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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Fundação Pública</title>
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		<title>Olha que apareceu por aqui novamente: Administração Direta e Indireta</title>
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		<pubDate>Mon, 18 Jul 2011 12:16:09 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[Área Fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Admnistração Direte e Indireta]]></category>
		<category><![CDATA[Fundação Pública]]></category>

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		<description><![CDATA[Sim, sim a gente sabe que você já viu alguns posts sobre Administração Direta e Indireta por aqui, mas é que o assunto é muito extenso e o jeito é ir partindo tudo pra você não se assustar e deixar de ler. O último tópico tratou de Autarquia, depois dela é a vez das Fundações [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Sim, sim a gente sabe que você já viu alguns posts sobre Administração Direta e Indireta por aqui, mas é que o assunto é muito extenso e o jeito é ir partindo tudo pra você não se assustar e deixar de ler. <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_biggrin.gif' alt=':D' class='wp-smiley' />  O último tópico tratou de Autarquia, depois dela é a vez das Fundações Públicas. Então vamos? 1, 2, 3 e já!</p>
<p><span id="more-964"></span><strong>FUNDAÇÕES PÚBLICAS</strong></p>
<p>Características básicas das fundações:</p>
<p>Figura do instituidor.</p>
<p>Fim social da entidade.</p>
<p>Ausência de fins lucrativos.</p>
<p>As fundações públicas são assim denominadas quando o Estado tiver sido o instituidor.</p>
<p><strong>A POLÊMICA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DAS FUNDAÇÕES</strong></p>
<p>2 correntes.</p>
<p>A primeira, dominante, defende a existência de dois tipos de fundações públicas: de direito público e de direito privado. As fundações de direito público são caracterizadas como verdadeiras autarquias. STF deixou assentado que <em>nem toda fundação instituída pelo Poder Público é fundação de direito privado. <strong>As fundações instituídas pelo Poder Público, que assumem a gestão de serviço estatal e se submetem a regime administrativo previsto, nos Estados-membros, por leis estaduais, são fundações de direito público, e, portanto, pessoas jurídicas de direito público.</strong> Tais fundações são espécie do gênero autarquia, aplicando-se a elas a vedação a que alude o § 2º do art. 99 da Constituição Federal.</em></p>
<p>A segunda corrente advoga a tese de que sempre a fundação terá personalidade de direito privado.</p>
<p>Para o STF, são quatro os fatores diferenciais para a distinção entre as fundações governamentais de direito público e as de direito privado:</p>
<p>Desempenho de serviço estatal;</p>
<p>Regime administrativo;</p>
<p>Finalidade; e</p>
<p>Origem de recursos.</p>
<p>Para o Autor, <em>o único fator do qual se pode extrair pequeno elemento de diferenciação reside na origem dos recursos, admitindo-se que serão fundações estatais de direito público aquelas cujos recursos tiverem previsão própria no orçamento da pessoa federativa e que, por isso mesmo, sejam mantidas por tais verbas, ao passo que de direito privado serão aquelas que sobrevivem basicamente com as rendas do serviços que prestem e com outras rendas e doações oriundas dos terceiros.</em></p>
<p>Há um outro aspecto diferencial que deverá marcar a distinção entre as duas categorias fundacionais. As fundações governamentais de direito privado são adequadas para a execução de <strong>atividades não exclusivas do Estado</strong>, ou seja, aquelas que são também desenvolvidas pelo setor privado, como saúde, educação, pesquisa, assistência social, meio ambiente, cultura, desporto, turismo, comunicação e até mesmo previdência complementar do serviço público. Para <strong>fundações estatais típicas </strong>a fundação deverá ser pessoa de direito público, já que somente esse tipo de entidade detém poder de autoridade (potestade pública), incompatível para pessoas de direito privado.</p>
<p><strong>CONCEITO DO DECRETO-LEI 200/67</strong></p>
<p><em>Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. Adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de PJ, não se lhes aplicando as demais disposições do CC concernentes às fundações.</em></p>
<p>Importante não esquecer que o STF admite tanto fundações públicas de <strong>direito público</strong> como de <strong>direito privado</strong>.</p>
<p><strong>O TRATAMENTO DA MATÉRIA</strong></p>
<p>Por serem uma espécie de autarquias, as fundações de direito público receberão o influxo das mesmas prerrogativas e especificidades atribuídas àquela categoria de pessoas administrativas.</p>
<p>Exige-se que as fundações tenham objetivos sociais, e não de caráter econômico ou empresarial. A proibição de percepção de lucros não impede que haja <strong>superávit</strong>, necessário ao pagamento de novos custos operacionais, sempre com o intuito de melhorar o atendimento dos fins sociais.</p>
<p>Se for fundação pública de direito privado, deverá sujeitar-se ao modelo previsto no Código Civil. Se for fundação de direito público, poderá o legislador indicar objeto diverso dos que constam no diploma civilístico. A razão é que tais fundações têm natureza autárquica, o que permite ao legislador fixar sua finalidade institucional, considerando o interesse público perseguido, naquele caso específico, pela Administração.</p>
<p><strong>CRIAÇÃO E EXTINÇÃO</strong></p>
<p>Se for fundação pública de direito privado, a lei é autorizadora da criação da entidade, ao passo que o ato de registro é que dá início a sua personalidade jurídica.</p>
<p>Se a fundação pública for de natureza autárquica, ou seja, de direito público, a regra a ser aplicada é a mesma que incide sobre as autarquias, vale dizer, a própria lei dá nascimento à entidade, porque essa é a regra adotada para o nascimento da personalidade jurídica de pessoas jurídicas de direito público.</p>
<p>Somente por lei específica pode ser autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. Trata-se de lei que tem como interesse apenas as fundações públicas de direito privado.</p>
<p><strong>REGIME JURÍDICO</strong></p>
<p>As fundações públicas de direito público não se distinguem das autarquias: sujeitam-se ao regime de direito público. Em conseqüência, estarão descartadas as normas de direito privado reguladoras das fundações particulares.</p>
<p><strong>PRERROGATIVAS</strong></p>
<p>As fundações públicas de direito público fazem jus às mesmas prerrogativas atribuídas às autarquias.</p>
<p>Em relações às fundações públicas de direito privado, temos que reconhecer que a lei criou para elas um regime especial. O regime jurídico aplicável sobre as fundações públicas de direito privado tem caráter híbrido, isto é, em parte <strong>(quanto à constituição e ao registro) recebem o influxo de normas de direito privado</strong> e noutra parte incidirão normas de direito público, normas que, diga-se de passagem, visarão a adequar as entidades à sua situação especial de pessoa da Administração Indireta.</p>
<p>As prerrogativas processuais de prazo para contestar e recorrer e ao duplo grau de jurisdição deve entender-se que não incidem sobre as fundações governamentais de direito privado, mas apenas sobre as fundações de direito público.</p>
<p>As prerrogativas processuais não alcançam as fundações públicas de direito privado.</p>
<p><strong>PRIVILÉGIOS TRIBUTÁRIOS</strong></p>
<p>A imunidade tributária, relativa aos impostos sobre a renda, o patrimônio e os serviços federais, estaduais e municipais é extensivo às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Ambas as fundações públicas fazem jus à referida imunidade, não incidindo, pois, impostos sobre a sua renda, o seu patrimônio e os seus serviços.</p>
<p><strong>PATRIMÔNIO</strong></p>
<p>Fundações de direito público = bens públicos, nas mesmas condições das autarquias.</p>
<p>Fundações públicas de direito privado = bens privados, incumbindo sua gestão aos órgãos dirigentes da entidade na forma definida no respectivo estatuto.</p>
<p><strong><em>Somente se houver na lei autorizadora restrições e impedimentos quanto à gestão dos bens fundacionais é que os órgãos dirigentes deverão obedecer. Fora dessa hipótese, o poder de gestão é da própria fundação, cabendo, no caso de desvio de finalidade, a responsabilização civil e criminal dos responsáveis.</em></strong></p>
<p><strong>PESSOAL</strong></p>
<p>Fundações de direito público = regime jurídico único (levar em conta todas as ponderações já apresentadas sobre a matéria).</p>
<p>Fundações públicas de direito privado = CLT. Mesmas restrições apresentadas nas SEM e EP.</p>
<p><strong>CONTROLE</strong></p>
<p>CONTROLE INSTITUCIONAL</p>
<p>Qualquer que seja a natureza da fundação pública, o ente que a controla possui poder de<strong> tutela. </strong>Controle <em>político, administrativo </em>e <em>financeiro</em>.</p>
<p>CONTROLE DO MINISTÉRIO PÚBLICO</p>
<p>Nos termos do art. 66 do CC, velará pelas fundações o Ministério Público do Estado, onde situadas. Em virtude desse dispositivo, o Ministério Público em cada Estado tem, em sua organização funcional, órgão de execução, normalmente a Curadoria de Fundações, destinado à fiscalização dessas entidades, quando se trata de instituidor privado.</p>
<p>O art. 66, §1º do CC estabelecia caber ao MPF velar pelas fundações quando funcionassem no DF e no Território. <strong>Foi declarado inconstitucional</strong>.</p>
<p>As fundações federais de direito público, caberá ao MP Federal.</p>
<p>Controle exercido pelo MP é o <strong>finalístico.</strong></p>
<p>No caso de fundações governamentais, é dispensável essa fiscalização, independentemente da natureza da entidade, haja vista que o controle finalístico já é exercido pela respectiva Administração Direta.</p>
<p>Material cedido pelo professor auxiliar Thiago Campos</p>
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