<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Jurisdição</title>
	<atom:link href="http://www.espacojuridico.com/blog/tag/jurisdicao/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>http://www.espacojuridico.com/blog</link>
	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
	<lastBuildDate>Mon, 08 May 2017 05:45:36 +0000</lastBuildDate>
	<language>en</language>
	<sy:updatePeriod>hourly</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>1</sy:updateFrequency>
	<generator>http://wordpress.org/?v=3.0.1</generator>
		<item>
		<title>O Processo Penal e as Súmulas sobre Jurisdição e Competência</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/o-processo-penal-e-as-sumulas-sobre-jurisdicao-e-competencia/</link>
		<comments>http://www.espacojuridico.com/blog/o-processo-penal-e-as-sumulas-sobre-jurisdicao-e-competencia/#comments</comments>
		<pubDate>Fri, 26 Aug 2011 18:12:19 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Área Fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Competência]]></category>
		<category><![CDATA[Jurisdição]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.espacojuridico.com/blog/?p=1363</guid>
		<description><![CDATA[Fizemos um compilamento de diversas súmulas do STJ e STF voltadas para o Processo Penal. É o resumo do resumo, mas que ajuda muito na hora da prova, pois muitas vezes você só precisa de uma faísca para acender todo o conhecimento (uhhh, filosofia pura isso). Então vá lendo e aprendendo que em breve voltamos [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Fizemos um compilamento de diversas súmulas do STJ e STF voltadas para o Processo Penal. É o resumo do resumo, mas que ajuda muito na hora da prova, pois muitas vezes você só precisa de uma faísca para acender todo o conhecimento (uhhh, filosofia pura isso). Então vá lendo e aprendendo que em breve voltamos aqui com questões sobre o assunto. <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_wink.gif' alt=';)' class='wp-smiley' /> </p>
<p><span id="more-1363"></span></p>
<p><strong>JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA</strong></p>
<p>Em poucas palavras, a primeira é o poder-dever pertinente ao Estado-Juiz de aplicar o direito ao caso concreto. Já a Competência é a medida ou delimitação da jurisdição, ou nas palavras de tourinho filho, é “o âmbito, legislativamente delimitado, dentro do qual o órgão exerce o seu Poder Jurisdicional”.</p>
<p>Como é muito comum encontrarmos em provas questões relacionadas ao tema, principalmente exigindo o conhecimento de súmulas do STF e STJ, resolvemos selecionar as preferidas das bancas, e só pra mostrar que é verdade, na sequência apresentaremos algumas questões comentadas de provas anteriores nas quais o candidato necessitava do conhecimento dessas Súmulas para respondê-las.</p>
<h3><span style="color: #000080;"><br />
</span></h3>
<p><span style="color: #000080;"> </span></p>
<h3><span style="color: #000080;"><strong>SÚMULAS STJ</strong></span></h3>
<p><strong>Súmula nº 42</strong></p>
<p>Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Súmula nº 53</strong></p>
<p>Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.</p>
<p><strong>Súmula nº 62</strong></p>
<p>Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.</p>
<p><strong>Súmula nº 73</strong></p>
<p>A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.</p>
<p><strong>Súmula nº 75</strong></p>
<p>Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de Estabelecimento Penal.</p>
<p><strong>Súmula nº 78</strong></p>
<p>Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.</p>
<p><strong>Súmula nº 104</strong></p>
<p>Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.</p>
<p><strong>Súmula nº 122</strong></p>
<p>Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, &#8220;a&#8221;, do Código de Processo Penal.</p>
<p><strong>Súmula nº 140</strong></p>
<p>Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.</p>
<p><strong>Súmula nº 147</strong></p>
<p>Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.</p>
<p><strong>Súmula nº 151</strong></p>
<p>A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.</p>
<p><strong>Súmula nº 165</strong></p>
<p>Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.</p>
<p><strong>Súmula nº 172</strong></p>
<p>Compete à Justiça Federal processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.</p>
<p><strong>Súmula nº 200</strong></p>
<p>O Juízo Federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou.</p>
<p><strong>Súmula nº 208</strong></p>
<p>Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.</p>
<p><strong>Súmula nº 209 </strong></p>
<p>Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.</p>
<p><strong>Súmula nº 244</strong></p>
<p>Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.</p>
<p><strong> </strong></p>
<h3><span style="color: #000080;"><strong>SÚMULAS STF</strong></span></h3>
<p><strong>Súmula nº</strong><strong> 521</strong></p>
<p>O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.</p>
<p><strong>Súmula nº</strong><strong> Nº 522</strong></p>
<p>Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.</p>
<p><strong>Súmula nº</strong><strong> Nº 702</strong></p>
<p>A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.</p>
<p><strong>Súmula nº</strong><strong> 704</strong></p>
<p>Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.</p>
<p><strong>Súmula nº 721</strong></p>
<p>a competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.</p>
<p>Material cedido pelo professor auxiliar Rômulo Tadeu</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.espacojuridico.com/blog/o-processo-penal-e-as-sumulas-sobre-jurisdicao-e-competencia/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>7</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Trabalhar é um processo e este post um Processo do Trabalho</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/trabalhar-e-um-processo-e-este-post-um-processo-do-trabalho/</link>
		<comments>http://www.espacojuridico.com/blog/trabalhar-e-um-processo-e-este-post-um-processo-do-trabalho/#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 25 Aug 2011 18:47:20 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Processo do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Jurisdição]]></category>
		<category><![CDATA[Princípios]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.espacojuridico.com/blog/?p=1356</guid>
		<description><![CDATA[A pergunta que não quer calar: um dia vocês vão perdoar a gente por esses títulos infames? Ah, perdoa, vai, é só pra descontrair. Além disso,  o material é sempre bom. E por falar nele&#8230; Processo do Trabalho aqui para vocês, via material cedido pelo professor Gustavo Cisneiros. Vamos com uma breve introdução sobre jurisdição, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A pergunta que não quer calar: um dia vocês vão perdoar a gente por esses títulos infames? Ah, perdoa, vai, é só pra descontrair. Além disso,  o material é sempre bom. E por falar nele&#8230; Processo do Trabalho aqui para vocês, via material cedido pelo professor Gustavo Cisneiros. Vamos com uma breve introdução sobre jurisdição, seguido dos Princípios. Hoje é a primeira parte, depois tem mais, lógico.</p>
<p><span id="more-1356"></span></p>
<p><strong>D I R E I T O  PROCESSUAL  D O  T R A B A L H O</strong></p>
<p>O direito processual estuda e regulamenta a atuação, pelo Estado, da função jurisdicional. Já foi conhecido como “direito jurisdicional”.</p>
<p>A jurisdição é a atividade típica do Poder Judiciário (juris dictio = dizer o direito). O poder jurisdicional vai além do simples “dizer o direito”, satisfazendo-o, mediante a execução forçada.</p>
<p>A jurisdição se encontra marcada pela inércia, amparando-se, também, na imparcialidade. São traços que a distinguem, por exemplo, do Poder Executivo.</p>
<p>Surgindo um conflito de interesses, qualificado pela pretensão resistida, o sujeito não pode, salvo raríssimas exceções (legítima defesa, desforço imediato, greve), utilizar-se da autotutela, devendo buscar a satisfação de sua <strong>pretensão</strong> no Poder Judiciário, no Estado-Juiz, provocando-o, mediante a propositura de uma ação.</p>
<p>O Estado, uma vez provocado, usará de um instrumento para aplicar o direito. Este instrumento chama-se processo.</p>
<p><strong>1. Princípios</strong></p>
<p><strong>Devido processo legal</strong> – apontado como o princípio dos princípios, vem consagrado na Constituição Federal (artigos 5º 93), impondo <strong>a observância do conjunto das normas processuais</strong>, alcançando a garantia do juiz natural, do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório e da fundamentação de todas as decisões judiciais;</p>
<p><strong>Contraditório e ampla defesa</strong> – são princípios que decorrem do devido processo legal, garantindo a isonomia às partes processuais, e conferindo, ao demandado judicial (réu), a oportunidade de resistir à pretensão; o contraditório abrange o direito de o litigante (autor e réu) produzir prova contrária ao que foi aduzido pela parte adversa; a ampla defesa deve também ser entendida em seu sentido lato, ou seja, não fica restrita ao reclamado, pois ao reclamante também será garantido o direito de repelir as alegações da parte contrária;</p>
<p><strong>Juiz natural</strong> – abrange a competência e a imparcialidade do órgão jurisdicional;</p>
<p><strong>Inafastabilidade</strong> – o exercício da jurisdição é indeclinável, devendo o juiz, em caso de lacuna legislativa, utilizar-se de outros meios integrativos do direito – artigo 8º da CLT e artigo 126 do CPC;</p>
<p><strong>Motivações das decisões judiciais</strong> – é uma garantia ao jurisdicionado, impondo ao magistrado o dever de fundamentar as suas decisões, mostrando as razões do seu entendimento – artigo 93, IX, da CF;</p>
<p><strong>Inércia</strong> – princípio consagrado no artigo 2º do CPC; no processo do trabalho há duas exceções (o processo de execução – art. 878 da CLT e o processo para o reconhecimento de vínculo empregatício decorrente do requerimento para assinatura da carteira de trabalho – art. 39 da CLT); <strong>o dissídio coletivo não pode ser instaurado de ofício pelo presidente do tribunal</strong> (a previsão contida no artigo 856 da CLT não foi recepcionada pela CF);</p>
<p><strong>Oralidade</strong> – princípio que marca o processo do trabalho, simples por natureza; a oralidade se encontra presente na apresentação de defesa (20 minutos), assim como nas razões finais (10 minutos para cada parte); a reclamação trabalhista também pode ser feita oralmente (artigo 840 CLT);</p>
<p><strong>Da conciliação</strong> – o processo do trabalho é marcado pela obrigatoriedade da tentativa de conciliação; o juiz do trabalho deve buscar sempre a conciliação – artigo 764 da CLT; durante a audiência há duas tentativas obrigatórias – a primeira, antes da apresentação da defesa; a segunda, após as razões finais – artigos 846 e 850 da CLT (como no rito sumaríssimo não há razões finais, a conciliação deve ser tentada antes da defesa e ao longo de toda a audiência – artigo 852-E CLT); nos dissídios coletivos a conciliação também deve ser tentada – artigo 860 da CLT; também é possível a conciliação após o trânsito em julgado da sentença e até mesmo na fase de execução (artigos 764, § 3º e 831, § 6º, CLT), ou seja, <strong>a conciliação pode ser efetuada a qualquer tempo</strong>;</p>
<p><strong>Da irrecorribilidade das decisões interlocutórias</strong> – princípio recentemente incorporado ao processo comum, cujo legislador transformou o agravo retido em regra e o de instrumento em exceção; trata-se de um princípio que garante maior celeridade ao processo, encontrando-se previsto no art. 893, § 1º, da CLT; a jurisprudência uniforme, entretanto, faz três ressalvas, as quais podem ser encontradas nas alíneas da <strong>Súmula 214 TST</strong>; outra exceção pode ser vislumbrada na Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) – agravo contra decisão interlocutória em mandado de segurança;</p>
<p><strong>Da normatização coletiva</strong> – peculiaridade da Justiça do Trabalho, a qual possui o chamado “poder normativo” nos dissídios coletivos de natureza econômica – art. 114, §2º, da CF; significa dizer que a Justiça do Trabalho, em caso de negociação coletiva frustrada, pode ser acionada para “solucionar o conflito”, elaborando normas para a categoria (a ação chama-se “dissídio coletivo de natureza econômica”, e deve ser proposta pelas partes “de comum acordo”);</p>
<p><strong>“Ius Postulandi”</strong> – também chamado de “jus postulandi”, garante o direito de a parte atuar sem a assistência de advogado; a parte, no processo do trabalho, possui “capacidade postulatória” – artigo 791 da CLT, mas o TST vem, aos poucos, mitigando o princípio, proibindo o jus postulandi, por exemplo, dentro do próprio TST, e, ainda, para a ação rescisória (* vide Súmula 425 do TST); importante destacar a IN 27/2005 do TST, que reconhece o jus postulandi apenas para as ações decorrentes da relação de emprego, ou seja, se a lide diz respeito a outro tipo de relação de trabalho, a presença do advogado é imprescindível.</p>
<p>(*) SÚMULA 425 TST. <em>JUS POSTULANDI </em>NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. O <em>jus postulandi </em>das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.espacojuridico.com/blog/trabalhar-e-um-processo-e-este-post-um-processo-do-trabalho/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>28</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Mais sobre Jurisdição, ão,ão&#8230;</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/mais-sobre-jurisdicao-aoao/</link>
		<comments>http://www.espacojuridico.com/blog/mais-sobre-jurisdicao-aoao/#comments</comments>
		<pubDate>Tue, 16 Aug 2011 18:52:29 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Jurisdição]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.espacojuridico.com/blog/?p=1283</guid>
		<description><![CDATA[Não vamos comentar o título do post, porque não temos uma boa desculpa para ele, mas garantimos que ao contrário dele, o texto deste post está fantástico. É a continuação de Jurisdição, assunto que iniciamos aqui no dia 04/08. Vamos lá pessoal que estuda Processo Civil, vamos ler! CLASSIFICAÇÃO A jurisdição é ao mesmo tempo [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong><span style="text-decoration: underline;"> </span></strong></p>
<p>Não vamos comentar o título do post, porque não temos uma boa desculpa para ele, mas garantimos que ao contrário dele, o texto deste post está fantástico. É a continuação de Jurisdição, assunto que iniciamos aqui no dia 04/08. Vamos lá pessoal que estuda Processo Civil, vamos ler!</p>
<p><span id="more-1283"></span></p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;"> </span></strong></p>
<p><strong>CLASSIFICAÇÃO</strong></p>
<p>A jurisdição é ao mesmo tempo função, dever e poder. Função típica do Estado que consiste na manifestação de um poder. Poder, uma vez que constitui parcela de seu poder soberano. Dever, posto que, em regra, o Estado veda a autotutela. (crime de exercício arbitrário das próprias razões)</p>
<p>A jurisdição é una e indivisível, a divisão que se faz é para fins didáticos.</p>
<table border="1" cellspacing="0" cellpadding="0" width="643">
<tbody>
<tr>
<td width="170" valign="top">
<h6>CLASSIFICAÇÃO   DA JURISDIÇÃO</h6>
</td>
<td width="473" valign="top">
<ol>
<li>Comum e Especial</li>
<li>Penal e Civil</li>
<li>Voluntária e Contenciosa</li>
<li>Individual e Coletiva</li>
<li>Estatal e Arbitral</li>
</ol>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong>COMUM:</strong> não tem uma especialização própria, julga tudo (civil, constitucional, comercial, penal, administrativo, ambiental, enfim tudo). A estrutura é comum, composta por juízes Estaduais e Federais que tem seus Tribunais próprios, mas se submetem a uma estrutura comum da justiça, ou seja, o STJ é comum para todos. A legislação processual também é comum (CPP, CPC). Acima de todos eles há o STF.</p>
<p>Existem também, os Juizados Especiais Cíveis e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), esse último é órgão integrante do Poder Judiciário, mas que não exerce atividade jurisdicional.</p>
<p><strong>Conselho Nacional de Justiça (CNJ)</strong> tem a função de fiscalizar os órgãos jurisdicionais, definir políticas judiciárias e estabelecer padrões de gestão pública no judiciário.</p>
<p><strong>ESPECIAL:</strong> caracteriza-se pela especialização em determinados assuntos, com estruturas próprias e regras procedimentais próprias. São exemplos: a Justiça do Trabalho, Eleitoral e Militar.</p>
<p>Apenas o autor, Athos Gusmão Carneiro, afirma que a Justiça Federal é especial, especializada em demandas da União e dos entes federais, mas esse é um posicionamento isolado.</p>
<p>A <strong>jurisdição comum</strong> se subdivide em: <strong>Penal e Civil</strong>.</p>
<p><strong>PENAL:</strong> desenvolve-se pela aplicação das regras do CPP.</p>
<p><strong>CIVIL:</strong> responsável por julgar tudo que não seja penal, regida pelo CPC. O que não for penal é civil.</p>
<p>Temos, ainda, a classificação tradicional que separa a jurisdição em <strong>contenciosa </strong>e <strong>voluntária</strong>.</p>
<p><strong>CONTENCIOSA</strong>: Segundo o entendimento predominante no STJ e na doutrina tradicional o litígio, ou seja, o conflito de interesses resistido é o que caracteriza a jurisdição. Essa é a jurisdição propriamente dita.</p>
<p><strong>VOLUNTARIA OU GRACIOSA</strong>: Consoante a doutrina clássica majoritária, a jurisdição voluntária não preenche os requisitos da jurisdição, sendo mera administração de interesses particulares (homologando, constituindo atos particulares, autorizando), não há lide. Dá-se o nome de jurisdição apenas por ser exercido dentro do judiciário, contudo, não há uma jurisdição propriamente dita. EXEMPLOS: Abertura de testamentos, Autorização judicial para alteração do nome, Determinação de expedição de alvará, nas hipóteses em que o <em>de cujus</em> deixa somente uma caderneta de poupança, ou conta de FGTS, ou restituição do imposto de renda.</p>
<p>Não obstante, há uma doutrina moderna que afirma a existência de coisa julgada, substitutividade, enfim das características da jurisdição na jurisdição voluntária. Os autores Leonardo Grecco e Freddie Didier abordam esse assunto.</p>
<p>Observa-se que há possibilidade de a jurisdição contenciosa se tornar voluntária e vice e versa.</p>
<p>Exemplo: Divórcio consensual que se torna litigioso.</p>
<p>Classifica-se, ainda, a jurisdição em: <strong>individual</strong> e <strong>coletiva</strong></p>
<p><strong>INDIVIDUAL</strong>: a legislação foi concebida para o processo individual, que são as ações de Autor contra Réu, podendo até haver um litisconsórcio, sendo marcada pelo individualismo, pela vontade das partes.</p>
<p><strong>COLETIVA</strong>: A nossa sociedade apresenta problemas massificados que exigem soluções de massa. Surgem, então, as ações coletivas que visam solucionar coletivamente questões que individualmente são tidas como de bagatela, mas que coletivamente possuem uma dimensão. Temos, assim, a jurisdição coletiva.</p>
<p>Por fim, a jurisdição pode ser classificada em: <strong>estatal e arbitral</strong></p>
<p><strong>ESTATAL</strong>: A jurisdição é atividade típica, porém não exclusiva do Poder Judiciário, e exercida, em regra, pelos órgãos do judiciário, excluindo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que exerce atividade fiscalizadora e correcional.</p>
<p>O Senado Federal, na hipótese do art. 52, I, CF/88, exerce jurisdição penal nos crimes de responsabilidade das autoridades do primeiro escalão federal.</p>
<p><strong>ARBITRAL</strong>: a Arbitragem é regida pela Lei nº 9.307/96. A doutrina majoritária defende que o árbitro pratica jurisdição, mediante os seguintes argumentos:</p>
<p>O árbitro é escolhido por vontade das partes, deve ser imparcial (não pode ser impedido ou suspeito), resolve o causa em substituição a vontade das partes, não cabe para elucidar uma dúvida ou para consulta, deve ser provocado (não pode atuar de ofício), decisão proferida tem força de coisa julgada, a sentença não precisa ser homologada pelo judiciário, é título executivo judicial. Enfim, nas atividades do árbitro estão presentes as características da jurisdição.</p>
<p>A corrente contrária entende que o árbitro não exerce jurisdição porque não pode executar o seu julgado, entretanto, executar não faz parte, do conceito de jurisdição.</p>
<p><strong>A ARBITRAGEM É INCONSTITUCIONAL???</strong></p>
<p>O STF se pronunciou sobre o assunto e afirma que não há inconstitucionalidade por diversos motivos. Primeiro porque a arbitragem apenas envolve direitos disponíveis de pessoas plenamente capazes; segundo porque a arbitragem é uma faculdade, a parte que escolhe a pessoa de confiança para ser o árbitro; terceiro porque a parte escolheu afastar a análise jurisdicional. Haveria inconstitucionalidade se a arbitragem fosse imposta.</p>
<p>Material cedido pela professora auxiliar Renata Pereira</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.espacojuridico.com/blog/mais-sobre-jurisdicao-aoao/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>37</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Jurisdi&#8230; o quê? J-U-R-I-S-D-I-Ç-Ã-O. Saiba mais aqui embaixo</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/jurisdi-o-que-j-u-r-i-s-d-i-c-a-o-saiba-mais-aqui-embaixo/</link>
		<comments>http://www.espacojuridico.com/blog/jurisdi-o-que-j-u-r-i-s-d-i-c-a-o-saiba-mais-aqui-embaixo/#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 04 Aug 2011 18:23:35 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Jurisdição]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.espacojuridico.com/blog/?p=1160</guid>
		<description><![CDATA[Você sabe o que é Jurisdição? É preciso saber, pois é bem importante para o Processo Civil. Então nada de perder tempo, vamos lá? CONCEITO Os doutrinadores mais tradicionais definem a jurisdição como juris dictio, dizer o direito, mas o que caracteriza a jurisdição???. Existem três teorias que abordam o assunto: CARACTERÍSTICAS Segundo Chiovenda é [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Você sabe o que é Jurisdição? É preciso saber, pois é bem importante  para o Processo Civil. Então nada de perder tempo, vamos lá?</p>
<p><span id="more-1160"></span></p>
<p><img title="Mais..." src="../wp-includes/js/tinymce/plugins/wordpress/img/trans.gif" alt="" /></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>CONCEITO</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>Os doutrinadores mais tradicionais definem a jurisdição como <em>juris dictio</em>, dizer o direito, mas o que caracteriza a jurisdição???. Existem três teorias que abordam o assunto:</p>
<p><strong>CARACTERÍSTICAS</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>Segundo Chiovenda é a <strong>substitutividade</strong> que caracteriza o ato  como jurisdicional, ou seja, o órgão que exerce a jurisdição em  substituição a vontade das partes faz com que o direito seja aplicado ao  caso concreto. (com que o direito se concretize). Quem exerce a  jurisdição aplica a norma de forma secundária.</p>
<p>Para Carnelutti o que caracteriza a jurisdição é a solução de um conflito de interesses resistido (<strong>lide</strong>).</p>
<p>Enquanto Enrico Allorio entende que a <strong>coisa julgada material</strong> é o que caracteriza a jurisdição, sendo essa uma das grandes características.</p>
<p>Coisa julgada material ou coisa julgada propriamente dita: torna a questão imutável e indiscutível.</p>
<p>Ressalta-se que a coisa julgada material é relativa e, em casos  específicos, poderá ser modificada por meio de ação rescisória e da <em>querela nullitatis.</em></p>
<p>Hoje, o entendimento é que prevalecem as três teorias apresentadas  pelos autores Italianos, sendo todas essas características inerentes a  jurisdição.</p>
<p>A jurisdição também é instrumental, inerte e imparcial.</p>
<p><strong>Instrumentalidade</strong>: a jurisdição serve para resolver conflitos de forma substitutiva, e atinge sua finalidade por meio do processo.</p>
<p><strong>Inércia</strong>: Em regra, a jurisdição precisa ser provocada. A  atividade jurisdicional é inerte com fundamento no princípio do  dispositivo. São as partes que provocam e definem o objeto do litígio,  tal característica da jurisdição também se presta a assegurar a  imparcialidade do julgador.</p>
<p><strong>EXCEÇÃO</strong>: O juiz pode atuar de ofício quando se tratar de inventário.</p>
<p><strong>Imparcialidade</strong>: a jurisdição deve ser exercida de forma  imparcial, a fim de garantir a igualdade de tratamento das partes, ou  seja, não se admite que a prestação jurisdicional seja realizada por um  juiz impedido ou suspeito.</p>
<p>Os casos de impedimento estão previstos nos arts. 134 e 136 do CPC,  sendo considerados mais graves, dando ensejo à ação rescisória e a  suspeição encontra-se disposta no art. 135 do CPC.</p>
<p>As hipóteses de impedimentos são mais objetivas, de mais fácil  constatação, já os casos de suspeição são mais difíceis de identificar e  de comprovar. Afinal como definir o que é amigo íntimo? Tem  doutrinadores que definem amigo íntimo como amante porque íntimo vem de  intimidade.</p>
<p><strong>ATENÇÃO!!!!</strong> <strong>JÁ FOI QUESTÃO DE PROVA</strong>: Não devemos  confundir imparcialidade com passividade. Muitas vezes o juiz passivo é  um juiz parcial, sobretudo quando há um hipossuficiente no processo.  Quando existe um desequilíbrio de forças, e há hipossuficiente no  processo, o juiz que for excessivamente passivo estará sendo parcial e  privilegiando a parte mais forte. Por isso que existem regras que visam  estabelecer o equilíbrio como, por exemplo, a inversão do ônus da prova  (Consumidor e Trabalho)</p>
<p><strong>QUESTÃO DE PROVA &#8211; </strong>Art.134 § único do CPC, advogado  constituído posteriormente, no intuito de causar o impedimento do juiz,  na hipótese, quem fica impedido é o advogado. Essa regra visa assegurar o  direito fundamental ao juiz natural evitando a escolha do magistrado.</p>
<table border="1" cellspacing="0" cellpadding="0" width="643">
<tbody>
<tr>
<td width="170" valign="top"><strong> </strong></p>
<h6>CARACTERÍSTICAS   DA JURISDIÇÃO</h6>
</td>
<td width="473" valign="top">
<ol>
<li>Chiovenda – Substitutividade</li>
<li>Carnelutti &#8211; Lide</li>
<li>Enrico Allorio- Coisa Julgada Material</li>
<li>Instrumentalidade</li>
<li>Inércia (dispositivo)</li>
<li>Imparcialidade (impedimento + grave/ suspeição – grave)</li>
</ol>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>Não há atividade jurisdicional, em princípio, para eliminar dúvidas  ou responder consultas, isso porque o exercício da jurisdição não se  presta a consulta ou elucidação de dúvidas, exceto no processo eleitoral  em que é possível a consulta.</p>
<p>Material cedido pela professora auxiliar Renata Pereira</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.espacojuridico.com/blog/jurisdi-o-que-j-u-r-i-s-d-i-c-a-o-saiba-mais-aqui-embaixo/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>5</slash:comments>
		</item>
	</channel>
</rss>
