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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL</title>
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		<title>Herme o quê? Hermenêutica constitucional, gente</title>
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		<pubDate>Tue, 04 Sep 2012 11:11:25 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL]]></category>

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		<description><![CDATA[Olha como a gente fala difícil, hein? Pois é, mas difícil mesmo é não aprender os assuntos que caem nas provas, portanto, aqui vai um resumo sobre hermenêutica constitucional. Aproveitem! HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL 1. Métodos de Interpretação 1.1. Método Clássico (Jurídico) Considera a Constituição como uma lei. Assim, interpretar a Constituição é interpretar uma lei. Utiliza [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Olha como a gente fala difícil, hein? Pois é, mas difícil mesmo é não aprender os assuntos que caem nas provas, portanto, aqui vai um resumo sobre hermenêutica constitucional. Aproveitem!</p>
<p><span id="more-3558"></span></p>
<p><strong>HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<ol>
<li><strong>1. </strong><strong>Métodos de Interpretação</strong></li>
</ol>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>1.1. </strong><strong>Método Clássico (Jurídico)</strong></p>
<p>Considera a Constituição como uma lei. Assim, interpretar a Constituição é interpretar uma lei. Utiliza para desvendar o sentido das normas constitucionais os seguintes elementos: (a) elemento gramatical, (b) elemento lógico-sistemático, (c) elemento histórico, (d) elemento telelógico e (e) elemento genético.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>1.2. </strong><strong>Método Científico-Espiritual</strong></p>
<p>É um método de cunho sociológico, baseando-se na premissa de que o intérprete deve levar em conta os <strong>valores subjacentes ao texto constitucional</strong>, integrando o sentido de suas normas a partir da “captação espiritual” da realidade da comunidade.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>1.3. </strong><strong>Método Normativo-Estruturante</strong></p>
<p>Esse método dá relevância ao fato de não haver <strong>identidade entre norma jurídica e texto normativo</strong>. Destarte, a norma é composta por programa normativo (texto) e domínio normativo (realidade social).</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>1.4. </strong><strong>Método Tópico-Problemático</strong></p>
<p>No método de interpretação constitucional tópico-problemático, <strong>há prevalência do problema concreto a ser resolvido sobre a norma</strong>.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>1.5. </strong><strong>Método Hermenêutico-Concretizador</strong></p>
<p>Nesse método, ocorre o contrário do que se observa no tópico-problemático: existe a prevalência da norma em detrimento do problema a ser solucionado.</p>
<p>Contudo, essa informação não é suficiente. Devemos saber que esse método tem três pressupostos – um subjetivo e dois objetivos: (1) o pressuposto subjetivo, representado pela <strong>pré-compreensão</strong> do intérprete, (2) o <strong>contexto</strong> (realidade social) em que é realizada a interpretação e (3) o <strong>círculo hermenêutico</strong>, que consiste no movimento de “ir e vir” efetuado pelo intérprete entre o texto e contexto.</p>
<p><strong> </strong></p>
<ol>
<li><strong>2. </strong><strong>Princípios Aplicáveis à Hermenêutica Constitucional</strong></li>
</ol>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>2.1. </strong><strong>Princípio da Unidade da Constituição</strong></p>
<p>Orienta-nos no sentido de que o texto da Constituição deve interpretado de modo a <strong>evitar contratições (antinomias)</strong> entre suas normas (regras e princípios).</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>2.2. </strong><strong>Princípio da Harmonização ou Concordância Prática</strong></p>
<p>Pelo princípio da concordância prática ou harmonização, na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre bens jurídicos constitucionalizados, deve-se buscar a coexistência entre eles, <strong>evitando-se o sacrifício total de um princípio em relação ao outro</strong>.</p>
<p><strong>2.3. </strong><strong>Princípio do Efeito Integrador</strong></p>
<p>De acordo com o denominado princípio do efeito integrador, deve-se dar primazia, na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, aos critérios que favoreçam a <strong>integração política e social</strong> e o reforço da unidade política.</p>
<p><strong>2.4. </strong><strong>Princípio da Máxima Efetividade</strong></p>
<p>Ensina que o intérprete, no exercício de sua atividade, deve atribuir à norma constitucional a interpretação que lhe confira<strong> maior eficácia ou efetividade social</strong>.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>2.5. </strong><strong>Princípios da Conformidade Funcional ou da Justeza</strong></p>
<p>Estabelece que, quando da interpretação das normas constitucionais, os órgãos incumbidos de fazê-la <strong>não subvertam o esquema organizatório-funcional</strong> (repartição de competências) estabelecido pelo Poder Constituinte.</p>
<p><strong>2.6. </strong><strong>Princípio da Força Normativa da Constituição</strong></p>
<p>Diferente dos princípios anteriores – todos advindos dos ensinamentos de Canotilho – esse foi concebido por Konrad Hesse. Informa-nos que o intérprete não deve proceder a interpretações contrárias à Constituição, mas sim conferir-lhe <strong>máxima efetividade</strong>.</p>
<p><strong>2.7. </strong><strong>Princípio da Interpretação Conforme a Constituição</strong></p>
<p>De acordo com o princípio da interpretação conforme a Constituição, em face de normas plurissignificativas, o intérprete deve buscar o sentido da norma que mais a compatibilize com a CF, desde que sua interpretação obedeça a <strong>dois limites</strong>: (1) não contrarie o texto literal da norma e (2) não subverta a vontade do legislador.</p>
<p>Sendo assim, podemos afirmar que a interpretação conforme tem como fundamentos o <strong>princípio da prevalência da constituição</strong>, o <strong>princípio da conservação de normas</strong> e o <strong>princípio da exclusão da interpretação conforme a constituição mas </strong><strong><em>contra legem</em></strong>.</p>
<p>Cedido pelo professor auxiliar Daywson Oliveira.</p>
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