eleitorais;</p>
<p>- Mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;</p>
<p>- Ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional;</p>
<p>- Designar, até 60 dias antes das eleições os locais das seções;</p>
<p>- Nomear, 60 dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;</p>
<p>- Instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;</p>
<p>- Providenciar para a solução das ocorrências para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;</p>
<p>- Tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;</p>
<p>- Fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;</p>
<p>- Comunicar, até as 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.</p>
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		<title>Órgãos da Justiça Eleitoral</title>
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		<pubDate>Wed, 23 Nov 2011 19:00:16 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Órgãos da Justiça Eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[TRE]]></category>
		<category><![CDATA[TRE-PE]]></category>

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		<description><![CDATA[Sabíamos que você iria gostar de mais uma parte do material preparado pela professora Mércia Barboza, por isso vamos publicar agora a parte que fala sobre os órgãos da justiça eleitoral. Leia tudo com atenção, pois este assunto vai cair no TRE-PE! ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL Os órgãos da Justiça Eleitoral são integrantes do Poder [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Sabíamos que você iria gostar de mais uma parte do material preparado pela professora Mércia Barboza, por isso vamos publicar agora a parte que fala sobre os órgãos da justiça eleitoral. Leia tudo com atenção, pois este assunto vai cair no TRE-PE!</p>
<p><span id="more-2112"></span></p>
<p><strong>ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>Os órgãos da Justiça Eleitoral são integrantes do Poder Judiciário, pois a Constituição Federal de 1988 contemplou, no Capítulo III, relativo ao Poder Judiciário, disposições quanto aos Tribunais e Juízes Eleitorais.</p>
<p>CF/1988 Art. 92 &#8211; São órgãos do <strong>Poder Judiciário</strong>:</p>
<p>I &#8211; o Supremo Tribunal Federal;</p>
<p>I-A &#8211; o Conselho Nacional de Justiça (inciso acrescido pela EC nº 45/2004)</p>
<p>II &#8211; o Superior Tribunal de Justiça;</p>
<p>III &#8211; os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;</p>
<p>IV &#8211; os Tribunais e Juízes do Trabalho;</p>
<p><strong>V &#8211; os Tribunais e Juízes Eleitorais</strong>;</p>
<p>VI &#8211; os Tribunais e Juízes Militares;</p>
<p>VII &#8211; os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.</p>
<p>Parágrafo único &#8211; O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.</p>
<p>A Constituição da República dispõe sobre a Justiça Eleitoral nos artigos 118 a 121 e o Código Eleitoral, Lei 4.737/1965, em seus artigos 12 a 41, também disciplina a organização da Justiça Eleitoral, que deve ser entendida com as alterações introduzidas pela Constituição Republicana.</p>
<p>Importante tratar nesse momento que a Constituição Federal ao estabelecer, em seu artigo 121, que lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes e das juntas eleitorais, <strong>recepcionou</strong> o Código Eleitoral, no que se refere à organização e competência da Justiça Eleitoral, com status de <strong>lei complementar</strong>, pois a Lei n° 4.737/65 é originariamente uma lei ordinária. Entretanto, faz-se necessário lembrar que a recepção constitucional ocorreu, tão somente, na parte que trata da organização e competência da Justiça Eleitoral. Conclui-se, portanto, que se o legislador nacional pretender alguma alteração organizacional ou de competência da Justiça Eleitoral, somente poderá fazê-lo mediante Lei Complementar, que exige aprovação por maioria absoluta do Congresso Nacional.</p>
<p>A Justiça Eleitoral integra o Poder Judiciário brasileiro, sendo a <strong>Justiça</strong> <strong>Especializada</strong> em matéria eleitoral, possuindo regras, organização e competências especificas.</p>
<p>Tem como peculiaridades <strong>não</strong> ter <strong>juízes de carreira</strong>, possuir uma composição <strong>híbrida</strong>, com magistrados integrantes de outros tribunais, advogados e cidadãos, estes, inclusive, sem obrigatoriedade de formação jurídica, e a <strong>transitoriedade</strong> dos seus membros, pois os magistrados desempenham a atividade jurisdicional eleitoral durante certo período de tempo e, conforme estabelecido no artigo 121, § 2º, da Constituição Federal: “os juízes dos <strong>tribunais eleitorais</strong>, salvo motivo justificado, servirão por <strong>dois anos</strong>, no mínimo, e <strong>nunca</strong> por <strong>mais</strong> de <strong>dois biênios consecutivos</strong>, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.”. Ressalte-se que nas <strong>zonas eleitorais</strong> onde há comarcas com mais de uma vara, haverá <strong>rodízio</strong> entre os juízes de direito, para o exercício da função eleitoral, sendo a designação do Tribunal Regional respectivo, enquanto que naquelas zonas eleitorais<strong>,</strong> que estão situadas em comarcas de vara única, o juiz de direito em exercício na comarca será, naturalmente, o juiz eleitoral, não funcionando, nesse caso, o sistema de rodízio.</p>
<p>No ponto mais alto da estrutura está o Tribunal Superior Eleitoral &#8211; TSE, sediado na capital federal com jurisdição em todo o território nacional. Logo abaixo, estão os órgãos eleitorais com jurisdição estadual, os Tribunais Regionais Eleitorais &#8211; TRE, instalados em cada uma das capitais dos Estados e também no Distrito Federal e, na primeira instância da jurisdição eleitoral, estão os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais, exercendo o poder jurisdicional em suas respectivas zonas. Perceba-se que a Justiça Eleitoral é a única que possui dois órgãos no primeiro grau de jurisdição, pois os Juízes e as Juntas Eleitorais são ambos órgãos de primeira instância, sendo a Junta eleitoral órgão transitório, isto é, existe somente em ano de eleição e no período eleitoral.</p>
<p>Quanto à <strong>competência</strong>, a doutrina majoritária entende que à Justiça Eleitoral compete processar e julgar causas que estejam compreendidas entre o alistamento e a diplomação dos candidatos eleitos, e, por força da ação de natureza constitucional, ação de impugnação de mandato eletivo, ainda possui competência para decidir essas ações, que são ajuizadas no prazo de 15 dias, contados da diplomação.</p>
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