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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Litigante</title>
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		<title>Justiça gratuita garante benefício a litigante de má-fé</title>
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		<pubDate>Wed, 01 Feb 2012 10:50:23 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Litigante]]></category>
		<category><![CDATA[Má-fé]]></category>

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		<description><![CDATA[A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu os benefícios da justiça gratuita a um garçom condenado por litigância de má-fé na primeira instância. Além de dar provimento ao recurso do trabalhador em relação à justiça gratuita, a Oitava Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu os  benefícios da justiça gratuita a um garçom condenado por litigância de  má-fé na primeira instância. Além de dar provimento ao recurso do  trabalhador em relação à justiça gratuita, a Oitava Turma determinou o  retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região  (Campinas/SP) para que analise o recurso, rejeitado por falta de  pagamento das custas.<br />
<span id="more-2598"></span><br />
Segundo o relator do recurso de revista,  juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, ainda que a conduta do  garçom seja passível de censura, a litigância de má-fé atribuída no  primeiro grau não é suficiente para o indeferimento da justiça gratuita.  De acordo com condições estabelecidas no artigo <a title="Artigo 18 do Código Processo Civil - Lei 5869/73" href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73" target="_blank">18</a> do <a title="Código Processo Civil - Lei 5869/73" href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73" target="_blank">CPC</a>,  as penalidades previstas a quem aciona a Justiça de má-fé são  taxativas, &#8220;e, por se tratarem de norma de caráter punitivo, devem ser  interpretadas restritivamente&#8221;, esclareceu.</p>
<p>Incompatível</p>
<p>O  garçom ajuizou a reclamação trabalhista contra o Bar e Café São  Cristóvão Fecha Nunca Ltda., localizado no centro da cidade de  Itapetininga (SP). Alegou ter prestado serviços à empresa de 15/08 a  30/11/2009, de terça-feira a domingo, recebendo R$ 640,00, sem carteira  assinada, e que foi dispensado sem justa causa e sem receber as verbas  rescisórias devidas.</p>
<p>Na petição inicial, ele requereu  reconhecimento do vínculo de emprego e a condenação da empresa ao  registro da carteira de trabalho e ao pagamento de horas extras e  estimativa de gorjetas, entre outros pedidos, além de concessão dos  benefícios da justiça gratuita. Em defesa, o bar sustentou que o autor  prestava serviços como autônomo, somente sextas-feiras e sábados,  recebendo diárias de R$30,00.</p>
<p>Com base nas provas documentais e  nos depoimentos de testemunhas do trabalhador, que não foram  considerados convincentes, e da empresa, o juízo da Vara do Trabalho de  Itapetininga concluiu que o autor havia alterado a verdade dos fatos,  entre outros aspectos, quanto a valores recebidos e à quantidade de dias  trabalhados por semana. Deferiu diversos pedidos, mas negou o benefício  da justiça gratuita e condenou tanto o garçom quanto a empresa (esta  por negar o vínculo de emprego) por litigância de má-fé.</p>
<p>Trabalhador  e empregadora recorreram ao TRT de Campinas, que excluiu a condenação  da empresa por litigância de má-fé e não conheceu do recurso ordinário  do autor por deserção, devido à ausência de recolhimento das custas, por  entender que o benefício da justiça gratuita não alcança o litigante de  má-fé. O Regional considerou a atuação do garçom &#8220;incompatível com a  gratuidade judiciária&#8221;, ao movimentar o Judiciário sem motivo, tentando  induzir o juízo a erro com produção de prova falsa, em prejuízo do  funcionamento célere da Justiça.</p>
<p>TST</p>
<p>Relator do  recurso no TST, o juiz convocado Sebastião de Oliveira destacou que a  concessão de assistência judiciária aos necessitados é regulada pela Lei  <a title="Lei de Assistência Judiciária - Lei 1060/50" href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109499/lei-de-assist%C3%AAncia-judici%C3%A1ria-lei-1060-50" target="_blank">1.060</a>/50, que, para isso, estabelece os requisitos em seu artigo <a title="Artigo 4 da Lei de Assistência Judiciária - Lei 1060/50" href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109499/lei-de-assist%C3%AAncia-judici%C3%A1ria-lei-1060-50" target="_blank">4º</a>.  O desembargador frisou que o instituto é instrumento que permite o  livre acesso ao Judiciário, e &#8220;só depende da simples afirmação da parte  de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas  processuais e custas, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua  família&#8221;.</p>
<p>Nessas condições, preenchido o requisito legal do artigo <a title="Artigo 4 da Lei de Assistência Judiciária - Lei 1060/50" href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109499/lei-de-assist%C3%AAncia-judici%C3%A1ria-lei-1060-50" target="_blank">4º</a> da Lei <a title="Lei de Assistência Judiciária - Lei 1060/50" href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109499/lei-de-assist%C3%AAncia-judici%C3%A1ria-lei-1060-50" target="_blank">1.060</a>/50  e sem prova em contrário da situação descrita pelo trabalhador, o  relator entendeu que deveria ser assegurado ao autor o benefício da  justiça gratuita, mesmo diante da condenação por litigância de má-fé,  &#8220;ante a autonomia dos institutos&#8221;.</p>
<p>Fonte: (Lourdes Tavares/CF) -Processo<a title="RECURSO DE REVISTA" href="http://www.jusbrasil.com.br/busca?s=jurisprudencia&amp;q=titulo:RR%20235" target="_blank">: RR &#8211; 235-</a>50.2010.5.15.0041</p>
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