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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Lei Maria da Penha</title>
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		<title>Supremo julga procedente ação da PGR sobre Lei Maria da Penha</title>
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		<pubDate>Sat, 11 Feb 2012 12:12:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[Lei Maria da Penha]]></category>

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		<description><![CDATA[O ministro Marco Aurélio, relator das ações que envolvem a análise de dispositivos da Lei Maria da Penha (ADC 19 e ADI 4424) no Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela procedência da ADC 19, a fim de declarar a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. Essa norma [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O ministro Marco Aurélio, relator  das ações que envolvem a análise de dispositivos da Lei Maria da Penha  (ADC 19 e ADI 4424) no Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela  procedência da ADC 19, a fim de declarar a constitucionalidade dos  artigos 1º, 33 e 41 da Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da  Penha. Essa norma cria mecanismos para coibir a violência doméstica e  familiar contra a mulher.</p>
<p><span id="more-2683"></span></p>
<p>A mulher, conforme o ministro, é  vulnerável quando se trata de constrangimentos físicos, morais e  psicológicos sofridos em âmbito privado. “Não há dúvida sobre o  histórico de discriminação por ela enfrentado na esfera afetiva. As  agressões sofridas são significativamente maiores do que as que  acontecem – se é que acontecem – contra homens em situação similar”,  avaliou.</p>
<p>Para o ministro, a Lei Maria da  Penha “retirou da invisibilidade e do silêncio a vítima de hostilidades  ocorridas na privacidade do lar e representou um movimento legislativo  claro no sentido de assegurar às mulheres agredidas o acesso efetivo a  reparação, a proteção e a justiça”. Ele entendeu que a norma mitiga  realidade de discriminação social e cultural “que, enquanto existente no  país, legitima a adoção de legislação compensatória a promover a  igualdade material sem restringir de maneira desarrazoada o direito das  pessoas pertencentes ao gênero masculino”, ressaltando que a  Constituição Federal protege, especialmente, a família e todos os seus  integrantes.</p>
<p>No entanto, o relator apontou que o  ordenamento jurídico brasileiro prevê tratamento distinto e proteção  especial a outros sujeitos de direito em situação de hipossuficiência,  como é o caso do idoso, da criança e do adolescente.</p>
<p>O ministro Marco Aurélio  considerou constitucional o preceito do artigo 33, da Lei 11.340/2006,  segundo o qual enquanto não estruturados os Juizados de Violência  Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as  competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas  decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a  mulher, “observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela  legislação processual pertinente”. Ele ressaltou não haver ofensa ao  artigo 96, inciso I, alínea “a” e 125, parágrafo 1º, da CF, mediante os  quais se confere aos estados a competência para disciplinar a  organização judiciária local.</p>
<p>“A Lei Maria da Penha não implicou  obrigação, mas a faculdade de criação dos Juizados de Violência  Doméstica contra a Mulher”, salientou o ministro, ao lembrar que não é  inédita no ordenamento a elaboração de sugestão, mediante lei federal,  para a criação de órgãos jurisdicionais especializados em âmbito  estadual. Nesse sentido, citou o Estatuto da Criança e do Adolescente  (ECA), a Lei de Falência, entre outros.</p>
<p>Assim, o relator entendeu que, por  meio do artigo 33, da Lei 11.340/06, não se criam varas judiciais, não  se definem limites de comarcas e não se estabelecem um número de  magistrados a serem alocados aos Juizados de Violência Doméstica e  Familiar, “temas evidentemente concernentes às peculiaridades e  circunstâncias locais”. “No preceito, apenas se faculta a criação desses  juizados e se atribui ao juiz da vara criminal a competência cumulativa  das ações cíveis e criminais envolvendo violência doméstica contra  mulher ante a necessidade de conferir tratamento uniforme especializado e  célere em todo o território nacional sobre a matéria”.</p>
<p>O entendimento do relator quanto à ADC 19 foi acompanhado pelos demais ministros da Corte.</p>
<p>FONTE: STF / Notícias</p>
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