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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>Processo do Trabalho? Também tem.</title>
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		<pubDate>Fri, 04 May 2012 13:18:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Processo do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO]]></category>
		<category><![CDATA[TRT]]></category>

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		<description><![CDATA[Olha ai pro pessoal que estava nos cobrando Processo do Trabalho. A professora Mércia Barboza nos cedeu este maravilhoso material que vê resumidamente o programa do edital do TRT-PE.  Bom, né? Bom nada, ótimo! Então vamos lá, que a prova é já, já. ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO De acordo com o art. 92 da [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Olha ai pro pessoal que estava nos cobrando Processo do Trabalho. A professora Mércia Barboza nos cedeu este maravilhoso material que vê resumidamente o programa do edital do TRT-PE.  Bom, né? Bom nada, ótimo! <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_biggrin.gif' alt=':D' class='wp-smiley' />  Então vamos lá, que a prova é já, já.</p>
<p><span id="more-3073"></span></p>
<p>ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO</p>
<p>De  acordo com o art. 92 da Constituição Federal, o Poder Judiciário, como  um dos três poderes clássicos do Estado, independentes e harmônicos  entre si, é integrado pelos seguintes órgãos:</p>
<p>I- o Supremo Tribunal Federal;</p>
<p>I-A o Conselho Nacional de Justiça;</p>
<p>II- o Superior Tribunal de Justiça;</p>
<p>III- os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;</p>
<p>IV- os Tribunais e Juízes do Trabalho;</p>
<p>V- os Tribunais e Juízes Eleitorais;</p>
<p>VI- os Tribunais e Juízes Militares;</p>
<p>VII- os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.</p>
<p>Como se pode observar, a justiça do trabalho é uma das três justiças especializadas da Justiça Nacional.</p>
<p>Com efeito, o Poder Judiciário é assim dividido:</p>
<p>Justiça Comum, composta da Justiça Federal e Justiça Estadual e do Distrito Federal; e</p>
<p>Justiça Especializada ou Especial, formada pelas Justiças do Trabalho, Eleitoral e Militar.</p>
<p>Quanto  aos tribunais superiores, dispõe ainda, o art. 92, § 1º, que o Supremo  Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais  Superiores têm sede na Capital Federal.  E, no § 2º, o Supremo Tribunal  Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território  nacional.</p>
<p>ÓRGÃOS QUE COMPÕEM A JUSTIÇA DO TRABALHO</p>
<p>A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe em seu art. 644, que são órgãos da Justiça do Trabalho:</p>
<p>a) o Tribunal Superior do Trabalho;</p>
<p>b) os Tribunais Regionais do Trabalho;</p>
<p>c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito.</p>
<p>OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:</p>
<p>As  Juntas de Conciliação e Julgamento eram compostas de um juiz  presidente, bacharel em direito, nomeado por concurso de provas e  títulos, e por dois juízes classistas temporários, um representante dos  empregados e outro representante dos empregadores.</p>
<p>Com o  advento da Emenda Constitucional 24/1999, a Justiça do Trabalho,  estruturada em três graus de jurisdição, passou a ser a estabelecida na  Constituição Federal de 1988, em seu Art. 111, que assim dispõe:</p>
<p>São órgãos da Justiça do Trabalho:</p>
<p>I- o Tribunal Superior do Trabalho;</p>
<p>II- os Tribunais Regionais do Trabalho;</p>
<p>III- Juízes do Trabalho</p>
<p>Assim,  no primeiro grau de jurisdição (ou primeira instância) funcionam as  Varas do Trabalho (designação dada pela Emenda Constitucional nº 24/99  às antigas Juntas de Conciliação e Julgamento);</p>
<p>No segundo grau, funcionam os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs); e,</p>
<p>No terceiro grau, funciona o Tribunal Superior do Trabalho (TST).</p>
<p>Com  a EC 45/2004, que promoveu a “Reforma do Poder Judiciário”, foi  estabelecida nova composição para o TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO:</p>
<p>O  Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de 27 Ministros, escolhidos  dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, nomeados pelo  Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado  Federal, sendo (CF/1988, Art. 111-A):</p>
<p>I- um quinto dentre  advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e  membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de  efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;</p>
<p>II- os  demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da  magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.</p>
<p>A Constituição dispõe ainda que junto ao Tribunal Superior do Trabalho funcionarão:</p>
<p>I-  a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do  Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos  oficiais para o ingresso e promoção na carreira;</p>
<p>II- o Conselho  Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a  supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da  Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do  sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.</p>
<p>A  Presidência, a Vice-Presidência e a Corregedoria-Geral da Justiça do  Trabalho são cargos de direção do Tribunal, preenchidos mediante  eleição, em que concorrem os Ministros mais antigos da Corte, e serão  eleitos por dois anos, mediante escrutínio secreto e pelo voto da  maioria absoluta, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, a  realizar-se nos sessenta dias antecedentes ao término dos mandatos  anteriores, e tomarão posse em sessão solene, na data marcada pelo  Tribunal Pleno.</p>
<p>Para desenvolver as atribuições jurisdicionais o TST atua por meio de seus órgãos:</p>
<p>- Tribunal Pleno;</p>
<p>- Órgão Especial;</p>
<p>- Seção Especializada em Dissídios Coletivos;</p>
<p>- Seção Especializada em Dissídios Individuais, dividida em duas subseções (Subseção I e Subseção II); e</p>
<p>- 8 (oito) Turmas.</p>
<p>Composição dos TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO:</p>
<p>Os  Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, 07 juízes,  recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo  Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65  anos, sendo (CF/1988, Art. 115):</p>
<p>I- um quinto dentre advogados  com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do  Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo  exercício, observado o disposto no art. 94;</p>
<p>II- os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.</p>
<p>A  EC nº 45/2004 acrescentou o § 1º ao art. 115 da Constituição Federal,  determinando que os Tribunais Regionais do Trabalho instalem a justiça  itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade  jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição,  servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.</p>
<p>Também  permite que os Tribunais Regionais do Trabalho possam funcionar  descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar  o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do  processo.</p>
<p>Composição das VARAS DO TRABALHO:</p>
<p>A  organização judiciária da Justiça Comum divide o território em comarcas  ou seções judiciárias, conforme se trate da justiça comum estadual, ou  do Distrito Federal, ou federal, respectivamente; e, nas comarcas ou  seções judiciárias estão as varas (cível, penal, de família, etc),  locais onde os juízes são lotados, para o exercício de suas  competências.</p>
<p>Nas Varas do Trabalho, após a Emenda  Constitucional nº 24/1999, que extinguiu a figura dos Vogais, a  jurisdição é exercida por um juiz singular (CF/1988, Art. 116). E, o  Art. 650 da CLT determina ainda que a jurisdição de cada Vara do  Trabalho abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só  podendo ser estendida ou restringida por lei federal.</p>
<p>Deve-se,  contudo, ressaltar que, nas localidades não compreendidas na jurisdição  das Varas do Trabalho, os Juízos de Direito são os órgãos de  administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for  determinada pela lei de organização judiciária local (CLT, Art. 668);  mas, nesse caso, da sentença proferida pelo juiz de direito caberá  recurso ordinário para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho (Art.  895, I).</p>
<p>A Constituição Federal, ratificando o estabelecido na  CLT, dispõe em seu art. 112 que a lei criará varas da Justiça do  Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição,  atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal  Regional do Trabalho.</p>
<p>Art. 668 &#8211; Nas localidades não  compreendidas na jurisdição das Varas do Trabalho, os Juízos de Direito  são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição  que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local.</p>
<p>Art.  669 &#8211; A competência dos Juízos de Direito, quando investidos na  administração da Justiça do Trabalho, é a mesma das Varas do Trabalho,  na forma da Seção II do Capítulo II.</p>
<p>§ 1º Nas localidades onde  houver mais de um Juízo de Direito a competência é determinada, entre os  Juízes do Cível, por distribuição ou pela divisão judiciária local, na  conformidade da lei de organização respectiva.</p>
<p>§ 2º Quando o  critério de competência da lei de organização judiciária for diverso do  previsto no parágrafo anterior, será competente o Juiz do Cível mais  antigo.</p>
<p>Ressalte-se nesse caso, o disciplinado  pela Súmula 10 do Superior Tribunal de Justiça: instalada a Vara do  Trabalho (à época da súmula não existiam as Varas do Trabalho, o que  existia eram as juntas de conciliação e julgamento), cessa a competência  do juiz de direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução  das sentenças por ele proferidas.</p>
<p>Esta súmula do STJ encontra  fundamento no Art. 87 do CPC, que disciplina o princípio da perpetuação  da jurisdição (melhor seria princípio da perpetuação da competência), ao  estabelecer que a competência é determinada no momento em que a ação é  proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de  direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão  judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da  hierarquia. Como na Justiça do Trabalho, trata-se de competência em  razão da matéria, criada por lei vara do trabalho na localidade, todos  os processos que tramitavam perante o juiz de direito, investido de  jurisdição trabalhista, são encaminhados à Vara do Trabalho.</p>
<p>Importante  também observar, que o princípio da identidade física do juiz, previsto  no Art. 132, do CPC, o qual determina que o juiz, titular ou  substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver  convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou  aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor, não se aplica  às Varas do Trabalho, por força da Súmula 136 do TST.</p>
<p>SUM-136.  Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz.</p>
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