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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Inter Criminis</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>Inter criminis, siga este caminho (no estudo, lógico)</title>
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		<pubDate>Thu, 05 Jan 2012 13:44:40 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Inter Criminis]]></category>

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		<description><![CDATA[Estamos cercando o TJ por todos os lados, quase como um bandido, que observa a vítima antes de atacá-la Mas calma, no nosso caso o crime não sai do papel, pois só o usamos para estudo. Dito isso, vamos ao que interessa: um resumo massa de iter criminis, o caminho do crime. Mãos ao alto! [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Estamos cercando o TJ por todos os lados, quase como um bandido, que observa a vítima antes de atacá-la Mas calma, no nosso caso o crime não sai do papel, pois só o usamos para estudo. Dito isso, vamos ao que interessa: um resumo massa de iter criminis, o caminho do crime. Mãos ao alto! Quer dizer, Mãos à obra.</p>
<p><span id="more-2409"></span></p>
<p><em>Segue-se adiante um resumo sobre o caminho do crime, ou seja, seu iter criminis. E ao final uma diferença sobre crime consumado, tentado, desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior. Vamos lá então analisá-los. </em></p>
<p><em>ITER CRIMINIS</em></p>
<p>1 – Conceito</p>
<p>É o caminho percorrido pelo crime.</p>
<p>Possui duas macrofases (uma interna e outra externa).</p>
<p>2 – Fase Interna</p>
<p>Cogitação</p>
<p>Não implica necessariamente a premeditação, mas na simples idéia do crime.</p>
<p>É sempre impunível.</p>
<p>Atos Preparatórios</p>
<p>O agente procura criar condições para a realização do crime.</p>
<p>Também chamados de <em>conatus remotus</em>.</p>
<p>Em regra, são impuníveis.</p>
<p>Exceções</p>
<p>Formação de quadrilha ou bando</p>
<p>Posse de petrecho para falsificação de moeda</p>
<p>3 – Fase Externa</p>
<p>Atos Executórios</p>
<p>Traduz a maneira pela qual o agente atua exteriormente para realizar o núcleo do tipo.</p>
<p>Para a doutrina moderna o Estado pode começar a punir a partir desta fase.</p>
<p>Consumação</p>
<p>Art. 14, I do CP</p>
<p>Art. 14 &#8211; Diz-se o crime:</p>
<p>I &#8211; consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;</p>
<p>Conceito de consumação</p>
<p>Considera-se crime consumado a realização do tipo penal por inteiro, nele encerrando o <em>iter criminis</em>.</p>
<p>A consumação não se confunde com o exaurimento. Diz-se exaurido (ou esgotado plenamente) os acontecimentos posteriores ao término do <em>iter criminis</em>. Não interferem na tipificação, mas têm interesse na fixação da pena.</p>
<p>Crime exaurido é mais severamente punido (art. 59 do CP)</p>
<p>Há crimes cuja consumação se protrai no tempo até que cesse o comportamento do agente (crime permanente).</p>
<p>Veja o caminho do crime:</p>
<p>Cogitação        Preparação         Execução      Consumação        Exaurimento</p>
<p>|&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;|&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;-|&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;-|&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;-|</p>
<p>___________________ITER CRIMINIS__________________</p>
<p>*Classificação do crime quanto ao momento consumativo:</p>
<p>Material</p>
<p>O tipo penal descreve conduta + resultado naturalístico (que é indispensável para a consumação).</p>
<p>Ex: homicídio.</p>
<p>Formal (ou de consumação antecipada)</p>
<p>O tipo penal descreve conduta + resultado naturalístico (que é dispensável, sendo mero exaurimento)</p>
<p>O crime se consuma com a conduta (por isso que se chama crime de consumação antecipada).</p>
<p>Ex: extorsão (súmula 96 do STJ)</p>
<p>De Mera Conduta</p>
<p>O tipo penal descreve apenas a conduta, sem resultado naturalístico.</p>
<p>Ex: violação de domicílio.</p>
<p>4 – Tentativa</p>
<p>4.1. Previsão Legal e Conceito</p>
<p>Art. 14, II do CP.</p>
<p>Art. 14 &#8211; Diz-se o crime:</p>
<p>II &#8211; tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.</p>
<p>4.2. Elementos</p>
<p>Início da execução</p>
<p>Não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente.</p>
<p>4.3. Conseqüência</p>
<p>Art. 14, parágrafo único do CP</p>
<p>Art. 14, parágrafo único &#8211; Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.</p>
<p>4.4. Formas de Tentativa</p>
<p>Quanto ao <em>iter criminis </em>percorrido</p>
<p>Imperfeita</p>
<p>O agente é impedido de prosseguir no seu intento, deixando de praticar todos os atos executórios a sua disposição.</p>
<p>É a chamada tentativa inacabada.</p>
<p>Perfeita</p>
<p>O agente, apesar de esgotar todos os atos executórios, a sua disposição não consuma o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.</p>
<p>É a chamada tentativa acabada.</p>
<p>Também chamada de “crime falho”.</p>
<p>Quanto mais próximo da consumação, menor a redução; quanto menos próximo da consumação, maior a redução.</p>
<p>Quanto ao resultado produzido na vítima</p>
<p>Cruenta</p>
<p>A vítima é atingida.</p>
<p>Está mais próxima da consumação (reduz de 1/3)</p>
<p>Sinônimo: “Tentativa vermelha”.</p>
<p>Não cruenta</p>
<p>A vítima não é atingida.</p>
<p>Está mais longe da consumação (reduz de 2/3)</p>
<p>Sinônimo: “Tentativa branca”</p>
<p>Quanto à possibilidade de alcançar o resultado</p>
<p>Idônea</p>
<p>O resultado era possível de ser alcançado.</p>
<p>Inidônea</p>
<p>O resultado era impossível de ser alcançado por absoluta ineficácia do meio ou a impropriedade do objeto.</p>
<p>É sinônimo de crime impossível (também chamado de “crime oco”).</p>
<p>*Infrações que não admitem a tentativa</p>
<p>I – Crime Culposo</p>
<p>II – Crime Preterdoloso</p>
<p>III – Contravenção Penal (art. 4º da LCP)</p>
<p>IV – Crime de Atentado ou de Empreendimento</p>
<p>V – Crime Habitual</p>
<p>VI – Crimes Unisubsistentes</p>
<p>A execução não pode ser fracionada.</p>
<p>Crimes Omissivos Puros</p>
<p>Crimes de Mera Conduta</p>
<p>VII – Dolo Eventual</p>
<p>Art. 15 do CP</p>
<p>Art. 15 &#8211; O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art15">(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</a></p>
<p>Espécies de Tentativa Qualificada</p>
<p>Desistência voluntária</p>
<p>Previsão Legal</p>
<p>Art. 15, 1ª Parte.</p>
<p>Conceito</p>
<p>O sujeito ativo abandona a execução do crime quando ainda lhe sobra, do ponto de vista objetivo, uma margem de ação.</p>
<p>Elementos</p>
<table border="1" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td width="288" valign="top">Tentativa Simples</td>
<td width="288" valign="top">Desistência Voluntária</td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top">Início da execução</p>
<p>Não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente.</p>
<p>Conseqüência</p>
<p>Em regra, há diminuição de 1/3 a 2/3.</td>
<td width="288" valign="top">Início da execução</p>
<p>Não consumação por circunstâncias inerentes à vontade do agente. (por   isso que é chamada de tentativa abandonada)</p>
<p>Conseqüência</p>
<p>O agente responde pelos atos até então praticados.</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>*Voluntária não significa espontânea.</p>
<p>Arrependimento eficaz (Zaffaroni chama-o de “Resipiscência”)</p>
<p>Previsão legal</p>
<p>Art. 15, II do CP.</p>
<p>Conceito</p>
<p>Ocorre quando o agente, desejando retroceder na atividade delituosa percorrida, desenvolve nova conduta, após terminada a execução criminosa.</p>
<table border="1" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td width="288" valign="top">Desistência Voluntária</td>
<td width="288" valign="top">Arrependimento Eficaz</td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top">Início da execução</p>
<p>Não consumação por circunstâncias inerentes à vontade do agente. (por   isso que é chamada de tentativa abandonada)</p>
<p>O agente abandona antes de esgotar os atos executórios.</p>
<p>Ainda havia atos executórios a serem praticados.</p>
<p>O agente desiste na fase de execução.</p>
<p>Conseqüência</p>
<p>O agente responde pelos atos até então praticados.</td>
<td width="288" valign="top">Início da execução</p>
<p>Não consumação por circunstâncias inerentes à vontade do agente.</p>
<p>O agente esgota os atos executórios.</p>
<p>E passa a retroceder na conduta.</p>
<p>O agente esgota a execução e depois passa a retroceder.</p>
<p>Conseqüência</p>
<p>O agente responde pelos atos até então praticados.</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>*Fases do <em>Iter Criminis</em>: Cogitação, Preparação, Execução e Consumação.</p>
<p>Arrependimento Posterior (art. 16 do CP)</p>
<p>Art. 16 &#8211; Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art16">(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</a></p>
<p>Previsão legal</p>
<p>Art. 16 do CP</p>
<p>Natureza Jurídica</p>
<p>É uma causa geral de diminuição de pena.</p>
<p>Requisitos</p>
<p>Crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.</p>
<p>Reparação do dano ou restituição da coisa</p>
<p>Até o recebimento da denúncia ou da queixa</p>
<table border="1" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td width="288" valign="top">Antes do recebimento da inicial</td>
<td width="288" valign="top">Depois do recebimento da inicial</td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top">Arrependimento posterior (art. 16 do CP)</td>
<td width="288" valign="top">Mera atenuante de pena (art. 53 do CP)</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>Por ato voluntário do agente</p>
<p>Bons estudos!!!</p>
<p>Material cedido pela professora auxiliar Wannini Galiza</p>
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