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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Jurisdição Voluntária</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>Processo Civil para você</title>
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		<pubDate>Wed, 15 Jan 2014 11:04:50 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Jurisdição Voluntária]]></category>

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			<content:encoded><![CDATA[<p>Estavam com saudades de Processo Civil? Pois vamos acabar com isso, pois hoje tem post da matéria e é sobre jurisdição voluntária. E aí, vamos ler?</p>
<p><span id="more-4906"></span></p>
<p><strong>Jurisdição Voluntária</strong></p>
<p>Fala galera do Espaço Jurídico! Tudo tranquilo? Para abrir o ano novo de postagens sobre o nosso amado processo civil, escrevi sobre Jurisdição Voluntária, tema de boa incidência nas provas de concurso. Desta vez, selecionei alguns pontos importantes e, ao final da postagem, coloquei um quadro comparativo entre os conceitos de jurisdição voluntária para a doutrina clássica e moderna. Obs.: para resolver questões de concursos, adotem a corrente clássica sobre o assunto.</p>
<p>Jurisdição Voluntária é:</p>
<p>1º) É uma atividade de integração de direitos, isto é, pela jurisdição voluntária o juiz integra a vontade da parte para torná-la apta à produção de um determinado efeito jurídico.</p>
<p>2º) É uma atividade de fiscalização, verificando a regularidade de atos jurídicos.</p>
<p>3º) Apesar de o nome indicar o contrário, costuma ser necessária! No mais das vezes, são casos em que o sujeito só pode fazer aquilo em juízo. Por isso, muitos autores criticam a expressão “voluntária”.</p>
<p>4º) Em regra, é constitutiva, ou seja, cria, altera ou extingue situações jurídicas.</p>
<p>5º) Estrutura-se em um processo no modelo inquisitivo. Há diversos procedimentos de jurisdição voluntária que o juiz pode iniciar de ofício. Exs.: art. 1.129, 1.160, 1.171, todos do CPC.</p>
<p>6º) Há contraditório na jurisdição voluntária. Todos os interessados naquele assunto devem ser citados.</p>
<table border="1" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td width="288">Corrente   Tradicional (administração pública de interesses privados)</td>
<td width="288">Corrente   Moderna (Jurisdição Voluntária é jurisdição)</td>
</tr>
<tr>
<td width="288">Não   há lide.</td>
<td width="288">Lide   não é pressuposto da jurisdição! O juiz decide um caso e não necessariamente   lides. Nela, não precisa haver lide, mas pode haver. Por isso, devem ser   citados todos os interessados, pois há potencial lide!</td>
</tr>
<tr>
<td width="288">Não   admitem a ação de jurisdição voluntária! Apenas requerimento.</td>
<td width="288">Pode-se   falar de ação!</td>
</tr>
<tr>
<td width="288">Também   não se pode falar de processo de jurisdição voluntária. Apenas procedimento.</td>
<td width="288">É um   processo. Tem todas as garantias do devido processo legal.</td>
</tr>
<tr>
<td width="288">Não   existem partes, mas interessados!</td>
<td width="288">Há   partes.</td>
</tr>
<tr>
<td width="288">Inadmissível   a coisa julgada. Há preclusão!</td>
<td width="288">Há   coisa julgada.</td>
</tr>
<tr>
<td colspan="2" width="576">A   admissão ou não de coisa julgada é fundamentada pelas duas correntes no art.   1.111!</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>Cedido pelo prof. auxiliar Thiago L.ira</p>
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