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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Material de estudo</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>Mais Direito Constitucional? Siiiiiiiim!</title>
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		<pubDate>Fri, 08 Jul 2011 11:47:49 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[Área Fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[Material de estudo]]></category>

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		<description><![CDATA[Dando continuidade ao nosso material- na ordem, lembram?- de Direito Constitucional, vamos partir pros artigos propriamente ditos, mas não vamos postar todos, porque você ia cansar de ler tudo de uma vez, então, vamos por partes. Pronto? Vai! DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS As declarações de direitos, no sentido moderno, surgiram no século XVIII com as [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Dando continuidade ao nosso material- na ordem, lembram?- de Direito Constitucional, vamos partir pros artigos propriamente ditos, mas não vamos postar todos, porque você ia cansar de ler tudo de uma vez, então, vamos por partes. Pronto? Vai!</p>
<p><span id="more-840"></span></p>
<p>DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS</p>
<p>As declarações de direitos, no sentido moderno, surgiram no século XVIII com as Revoluções Americana e Francesa. As constituições escritas tiveram o seu surgimento relacionado às declarações de direitos.</p>
<p>Atualmente, a doutrina classifica os direitos fundamentais em de primeira, segunda e terceira gerações, conforme a seqüência histórica em que apareceram: direitos individuais, direito sociais e direitos difusos. Os direitos de primeira geração correspondem primordialmente à liberdade e à propriedade. Os de segunda geração dizem respeito à igualdade e os de terceira geração procuram realizar a fraternidade como, por exemplo, o direito ao meio ambiente, à paz e ao desenvolvimento.</p>
<p>A Constituição de 1988 distribuiu os direitos e garantias fundamentais da seguinte forma: direitos individuais e coletivos, direitos sociais, direitos de nacionalidade, direitos políticos, partidos políticos. Estabeleceu a aplicabilidade imediata das normas definidoras dos direitos fundamentais democráticos e individuais</p>
<p>Existe distinção doutrinária entre direitos e garantias fundamentais. A Constituição declara os direitos fundamentais e assegura os meios destinados a tutelá-los.</p>
<p>A Constituição não menciona, de modo taxativo, os direitos e garantias fundamentais. É possível o reconhecimento de outros decorrentes dos princípios adotados e dos Tratados e Convenções Internacionais firmados pelo Brasil. Nos termos do art. 5<sup>o</sup>, §3<sup>o</sup> da CF, com a redação da EC nº 45/04, os Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos, que forem aprovados, em cada  Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às Emendas Constitucionais. A referida EC nº 45/04 previu como direito fundamental a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Estabeleceu também que o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional, a cuja criação tenha manifestado adesão. A competência para processos de grave violação dos direitos humanos poderá ser deslocada para a Justiça Federal, mediante decisão do STJ, atendendo à solicitação do Procurador Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de tratados internacionais de direitos humanos de que o Brasil seja parte.</p>
<p>A) Direitos e garantias individuais:</p>
<p>Aplicam-se aos brasileiros, bem como aos estrangeiros, no território nacional. A Constituição estabelece o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.</p>
<p>PRINCÍPIO DA IGUALDADE: todos são iguais perante a lei. A Constituição proíbe as distinções que não se destinem a atender a uma finalidade juridicamente protegida. É possível, por exemplo, exigir idade máxima para provimento de um cargo público, se as respectivas atribuições assim exigirem. A igualdade na lei dirige-se ao legislador e a igualdade perante à lei, dirige-se ao aplicador.</p>
<p>PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Nenhuma obrigação pode ser imposta às pessoas sem previsão em lei no sentido formal.</p>
<p>INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial. O conceito de domicílio é amplo. Também inclui o lugar em que alguém exerce, de modo particular, uma profissão, a exemplo de escritório de advocacia.</p>
<p>INVIOLABILIDADE DO SIGILIO DA CORRESPONDÊNCIA E DAS COMUNICAÇÕES TELEGRÁFICAS, DE DADOS E DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS: a correspondência, as comunicações telegráficas, de dados e as comunicações telefônicas, em regra não podem ser interceptadas. A Constituição permitiu as interceptações telefônicas por ordem judicial. Prevaleceu o entendimento de que era imprescindível a existência de lei regulamentando a possibilidade de interceptações telefônicas. Para tal finalidade, foi editada a lei n° 9296 de 24/07/96. As interceptações somente são cabíveis para prova em investigação criminal e em instrução processual penal.</p>
<p>LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO: a Constituição estabelece a plena liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento. As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se para a dissolução o trânsito em  julgado. As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. Existe o entendimento de que o direito de representação se distingue da legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo. Logo, no caso de representação, a autorização dos representados é imprescindível, enquanto, no caso de mandado de segurança coletivo não é exigida.</p>
<p>PROTEÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA: a Constituição assegura a estabilidade das relações jurídicas, por isso veda a aplicação retroativa da lei para atingir o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A proteção ao direito adquirido deve ser reconhecida inclusive diante das chamadas leis de ordem pública, a exemplo das que prevêem planos econômicos.</p>
<p>COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA: a Constituição reconheceu a instituição do júri e definiu os seguintes princípios: a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Não fica excluído o recurso contra as decisões, no entanto o Tribunal ao julgar a apelação determinará, se for o caso, que novo  julgamento seja realizado pelo júri. Prevalece o entendimento de que se o réu possuir prerrogativa de foro concedida pela Constituição federal, não será submetido a julgamento pelo júri, predominando o foro especial.</p>
<p>DIREITO DE PETIÇÃO E DE OBTER CERTIDÕES: são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Se for negado o direito de certidão, é cabível mandado de segurança.</p>
<p>PLENITUDE DA TUTELA JURISDICIONAL: a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito. O ingresso em juízo não está condicionado à exaustão de esferas administrativas. Apenas em relação aos litígios decorrentes de competições esportivas, a Constituição estabelece que o Poder Judiciário somente admitirá ações após  esgotarem-se as instâncias da justiça Desportiva regulada em lei. No entanto, existe o prazo máximo de 60 dias para que a justiça Desportiva profira decisão final.</p>
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		<title>O TRE está perto. Um bom material para estudo também.</title>
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		<pubDate>Fri, 20 May 2011 13:10:25 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[Concurso]]></category>
		<category><![CDATA[Material de estudo]]></category>
		<category><![CDATA[TRE]]></category>

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		<description><![CDATA[Você, como bom concurseiro, está sabendo que o TRE-PE vem por aí, certo? Pois é, inclusive, aproveitando que falamos nisso, vamos fazer propaganda gratuita aqui: o Espaço está com cursos voltados para esse concurso tão esperado, então, se interessar, vai lá no site e se informa, pois não dá para perder mais tempo! Ok, fim [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Você, como bom concurseiro, está sabendo que o TRE-PE vem por aí, certo? Pois é, inclusive, aproveitando que falamos nisso, vamos fazer propaganda gratuita aqui: o Espaço está com cursos voltados para esse concurso tão esperado, então, se interessar, vai lá no site e se informa, pois não dá para perder mais tempo!</p>
<p>Ok, fim do intervalo comercial, vamos ao que interessa: com o TRE-PE tão próximo, nada melhor do que, advinhe&#8230; falar sobre a justiça eleitoral, lógico! Pois é, e foi isso o que fizemos. Aí embaixo você vai encontrar um material de primeira produzido pela Professora Mércia Barboza, aproveite!</p>
<p><span id="more-111"></span></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>BREVES COMENTÁRIOS SOBRE A COMPOSIÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL BRASILEIRA</strong></p>
<p>A Constituição da República dispõe sobre a Justiça Eleitoral nos artigos 118 a 121 e o Código Eleitoral, Lei 4.737/1965, em seus artigos 12 a 41, também disciplina a organização da Justiça Eleitoral, que deve ser entendida com as alterações introduzidas pela Carta Maior.</p>
<p>A Justiça Eleitoral integra o Poder Judiciário brasileiro, sendo a <strong>Justiça</strong> <strong>Especializada</strong> em matéria eleitoral, possuindo regras, organização e competências especificas.</p>
<p>Tem como peculiaridades <strong>não</strong> ter <strong>juízes de carreira</strong>, possuir uma composição <strong>híbrida</strong>, com magistrados integrantes de outros tribunais, advogados e cidadãos, estes, inclusive, sem obrigatoriedade de formação jurídica, e a <strong>transitoriedade</strong> dos seus membros, pois os magistrados desempenham a atividade jurisdicional eleitoral durante certo período de tempo e, conforme estabelecido no artigo 121, § 2º, da Constituição Federal: “os juízes dos <strong>tribunais eleitorais</strong>, salvo motivo justificado, servirão por <strong>dois anos</strong>, no mínimo, e <strong>nunca</strong> por <strong>mais</strong> de <strong>dois biênios consecutivos</strong>, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.”.</p>
<p>No ponto mais alto da estrutura está o <strong>Tribunal Superior Eleitoral</strong> &#8211; TSE, sediado na capital federal com jurisdição em todo o território nacional. Compõe-se de, no <strong>mínimo</strong>, <strong>7 membros</strong>; sendo 3 Ministros do Supremo Tribunal Federal e 2 Ministros do Superior Tribunal de Justiça, eleitos por votação secreta e, ainda, 2 juízes da classe de advogados  (juristas), indicados pelo Supremo Tribunal Federal e nomeados pelo Presidente da República. Importante lembrar que a Constituição Federal exige que essa última classe de juízes, que completam a composição do TSE, seja preenchida apenas por advogados, cujas indicações são feitas pelo próprio Poder Judiciário e não pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), como ocorre nas demais indicações de advogados para composição do quinto constitucional de outros Tribunais.</p>
<p>Logo abaixo, estão os órgãos eleitorais com jurisdição estadual, os <strong>Tribunais Regionais Eleitorais</strong> &#8211; TRE, instalados em cada uma das capitais dos Estados e também no Distrito Federal, compondo-se de <strong>7 membros</strong>, a saber: 2 Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado em que está sediado o Tribunal Eleitoral e 2 Juízes de Direito, eleitos por votação secreta, e no caso dos juízes de direito, escolhidos também pelo Tribunal de Justiça, que elege os desembargadores; 1 Juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, caso o Estado não seja sede de TRF, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; 2 juízes da classe de advogados ou juristas, indicados pelo Tribunal de Justiça e nomeados pelo Presidente da República (<strong>jamais</strong> pelo Governador do Estado, pois a Justiça Eleitoral está inserida no âmbito da Justiça Federal).</p>
<p>Na primeira instância da jurisdição eleitoral, exercendo o poder jurisdicional em suas respectivas zonas eleitorais, estão os <strong>Juízes Eleitorais</strong>, que são <strong>magistrados</strong> da <strong>Justiça Estadual</strong> designados pelo Tribunal Regional Eleitoral respectivo para serem titulares das Zonas Eleitorais, e as <strong>Juntas Eleitorais</strong>, compostas de um juiz de direito, que é o seu Presidente e pode ou não ser o titular da Zona Eleitoral, e de 2 ou 4 cidadãos de notória idoneidade. Importante lembrar que, assim como os tribunais, as juntas são <strong>órgãos colegiados</strong> (perceba que, diferente do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais, o Código Eleitoral não exige que o membro da Junta seja advogado). Esses cidadãos são nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral depois da aprovação pelo próprio TRE.</p>
<p>Vale ressaltar que a Justiça Eleitoral é a única que possui <strong>dois órgãos</strong> no <strong>primeiro grau</strong> de jurisdição, pois os Juízes e as Juntas Eleitorais são ambos órgãos de primeira instância, sendo a Junta eleitoral órgão transitório, isto é, existe somente em ano de eleição e no período eleitoral.</p>
<p>Bons estudos a todos! Mércia Barboza</p>
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