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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Lei Penal no Tempo</title>
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		<title>Lei Penal no Tempo, você acerta essa?</title>
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		<pubDate>Tue, 05 Jun 2012 17:49:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Lei Penal no Tempo]]></category>
		<category><![CDATA[Questão]]></category>

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		<description><![CDATA[Vamos fazer uma questão sobre Lei Penal no Tempo? A gente sabe que a lei não retroage salvo para beneficiar o réu, certo? Será mesmo? Vamos descobrir se sabemos mesmo o assunto agora. FCC &#8211; 2010 &#8211; MPE-SE &#8211; Analista &#8211; Direito) Considere a hipótese de um crime de extorsão em andamento, em que a [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Vamos fazer uma questão sobre Lei Penal no Tempo? A gente sabe que a lei não retroage salvo para beneficiar o réu, certo? Será mesmo? Vamos descobrir se sabemos mesmo o assunto agora. <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_wink.gif' alt=';)' class='wp-smiley' /> </p>
<div><span id="more-3214"></span></div>
<p>FCC  &#8211; 2010 &#8211; MPE-SE &#8211; Analista &#8211; Direito) Considere a hipótese de um crime  de extorsão em andamento, em que a vítima ainda se encontra privada de  sua liberdade de locomoção. Havendo a entrada em vigor de lei penal  nova, prevendo aumento de pena para esse crime,</p>
<p>a) terá aplicação a lei penal mais grave, cuja vigência é anterior à cessação da permanência do crime.</p>
<p>b) terá aplicação a lei nova, em obediência ao princípio da ultratividade da lei penal.</p>
<p>c) não poderá ser aplicada a lei penal nova, que só retroage se for mais benéfica ao réu.</p>
<p>d) será aplicada a lei nova, em obediência ao princípio tempus regit actum.</p>
<p>e) não será aplicada a lei penal mais grave, pois o direito penal não admite a novatio legis in pejus.</p>
<p>Comentários:</p>
<div>O gabarito é letra <strong>A</strong>. Justifica-se esta resposta pelo fato do crime de extorsão mediante sequestro ser um crime <strong>permanente</strong> (onde  se consuma a todo instante até cessada a permanência). Logo, para a  doutrina e para o próprio STF, se, durante a permanência, sobrevém lei  nova, aplica-se esta, mesmo que <em><strong>in pejus</strong></em>. Neste sentido:</div>
<div><em>Súmula  711 do STF: &#8220;A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao  crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da  continuidade ou da permanência&#8217;.&#8221;</em></div>
<div>O erro da alternativa <strong>B</strong> está na referência que fez ao instituto da ultratividade, inaplicável neste caso.</div>
<div>O erro da alternativa <strong>C</strong> é que ela vai de encontro à súmula do STF supramencionada.</div>
<div>O erro da alternativa <strong>D</strong> está  quando faz referência ao principio do &#8220;Tempus regit actum&#8221; pertencente  ao direito</div>
<div>processual, tanto o civil como o penal. O Actum, a que se  refere o principio, é o ato processual, sobre o qual incidirá  imediatamente a lei processual nova (art. 2º do CPP). Portanto, não se  aplica à espécie da questão.</div>
<div>Por fim, a letra <strong>E</strong> diz que não seria aplicada a novatio legis em questão, indo de encontro ao sumulado pelo STF.</div>
<div>Cedido pelo professor auxiliar Alexandre Zamboni</div>
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