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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Medidas Cautelares</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>Alteração do Código de Processo Penal &#8211; Continuação</title>
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		<pubDate>Thu, 16 Jun 2011 11:18:20 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Processo Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Alteração]]></category>
		<category><![CDATA[Medidas Cautelares]]></category>

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		<description><![CDATA[Lembra que a gente disse para você aprender tudo sobre as alterações significativas do CPP? Pois bem, hoje damos continuidade ao assunto, falando das Medidas Cautelares. E para esquentar as coisas, mais tarde colocaremos uma questão. Enquanto isso, boa leitura. As novas Medidas Cautelares do CPP introduzidas pela Lei nº 12.403/11. Iniciaremos com um pequeno [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Lembra que a gente disse para você aprender tudo sobre as alterações significativas do CPP? Pois bem, hoje damos continuidade ao assunto, falando das Medidas Cautelares. E para esquentar as coisas, mais tarde colocaremos uma questão. Enquanto isso, boa leitura. <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_biggrin.gif' alt=':D' class='wp-smiley' /> </p>
<p><span id="more-557"></span><strong>As novas Medidas Cautelares do CPP introduzidas pela Lei nº 12.403/11.</strong></p>
<p>Iniciaremos com um pequeno detalhe que pode passar despercebido por muitos numa primeira leitura, porém, de fundamental importância na hora na prova. O atual artigo 300 do CPP prevê que as pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, <strong>sempre que possível</strong>.</p>
<p>Com a nova redação, não existirá mais essa ressalva “sempre que possível”, logo, o Art 300 passará a vigorar da seguinte forma: <span style="text-decoration: underline;">As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal</span>. Percebam que nos termos da LEP também não existe a expressão “sempre que possível” (art. 84), portanto, mesmo que possa parecer utopia devido à superlotação das nossas penitenciárias, na hora da prova, se encontrarmos a expressão “sempre que possível” marcaremos a questão como errada, basta lembrar do que sempre fala o ilustríssimo Prof Geovane de Moraes, “temos que nos imaginar dentro do fantástico mundo de Bobby”, neste caso, com o entendimento de que não poderá mais os presos provisórias ficarem junto dos definitivamente condenados, independentemente de qualquer situação. Só mais um detalhe com a expressão<strong> “definitivamente condenados”, </strong>pois não basta uma simples condenação e sim sentença condenatória transitada em julgado.</p>
<p>Bem, agora sim, como prometido na nossa última postagem, vamos apresentar as novas medidas cautelares. Vimos que pelo §6º do artigo 282 do CPP a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Mas que medidas cautelares são essas? Elas estarão previstas no art. 319 do CP, com a seguinte redação:</p>
<p>“São <span style="text-decoration: underline;">medidas cautelares</span> diversas da prisão:</p>
<p>I &#8211; comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;</p>
<p>II &#8211; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;</p>
<p>III &#8211; proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;</p>
<p>IV &#8211; proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;</p>
<p>V &#8211; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha <span style="text-decoration: underline;">residência</span> e <span style="text-decoration: underline;">trabalho fixos</span>;</p>
<p>VI &#8211; suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;</p>
<p>VII &#8211; <span style="text-decoration: underline;">internação provisória </span>do acusado nas hipóteses de crimes praticados com <span style="text-decoration: underline;">violência ou grave ameaça</span>, quando os peritos concluírem ser <span style="text-decoration: underline;">inimputável </span>ou<span style="text-decoration: underline;"> semi-imputável</span> (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;</p>
<p>VIII &#8211; <span style="text-decoration: underline;">fiança</span>, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;</p>
<p>IX &#8211; <span style="text-decoration: underline;">monitoração eletrônica</span>.</p>
<p>Gente, não precisa nem falar que o juiz não é obrigado a determinar todas as medidas acima, basta uma, porém, nada impede que elas sejam cumuladas. O não cumprimento de qualquer uma delas acarretará a decretação da prisão preventiva? NÃO! Só em último caso o juiz deverá decretar a Prisão preventiva, o descumprimento de qualquer uma dessas medidas acarretará na substituição por outra, ou até a imposição de outra em cumulação, porém, se não for possível sua substituição por qualquer outra medida, aí sim, poderá ser determinada a prisão preventiva.</p>
<p>Em nosso próximo material abordaremos uma novidade dessa lei que trará muita polêmica: os casos em que serão admitidas a decretação da prisão preventiva e as novas regras do instituto da fiança.</p>
<p>Material enviado pelo Professor auxiliar Rômulo Tadeu</p>
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