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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Lei penal</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>Você sabe como funciona a aplicação da lei penal no tempo? Agora vai saber :D</title>
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		<pubDate>Thu, 14 Jul 2011 19:00:30 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Lei penal]]></category>
		<category><![CDATA[Questão]]></category>

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		<description><![CDATA[Aprenda mais sobre o Direito Penal e a aplicação da lei penal no tempo. E, nós dissemos &#8220;E&#8221;, ainda faça uma questão para testar o que aprendeu. Sim, somos desse jeito mesmo, sempre trazendo mais e mais. E parem de agradecer e elogiar que ficamos encabulados (mentira, podem elogiar bastante). 1. Aplicação da lei penal [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Aprenda mais sobre o Direito Penal e a aplicação da lei penal no tempo. E, nós dissemos &#8220;E&#8221;, ainda faça uma questão para testar o que aprendeu. Sim, somos desse jeito mesmo, sempre trazendo mais e mais. E parem de agradecer e elogiar que ficamos encabulados (mentira, podem elogiar bastante).</p>
<p><span id="more-915"></span><strong>1. Aplicação da lei penal no tempo</strong></p>
<p><strong>1.1 Teoria para o tempo do crime</strong></p>
<p><strong> </strong>Quanto ao <strong>tempo do crime </strong>o CP adotou, no <strong>art. 4º,</strong> a <strong>teoria da conduta ou da atividade</strong>. Isto quer dizer que se considera o crime praticado no tempo da ação ou omissão, mesmo que outro seja o momento do seu resultado.</p>
<p><strong>OBS: </strong>Para <strong>efeito de prescrição</strong>, no entanto, o código adotou a <strong>teoria do resultado</strong> (art. 111, I), o crime começa a prescrever da data do resultado.</p>
<p><strong>OBS:</strong> Para o <strong>lugar do crime</strong>, o CP adotou a <strong>teoria da ubiqüidade</strong> (art. 6º), por conta disso considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.</p>
<p><strong>1.2 Regra para aplicação da lei penal no tempo.</strong></p>
<p>A aplicação da lei penal no tempo tem como <strong>regra</strong> a <strong>aplicação da lei vigente à época da ação ou omissão</strong>.</p>
<p>Contudo tal regra possui uma <strong>exceção</strong>, a de que <strong>normas mais brandas sempre retroagem</strong>, ainda que tenha havido o transito em julgado da sentença penal condenatória. As normas mais brandas são dotadas de:</p>
<p><strong>Extra-atividade</strong> – esta compreende a <strong>retroatividade</strong>(uma lei penal nova mais benéfica editada após o fato criminoso irá retroagir para alcançar este) e <strong>ultratividade</strong> (possibilidade que uma norma mais branda tem de continuar regendo os fatos ocorridos na sua vigência, mesmo depois de ter sido revogada)</p>
<p><strong>OBS: Normas processuais</strong> têm um regramento próprio e <strong>não retroagem,</strong> conforme o Art. 2º do CPP:   “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.”</p>
<p><strong>OBS: </strong>Havendo lei mais branda, de acordo com a <strong>Súmula 611 do STF</strong>, compete ao <strong>juízo de execução</strong> aplicá-la.</p>
<p><strong>OBS: </strong>Para os <strong>crimes permanentes e continuados</strong>, aplica-se a <strong>Súmula 711 do STF</strong>, conforme será visto.</p>
<p><strong>1.3 Casos especiais de aplicação da lei penal no tempo.</strong></p>
<p><strong>a)</strong> <strong>Sumula 711 do STF</strong></p>
<p>Tal súmula se refere ao crime permanente e continuado. Ao crime permanente e ao continuado <strong>aplica-se a lei nova imediatamente ainda que mais grave para o réu,</strong> sem que isso viole a anterioridade.</p>
<p><strong>Crime permanente</strong> é aquele em que o autor tem poder para prorrogar a consumação pelo tempo que ele quiser.</p>
<p><strong>Crime continuado</strong> é uma ficção jurídica que consiste em tratar vários atos como se um ato único fosse. Surgiu por política criminal para evitar penas muito altas (corporais).</p>
<p>Ex. tráfico de drogas, na modalidade manter em depósito é crime permanente e por conta disso há a possibilidade da prisão em flagrante enquanto o agente manter em depósito a droga.</p>
<p><strong>b) Retroatividade de nova lei em <em>vacatio legis.</em></strong></p>
<p>Sobre a possibilidade de Retroatividade de nova lei em <em>vacatio legis</em> a <strong>opinião</strong> ainda <strong>dominante</strong> é que elas <strong>só devem ser aplicadas a partir do momento em que este período cesse, isso por segurança jurídica. </strong>Logo, nova lei mais branda em <em>vacatio legis </em><strong>não retroagem.</strong></p>
<p>Há uma <strong>corrente intermediária</strong>, defendida por <strong>Damásio de Jesus</strong> e por <strong>Cláudio Brandão</strong>, que sustenta o seguinte: se houver risco de lesão irreversível a direitos, deve ser impetrado um <strong>habeas corpus</strong> com a intenção de aguardar a entrada em vigência da nova norma.</p>
<p>Há um <strong>terceiro posicionamento</strong>, liderado por <strong>Andrei Zenkner</strong>, que diz o seguinte: nova lei mais branda, ainda que esteja em vacatio, tem de ser aplicada imediatamente.</p>
<p><strong>OBS: </strong>Em uma prova objetiva deve-se dizer que a nova lei mais branda em <em>vacatio legis</em> <strong>NÃO</strong> retroage.</p>
<p><strong>c) Jurisprudência mais branda retroage ?</strong></p>
<p>Na <strong>doutrina</strong>, já prevalece a tese de que <strong>jurisprudência mais branda retroage</strong>, <strong>desde que seja jurisprudência sedimentada.</strong></p>
<p>Os <strong>tribunais</strong>, no entanto, <strong>ainda relutam em aceitar esta tese</strong>, com o argumento de que a CF e o CP asseguram a retroatividade das leis.</p>
<p><strong>OBS:</strong> Tanto é verdade que jurisprudência mais branda retroage que no julgamento do HC 82959/SP o STF fez questão de mencionar que aquele acórdão só valia dali para frente, pois era mais gravoso para o réu.</p>
<p><strong>d) É possível conjugar normas penais?</strong></p>
<p>É <strong>impossível</strong> a conjugação de normas penais <strong>em prejuízo do réu.</strong></p>
<p><strong>Damásio</strong> sustenta entendimento de que <strong>não é cabível </strong>a conjugação de normas penais, porque o juiz estaria <strong>legislando positivamente.</strong></p>
<p>A <strong>doutrina mais moderna</strong>, <strong>Luiz Flávio</strong>, <strong>Paulo Queiroz</strong>, sustenta que <strong>é admissível</strong> a conjugação em benefício do réu, pois o juiz pode <strong>interpretar</strong> as leis.</p>
<p><strong>OBS: </strong>A tendência dos tribunais é de que seja pacificada a possibilidade de conjugação de normas penais em benefício do réu, mas nunca para prejudicar.</p>
<p><strong>e) Leis excepcionais e leis temporárias</strong> <strong>(CP, art. 3º).</strong></p>
<p>Há, no entanto, no CP previsão para a existência de situações anômalas, extraordinárias, que demandariam por isso um tratamento específico:</p>
<p><strong>Lei temporária -</strong> é aquela que tem prazo predefinido de vigência.</p>
<p><strong>Lei excepcional</strong> &#8211; é aquela destinada a viger enquanto houver uma situação.</p>
<p>As leis temporárias e as excepcionais <strong>precisam ser ultrativas</strong>, <strong>pois do contrário ninguém as cumpriria</strong>.</p>
<p><strong>OBS: Rogério Greco</strong> e <strong>Cezar Bittencourt</strong> defendem que o art. 3º do CP não foi recepcionado pela CF/88, pois assegura a retroatividade de lei mais benéfica sem ressalvas.</p>
<p><strong>f) Perda de complemento das normas penais em branco.</strong></p>
<p>Norma penal em branco é uma norma <strong>não auto-aplicável</strong>, ela <strong>precisa de um complemento.</strong></p>
<p>As normas em branco podem ter complementos qualitativos e quantitativos. A <strong>perda</strong> de um <strong>complemento</strong> <strong>qualitativo</strong> de uma norma penal em branco gera <strong><em>aboli</em></strong><strong><em>t</em></strong><strong><em>io</em></strong><strong><em> criminis</em></strong><strong>. </strong></p>
<p><strong>OBS: </strong>Com relação especificamente ao cloreto de etílico o <strong>STF no Informativo 576</strong> <strong>aceitou a ocorrência de </strong><strong><em>abolitio</em></strong><strong> </strong><strong><em>criminis</em></strong>, afastando tese que prevaleceu no STJ durante 10 anos, desta forma,<strong>só pode ser condenado por crime de tráfico de cloreto de etílico</strong> quem <strong>praticou o tráfico depois da expedição da portaria</strong> <strong>que incluiu tal substância como entorpecente.</strong></p>
<p>Por sua vez, o <strong>complemento</strong> <strong>quantitativo </strong>de uma norma penal em branco, segue outro regramento, a sua <strong>perda</strong> ou <strong>alteração</strong> <strong>não produz os efeitos da <em>abolitio</em> <em>criminis</em>.</strong> Complementos quantitativos, em regra, estão ligados a determinadas circunstâncias temporárias, e, por isto, <strong>são ultrativos</strong>. Isto é, a lei de complementos quantitativos de uma norma penal em branco vale <strong>como se fosse lei temporária.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Questão Comentada</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>(FCC / Defensor Público / 2010) </strong>20. A absorção do crime-meio pelo crime-fim configura aplicação do princípio da</p>
<p>(A) consunção.</p>
<p>(B) especialidade.</p>
<p>(C) subsidiariedade.</p>
<p>(D) sucessividade.</p>
<p>(E) alternatividade.</p>
<p><strong>Comentários</strong><strong>:</strong></p>
<p>A <strong>resposta correta é a letra A</strong> tendo em vista que o princípio da <strong>consunção (ou absorção) </strong>quer dizer que o <strong>crime fim</strong> <strong>absorve</strong> <strong>o crime meio</strong> que lhe é inerente. Vale ressaltar que este princípio <strong>só ocorre</strong> quando este <strong>crime meio</strong> seja <strong>necessário</strong>, ou seja,<strong> </strong>o crime meio deve ser necessário, sob pena de constituir um crime autônomo.</p>
<p>Ex: O crime de furto realizado no interior de uma casa necessariamente absorve o crime de violação de domicílio.</p>
<p>Ex: O Crime de homicídio absorve necessariamente o crime de lesões corporais, pois para matar são causadas lesões corporais na vítima.</p>
<p>EX: Já o agente que rouba e estupra a vítima ofende dois bens jurídicos distintos(patrimônio e dignidade sexual) e responde pelos dois crimes, não havendo que se falar em consunção.</p>
<p>A <strong>letra B está errada</strong> tendo em vista que o princípio da <strong>especialidade </strong>é o <strong>único positivado</strong> e prevê que a norma especial prevalece sobre a norma geral, conforme o Art. 12 do CP.</p>
<p>Ex: Lei de licitação possui uma modalidade de corrupção ativa que só pode ser praticada por agente da licitação, não se confundido com a corrupção passiva geral que pode ser praticada por qualquer funcionário público.</p>
<p>A <strong>letra C está errada</strong> tendo em vista que o princípio da <strong>subsidiariedade </strong>prevê que<strong> </strong>certos crimes somente serão empregados se o fato não constituir um crime mais grave, funcionado como um “soldado de reserva” como bem esclarece Nelson Hungria. É um critério residual.</p>
<p>Ex: Crime de constrangimento ilegal é subsidiário ao roubo.</p>
<p>A <strong>letra D está errada </strong>tendo em vista que o princípio da <strong>sucessividade</strong> <strong>NÃO é previsto no direito penal </strong>para resolver conflitos aparentes de normas. Tal princípio prevê que sempre uma lei nova revoga uma lei anterior, o que não ocorrerá sempre no direito penal, tendo em vista o fato de que a lei penal mais benéfica sempre deve ser aplicada ao réu, ainda que venha uma lei posterior que a revoque.</p>
<p>A <strong>letra E está errada </strong>tendo em vista que o princípio da <strong>Alternatividade </strong>vai ser empregado nos chamados <strong>tipos penais mistos alternativos</strong>, são aqueles crimes formados por uma <strong>pluralidade de verbos </strong>que convergem para o mesmo bem jurídico, e se o réu praticar todas as condutas em relação ao mesmo objeto jurídico incorrerá em um crime único.</p>
<p>Ex: O crime de tráfico de drogas possui vários núcleos em seu tipo, prevendo várias condutas, se o agente praticar todas elas responderá somente por um crime de tráfico de drogas.</p>
<p>Material cedido pelo professor auxiliar Renan Marques</p>
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