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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Incomunicabilidade do preso</title>
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		<title>O post é sobre incomunicabilidade, mas pode sair por aí falando que aprendeu tudo :D</title>
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		<pubDate>Sat, 02 Jul 2011 12:54:06 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Processo Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Incomunicabilidade do preso]]></category>

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		<description><![CDATA[Pois é, hoje vamos falar sobre a incomunicabilidade do preso. Assunto que cai e que muita gente erra. Aliás, errava. Depois deste post, não tem mais como perder a questão e para provar, vamos postar amanhã uma questão comentada, não perca! INCOMUNICABILIDADE DO PRESO Questão muito polêmica na doutrina e que gera muita dúvida do [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Pois é, hoje vamos falar sobre a incomunicabilidade do preso. Assunto que cai e que muita gente erra. Aliás, errava. Depois deste post, não tem mais como perder a questão e para provar, vamos postar amanhã uma questão comentada, não perca!</p>
<p><span id="more-767"></span>INCOMUNICABILIDADE DO PRESO</p>
<p>Questão muito polêmica na doutrina e que gera muita dúvida do candidato na hora da prova trata-se da incomunicabilidade do preso. Com previsão no artigo 21 do CPP, existem alguns requisitos para que ela aconteça, dentre os quais o despacho fundamentado do juiz sempre que o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. Além disso, deve-se ter atenção ao prazo máximo que não excederá de três dias e principalmente a não aplicação/extensão deste dispositivo aos Advogados, conforme disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da OAB.</p>
<p>Vale destacar que essa regra da incomunicabilidade foi introduzida no CPP pela Lei 5010/66, ou seja, bem antes de entrar em vigor nossa Constituição Federal de 1988. É justamente nesse ponto que surge a polêmica. Muitos entendem que este dispositivo não foi recepcionado pela nossa Lei Maior, inclusive o próprio STJ já se posicionou no sentido que a incomunicabilidade o preso, prevista no CPP não foi recepcionado pela nossa Constituição, fundamentando-se no art. 136 da CF/88 quando trata do estado de sítio e estado de defesa, situações em que o país passa por uma certa anormalidade de comoção nacional ou local.</p>
<p>O Presidente da república decreta o estado de defesa e estado de sítio para fazer com que o pais volte a sua normalidade. Nesse caso, ele pode restringir alguns direitos e garantias do indivíduo, tais como o direito de reunião, sigilo de correspondência, sigilo de comunicação telefônica, etc. Porém, acontece que <strong>o §3º, IV do art 136 da CF veda a incomunicabilidade do preso na vigência do estado de defesa</strong>. Ora, se mesmo durante um estado de anormalidade onde o constituinte permitiu a restrição de alguns direitos, porém, vedou a incomunicabilidade do preso, não seria no estado de normalidade como nos atuais que poderia no ordenamento jurídico restringir a comunicabilidade do preso. Esse é o entendimento fundamentado do STJ e doutrina majoritária, que nos parecer ser muito razoável.</p>
<p>Porém, todo cuidado é pouco na hora da prova. Se o enunciado citar a previsão do CPP, “de acordo com o Código de Processo Penal&#8230;”, teríamos que marcar como certa, embora não seja razoável, o item que afirmasse que seria possível a incomunicabilidade do preso, no prazo máximo de três dias, por decreto fundamentado do juiz, etc., afinal, está na lei. Agora, se ele citar o posicionamento do STJ ou entendimento majoritário da doutrina, pelo exposto acima, poderemos, sem medo de errar, responder que não é possível a incomunicabilidade do preso. Portanto, muita atenção ao que o enunciado pede sempre que o assunto for incomunicabilidade do preso.</p>
<p>Material cedido pelo professor auxiliar Rômulo Tadeu</p>
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