<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Improbidade Administrativa</title>
	<atom:link href="http://www.espacojuridico.com/blog/tag/improbidade-administrativa/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>http://www.espacojuridico.com/blog</link>
	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
	<lastBuildDate>Mon, 08 May 2017 05:45:36 +0000</lastBuildDate>
	<language>en</language>
	<sy:updatePeriod>hourly</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>1</sy:updateFrequency>
	<generator>http://wordpress.org/?v=3.0.1</generator>
		<item>
		<title>IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/improbidade-administrativa/</link>
		<comments>http://www.espacojuridico.com/blog/improbidade-administrativa/#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 29 Aug 2013 10:37:20 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[Improbidade Administrativa]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.espacojuridico.com/blog/?p=4699</guid>
		<description><![CDATA[Esquema bem objetivo sobre Improbidade Administrativa. Quem quer, quem quer? Claro que todos que estão se preparando querem. Até porque, material assim é para imprimir e colar no armário. Então sem mais delongas, vamos a ele!]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Esquema bem objetivo sobre Improbidade Administrativa. Quem quer, quem quer? Claro que todos que estão se preparando querem. Até porque, material assim é para imprimir e colar no armário. Então sem mais delongas, vamos a ele!</p>
<p><span id="more-4699"></span><a href="http://www.espacojuridico.com/blog/wp-content/uploads/2013/08/BLOG-ADMINISTRATIVO.bmp"><img class="alignnone size-full wp-image-4700" title="BLOG ADMINISTRATIVO" src="http://www.espacojuridico.com/blog/wp-content/uploads/2013/08/BLOG-ADMINISTRATIVO.bmp" alt="" /></a></p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.espacojuridico.com/blog/improbidade-administrativa/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Conhece a Lei 8429/92? Descubra agora</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/conhece-a-lei-842992-descubra-agora/</link>
		<comments>http://www.espacojuridico.com/blog/conhece-a-lei-842992-descubra-agora/#comments</comments>
		<pubDate>Wed, 25 Apr 2012 11:28:58 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[Improbidade Administrativa]]></category>
		<category><![CDATA[Questão]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.espacojuridico.com/blog/?p=3037</guid>
		<description><![CDATA[Questãozinha deliciosa que vai ajudar você a descobrir como anda seu conhecimento sobre a lei de improbidade administrativa. Pronto? Já! Guilherme, servidor público federal, recebeu vantagem econômica para fazer declaração falsa sobre avaliação em obra pública. Ricardo, também servidor público federal, através de determinado ato, facilitou que terceiro enriquecesse ilicitamente. Segundo as disposições legais expressas [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Questãozinha deliciosa que vai ajudar você a descobrir como anda seu conhecimento sobre a lei de improbidade administrativa. Pronto? Já!</p>
<p><span id="more-3037"></span></p>
<p>Guilherme, servidor público federal, recebeu vantagem econômica para fazer declaração falsa sobre avaliação em obra pública. Ricardo, também servidor público federal, através de determinado ato, facilitou que terceiro enriquecesse ilicitamente. Segundo as disposições legais expressas contidas na Lei no 8.429/1992, as condutas de</p>
<p>Guilherme e Ricardo constituem</p>
<p>(A) ato ímprobo que importa enriquecimento ilícito e ato ímprobo causador de prejuízo ao erário, respectivamente.</p>
<p>(B) apenas ilícito penal, não caracterizando atos de improbidade administrativa, dada a atipicidade das condutas.</p>
<p>(C) ato ímprobo causador de prejuízo ao erário e ato ímprobo que atenta contra os princípios da Administração Pública, respectivamente.</p>
<p>(D) ato ímprobo que importa enriquecimento ilícito e ato ímprobo que atenta contra os princípios da Administração Pública, respectivamente.</p>
<p>(E) atos ímprobos que importam enriquecimento ilícito.</p>
<p>Para responder esta questão é necessária a leitura do texto da lei, no presente caso, dos artigos 9, 10 e 11 da Lei 8.429/92, os quais se faz a transcrição abaixo:</p>
<p>Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:</p>
<p>(&#8230;)</p>
<p>Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:</p>
<p>(&#8230;)</p>
<p>Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:</p>
<p>Na questão, Guilherme efetivamente auferiu vantagem patrimonial indevida, por isso, o seu ato é classificado como ímprobo que importa em enriquecimento ilícito. Já no caso de Ricardo, este causou lesão ao erário, o que leva a sua atitude a ser classificada, com base na Lei 8.429/92, com sendo ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário. Resposta da questão é a letra “a”.</p>
<p>Cedido pelo professor auxiliar Alfredo Medeiros</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.espacojuridico.com/blog/conhece-a-lei-842992-descubra-agora/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Improbidade em questão (comentada, claaaaro)</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/improbidade-em-questao-comentada-claaaaro/</link>
		<comments>http://www.espacojuridico.com/blog/improbidade-em-questao-comentada-claaaaro/#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 22 Mar 2012 13:27:58 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[Improbidade Administrativa]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 8429/92]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.espacojuridico.com/blog/?p=2854</guid>
		<description><![CDATA[Vocês estão gostando das questões comentadas, não é? A gente percebeu. Pois bem, aqui vai mais uma. É sobre Improbidade Administrativa. Vamos resolver? (FCC/Analista Judiciário – Área Judiciária/2011) Considere as seguintes assertivas acerca do tema “Improbidade Administrativa” (Lei no 8.429/1992): I. Para a caracterização do ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Vocês estão gostando das questões comentadas, não é? A gente percebeu. Pois bem, aqui vai mais uma. É sobre Improbidade Administrativa. Vamos resolver?</p>
<p><span id="more-2854"></span></p>
<p><strong>(FCC/Analista Judiciário – Área Judiciária/2011)</strong> Considere as seguintes assertivas acerca do tema “Improbidade Administrativa” (Lei no 8.429/1992):</p>
<p>I. Para a caracterização do ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, faz-se imprescindível a ocorrência de dano ao erário.</p>
<p>II. Na hipótese de condenação por ato ímprobo que importe enriquecimento ilícito, será cabível, dentre outras sanções, multa civil de cinco vezes o valor</p>
<p>do acréscimo patrimonial.</p>
<p>III. No que concerne à sanção pecuniária de ressarcimento do dano, a mesma poderá ser executada provisoriamente, ainda que pendentes recursos nos</p>
<p>Tribunais Superiores.</p>
<p>IV. Os únicos atos ímprobos que comportam penalização a título de culpa são os causadores de prejuízos ao erário, previstos no artigo 10, da Lei no 8.429/92.</p>
<p>Está correto o que consta APENAS em</p>
<p>(A) I e II.</p>
<p>(B) I e III.</p>
<p>(C) III e IV.</p>
<p>(D) II.</p>
<p>(E) II, III e IV.</p>
<p>De acordo com a lei 8.429, constituem atos de improbidade aqueles que importam enriquecimento ilícito, que causam prejuízo ao erário ou que atentam contra os princípios da administração pública, em virtude disso a assertiva I está errada.</p>
<p>Também errada está assertiva II, uma vez que os atos de improbidade administrativo que importam em enriquecimento ilícito  acarretam uma multa civil de três vezes o valor do acréscimo patrimonial, “Art. 12 [...] I &#8211; na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;”</p>
<p>A assertiva III está correta, porque é possível a execução provisória no que diz respeito às sanções pecuniárias, ainda que pendente de recurso nos Tribunais Superiores.</p>
<p>Por fim, a assertiva IV está correta, porque assim dispõe o Art. 10: “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:”.</p>
<p>Assim, a resposta está na letra C.</p>
<p>Cedido pelo professor auxiliar Rafael Dias</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.espacojuridico.com/blog/improbidade-em-questao-comentada-claaaaro/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Improbidade Administrativa- Este assunto ainda vai aparecer na sua prova</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/improbidade-administrativa-este-assunto-ainda-vai-aparecer-na-sua-prova/</link>
		<comments>http://www.espacojuridico.com/blog/improbidade-administrativa-este-assunto-ainda-vai-aparecer-na-sua-prova/#comments</comments>
		<pubDate>Mon, 23 Jan 2012 12:50:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[Área Fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Improbidade Administrativa]]></category>
		<category><![CDATA[Resumo]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.espacojuridico.com/blog/?p=2542</guid>
		<description><![CDATA[É fato, quando a lei de Improbidade Administrativa, Lei 8.429/92, resolve  aparecer nas provas de concurso é vista como se fosse uma praga, pois muitos não estão acostumados com ela. Na verdade, a lei é bem simples, objetiva e, olha só, curtinha: são apenas 23 artigos. Assim sendo, não deixe de lê-la e aproveite este [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>É fato, quando a lei de Improbidade Administrativa, Lei 8.429/92, resolve  aparecer nas provas de concurso é vista como se fosse uma praga, pois muitos não estão acostumados com ela. Na verdade, a lei é bem simples, objetiva e, olha só, curtinha: são apenas 23 artigos. Assim sendo, não deixe de lê-la e aproveite este resumo incrível para fortificar o aprendizado.</p>
<p><span id="more-2542"></span>A improbidade administrativa segundo a Lei n. 8429/92 ocorre quando se praticam atos que ensejam enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário ou atentam contra os princípios da administração, definidos no artigo 37, § 4°, da CF, entre os quais está incluída a moralidade, a legalidade, a impessoalidade a publicidade e a eficiência, além de outros que estão distribuídos por toda a Legislação Maior.</p>
<p>Assim, improbidade administrativa é auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade na Administração Pública praticando qualquer uma das três espécies que a Lei que a regula prevê, abaixo descrita.</p>
<p>Espécies de improbidade administrativa:</p>
<p>a) atos que importam em enriquecimento ilícito.<br />
b) atos que produzem prejuízo ao erário.<br />
c) atos que atentam contra os princípios da administração pública.</p>
<p>Os atos que importam em enriquecimento ilícito são (segundo a Lei):</p>
<p>I) auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função ou emprego, ou atividades nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei;<br />
II) receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;<br />
III) perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1º por preço superior ao valor de mercado;<br />
IV) utilizar, em obra ou serviço particular, veículo, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;<br />
V) receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer atividade ilícita, ou aceitar promessas de tal vantagem;<br />
VI) receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades<br />
mencionadas no art. 1º desta Lei;<br />
VII) adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;<br />
VIII) aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade.<br />
IX) perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza.<br />
X) receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado.<br />
Xl) incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1 desta Lei.<br />
XII) usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei.</p>
<p>Os atos que causam prejuízo ao erário:</p>
<p>1) facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei.<br />
2) permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei.<br />
3) doar a pessoa física ou jurídica, bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistenciais, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie.<br />
4) permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bens integrantes do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, ou ainda a prestação de serviços por parte delas, por preço inferior ao de mercado.<br />
5) permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado.<br />
6) realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantias insuficientes ou inidôneas.<br />
7) conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.<br />
8 ) frustrar a licitude do processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.<br />
9) ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento.<br />
10) agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público.<br />
11) liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.<br />
12) permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente.<br />
13) permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º<br />
desta Lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.</p>
<p>Aos atos que atentam contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, destacando-se os que seguem:</p>
<p>a) praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência.<br />
b) retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.<br />
c) revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deve permanecer em segredo.<br />
d) negar publicidade aos atos oficiais.<br />
e) frustrar a licitude de concurso público.<br />
f) deixar de prestar contas quando obrigado a fazê-lo.<br />
g) revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço da mercadoria, bem ou serviço.</p>
<p>É oportuno mencionar que a Lei 8.429/92, Improbidade administrativa, não define crimes. E que a sanção cominada na Lei é de natureza política ou civil, independentemente das sanções penais, civis e administrativas.</p>
<p>Passaremos, então, a analisar as sanções para cada ato de improbidade administrativa prevista na Lei 8.429-92.</p>
<p>Os atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito estão sujeitos às seguintes cominações:</p>
<p>1) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;<br />
2) ressarcimento integral do dano, quando houver;<br />
3) perda da função pública;<br />
4) suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos;<br />
5) pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial;<br />
6) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.</p>
<p>Na ocorrência da prática de atos de improbidade que causem prejuízo ao erário, as sanções são:</p>
<p>I) ressarcimento integral do dano, se houver;<br />
II) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância;<br />
III) perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos;<br />
IV) pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano;<br />
V) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditício, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.</p>
<p>Por fim, a prática de atos de improbidade, que atentam contra a moralidade e demais princípios da administração, acarreta como sanção:</p>
<p>1) ressarcimento integral do dano;<br />
2) perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos;<br />
3) pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente;<br />
4) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios,<br />
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.</p>
<p>Em fim, como visto, a Lei 8.429/92 apresenta um instrumento eficaz para assegurar a probidade administrativa, preservando, assim, a incolumidade do patrimônio público e o respeito aos princípios da administração, com o ressarcimento do erário, a punição dos culpados e o afastamento temporário dos agentes que incidiram em improbidade administrativa de qualquer uma das três espécies.</p>
<p>Bons Estudos!</p>
<p>Material cedido pela professora auxiliar Catarina Albuquerque</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.espacojuridico.com/blog/improbidade-administrativa-este-assunto-ainda-vai-aparecer-na-sua-prova/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Improbidade Administrativa? Sim, hoje por aqui.</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/improbidade-administrativa-sim-hoje-por-aqui/</link>
		<comments>http://www.espacojuridico.com/blog/improbidade-administrativa-sim-hoje-por-aqui/#comments</comments>
		<pubDate>Tue, 22 Nov 2011 13:15:03 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[Improbidade Administrativa]]></category>
		<category><![CDATA[TRE-PE]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.espacojuridico.com/blog/?p=2097</guid>
		<description><![CDATA[Vamos dar uma olhadinha nos aspectos gerais da ação de improbidade administrativa através de uma questão da FCC. Tudo para você já ir preparando a mente para as provas que virão. Principalmente TRE-PE, cujo edital cobrou a lei de Improbidade. Bem, chega de papo. Vamos lá. (FCC – TRE-AP – 2011 – Analista Judiciário – [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Vamos dar uma olhadinha nos aspectos gerais da ação de improbidade administrativa através de uma questão da FCC. Tudo para você já ir preparando a mente para as provas que virão. Principalmente TRE-PE, cujo edital cobrou a lei de Improbidade. Bem, chega de papo. Vamos lá. <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_wink.gif' alt=';)' class='wp-smiley' /> </p>
<p><span id="more-2097"></span></p>
<p>(FCC – TRE-AP – 2011 – Analista Judiciário – Administrativa) Nos termos da Lei nº 8.429/92, a ação de improbidade administrativa terá o rito ordinário, e será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada. Sobre o tema, está correto o que se afirma em:</p>
<p>A) Da decisão que rejeitar a petição inicial, caberá agravo de instrumento.</p>
<p>B) É possível a transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa.</p>
<p>C) Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar defesa prévia.</p>
<p>D) O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.</p>
<p>E) Não será possível ao juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, em qualquer fase do processo, ainda que reconheça a inadequação da ação de improbidade.</p>
<p>Antes de resolver essa questão, uma breve revisão acerca da ação de improbidade administrativa, prevista no art. 17 e parágrafos da Lei 8.429/90.</p>
<p>A ação principal de improbidade administrativa diferenciando-se das medidas preparatórias cautelares (arresto ou sequestro), como estabelece o caput do art. 17, terá o rito ordinário. A legitimidade ativa pertence ao Ministério Público, que pode ser o Estadual ou o Federal, e à Pessoa Jurídica interessada. Essa pessoa jurídica interessada está elencada no <em>caput</em> do art. 1º da referida lei:</p>
<p><em>“Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.”</em></p>
<p>A doutrina entende que se houver um ato de improbidade administrativa contra as pessoas descritas no parágrafo único do art. 1º, “<em>Parágrafo único</em> <em>Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.</em>”, a pessoa jurídica interessada, para fins de legitimidade ativa, é aquela cujo órgão público concedeu a subvenção, beneficio ou incentivo, fiscal ou creditício, e não a própria pessoa do paragrafo único.</p>
<p>Já a legitimidade passiva pertence ao agente público e ao terceiro que mesmo não sendo agente público, induziu ou concorreu para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiou sob qualquer forma direta ou indireta.</p>
<p>Serão dois os pedidos formulados na ação de improbidade: no primeiro, o pedido para que o juiz reconheça a conduta de improbidade, natureza declaratória; no segundo, pede-se que haja a aplicação das sanções ao improbo, pedido de natureza condenatória.</p>
<p>Se o Ministério Público não for o autor da ação, ele obrigatoriamente atuará como <em>custos legis</em>, sob pena de nulidade, § 4º do art. 17. Além disso, se a pessoa jurídica interessada não for a autora, incidirá o § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, lei da ação popular, a pessoa interessada será citada para contestar o pedido, se a ação de improbidade acarretar na anulação de um ato administrativo ou de um contrato administrativo, ou poderá atuar ao lado do autor.</p>
<p>Para a propositura da ação, o autor da demanda deve apresentar o lastro probatório mínimo para acusar o agente público, é a denominada justa causa prevista no processo penal, §6º do art. 17, “<em>§ 6º  A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. </em><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4"><em>(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)</em></a>”.</p>
<p>Se a inicial estiver devidamente instruída, o juiz notificará os acusados, para que eles apresentem uma manifestação, podendo conter documento ou justificações, acerca da ação, no prazo de 15 dias, regra estabelecida no §7º do art. 17. Após receber a manifestação, o magistrado, no prazo de 30 dias, como estabelece o §8º do mesmo artigo, poderá rejeitar a ação, se estiver convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Se, contudo, a ação for recebida, o réu será citado para apresentar contestação.</p>
<p>Dessa decisão que receber a inicial, cabe agravo de instrumento, §10 do art. 17. Além disso, “<em>em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. </em><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4"><em>(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)</em></a>”, §11.</p>
<p>Por fim, o Art. 18 diz que “<em>A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.</em>”.</p>
<p>Após esse breve resumo, é possível obter a resposta da questão inicialmente proposta, cujo gabarito é a letra “D”.</p>
<p>A assertiva “A” está errada, porque apenas caberá agravo de instrumento da decisão que receber a inicial, §10 do art. 17, ademais, da decisão que rejeita a ação não cabe recurso algum.</p>
<p>A da letra “B” está em desacordo com o §1º do art. 17 veda expressamente a possibilidade de transação, acordo ou conciliação, nessa ação, nos seguintes termos: “<em>§1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput</em>”.</p>
<p>Já na letra “C”, o réu não é citado, ele é, na verdade, notificado para apresentar manifestação. Não há a apresentação de defesa prévia, instituto do código de processo penal revogado <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11719.htm#art3">pela Lei nº 11.719, de 2008.</a></p>
<p>A letra “D” está correta, é o que estabelece o §4º do art. 17.</p>
<p>A letra “”E” está errada em virtude do § 11.  <em>Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. </em><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4"><em>(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)</em></a><em>.</em></p>
<p>Material cedido pelo professor auxiliar Rafael Dias</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.espacojuridico.com/blog/improbidade-administrativa-sim-hoje-por-aqui/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
	</channel>
</rss>
