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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Material</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>TRF? Já vá se preparando</title>
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		<pubDate>Fri, 01 Jun 2012 12:07:33 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Concurso!]]></category>
		<category><![CDATA[Legislação de Trânsito]]></category>
		<category><![CDATA[Material]]></category>
		<category><![CDATA[TRF 5ª Região]]></category>

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		<description><![CDATA[Então, pessoal, anteontem (com ou sem hifen? SEM!) o TRF 5ª Região assinou contrato com a FCC, isso significa que o concurso está mais do que perto, assim sendo preparamos um material sobre a  LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO para o cargo de Técnico Administrativo &#8211; Segurança e Transporte. Isso porque  a procura para esse cargo vem aumentando [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Então, pessoal, anteontem (com ou sem hifen? SEM!) o TRF 5ª Região assinou contrato com a FCC, isso significa que o concurso está mais do que perto, assim sendo preparamos um material sobre a  LEGISLAÇÃO DE  TRÂNSITO para o cargo de Técnico Administrativo &#8211; Segurança e  Transporte. Isso porque  a procura para esse cargo vem aumentando nos últimos  concursos de Tribunais. Então não percamos mais nem um segundo que o Edital já bate à porta!</p>
<p><span id="more-3201"></span></p>
<p>Quem pensa que Legislação de Trânsito cai apenas no concurso da  Polícia Rodoviária Federal está muito enganado. Há muito que essa  matéria vem sendo o diferencial em concursos dos Tribunais (TRF, TRE e  TRT) para os cargos de Técnico Judiciário &#8211; Área Administrativa &#8211;  Especialidade Segurança e Transporte. Pra ter uma ideia, no último  concurso do TRF da 5ª Região, realizado em 2008, das 30 questões de  conhecimento específico, 15 eram sobre o assunto.</p>
<p>Principais vantagens e desvantagens para concorrer a esse cargo:</p>
<p>VANTAGENS:</p>
<p>CONCORRÊNCIA:  A tendência é a procura pelo cargo de Técnico Administrativo/Área  Administrativa, já que o número de nomeações é bem maior. No último  concurso, contou com 10.261 candidatos inscritos na Seção de Pernambuco  contra 2.252 Técnicos Administrativos/Segurança e Transporte.</p>
<p>PROGRAMA:  normalmente o conteúdo programático é mais reduzido, além de Legislação  de Trânsito, na parte específica também é cobrado noções de direção  defensiva, primeiros socorros, de mecânica e “priu” (como diria o  ilustríssimo Prof. Francisco Mário), ou seja, mais nada. Das matérias de  direito, só foram cobradas Administrativo e Constitucional, porém, como  conhecimentos básicos, junto a Português e Matemática.</p>
<p>SALÁRIO: Possui um salário atrativo de R$ 4.052,96, igual aos outros cargos de nível médio.</p>
<p>DESVANTAGENS</p>
<p>TESTE  FÍSICO: Para alguns uma vantagem, mas para muitos uma desvantagem.  Porém, pelo menos em 2008 a prova de aptidão física não foi tão pesada  assim, a corrida p. ex., foi 2.000 m em 12 min, pior foi o MPU (mesmo  cargo) que em 2010 exigiu em 12 min o candidato percorrer 2.400 m.</p>
<p>CARTEIRA  DE HABILITAÇÃO NA CATEGORIA “D”/ IDADE MÍNIMA DE 21 ANOS – Um dos  requisitos para o cargo é o candidato possuir Carteira Nacional de  Habilitação, Categoria &#8220;D&#8221;. De acordo com o Código de Trânsito  Brasileiro, para habilitar-se em tal categoria, é necessário o condutor  ser maior de 21 anos, está habilitado no mínimo há dois anos na  categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, não ter cometido  nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações  médias durante os últimos doze meses e ser aprovado em curso  especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação  de risco, nos termos da normatização do CONTRAN (Art. 145 do CTB). Esse  procedimento parece complicado e demorado, mas não é; dura no máximo 02  meses (agora tem que passar por um CFC – Centro de Formação de  Condutores).</p>
<p>NOMEAÇÕES: Para garantir uma vaga, é preciso ficar  nas primeiras colocações mesmo. É muito baixo o número de nomeações. No  último concurso do TRF 5ª, até o momento nomearam apenas 4 para a Sede e  17 para a Seção de Pernambuco. Já para os cargos de Téc.  Judiciário/Área Administrativa, esse número passou para 18 e 116,  respectivamente. Pior ainda foi o MPU que até o momento ainda não chamou  o 1º colocado.</p>
<p>Por fim, segue as descrições das atribuições básicas do cargo:</p>
<p>Realizar  atividades de nível intermediário a fim de zelar pela segurança dos  magistrados, servidores, visitantes, instalações e bens patrimoniais do  órgão, como também garantir a adequada condução de veículos oficiais.  Compreender o controle de entrada e saída de pessoas e bens, a  realização de rondas para verificação das condições das instalações, a  direção defensiva de veículos oficiais, o registro de ocorrências que  fogem à rotina e de</p>
<p>incidentes ocorridos com veículos, a execução  de atividades de prevenção e combate a incêndios, e outras atividades  de mesma natureza e grau de complexidade.</p>
<p>Pra começar os estudos,  que tal resolver algumas questões de provas anteriores. Vale deixar  registrado que o melhor material de estudo é o CTB &#8211; Lei 9.503/97. É  dele que a FCC se utiliza para colocar suas “casquinhas de banana”.  Trata-se de uma disciplina de fácil aprendizado, todavia, é muito comum a  banca utiliza-se de situações do cotidiano no trânsito para induzi-lo  ao erro. Por exemplo, quem já imaginou um ônibus transitando pela  calçada? é muito difícil não é? e se fosse uma motocicleta? seria mais  fácil de visualizar, não seria? porém, em ambos os casos, os condutores  estariam cometendo uma infração de trânsito, já que o CTB não permite o  trânsito pela calçada. Será que isso é verdade? veremos&#8230;</p>
<p>(TRT  1/FCC-2011 /Técnico Judiciário/ Especialidade Segurança)-Ao conduzir um  veículo oficial do Tribunal Regional do Trabalho, o funcionário deverá  seguir algumas normas de circulação, dentre elas:</p>
<p>(A) o trânsito de veículos sobre as calçadas não será admitido.</p>
<p>(B) a circulação será sempre pelo lado esquerdo da via.</p>
<p>(C)  ao realizar uma conversão à esquerda, nas vias que possuem acostamento,  o motorista deverá sinalizar a intenção e aguardar no acostamento para  cruzar a pista.</p>
<p>(D) sempre que respeitadas as normas de  circulação, os veículos de pequeno porte serão sempre responsáveis pela  segurança dos maiores, os motorizados pelos não motorizados.</p>
<p>(E) o  condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte  coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de  passageiros, deverá apenas sinalizar a intenção de ultrapassagem e  seguir normalmente com a ultrapassagem.</p>
<p>Comentário</p>
<p>Letra  a: Vendo uma questão dessa, 50% dos candidatos que não viram o  dispositivo no CTB correspondente, marcá-la-iam sem sombra de dúvidas,  sem sequer analisar as demais. Acontece que por mais “bizarro” que  pareça, é possível sim o transito trânsito de veículos sobre passeios,  calçadas e nos acostamentos, desde que para se adentrar ou se sair dos  imóveis ou áreas especiais de estacionamento. Não tem como eu entrar na  garagem da minha casa, p. ex., sem transitar pela calçada. –Ah,  professor, mas nesse caso, você está só passando, e não transitando!  Errado, eu estou transitando sim, vejam a redação do art. 29, V: “O  trânsito de veículos, sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só é  possível para que se adentre ou saia dos imóveis ou áreas especiais de  estacionamento”.  Percebam o quanto é maliciosa as questões de Trânsito,  mas com uma boa preparação, é possível tranquilamente você fechar a  prova.</p>
<p>Letra b: Regra básica do trânsito, a  circulação far-se-á pelo lado DIREITO da via, porém, não absoluta, vez  que são admitidas exceções, desde que devidamente sinalizadas. Logo,  alternativa errada.</p>
<p>Letra c: Correto, agora tomem cuidado  com esse dispositivo. É possível, mesmo numa via com acostamento, quem o  motorista realize uma conversão à esquerda sem utilizar-se deste. Para  isso, faz-se necessário que existam locais apropriados. (Como ocorre,  p.ex., na via que dá acesso às praias de Porto de Galinhas). Vejamos o  Art. 37 do CTB “Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda  e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e,  onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à  direita, para cruzar a pista com segurança.”</p>
<p>Letra d: não  tem como imaginar uma motocicleta sendo responsável pela segurança de  um caminhão. A ordem é a inversa, ou seja, decrescente: os veículos de  maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os  motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos  pedestres. (§ 2º, art. 29 do CTB).</p>
<p>Letra e: falso, ele  deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o  veículo com vistas à segurança dos pedestres, conforme preceitua o art  31 do CTB. A intenção é evitar o atropelamento de pedestres  (principalmente crianças) que acabam de descer do coletivo e tentam  atravessar a via na frente do ônibus (ainda parado) sem visualizar os  veículos que circulam no mesmo sentido.</p>
<p>(TRF 4/FCC-2010  /Técnico Judiciário/ Especialidade Segurança e Transporte) &#8211;  O trânsito  de veículos, sobre as calçadas, é autorizado</p>
<p>(A) somente para viatura policial e em serviço de urgência.</p>
<p>(B) para que se adentre ou saia dos imóveis.</p>
<p>(C) somente se houver sinalização indicativa.</p>
<p>(D) apenas a motocicletas.</p>
<p>(E) apenas se não houver acostamento na via.</p>
<p>Agora ficou mais fácil, letra b.</p>
<p>(TRT  4/FCC-2011 /Técnico Judiciário/ Especialidade Segurança) &#8211; O motorista  ao avistar, pelo espelho retrovisor, um veículo do Corpo de Bombeiros  com iluminação vermelha intermitente ligada e escutar os alarmes  sonoros, solicitando passagem, a atitude a ser tomada pelo motorista, na  via urbana é</p>
<p>(A) manter a velocidade e agir normalmente.</p>
<p>(B) deixar livre a passagem pela faixa da esquerda e parar o veículo, se necessário.</p>
<p>(C) parar o veículo no leito viário e aguardar a passagem para prosseguir com o veículo.</p>
<p>(D) estacionar o veículo imediatamente e acionar o pisca alerta.</p>
<p>(E) aumentar a velocidade e assim que possível estacionar o veículo.</p>
<p>É  muito importante compreender o art. 29, VII  do CTB: “os veículos  destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de  fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade  de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando  em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos  regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente”</p>
<p>Em  primeiro lugar, vale destacar quais os veículos que além de prioridade  de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada:</p>
<p>1) Os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento;</p>
<p>2) Os de polícia;</p>
<p>3) Os de fiscalização e operação de trânsito e</p>
<p>4) As ambulâncias.</p>
<p>Porém, para isso, é necessário dois requisitos:</p>
<p>I – Que eles estejam em serviço de urgência e</p>
<p>II – Devidamente identificados por dispositivos regulamentares de:</p>
<p>a) alarme sonoro e</p>
<p>b) iluminação vermelha intermitente.</p>
<p>Por  fim, diante dessa situação, deverão os demais motoristas ao perceber a  proximidade dos veículos, deixar livre a passagem pela faixa da  esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário. (art. 29,  VII, a).</p>
<p>Portanto, gabarito é a letra b.</p>
<p>Vale destacar  também que os veículos prestadores de serviços de utilidade pública  (carro destinado à coleta de lixo, carro destinado ao transporte de  valores, etc) quando em atendimento na via, gozam de livre parada e  estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente  sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo  CONTRAN;</p>
<p>Portanto, esses veículos só gozarão de livre parada e  estacionamento no local da prestação de serviço. Não pode por exemplo, o  motorista de um “carro forte” estacionar em local proibido, diverso da  prestação do serviço, enquanto alguns vigilantes saem para almoçar. Além  disso, é necessário que esses veículos estejam devidamente  identificados e em atendimento na via.</p>
<p>Não confundir parada com estacionamento.</p>
<p>ESTACIONAMENTO &#8211; imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.</p>
<p>PARADA  &#8211; imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente  necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.</p>
<p>Bem,  o contrato com a FCC já foi assinado, em breve o edital será publicado.  Se for fazer prova pra esse cargo, o estudo da Lei 9.503/97 – CTB –  deve iniciar o quanto antes. Espero ter contribuído na escolha de  alguns. Coloco-me a disposição para qualquer ajuda.</p>
<p>Bons estudos.</p>
<p>Cedido pelo professor Rômulo Tadeu</p>
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		<title>Oba, mais do material de Constitucional</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/oba-mais-do-material-de-constitucional/</link>
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		<pubDate>Mon, 15 Aug 2011 18:55:22 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[Material]]></category>

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		<description><![CDATA[Lembra do material que o mestre Manoel Erhardt preparou e que a gente vem postando aos poucos por aqui?Pois bem hoje tem mais uma parte. Junte as outras e bom estudo. A ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA: A organização do Estado pode adotar a forma unitária e federativa. A confederação de estados correspondeu a uma forma de união [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Lembra do material que o mestre Manoel Erhardt preparou e que a gente vem postando aos poucos por aqui?Pois bem hoje tem mais uma parte. Junte as outras e bom estudo. <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_wink.gif' alt=';)' class='wp-smiley' /> </p>
<p><span id="more-1275"></span></p>
<h3><strong>A ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA:</strong></h3>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong>A organização do Estado pode adotar a forma unitária e federativa. A confederação de estados correspondeu a uma forma de união entre Estados soberanos que não tem mais exemplos práticos na atualidade.Significava a união de Estados soberanos por meio de um tratado internacional dissolúvel. Portanto, possuía como característica o direito de secessão.</p>
<p>O Estado unitário caracteriza-se pela centralização político-administrativa. Segundo Canotilho, significa que existe uma organização política e jurídica – o Estado – à qual se imputa em termos exclusivos a totalidade das competências tipicamente estatais. O Estado Federal caracteriza-se pela repartição do poder no espaço territorial, existindo entes, no seu interior, dotados de autonomia política.</p>
<p>O federalismo surgiu com a Constituição norte-americana de1787. Pressupõe o convívio harmonioso entre o ordenamento federal e os ordenamentos estaduais. Se houver o fortalecimento do poder federal teremos o federalismo centrípeto. Havendo a prevalência do poder estadual, teremos o federalismo centrífugo ou por segregação. Caracterizando-se o equilíbrio entre os poderes central e locais, teremos o federalismo de cooperação. Existe outro âmbito de utilização das expressões centrípeto ou centrífugo, qual seja o da formação do Estado Federal. Neste sentido, a formação será centrípeta, quando Estados até então soberanos decidem reunir-se para formar um Estado Federal (formação por agregação) e a formação será centrífuga quando um Estado Unitário se transformar em Federal (centrífuga).</p>
<p>A Constituição brasileira de 1891 adotou a Federação, acolhendo o princípio da indissolubilidade. A forma federativa de Estado está prevista como cláusula pétrea na Constituição de 1988. No Brasil, integram o Estado Federal a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios. Os territórios não são entidades do Estado Federal vez que podem possuir tão-somente autonomia administrativa, sendo caracterizados como autarquias territoriais vinculadas à União.</p>
<p>O Estado Federal é o todo, com personalidade jurídica de direito público internacional. A União é pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia em relação aos Estados-membros e aos municípios, cabendo-lhe exercer as prerrogativas de soberania do Estado brasileiro. A União não é soberana. A soberania é do Estado Federal.</p>
<p>A criação de Estados, bem como incorporações e fusões entre Estados está disciplinada no artigo 18, p.3º da Constituição que estabelece os seguintes requisitos: aprovação da população diretamente interessada através de plebiscito e edição de uma Lei Complementar. A Constituição também exige a manifestação das Assembléias Legislativas envolvidas cujos pronunciamentos, no entanto, não terão caráter vinculante. A criação de territórios também requer Lei Complementar e prévia aprovação da população através de plebiscito.</p>
<p>A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios devem atender aos seguintes requisitos:  existência de LC federal que estabeleça os períodos em que essas operações poderão ocorrer, aprovação prévia das populações dos municípios</p>
<p>envolvidos mediante plebiscito, não podendo a consulta limitar-se à população da área a ser alcançada, existência de lei federal que estabeleça os critérios para a apresentação e publicação dos estudos de viabilidade municipal e divulgação dos referidos estudos. A criação do Município será realizada por lei estadual.</p>
<p>Existem vedações que a Constituição estabelece para todos os entes do Estado Federal conforme o artigo 19 que tem o seguinte teor: “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios”:</p>
<p>I-            Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;</p>
<p>II-          Recusar fé aos documentos públicos;</p>
<p>III-        Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.</p>
<p>Os entes que integram o Estado Federal possuem as seguintes capacidades:</p>
<p>- Auto-organização: elaboram as suas normas básicas, quais sejam as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municipais;</p>
<p>- Autolegislação ou autonormatização: possuem competências legislativas próprias;</p>
<p>- Autogoverno: elegem os seus governantes e mantêm os poderes locais;</p>
<p>- Autoadministração – instituem e mantêm os seus próprios órgãos administrativos.</p>
<p>O Distrito Federal é também ente federativo, acumulando as competências dos Estados-membros e dos municípios. No entanto, a organização e manutenção do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Polícia Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Defensoria Pública do Distrito Federal competem à União.</p>
<p>A Federação brasileira, de maneira singular, inclui o município como ente federativo, reconhecendo-lhe capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e auto-administração.</p>
<p>Os Estados elaboram suas constituições no exercício do Poder Constituinte decorrente. Devem obedecer aos princípios estabelecidos, sensíveis e extensíveis da Constituição Federal. Alguns exemplos: os casos de iniciativa privativa do processo legislativo devem guardar simetria com o modelo federal. Se um projeto de lei, no plano federal, é de iniciativa privativa do Presidente da República, no plano estadual será de iniciativa privativa do Governador. A organização do Tribunal de Contas Estadual deverá seguir o modelo federal. Por isso, as funções de membros do ministério público perante o Tribunal de Contas não poderão ser exercidas por membros do ministério público estadual comum. Três Conselheiros do Tribunal de Contas Estadual são escolhidos pelo Governador do Estado, sendo um dentre os auditores, um dentre os membros do Ministério Público especial e um de livre escolha. Quatro Conselheiros são escolhidos pelo Poder Legislativo.</p>
<p>Não se estende aos Governadores de Estado a imunidade temporária à persecução penal e à prisão que protege o Presidente da República. No entanto, a instauração de processo por crime comum contra o Governador pode estar condicionada à licença da Assembléia Legislativa.</p>
<p>As constituições estaduais podem prever a expedição de medidas provisórias pelos Estados. É possível também a edição de medida provisória municipal, se houver previsão na lei orgânica do Município.</p>
<p>Os deputados estaduais gozam da imunidade formal e material, nos mesmos termos em que a proteção é concedida aos parlamentares federais.</p>
<p>A constituição federal determina o critério de fixação do número de deputados à Assembléia Legislativa: deve-se observar o número de deputados federais estabelecido para o Estado, o qual será multiplicado por três, até doze federais e daí em diante se acrescentará um estadual para cada deputado federal.</p>
<p>O subsídio do Governado do Estado será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa., o mesmo acontecendo com o subsídio dos deputados estaduais.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p>A constituição federal elencou os bens da União no artigo 20 e os bens dos Estados no artigo 26. As ilhas oceânicas e costeiras são bens da União, mas é possível que ali existam áreas de propriedade estadual. A Emenda Constitucional nº46/2005 estabeleceu que não se incluem no domínio da União as ilhas que contenham a sede de município, com exceção das áreas afetadas ao serviço público e unidade ambiental federal.</p>
<p><strong><br />
</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<h3><strong>A) Repartição de Competências Na Federação:</strong></h3>
<p><strong> </strong></p>
<p>A repartição de competências entre as entidades federativas é o ponto básico do Estado Federal. Existem dois modelos principais para distribuir as competências: o modelo clássico, inspirado na Constituição americana de 1787 e o modelo moderno, desenvolvido a partir do constitucionalismo posterior à Primeira Guerra Mundial. O primeiro modelo atribui à União os poderes enumerados e reserva para os Estados-membros os poderes remanescentes. O segundo corresponde a composições mais complexas em que, ao lado de competências exclusivas, prevêem-se áreas comuns.</p>
<p>A Constituição de 1988 estabeleceu campos específicos de competências administrativas e legislativas, da seguinte forma: poderes enumerados para a União, poderes remanescentes para os Estados-membros , poderes indicados para os municípios, atribuição ao Distrito Federal dos poderes previstos para os Estados e municípios.</p>
<p>A Constituição previu a possibilidade de delegação aos Estados de pontos específicos da competência legislativa privativa da União, realizada por Lei Complementar. Foram previstas competências comuns e competências concorrentes.</p>
<p>As competências administrativas da União estão enumeradas no artigo 21 da Constituição Federal. Os Estados-membros possuem competências remanescentes, cabendo-lhes todas as competências que não forem da União e dos municípios. O artigo 30 prevê as competências dos municípios. A competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios está prevista no artigo 23 da Constituição Federal. A competência comum é uma classificação da competência material.Os Estados possuem competência expressa na Constituição para explorarem o serviço local de gás canalizado.</p>
<p>A competência legislativa foi distribuída da seguinte forma: competência privativa da União (art. 22, CF), competência remanescentes dos Estados-membros, competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24 CF).</p>
<p>Em relação à competência concorrente, a União editará as normas gerais. Os Estados exercerão a competência suplementar. Se não houver Lei Federal de normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena sobre a matéria.</p>
<p>Sobrevindo a Lei Federal sobre normas gerais, ficará suspensa a eficácia da Lei estadual no que lhe for contraditório. Observamos que não se trata de revogação da lei estadual pela lei federal.</p>
<p>A competência exclusiva do município está prevista no art. 30 da CF. o município pode suplementar a legislação federal e estadual no que couber.</p>
<p>O Distrito Federal tem as competências reservadas aos Estados e municípios (art. 32 parágrafo 1<sup>o </sup>da CF).</p>
<p>Em matéria de competência tributária, a Constituição enumerou os impostos que podem ser instituídos no âmbito de cada uma das pessoas políticas. A competência residual para a instituição de impostos foi atribuída à União, que para exercê-la deverá editar Lei Complementar, somente podendo instituir outros impostos que não tenham fato gerador e base de cálculo idênticos aos já previstos na Constituição, e que também não sejam cumulativos. A competência comum, em matéria tributária, abrange a instituição de taxas e de contribuição de melhoria. Os empréstimos compulsórios somente podem ser instituídos pela União.</p>
<h3><strong> B) Intervenção:</strong></h3>
<p><strong> </strong></p>
<p>A supressão temporária da autonomia de Estados e municípios é admitida em situações excepcionais para a preservação da soberania e da integridade nacional, a manutenção da ordem pública, a garantia do livre funcionamento dos poderes e a reorganização das finanças públicas. Os casos de intervenção encontram-se taxativamente previstos na Constituição, não podendo ser ampliados.</p>
<p>A União pode intervir nos Estados e nos municípios situados em territórios federais. Os Estados podem intervir nos municípios. A intervenção é decretada pelo Poder Executivo. Existem casos em que o Chefe do Executivo age de ofício e em outras hipóteses necessita de ser provocado.</p>
<p>A intervenção pode ser decretada de ofício para manter a integridade nacional, repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra, por termo a grave comprometimento da ordem pública e reorganizar as finanças públicas. Nos casos de garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas unidades da federação, prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial e de assegurar a observância dos</p>
<p>princípios constitucionais sensíveis, o Chefe do Poder Executivo age mediante provocação.</p>
<p>Existindo coação contra o Poder Executivo ou o Poder Legislativo dos Estados, o Presidente da República poderá decretar a intervenção por solicitação do Poder coagido. Apreciará, no entanto, discricionariamente a necessidade da intervenção. Se a coação for exercida contra o Poder Judiciário, é imprescindível requisição do Supremo Tribunal Federal. Nas hipóteses de intervenção para assegurar a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial e a observância dos princípios constitucionais sensíveis também é imprescindível a requisição do Poder Judiciário.</p>
<p>Tratando-se de ordem ou decisão do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral a requisição deve partir desses Tribunais. Havendo desobediência a ordem ou decisão de outro órgão judicante, a competência para a requisição é do Supremo Tribunal Federal.Entende a jurisprudência que a competência para requisitar a intervenção em tal caso deve observar a matéria tratada.Em se tratando de ordem ou decisão da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, a competência será do STF, tendo em vista que o TST e o STM não são competentes para requisitarem intervenção federal. Em se tratando de ordem ou de decisão da Justiça comum, federal ou estadual, a competência será do STF, se a matéria tratada for constitucional ou do STJ, se a matéria for infraconstitucional.</p>
<p>Em dois casos, é necessário o ajuizamento de ação cuja legitimidade é reservada exclusivamente ao Procurador Geral da República. Trata-se da ação de execução de lei federal e da ação direta de inconstitucionalidade interventiva. Ambas são de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme alteração efetuada pela EC nº 45/04. A primeira é cabível quando o Estado nega cumprimento à Lei Federal e a segunda se destina à observância dos princípios constitucionais sensíveis. Julgadas procedentes as ações, a intervenção será requisitada ao Presidente da República que agirá de modo vinculado.</p>
<p>Nos casos de observância dos princípios constitucionais sensíveis e de prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial, a intervenção não será decretada se a mera suspensão do ato for suficiente.</p>
<p>A intervenção será formalizada por decreto, que nomeará o interventor e indicará o prazo e a amplitude da intervenção. Exceto no caso de requisição do Poder Judiciário, o decreto será submetido ao controle político do Congresso Nacional no prazo de vinte e quatro horas. Se for rejeitado, a intervenção deverá cessar imediatamente sob pena de crime de responsabilidade do Presidente da República. Nem sempre haverá necessidade de nomeação de interventor</p>
<p>Os Estados poderão intervir nos municípios e a União poderá intervir nos municípios localizados em território federal para restabelecer a normalidade das finanças públicas nos casos de não pagamento, sem motivo de força maior, da dívida fundada por dois anos consecutivos e de não prestação de contas. Também enseja a intervenção a não aplicação do mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino. Nos referidos casos, o Chefe do Executivo Estadual poderá agir de ofício.</p>
<p>Existe ainda a possibilidade de intervenção decorrente de requisição do Tribunal de Justiça para assegurar a observância dos princípios sensíveis da Constituição Estadual após o reconhecimento da procedência de representação oferecida pelo Procurador Geral de Justiça. O decreto do Governador do Estado será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa no prazo de vinte e quatro horas, exceto quando resultante de requisição do Tribunal de Justiça.</p>
<p>A Constituição Estadual não poderá criar outras hipóteses de intervenção nos municípios, além das que estão previstas na Constituição Federal.</p>
<p><strong> </strong></p>
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		<title>Direito Constitucional- A saga continua</title>
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		<pubDate>Wed, 29 Jun 2011 18:47:41 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[Área Fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Material]]></category>

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		<description><![CDATA[Olha a gente aqui com mais uma parte de Direito Constitucional. Sempre na ordem, sim, sim E para você que acabou de chegar, esse post é parte do assunto de Direito Constitucional que temos publicando por aqui, se você ficou interessado, dá uma olhadinha nessas datas: 21/06, 26/05, 22/05. Lembrando que esse material foi feito [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Olha a gente aqui com mais uma parte de Direito Constitucional. Sempre na ordem, sim, sim <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_biggrin.gif' alt=':D' class='wp-smiley' />  E para você que acabou de chegar, esse post é parte do assunto de Direito Constitucional que temos publicando por aqui, se você ficou interessado, dá uma olhadinha nessas datas: 21/06, 26/05, 22/05. Lembrando que esse material foi feito pelo Professor Manoel Erhardt.</p>
<p><span id="more-708"></span></p>
<p><strong>Estado democrático de direito</strong></p>
<p>O Estado de direito corresponde a pressupostos que se apresentam da seguinte forma: juridicidade, constitucionalidade e direitos fundamentais.</p>
<p><strong>Juridicidade – </strong>significa organizar as estruturas do poder político e da sociedade, conforme o Direito.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Constitucionalidade – </strong>o Estado de direito pressupõe a existência de uma Constituição que sirva de ordem jurídica-normativa fundamental.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Direitos fundamentais – </strong>reduto antropológico do Estado de direito.</p>
<p><strong>Subprincípios do Estado de Direito: </strong>legalidade da administração, segurança jurídica e proteção da confiança dos cidadãos, proibição do excesso.</p>
<p><strong>O Princípio democrático: </strong>não se limita a uma compreensão estática da democracia. É um processo em direção a uma sociedade livre, justa e solidária.</p>
<p><strong>Soberania popular: </strong>fundamento do Estado democrático.<strong><span style="text-decoration: underline;"> </span></strong></p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;"> </span></strong></p>
<p><strong>Representação democrática formal:</strong> autorização dada pelo povo a um órgão previsto constitucionalmente para agir em seu nome.</p>
<p><strong>Princípio participativo:</strong> A forma representativa não tem sido considerada suficiente para o exercício da soberania popular. Deve-se assegurar também a participação direta do povo, através dos institutos da democracia semidireta (referendo, iniciativa popular, plebiscito) ou mediante reivindicações diretamente apresentadas. É competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar plebiscito e convocar referendo.</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Referendo </span>– consulta feita aos eleitores sobre uma questão ou sobre um texto. Trata-se de consulta posterior para ratificar ou não uma decisão.</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Iniciativa popular</span> – consiste em facultar ao povo a iniciativa das leis. No plano federal,pode haver iniciativa popular para os projetos de leis complementares e ordinárias, mediante a reunião de eleitores no percentual de 1% do eleitorado nacional, distribuídos em pelo menos cinco estados com não menos de 0,3%, do eleitorado de cada um deles.Os estados deverão dispor, através de lei, sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.A Lei Orgânica dos Municípios deverá prever a iniciativa popular para as leis municipais, exigindo a manifestação de cinco por cento do eleitorado municipal. Não há previsão expressa de iniciativa popular para as propostas de Emenda Constitucional. A lei 9709/98 regula o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Plebiscito</span> – pronunciamento popular sobre escolhas ou decisões políticas. Trata-se de consulta prévia.</p>
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		<title>Um pouco MAIS de Direito Administrativo</title>
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		<pubDate>Mon, 13 Jun 2011 11:53:01 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
		<category><![CDATA[Administração Pública]]></category>
		<category><![CDATA[Material]]></category>

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		<description><![CDATA[Vocês sabem que a gente oferece muito material aqui. Temos que nos aproveitar do fato de sermos um curso preparatório de qualidade, não é? Pois bem, já postamos várias matérias e hoje vamos postar novamente assunto de Direito Administrativo,  porque vocês sabem, essa matéria cai em quase todos os concursos! ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NOÇÕES INTRODUTÓRIAS Elementos [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Vocês sabem que a gente oferece muito material aqui. Temos que nos aproveitar do fato de sermos um curso preparatório de qualidade, não é? Pois bem, já postamos várias matérias e hoje vamos postar novamente assunto de Direito Administrativo,  porque vocês sabem, essa matéria cai em quase todos os concursos!</p>
<p><span id="more-529"></span></p>
<p><strong>ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA</strong></p>
<address><strong>NOÇÕES INTRODUTÓRIAS</strong></address>
<p>Elementos do Estado: Povo, território e governo soberano.</p>
<p>Poderes do Estado: Tripartição dos poderes. Montesquieu (1748) descreveu detalhadamente a separação dos poderes Executivo, Judiciário e Legislativo. Cada um desses possuiria uma função classificada como típica e outra como atípica.</p>
<p>Forma de Estado (brasileiro): Federado (descentralização do poder) – coordenação</p>
<p>Forma de Governo (brasileiro): República (eletividade, temporalidade do mandato e responsabilidade do governante)</p>
<p>Sistema de Governo (brasileiro): Presidencialismo</p>
<p><strong>CLASSIFICAÇÃO </strong></p>
<p><strong>Em sentido amplo: </strong>Abrange tanto os órgãos de governo (função governamental), como os órgãos que exercem funções tipicamente de execução (função administrativa).</p>
<p><strong>Em sentido estrito: </strong>Abrange<strong> </strong>apenas os órgãos que exercem funções de tipicamente de execução.</p>
<p><strong>Em sentido formal, subjetivo ou orgânico</strong>: órgãos da administração direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedade de economia mista. Importa saber “<strong>quem</strong>” presta a atividade (adotado pelo Brasil);</p>
<p><strong>Em sentido material, objetivo ou funcional</strong>: o “<strong>que</strong>” é realizado. Atividades – serviço público, polícia administrativa, fomento (incentivo), intervenção (atuação direta). Obs: essas atividades são aquelas apenas sujeitas ao regime jurídico de direito público.</p>
<p>Material enviado pelo professor auxiliar Alfredo Medeiros</p>
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