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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Introdução ao Dir. Constitucional</title>
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		<title>Direito Constitucional: do começo- 2ª parte</title>
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		<pubDate>Thu, 21 Jul 2011 12:37:52 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[Área Fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Introdução ao Dir. Constitucional]]></category>

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		<description><![CDATA[Mais uma parte da parte (eita vocabulário rico ) introdutória do Direito Constitucional. Para você que perdeu o post anterior, pegue aqui .Para você que leu tudo, continue com a gente que ainda vem mais por aí. Constitucionalismo social Depois da fase do Estado liberal, em que predominava o puro Estado de direito, com uma [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Mais uma parte da parte (eita vocabulário rico <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_razz.gif' alt=':P' class='wp-smiley' /> ) introdutória do Direito Constitucional. Para você que perdeu o post anterior, pegue <a href="http://www.espacojuridico.com/blog/2011/07/16/" target="_blank">aqui</a> .Para você que leu tudo, continue com a gente que ainda vem mais por aí.</p>
<p><span id="more-999"></span></p>
<p><strong>Constitucionalismo social</strong></p>
<p>Depois da fase do Estado liberal, em que predominava o puro Estado de direito, com uma abstenção do Estado nas relações sociais, o Estado assume nova feição social a partir da revolução industrial. A partir dessa fase social, há uma verdadeira atuação e preocupação do Estado, assumido índole interventiva com o objetivo de reduzir as desigualdades sociais.</p>
<p>É nesse novo contexto que surgem os direitos de segunda geração, chamados também de liberdades positivas. Entretanto, as liberdades negativas não foram abandonadas, muito pelo contrário. O Estado, nessa fase, apenas, amplia a sua atuação para prever as liberdades positivas. Como característica dessa ampliação é que são criadas as constituições sociais ou dirigentes, no século XX, marcadas pelos documentos da constituição mexicana de 1937 e a constituição de Weimar de 1919. No Brasil o constitucionalismo social surge com a constituição de 1934.</p>
<p>Após esse contexto, de preocupação com as liberdades positivas, surge o que a doutrina costuma chamar de Neoconstitucionalismo.</p>
<p><strong>2.2. Neoconstitucionalismo.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>Ocorre a partir do momento em que o pós-positivismo deixa de ser visto de forma isolada, porquanto há como ápice da análise constitucional o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo a constituição ponderada como um todo principiológico e não apenas como um sistema de regras postas de um direito positivo. Nesse momento, a constituição passa ter como núcleo norteador de todo o ordenamento jurídico a dignidade da pessoa humana, sendo aplicada de forma direta e imediata.</p>
<p><strong>Fases do Neoconstitucionalismo:</strong></p>
<p><strong>a – Histórico.</strong></p>
<p>- Pos 2ª Guerra Mundial (Consttiuição de Bohn – 1949)</p>
<p>- Portugal/Espanha (Década de 70)</p>
<p>- Brasil, constituição de 88.</p>
<p><strong>b – Filosófico.</strong></p>
<p>- Pós-positivismo, o qual tem como característica:</p>
<p>I – força normativa dos princípios;</p>
<p>II – dignidade da pessoa humana;</p>
<p>III – reaproximação do direito e ética.</p>
<p><strong>c – Teórico</strong>, o qual tem como característica:</p>
<p>I – força normativa da constituição (expoente: Konrad Hesse);</p>
<p>II – novas técnicas de hermenêutica constitucional;</p>
<p>III – jurisdição constitucional (ampliação da força da constituição, já que a própria constituição passa a limitar a supremacia do parlamento).</p>
<p><strong>d – Futuro (Robert Dromi</strong>). Há certas preocupação que devem ser levadas em conta, quais sejam:</p>
<p>I – compromisso com a veracidade = só deve existir na constituição normas objetivas, não fazendo parte desse compromisso as normas programáticas;</p>
<p>II – solidariedade = uma visão internacional do direito constitucional;</p>
<p>III – continuidade = a constituição não pode esquecer das conquistas. Também conhecida como cláusula de proibição do retrocesso ou efeito “cliquet”.</p>
<p><strong>2.3. Elementos da Constituição (contexto histórico).</strong></p>
<p>Os elementos que compõem a constituição não são uniformes, dependendo do seu tempo e lugar para ser apresentado os elementos. Na constituição de 88 há os seguintes elementos, segundo José Afonso da Silva:</p>
<p><strong>a – Elementos Orgânicos ou organizacionais.</strong></p>
<p>Tratam da própria estrutura e organização do Estado. Ex.: Arts 21 a 24 (competências dos entes federados, art. 18), (organização política administrativa) e o art. 1º.</p>
<p><strong>b – Elementos Limitativos ou limitadores.</strong></p>
<p>Limitam a atuação do Estado e em contrapartida protegem o indivíduo. Conhecidas como liberdades negativas. Ex.: direito de propriedade.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>c – Elementos Sócio-ideológicos.</strong></p>
<p>São as normas que asseguram direitos sociais, ou seja, direitos de prestação e prevêem a intervenção do Estado no âmbito social e econômico. Ex.: art. 6º e ss (direitos do trabalhador), art. 170 (princípios da atividade econômica). Surgem com o constitucionalismo social.</p>
<p><strong>d – Elementos de Estabilização constitucional</strong></p>
<p>Protegem a própria constituição. Ex.: norma de controle de constitucionalidade, normas do sistema constitucional de crises (Estado de sítio e de Defesa), norma que tratam da intervenção.</p>
<p><strong>e – Elementos Formais de aplicabilidade.</strong></p>
<p>Objetivam regular a aplicação da própria constituição. Ex.: normas relativas ao processo legislativo, Preâmbulo e ADCT.</p>
<p>Material cedido pelo professor substituto Pablo Francesco</p>
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