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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Lidi Simulada</title>
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		<title>Algumas empresas vão pensar duas vezes antes de fazer Lidi Simulada</title>
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		<pubDate>Fri, 26 Aug 2011 15:38:14 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Processo do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Lidi Simulada]]></category>

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		<description><![CDATA[Prática de lide simulada condena empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo Cinquenta mil reais. Foi esse o valor estipulado pela Primeira Turma do Tribunal Superior (TST) ao condenar a Alumtek Laminação de Alumínio Ltda. por conduta antijurídica (contrária ao Direito). Para a Turma, a empresa utilizou o Poder Judiciário como mecanismo para [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Prática de lide simulada condena empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo</strong></p>
<p><ins><ins></ins></ins> Cinquenta mil reais. Foi esse o valor estipulado pela Primeira Turma  do Tribunal Superior (TST) ao condenar a Alumtek Laminação de Alumínio  Ltda. por conduta antijurídica (contrária ao Direito). Para a Turma, a  empresa utilizou o Poder Judiciário como mecanismo para fraudar direitos  trabalhistas.</p>
<p><span id="more-1370"></span><br />
O artifício chama-se “lide simulada”, ou seja, não há conflito, as  partes usam a justiça do trabalho para poder dar aparência de legalidade  para uma situação que não é legal, sem que haja mais discussões a  respeito. As empresas, em vez de rescindir o contrato, pagar o aviso  prévio etc., cumprindo assim os requisitos do Art. 477 da CLT (que trata  de rescisão contratual), deixam que os trabalhadores, dispensados sem  justa causa, reclamem seus direitos na justiça. Assim, em lide simulada,  o trabalhador acaba por aceitar um acordo rescisório em valor menor do  que receberia em uma lide normal, e a empresa acaba beneficiada.<br />
O Ministério Público do Trabalho da 24ª Região (MS) entrou com  Recurso Ordinário no Tribunal Regional do Trabalho visando condenar a  empresa a não mais usar a justiça como órgão homologador de acordos,  após comprovar que de fevereiro a agosto de 2005 a empresa coagiu  moralmente cinco dos seus ex-empregados ao dispensá-los sem justa causa,  incentivando-os a intentarem ação trabalhista para recebimento das  parcelas rescisórias. O órgão também requereu a condenação da empresa ao  pagamento de indenização por dano moral coletivo.<br />
O Tribunal sul-mato-grossense deu provimento ao recurso quanto à  obrigação de a Alumtek não mais utilizar a Justiça do Trabalho como  órgão homologatório de rescisão contratual, mediante lide simulada, sob  pena de multa. Mas entendeu que não houve dano moral coletivo, porque se  tratava de direitos individuais homogêneos, já que foram poucos  trabalhadores, os quais “poderiam buscar os meios legais disponíveis  para satisfação individualmente”, não representando, portanto, interesse  coletivo.<br />
O MPT recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) buscando a  reforma da decisão quanto ao dano moral coletivo. O ministro Walmir  Oliveira da Costa, relator do processo no TST, divergiu do entendimento  regional ao dizer que o fato de serem direitos individuais homogêneos  não impede a caracterização do dano moral coletivo, e a gravidade da  ilicitude dá ensejo à indenização por dano moral coletivo, pois atinge o  patrimônio moral da coletividade.<br />
Em seu voto, Walmir Oliveira da Costa ressaltou que a simulação de  lides perante a Justiça do Trabalho, com objetivo exclusivo de quitar  verbas rescisórias, afronta as disposições do art. 477 da CLT. Mais: que  a conduta, além de lesar a dignidade do trabalhador individualmente,  atenta, em última análise, contra a dignidade da própria justiça, mancha  a credibilidade do Poder Judiciário e atinge toda a sociedade. O valor  da indenização será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.<br />
RR-12400-59.2006.5.24.0061</p>
<p>Enviado pelo professor auxiliar Pablo Francesco com Fonte-  Tribunal Superior do Trabalho</p>
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