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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Jurisprudência</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>Oba, hoje tem: JURISPRUDÊNCIA</title>
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		<pubDate>Mon, 05 Aug 2013 11:51:03 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>

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		<description><![CDATA[A gente traz vez por outra uma jurisprudência para vocês. Mas será que todo mundo sabe a importância que este instrumento tem? Olha o que diz a Wikpedia e entenda melhor a &#8220;danada&#8221;: &#8220;A jurisprudência pode ser conceituada tanto em termos gerais quanto pela ótica do caso particular. Sob a primeira perspectiva é definida como [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A gente traz vez por outra uma jurisprudência para vocês. Mas será que todo mundo sabe a importância que este instrumento tem? Olha o que diz a Wikpedia e entenda melhor a &#8220;danada&#8221;:<br />
&#8220;A jurisprudência pode ser conceituada tanto em termos gerais quanto pela  ótica do caso particular. Sob a primeira perspectiva é definida como o  conjunto das soluções dadas pelos tribunais as questões de Direito. Para  a segunda, denomina-se Jurisprudência o movimento decisório constante e  uniforme dos tribunais sobre determinado ponto do Direito&#8221;.</p>
<p>Aprendeu? Agora vamos a uma!</p>
<p><span id="more-4647"></span></p>
<p>Jurisprudência mais uma vez pra vocês <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_biggrin.gif' alt=':D' class='wp-smiley' /> </p>
<p>Bom dia, boa tarde, boa noite ou boa madrugada pra quem tá vendo o post neste momento.</p>
<p>Tudo bem com vocês, galera?! Espero que sim.</p>
<p>Hoje, vou postar mais um material sobre jurisprudência. Achei interessante e resolvi compartilhar com vocês.</p>
<p>A minha ideia é trazer, ao menos uma vez por semana, jurisprudências atualizadas com temas um tanto polêmicos. Facilita na hora do estudo, haja vista as bancas cobrarem cada vez mais o entendimento dos Tribunais Superiores, principalmente o do Supremo.</p>
<p>Enfim, vou deixar de conversa, e vamos direto ao assunto. É simples. Vamos aprender!!!</p>
<p><strong>Cancelamento de Naturalização e Via Jurisdicional.</strong><strong> </strong></p>
<p>O Plenário iniciou julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança no qual se discute a possibilidade, ou não, de o Ministro de Estado da Justiça, por meio de ato administrativo, cancelar a concessão de naturalização quando embasada em premissas falsas (erro de fato).</p>
<p>Trata-se, na espécie, de recurso ordinário interposto contra acórdão do STJ que denegara pedido de anulação da Portaria 361/2008, daquela autoridade, que cancelara a naturalização do recorrente. Essa Corte, com fundamento no Enunciado 473 da Súmula do STF, afirmara que a Administração poderia rever o ato administrativo a qualquer tempo, pois eivado de vício insanável.</p>
<p><strong>No caso, o Ministério de Estado da Justiça, em virtude de pleito extradicional formulado pelo país de origem do recorrente, instaurara processo administrativo em que constatado que ele emitira declaração falsa, consistente na omissão da existência de condenação em momento anterior a sua naturalização, razão pela qual anulara esta.</strong></p>
<p>O Min. Ricardo Lewandowski, relator, desproveu o recurso por reputar possível o aludido cancelamento pela via administrativa, quando descobertos vícios no seu processo.</p>
<p>Inicialmente, enfatizou que a naturalização, em sua forma ordinária (CF, art. 12, II, a), caracterizar-se-ia por ser ato discricionário da Administração relativamente àqueles que atendam aos requisitos estabelecidos na Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro).</p>
<p>Em seguida, aduziu que, à época do advento do mencionado estatuto, havia a previsão de que o Presidente da República decretasse a perda da nacionalidade brasileira obtida em fraude contra a lei (CF/69, art. 146, parágrafo único), não sendo a norma repetida pela CF/88. Nada obstante, isso não significaria a sua extirpação do ordenamento jurídico e tampouco a não recepção do art. 112, §§ 2º e 3º, da Lei 6.815/80</p>
<p><strong>Art. 112. São condições para a concessão da naturalização:  § 2º Verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideológica ou material de qualquer dos requisitos exigidos neste artigo ou nos arts. 113 e 114 desta Lei, será declarado nulo o ato de naturalização sem prejuízo da ação penal cabível pela infração cometida. § 3º A declaração de nulidade a que se refere o parágrafo anterior processar-se-á administrativamente, no Ministério da Justiça, de ofício ou mediante representação fundamentada, concedido ao naturalizado, para defesa, o prazo de quinze dias, contados da notificação.</strong></p>
<p>Observou que a nova ordem constitucional estabelecera que a naturalização válida somente poderia ser perdida, mediante sentença judicial, em razão de atividade nociva aos interesses nacionais</p>
<p><strong>Art. 12. &#8230; § 4º &#8211; Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I &#8211; tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;</strong></p>
<p>Em divergência, o Min. Marco Aurélio proveu o recurso para assentar que, uma vez formalizado o deferimento da naturalização, seu desfazimento apenas poderia ocorrer mediante processo judicial. Asseverou que a cláusula do inciso I do § 4º do art. 12 da CF seria abrangente — no que revelaria que o cancelamento da naturalização deveria ocorrer por sentença judicial — e que a referência feita em sua parte final, ao apontar uma causa, seria simplesmente exemplificativa, haja vista a infinidade de situações que podem surgir, a desaguarem no cancelamento da naturalização.</p>
<p>O Min. Dias Toffoli seguiu a divergência. Consignou expressamente a não-recepção, pela CF/88, do art. 112, §§ 2º e 3º da Lei 6.815/80 e proveu o recurso para o fim de declarar nula a Portaria 361/2008, do Ministro da Justiça, restabelecendo, assim, a situação do recorrente como brasileiro naturalizado em todos os órgãos públicos, sem prejuízo de que sua condição de naturalizado seja analisada judicialmente, nos termos do art. 12, § 4º, I, da CF.</p>
<p><strong>Deferida a naturalização, seu desfazimento só pode ocorrer mediante processo judicial (CF: “Art. 12. &#8230; § 4º &#8211; Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I &#8211; tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional”). Essa a orientação do Plenário que, ao concluir julgamento, por maioria, proveu recurso ordinário em mandado de segurança no qual se discutia a possibilidade de o Ministro de Estado da Justiça, por meio de ato administrativo, cancelar o deferimento de naturalização quando embasada em premissa falsa (erro de fato) consistente, na espécie, em omitir-se a existência de condenação em momento anterior a sua naturalização — v. Informativo 604. </strong></p>
<p>Asseverou-se que a cláusula do inciso I do § 4º do art. 12 da CF seria abrangente, a revelar que o cancelamento da naturalização deveria ocorrer por sentença judicial. Ademais, ressaltou-se que a referência feita na parte final do aludido preceito, ao apontar uma causa, seria simplesmente exemplificativa, haja vista a infinidade de situações que poderiam surgir, a desaguarem no cancelamento da naturalização. Por conseguinte, declarou-se a nulidade da Portaria 361/2008, do Ministro de Estado da Justiça, de modo a restabelecer-se a situação do recorrente como brasileiro naturalizado em todos os órgãos públicos, sem prejuízo de que a condição de naturalizado fosse analisada judicialmente, nos termos do art. 12, § 4º, I, da CF. Assentou-se, ainda, a não recepção do art. 112, §§ 2º e 3º, da Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) pela atual Constituição. Nesse ponto, a Min. Cármen Lúcia declarava o não recebimento apenas do mencionado § 3º. Salientava a adesão brasileira à Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, que, em seu art. 8º, § 4º, preveria, na hipótese em comento, também a atuação de órgão independente. Entretanto, consignava que o Ministro de Estado da Justiça, tendo em conta vinculação hierárquica ao Chefe do Poder Executivo, não deteria essa competência.</p>
<p><strong>Vencido o Min. Ricardo Lewandowski, relator, que denegava o recurso por reputar possível esse cancelamento pela via administrativa, quando descobertos vícios no seu processo.</strong></p>
<p><a href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=27840&amp;classe=RMS&amp;origem=AP&amp;recurso=0&amp;tipoJulgamento=M">RMS 27840/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 7.2.2013. (RMS-27840)</a></p>
<p>Espero que tenham gostado <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_biggrin.gif' alt=':D' class='wp-smiley' /> </p>
<p>Um grande abraço a todos. Sucesso e força sempre!!!</p>
<p>Qualquer dúvida, sugestão de material a ser postado aqui no blog, segue meu e-mail:  <a href="mailto:guilherme_lp_18@hotmail.com">guilherme_lp_18@hotmail.com</a></p>
<p>Material cedido pelo Professor Auxiliar Guilherme Lopes Athayde.</p>
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		<title>Mais jurisprudência para os seus estudos</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/mais-jurisprudencia-para-os-seus-estudos/</link>
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		<pubDate>Tue, 04 Dec 2012 11:10:22 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>

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		<description><![CDATA[Opa, vamos de mais uma jurisprudência de Direito Penal? É, pois quem quer passar tem que saber! Boa leitura.  Segue adiante outra decisão jurisprudecial do Superior Tribunal de Justiça. Vale a pena conferir. STJ entende que julgamento de crimes por porte ilegal de arma deve ser feito pela Justiça Estadual 15.11.2012 O Superior Tribunal de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Opa, vamos de mais uma jurisprudência de Direito Penal? É, pois quem quer passar tem que saber! Boa leitura.  <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_wink.gif' alt=';)' class='wp-smiley' /> </p>
<p><span id="more-3821"></span></p>
<p><strong>Segue adiante outra decisão jurisprudecial do Superior Tribunal de Justiça. Vale a pena conferir.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>STJ entende que julgamento de crimes por porte ilegal de arma deve ser feito pela Justiça Estadual</strong></p>
<p><strong>15.11.2012</p>
<p></strong></p>
<p><strong>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que é de competência da Justiça Estadual processar e julgar crime de porte ilegal de arma praticado, em mesma circunstância, com crime de contrabando (de competência da Justiça Federal), quando não há conexão entre os crimes. O STJ acredita que a ocorrência desse tipo de delito, no mesmo contexto, não é suficiente para o agrupamento dos processos na Justiça Federal.<br />
&#8230;</strong></p>
<p><strong><br />
Precedentes citados &#8211; CC 105.005-MG, DJe 2/8/2010, e CC 68529-MT, DJe 24/4/2009. CC 120.630-PR, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 24/10/2012. </strong></p>
<p>Cedido pela professora auxiliar Wannini Galiza</p>
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		<title>Uma jurisprudência do STF para Penal</title>
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		<pubDate>Fri, 30 Nov 2012 11:06:32 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>

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		<description><![CDATA[Vocês sabem que têm que ficar ligados em tudo o que acontece no mundo jurídico para se dar bem nas provas, por isso, colocamos aqui- vez por outra- uma jurisprudência de destaque. Então leiam, releiam e fiquem afiados! Prezados alunos, Segue adiante uma decisão do STF super importante para a prova de vocês. STF declara [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Vocês sabem que têm que ficar ligados em tudo o que acontece no mundo jurídico para se dar bem nas provas, por isso, colocamos aqui- vez por outra- uma jurisprudência de destaque. Então leiam, releiam e fiquem afiados!</p>
<p><span id="more-3813"></span></p>
<p>Prezados alunos,</p>
<p>Segue adiante uma decisão do STF super importante para a prova de vocês.</p>
<ul>
<li>STF declara inconstitucional obrigatoriedade      de regime inicial fechado ao condenado por tráfico de drogas14.11.2012
<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do § 1º      do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, que torna não obrigatório o regime      inicial fechado para condenados por crimes hediondos e por aqueles que a      eles equiparados, como o tráfico de drogas. De acordo com o documento,      entendeu-se que é possível a fixação de outro regime prisional, que não o      fechado, para o início do cumprimento de pena por tráfico de drogas.<br />
&#8230;</li>
</ul>
<p>Precedentes citados do STF &#8211; HC 111.247-MG, DJe 12/4/2012; HC 111.840-ES, DJe 2/2/2012 ; do STJ: HC 118.776-RS, DJe 23/8/2010, e HC 196.199-RS, DJe 14/4/2011.</p>
<p>Cedido pela professora auxiliar Wannini Galiza</p>
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		</item>
		<item>
		<title>Você está atualizado com o Contrato de Prestação de Serviços?</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/voce-esta-atualizado-com-o-contrato-de-prestacao-de-servicos/</link>
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		<pubDate>Mon, 13 Feb 2012 13:04:28 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS]]></category>
		<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>

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		<description><![CDATA[Os preparativos para o concurso do TRT/PE estão em andamento, por isso devemos estar afiadíssimos na legislação e jurisprudência trabalhistas para arrasar na hora da prova! Então vamos ler este post e em seguida fazer uma questão? Vamos!! Em maio de 2011 o TST alterou alguns entendimentos, dentre eles o consubstanciado na Súmula 331, que declara, in [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Os  preparativos para o concurso do TRT/PE estão em andamento, por isso  devemos estar afiadíssimos na legislação e jurisprudência trabalhistas  para arrasar na hora da prova! Então vamos ler este post e em seguida fazer uma questão? Vamos!!</p>
<p><span id="more-2690"></span></p>
<p>Em maio de 2011 o TST alterou alguns entendimentos, dentre eles o consubstanciado na Súmula 331, que declara, in verbis:</p>
<p>CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) &#8211; Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011<br />
I &#8211; A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).</p>
<p>II &#8211; A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).</p>
<p>III &#8211; Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.</p>
<p>IV &#8211; O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.</p>
<p>V &#8211; Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.</p>
<p>VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.</p>
<p>Diante destas alterações, as bancas organizadoras exploram diversas questões com esses temas para pegar os concurseiros desprevenidos e desatualizados.</p>
<p>Para não cair nas armadilhas da FCC e pontuar mais uma questãozinha de Direito do Trabalho, vamos à prática!</p>
<p>Questão FCC/2012 &#8211; TRT 11ª &#8211; O supermercado Delta terceirizou, de forma regular por meio de contrato, os serviços de vigilância junto à empresa Ajax Serviços. Houve inadimplência das obrigações trabalhistas em relação aos vigilantes. Nesta hipótese, o supermercado Delta</p>
<p>a) poderá responder de forma solidária pelos débitos trabalhistas da empresa Ajax.<br />
b) não terá qualquer responsabilidade trabalhista visto que firmou contrato regular de terceirização com a prestadora Ajax.<br />
c) poderá responder de forma subsidiária ou solidária pelos débitos trabalhistas da empresa Ajax.<br />
d) poderá responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empresa Ajax.<br />
e) poderá responder de forma solidária pelos débitos trabalhistas apenas em caso de falência da empresa Ajax.</p>
<p>Resposta: D</p>
<p>Bons Estudos!</p>
<p>br/&gt;<br />
Cedido pela professora auxiliar  Gizelly Rocha</p>
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		<item>
		<title>Supremo julga procedente ação da PGR sobre Lei Maria da Penha</title>
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		<pubDate>Sat, 11 Feb 2012 12:12:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[Lei Maria da Penha]]></category>

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		<description><![CDATA[O ministro Marco Aurélio, relator das ações que envolvem a análise de dispositivos da Lei Maria da Penha (ADC 19 e ADI 4424) no Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela procedência da ADC 19, a fim de declarar a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. Essa norma [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O ministro Marco Aurélio, relator  das ações que envolvem a análise de dispositivos da Lei Maria da Penha  (ADC 19 e ADI 4424) no Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela  procedência da ADC 19, a fim de declarar a constitucionalidade dos  artigos 1º, 33 e 41 da Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da  Penha. Essa norma cria mecanismos para coibir a violência doméstica e  familiar contra a mulher.</p>
<p><span id="more-2683"></span></p>
<p>A mulher, conforme o ministro, é  vulnerável quando se trata de constrangimentos físicos, morais e  psicológicos sofridos em âmbito privado. “Não há dúvida sobre o  histórico de discriminação por ela enfrentado na esfera afetiva. As  agressões sofridas são significativamente maiores do que as que  acontecem – se é que acontecem – contra homens em situação similar”,  avaliou.</p>
<p>Para o ministro, a Lei Maria da  Penha “retirou da invisibilidade e do silêncio a vítima de hostilidades  ocorridas na privacidade do lar e representou um movimento legislativo  claro no sentido de assegurar às mulheres agredidas o acesso efetivo a  reparação, a proteção e a justiça”. Ele entendeu que a norma mitiga  realidade de discriminação social e cultural “que, enquanto existente no  país, legitima a adoção de legislação compensatória a promover a  igualdade material sem restringir de maneira desarrazoada o direito das  pessoas pertencentes ao gênero masculino”, ressaltando que a  Constituição Federal protege, especialmente, a família e todos os seus  integrantes.</p>
<p>No entanto, o relator apontou que o  ordenamento jurídico brasileiro prevê tratamento distinto e proteção  especial a outros sujeitos de direito em situação de hipossuficiência,  como é o caso do idoso, da criança e do adolescente.</p>
<p>O ministro Marco Aurélio  considerou constitucional o preceito do artigo 33, da Lei 11.340/2006,  segundo o qual enquanto não estruturados os Juizados de Violência  Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as  competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas  decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a  mulher, “observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela  legislação processual pertinente”. Ele ressaltou não haver ofensa ao  artigo 96, inciso I, alínea “a” e 125, parágrafo 1º, da CF, mediante os  quais se confere aos estados a competência para disciplinar a  organização judiciária local.</p>
<p>“A Lei Maria da Penha não implicou  obrigação, mas a faculdade de criação dos Juizados de Violência  Doméstica contra a Mulher”, salientou o ministro, ao lembrar que não é  inédita no ordenamento a elaboração de sugestão, mediante lei federal,  para a criação de órgãos jurisdicionais especializados em âmbito  estadual. Nesse sentido, citou o Estatuto da Criança e do Adolescente  (ECA), a Lei de Falência, entre outros.</p>
<p>Assim, o relator entendeu que, por  meio do artigo 33, da Lei 11.340/06, não se criam varas judiciais, não  se definem limites de comarcas e não se estabelecem um número de  magistrados a serem alocados aos Juizados de Violência Doméstica e  Familiar, “temas evidentemente concernentes às peculiaridades e  circunstâncias locais”. “No preceito, apenas se faculta a criação desses  juizados e se atribui ao juiz da vara criminal a competência cumulativa  das ações cíveis e criminais envolvendo violência doméstica contra  mulher ante a necessidade de conferir tratamento uniforme especializado e  célere em todo o território nacional sobre a matéria”.</p>
<p>O entendimento do relator quanto à ADC 19 foi acompanhado pelos demais ministros da Corte.</p>
<p>FONTE: STF / Notícias</p>
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		</item>
		<item>
		<title>Uma decisão recente sobre competência para julgar pornografia infantil</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/uma-decisao-recente-sobre-competencia-para-julgar-pornografia-infantil/</link>
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		<pubDate>Sat, 08 Oct 2011 12:55:27 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>

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		<description><![CDATA[Justiça Federal é competente para julgar pornografia infantil em redes sociais Em casos de divulgação de imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes por meio de redes sociais, é irrelevante – para determinação da competência de julgar – o local onde se encontra o provedor de acesso ao ambiente virtual. Está cumprido o requisito da transnacionalidade [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<div><strong> </strong></div>
<p><strong>Justiça Federal é competente para julgar pornografia infantil em redes sociais</strong></p>
</div>
<div><strong><br />
</strong></div>
<div>Em casos de divulgação de imagens  pornográficas envolvendo crianças e adolescentes por meio de redes  sociais, é irrelevante – para determinação da competência de julgar – o  local onde se encontra o provedor de acesso ao ambiente virtual. Está  cumprido o requisito da transnacionalidade necessário para atrair a  competência da Justiça Federal, pois qualquer pessoa, em qualquer lugar  do mundo, pode acessar os conteúdos pornográficos. Por esse motivo, o  Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Justiça Federal é  competente para julgar um caso de divulgação de imagens pornográficas no  Orkut.</p>
<p>Inicialmente, o caso entrou na Justiça Federal em São  Paulo, pois a sede da empresa Google Brasil – responsável pelo Orkut –  se encontra naquele estado. Porém, ao saber que o IP sob investigação  estava vinculado ao Paraná, local da consumação do delito, o juízo  federal em São Paulo declinou da competência em favor da Justiça Federal  em Pato Branco (PR).</p>
<p>Ao obter informações indicando que o  endereço do criador do perfil no Orkut estava localizado na cidade de  Palmas (PR), o juízo de Pato Branco remeteu o caso àquela comarca, para  que fosse julgado pela justiça estadual, sob o fundamento de que a  infração penal havia sido cometida no território nacional, sem resultado  no estrangeiro.</p>
<p>Enfim, o juízo de direito de Palmas suscitou  conflito de competência perante o STJ, argumentando que quem compartilha  conteúdo pornográfico na internet assume o risco de que esse conteúdo  seja acessado em qualquer lugar do mundo. Portanto, o delito deveria ser  julgado pela Justiça Federal.</p>
<p>O desembargador convocado Adilson  Macabu reafirmou o entendimento do STJ no sentido de que a consumação  desse tipo de crime se dá quando o conteúdo pornográfico é enviado pela  internet, sendo indiferente a localização do provedor de acesso ou a  efetiva visualização do conteúdo pelos usuários. Verificado o requisito  da transnacionalidade, o desembargador declarou competente a Justiça  Federal em Pato Branco.</p>
</div>
<p>Enviado pelo professor auxiliar Pablo Francesco, via fonte http://www.stj.gov.br/</p>
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		<title>Decisão importante: é possível interceptação telefônica em investigação de natureza civil</title>
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		<pubDate>Thu, 29 Sep 2011 12:18:40 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícia]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[decisão]]></category>
		<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>

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		<description><![CDATA[Quem faz concurso precisa ficar por dentro das decisões e jJurisprudências, principalmente se você é estuda para a área jurídica (advogados e todos os cargos que a graduação alcança). Então, se este é o seu caso, não deixe de ler a decisão do STJ sobre interceptação telefônica de natureza civil. É possível a intercepção telefônica [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Quem faz concurso precisa ficar por dentro das decisões e jJurisprudências, principalmente se você é estuda para a área jurídica (advogados e todos os cargos que a graduação alcança). Então, se este é o seu caso, não deixe de ler a decisão do STJ sobre interceptação telefônica de natureza civil.</p>
<div><span id="more-1684"></span></div>
<p>É  possível a intercepção telefônica no âmbito civil em situação de  extrema excepcionalidade, quando não houver outra medida que  resguarde direitos ameaçados e o caso envolver indícios de conduta  considerada criminosa. A decisão é da Terceira Turma do Superior  Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar habeas corpus preventivo em que o  responsável pela execução da quebra de sigilo em uma empresa telefônica  se recusou a cumprir determinação judicial para apurar incidente de  natureza civil.</p>
<p>O  Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) julgou correta a  decisão do juízo de direito de uma vara de família, que expediu ofício  para investigar o paradeiro de criança levada por um familiar contra  determinação judicial. O gerente se negou a cumprir a ordem porque a  Constituição, regulamentada neste ponto pela Lei 9.296/96, permite  apenas a interceptação para investigação criminal ou instrução  processual penal.</p>
<p>O  TJMS considerou que é possível a interceptação na esfera civil quando  nenhuma outra diligência puder ser adotada, como no caso julgado, em que  foram expedidas, sem êxito, diversas cartas precatórias para busca e  apreensão da criança. O órgão assinalou que o caso põe em confronto, de  um lado, o direito à intimidade de quem terá o sigilo quebrado e, de  outro, vários direitos fundamentais do menor, como educação,  alimentação, lazer, dignidade e convivência familiar.</p>
<p>Para  o tribunal local, as consequências do cumprimento da decisão judicial  em questão são infinitamente menos graves do que as que ocorreriam caso o  estado permanecesse inerte. Segundo o relator no STJ, ministro Sidnei  Beneti, a situação inspira cuidado e não se trata pura e simplesmente de  discussão de aplicação do preceito constitucional que garante o sigilo.</p>
<p>Embora  a ordem tenha partido de juízo civil, a situação envolve também a  necessidade de apurar a suposta prática do delito previsto pelo artigo  237 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): “Subtrair criança ou  adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou  ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto.”</p>
<p>O  ministro destacou que o responsável pela quebra do sigilo não  demonstrou haver limitação na sua liberdade de ir e vir e não há  informação no habeas corpus sobre o início de processo contra ele, nem  sobre ordem de prisão cautelar. “Não toca ao paciente, embora inspirado  por razões nobres, discutir a ordem judicial alegando direito  fundamental que não é seu, mas da parte”, ressaltou o ministro.</p>
<p>“Possibilitar  que o destinatário da ordem judicial exponha razões para não cumpri-la é  inviabilizar a própria atividade jurisdicional, com prejuízo para o  Estado Democrático de Direito”, afirmou o ministro. Tendo em vista não  haver razões para o receio de prisão iminente, a Terceira Turma não  conheceu do pedido de habeas corpus impetrado pela defesa.</p>
</div>
<p><strong> </strong></p>
<div>
<div>Fonte: <a href="http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&amp;tmp.texto=103043" target="_blank">http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&amp;tmp.texto=103043</a></div>
</div>
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		<title>Recursos Administrativos e Depósito Prévio</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/recursos-administrativos-e-deposito-previo/</link>
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		<pubDate>Sun, 18 Sep 2011 13:42:58 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>

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		<description><![CDATA[Gente, hoje vamos ver uma jurisprudência que confirma mudança de entendimento pelas cortes superiores no tocante à possibilidade de exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de recursos administrativos, sendo especificamente ressalvado, que se deve aplicá-lo também na seara trabalhista. Fique atento! As bancas com certeza irão testar o conhecimento dos candidato relação a isso! [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Gente, hoje vamos ver uma jurisprudência que confirma mudança de entendimento pelas cortes superiores no tocante à possibilidade de exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de recursos administrativos, sendo especificamente ressalvado, que se deve aplicá-lo também na seara trabalhista.</p>
<p>Fique atento! As bancas com certeza irão testar o conhecimento dos candidato relação a isso! Vamos ler?</p>
<p><span id="more-1572"></span></p>
<p><strong>Recurso administrativo e depósito prévio</strong></p>
<p>A exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de recursos administrativos afigura-se contrária à presente ordem constitucional, <strong>inclusive na esfera trabalhista.</strong> Com base nessa orientação, o Plenário julgou procedente pedido formulado em argüição de descumprimento de preceito fundamental para declarar não recebido o art. 636, § 1º, da CLT [“Art. 636. Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante a autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar encaminhá-los-á à autoridade de instância superior. § 1º – O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa”]. Em preliminar, assentou-se a legitimidade ativa da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo &#8211; CNC. No mérito, destacou-se a evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que, em um primeiro momento, entendia constitucional a exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso administrativo, mas que, posteriormente, passou a reconhecer sua ilegitimidade. Por fim, aduziu-se que a reiteração desse entendimento cominara na edição do Verbete de Súmula Vinculante 21 (“É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”).</p>
<p>ADPF 156/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.8.2011. (ADPF-156) Plenário.</p>
<p>Material cedido pela professora auxiliar Cynthia Medeiros</p>
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		<title>STF concede Habeas Corpus  para desclassificar crime de homicídio em acidente de trânsito.</title>
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		<pubDate>Sat, 17 Sep 2011 13:25:36 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[decisão]]></category>
		<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>

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		<description><![CDATA[Olha só, gente, recentemente o STF decidiu que determinado condutor que respondia por homicídio doloso (quando há intenção de matar ou quando ou quando o agente asume o risco), por matar uma pessoa atropelada após ingerir bebida alcóolica, deveria resporder por homicídio culposo cuja pena é bem mais leve. Eis um assunto interessante para a gente [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>Olha só, gente, recentemente o STF decidiu que determinado condutor que respondia por  homicídio doloso (quando há intenção de matar ou quando ou quando o  agente asume o risco), por matar uma pessoa atropelada após ingerir  bebida alcóolica, deveria resporder por homicídio culposo cuja pena é  bem mais leve. Eis um assunto interessante para a gente postar por aqui e para você ler.</p>
<p><span id="more-1554"></span></p>
<p><strong>STF concede Habeas Corpus  para desclassificar crime de homicídio em acidente de trânsito.</strong></p>
<p>Dolo eventual ou culpa consciente? O tema não é pacífico nos Tribunais, muito menos na doutrina, quando se refere ao homicídio causado na direção de veículo ocasionados pelo excesso de velocidade e/ou embriaguez.</p>
<h4><strong>Dolo Eventual: </strong></h4>
<p>O agente, embora não querendo diretamente a realização do tipo, o aceita como possível ou mesmo como provável, assumindo o risco da produção do resultado. Não se requer que “a previsão da causalidade ou da forma em que se produza o resultado seja detalhada”, é necessário somente que o resultado seja possível ou provável.</p>
<p>Agir com dolo significa: “jogar com a sorte. Para aquele que se comporta com dolo eventual, o acaso constitui a única garantia contra a materialização do sinistro; o agente tem consciência da sua incapacidade para impedir o resultado, mas mesmo assim fica insensível ao que se apresentou diante da sua psique”.</p>
<h4><strong>Culpa Consciente: </strong></h4>
<p>O sujeito é capaz de prever o resultado, o prevê, porém crê piamente em sua não-produção; ele confia que sua ação conduzirá tão-somente ao resultado que pretende, o que só não ocorre por erro no cálculo ou erro na execução.</p>
<p>A simples previsão do resultado, por si só, não caracteriza que o agente agiu com culpa consciente; faz-se necessário que ele tenha possuído também, ao momento da ação, a consciência acerca da infração ao dever de cuidado.</p>
<p>A principal característica é a confiança que o agente possui quanto à inexistência do resultado desfavorável, não se devendo confundi-la com uma mera esperança em fatores aleatórios.</p>
<p>____________</p>
<p>A primeira turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu na tarde do último dia 06 de setembro, Habeas Corpus (HC 107801) a um motorista que, ao dirigir em estado de embriaguez, causou a morte de vítima em acidente de trânsito.</p>
<p>A sua conduta havia sido imputada como homicídio doloso (com intenção de matar), porém, a decisão da Turma desclassificou-a para homicídio culposo (sem intenção de matar) na direção de veículo, por entender que a responsabilização a título “doloso” pressupõe que a pessoa tenha se embriagado com o intuito de praticar o crime.</p>
<p>Sendo assim, o acusado deixará de responder perante o Tribunal do Jurí e os autos foram remetidos à Vara Criminal da Comarca de Guariba (SP).</p>
<p>O argumento da defesa e que foi aceito pelo Supremo foi foi pelo fato de ser inequívoco que o homicídio perpetrado na direção de veículo automotor, e<strong>m decorrência unicamente da embriaguez,</strong> configura crime culposo. Para os advogados, “o fato de o condutor estar sob o efeito de álcool ou de substância análoga não autoriza o reconhecimento do dolo, nem mesmo o eventual, mas, na verdade, a responsabilização deste se dará a título de culpa”.</p>
<p>Sustentava ainda a defesa que o acusado “não anuiu com o risco de ocorrência do resultado morte e nem o aceitou, não havendo que se falar em dolo eventual, mas, em última análise, imprudência ao conduzir seu veículo em suposto estado de embriaguez, agindo, assim, com culpa consciente”.</p>
<p>Ao expor seu voto-vista, o ministro Fux afirmou que <strong>“o homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção perante a embriaguez alcoólica eventual”</strong>. Conforme o entendimento do ministro, a embriaguez que conduz  à responsabilização a título doloso refere-se àquela em que a pessoa tem como objetivo se encorajar e praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo.</p>
<p>O ministro Luiz Fux afirmou que, tanto na decisão de primeiro grau quanto no acórdão da Corte paulista, <strong>não ficou demonstrado que o acusado teria ingerido bebidas alcoólicas com o objetivo de produzir o resultado morte</strong>. O ministro frisou, ainda, que a análise do caso não se confunde com o revolvimento de conjunto fático-probatório, mas sim de dar aos fatos apresentados uma qualificação jurídica diferente.</p>
<p>Vale destacar que no caso acima, ficou constatado que o homicídio ocorreu em decorrência unicamente do estado de embriaguez do condutor do veículo, ou seja, outros fatores que em conjunto poderiam configurar o dolo eventual, tais como, excesso de velocidade, avanço de sinal vermelho, etc, não aconteceram na ocasião do acidente. Só lembrando que, em decisões anteriores de casos parecidos, o próprio STF entendeu tratar-se de homicídio doloso já que foram vários fatores que contribuíram para o resultado morte, como por exemplo, o condutor que após ingerir bebidas alcoólicas realiza racha em avenida movimentada, avançando sinal vermelho e em alta velocidade, atropelando e matando pedestre que atravessava a via.</p>
<p>Material cedido pelo professor auxiliar Rômulo Tadeu</p>
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		</item>
		<item>
		<title>Esta jurisprudência interessa muito a você! O primeiro lugar tem direito de ser chamado imediatamente?</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/essa-jurisprudencia-interessa-muito-a-voce-o-primeiro-lugar-tem-direito-de-ser-chamado-imediatamente/</link>
		<comments>http://www.espacojuridico.com/blog/essa-jurisprudencia-interessa-muito-a-voce-o-primeiro-lugar-tem-direito-de-ser-chamado-imediatamente/#comments</comments>
		<pubDate>Tue, 13 Sep 2011 13:06:41 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Concurso!]]></category>
		<category><![CDATA[Área Bancária]]></category>
		<category><![CDATA[Área Fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>

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		<description><![CDATA[Gente, esse precedente vai dar o que falar! Para aqueles que foram aprovados como primeiro colocados em concurso para cadastro de reserva, esse precedente deve ser considerado – no mínimo – animador! Para quem ainda está no caminho das primeiras colocações, leia também, pois pode cair em um concurso e aí você já garante uma [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Gente, esse precedente vai dar o que falar! Para aqueles que foram aprovados como primeiro colocados em concurso  para cadastro de reserva, esse precedente deve ser considerado – no  mínimo – animador! Para quem ainda está no caminho das primeiras colocações, leia também, pois pode cair em um concurso e aí você já garante uma melhor posição. <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_wink.gif' alt=';)' class='wp-smiley' /> </p>
<p><span id="more-1527"></span></p>
<p><strong>CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CANDIDATO. APROVAÇÃO. PRIMEIRO LUGAR.</strong></p>
<p>Trata-se de agravo regimental contra decisão que deu provimento a RMS no qual a recorrente aduz que foi aprovada em 1º lugar para o cargo de professora de língua portuguesa. Sustenta que os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas ofertado por meio do edital possuem direito subjetivo à nomeação para o cargo, uma vez que o edital possui força vinculante para a Administração. Ademais, o fato de não ter sido preterida ou não haver nomeação de caráter emergencial, por si só, não afasta direito líquido e certo à nomeação. A Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao agravo regimental <strong>sob o entendimento de que, no caso, ainda que se considere o fato de o edital não fixar o número de vagas a serem preenchidas com a realização do concurso, é de presumir que, não tendo dito o contrário, pelo menos uma vaga estaria disponível.</strong> Em sendo assim, é <strong>certo que essa vaga só poderia ser destinada à recorrente, a primeira colocada na ordem de classificação.</strong> Precedente citado do STF: RE 598.099-MS. AgRg no RMS 33.426-RS, Rel. originário Min. Hamilton Carvalhido, Rel. para o acórdão Min. Teori Albino Zavascki (art. 52, IV, b, RISTJ), julgado em 23/8/2011. 1ª Turma.</p>
<p>Interessantíssima a premissa abraçada pelo julgador, ora é sabido que jurisprudência, recentemente, passou a seguir o entendimento de que os candidatos aprovados em concursos públicos dentro do número de vagas do edital têm direito subjetivo à nomeação. Contudo, em geral, os tribunais não têm reconhecido tal direito quando o edital não aponta o número de vagas ou registra que as vagas são para cadastro de reserva, afirmando haver, neste caso, mera expectativa de direito. Mas a 1ª Turma do STJ decidiu que, ao menos uma vaga, há de ser presumida, até porque o edital, no caso, não disse o contrário, pelo que a candidata aprovada em 1º lugar teve garantido o direito à nomeação.</p>
<p>Material cedido pela professora auxiliar Cynthia Medeiros</p>
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