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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Férias</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>Hoje é dia de Férias</title>
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		<pubDate>Sun, 18 Mar 2012 12:46:10 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Concessão das férias]]></category>
		<category><![CDATA[Férias]]></category>
		<category><![CDATA[Perda do direito de férias]]></category>
		<category><![CDATA[Período concessivo]]></category>

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		<description><![CDATA[Não, não é porque o domingo chegou que você vai ficar de férias, é porque vamos publicar mais uma parte do material sobre Férias que o professor Gustavo Cisneiros preparou. Depois vem mais, não deixe de juntar tudo para ter o material completo e se preparar &#8220;completamente&#8221; para os TRT´s. Perda do direito de férias [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Não, não é porque o domingo chegou que você vai ficar de férias, é porque vamos publicar mais uma parte do material sobre Férias que o professor Gustavo Cisneiros preparou. Depois vem mais, não deixe de juntar tudo para ter o material completo e se preparar &#8220;completamente&#8221; para os TRT´s. <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_biggrin.gif' alt=':D' class='wp-smiley' /> </p>
<p><span id="more-2844"></span></p>
<p><strong>Perda do direito de férias </strong></p>
<p>a) A perda atinge aquele que deixar o emprego e não for readmitido dentro dos sessenta dias subseqüentes à sua saída – o legislador trata especificamente do “pedido de demissão”; hoje, em face do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 261 do TST, a hipótese cai no vazio, pois o empregado, em qualquer caso de pedido de demissão, receberá as férias proporcionais, ou seja, se for readmitido dentro dos sessenta dias subseqüentes, para não perder as férias, terá que devolver o que recebeu a título de férias proporcionais, sob pena de enriquecimento sem causa;</p>
<p>b) A não-prestação de serviços, com o recebimento de salários, <strong>por mais de 30 dias</strong>, provoca a perda do direito a férias (licença remunerada por mais de trinta dias);</p>
<p>c) Se o trabalhador, no curso do período aquisitivo, por incapacidade previdenciária ou acidentária, ficou afastado do trabalho por <strong>mais de 6 meses</strong>, embora descontínuos, perderá o direito a férias &#8211; art. 133, IV, CLT;</p>
<p>d) Outra hipótese em que o trabalhador perde o direito às férias é a sobrevivência de mais de 32 faltas não justificadas ao serviço;</p>
<p>e) A paralisação total ou parcial da atividade empresarial por mais de trinta dias também leva à perda do direito de férias, desde que a empresa comunique ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim da paralisação dos serviços, e, em igual prazo, também comunique ao sindicato representativo da categoria profissional, afixando, ainda, nos respectivos locais de trabalho, avisos pertinentes ao fato.</p>
<p><strong>Período concessivo </strong>– A data em que o trabalhador irá gozar o descanso anual é da competência única do empregador. Ele, como dirigente único da prestação laboral, fixa a época que melhor atenda às conveniências da produção. É o que se depreende do art. 136, caput, da CLT.</p>
<p><strong>Concessão das férias</strong> &#8211; O art. 134 da CLT define a concessão das férias: “As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”. A concessão ocorre num só período de tempo. Em casos excepcionais, porém, podem ser concedidas em 2 períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. Vimos que aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias sempre serão concedidas de uma só vez.</p>
<p>O “Aviso de Férias” é a comunicação, pelo empregador, ao empregado, do período de gozo de suas férias. O “Aviso” deve ser feito por escrito, com antecedência mínima de 30 dias. O empregado deve dar recibo ao recebê-lo. Além do “Aviso”, o empregado, antes de entrar de férias, deve apresentar sua CTPS ao empregador para que nela seja anotada a respectiva concessão. A CLT diz, inclusive, que o empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente a carteira. O empregador também deverá anotar a concessão no livro ou nas fichas de registro dos empregados.</p>
<p>Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão “direito” a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. Vejam que não é um direito potestativo, pois condicionado ao não prejuízo do empregador. Também não poderá o empregador simplesmente negar o direito condicionado, devendo demonstrar, para isso, a presença palpável e concreta do iminente prejuízo.</p>
<p>O empregado estudante, quando menor de 18 anos, <strong>terá o direito </strong>de fazer coincidir suas férias com as férias escolares.</p>
<p>Sempre que as férias forem concedidas após o prazo concessivo (12 meses após o período aquisitivo), o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração, sem prejuízo do gozo efetivo das férias. O empregado pode ajuizar reclamação trabalhista pedindo que o juiz fixe, por sentença, a época do gozo das férias, quando vencido o prazo de concessão.</p>
<p>Durante as férias na empresa A, o empregado pode trabalhar na empresa B? O art. 138 diz o seguinte: “<em>Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele</em>”. Logo, se mantiver contrato normal com os dois empregadores, não há problema em tirar férias de um, trabalhando em outro.</p>
<p><strong><em> </em></strong></p>
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		<title>Férias- Parte 1</title>
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		<pubDate>Wed, 14 Mar 2012 14:18:21 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Férias]]></category>

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			<content:encoded><![CDATA[<p>Você aí morrendo de estudar e a gente falando em férias. Não parece justo, não é? Mas é e muito! É que não estamos falando em viagens e passeios. Estamos falando de férias, instituto estudado em Direito do Trabalho. Ahhh, agora sim, né? Pois é! Ontem saiu o MPPE, logo virá o TRT-PE! Então a preparação tem que estar a todo vapor. Este aqui é parte do material feito pelo nosso professor Gustavo Cisneros, está atuaizado (janeiro de 2012) e pronto para ser explorado por você! E hoje é só a primeira parte das férias, aproveite. <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_wink.gif' alt=';)' class='wp-smiley' /> </p>
<p><span id="more-2826"></span></p>
<p><strong>FÉRIAS </strong></p>
<p>O Período de férias é uma modalidade de interrupção do contrato de trabalho, vez que cessa, temporariamente, a obrigação de fazer do empregado (trabalho), permanecendo, contudo, a obrigação de dar do empregador (pagar salário).</p>
<p>Outra característica das férias é o fato de sua remuneração ser paga antes do repouso, contradizendo a ordem normal das obrigações trabalhistas. Este ponto merece atenção especial, considerando a novel OJ 386 SDI-1:</p>
<p>OJ-SDI1-386 FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.</p>
<p>Para o TST, o pagamento intempestivo da remuneração de férias atrai o direito de o empregado recebê-la em dobro.</p>
<p>Aquisição e duração das férias – O período aquisitivo é aquele em que o trabalhador <strong>adquire o direito a férias</strong>. Ele vem previsto no art. 130 da CLT.</p>
<p>Entendam: “<em>completado o período aquisitivo, o empregado passa a ter direito adquirido às férias</em>”.</p>
<p>As férias têm caráter de típico direito trabalhista! Não representam um “prêmio” concedido ao empregado, mas um direito. Cumprido o período aquisitivo, atendidos os requisitos objetivos, o empregado adquire o direito a férias. Terá, então, o empregador, o dever de conceder o descanso, no chamado período concessivo. Dentro deste lapso concessivo o empregador pode escolher o mês que melhor lhe convier, salvo no caso do menor estudante, o qual terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares (há também o caso dos membros de uma mesma família, os quais podem usufruir férias no mesmo período, desde que o fato não cause prejuízos ao empregador) – art. 134 CLT.</p>
<p>A aquisição das férias funda-se em um critério objetivo: <strong>a assiduidade</strong>. A assiduidade deve ser medida no período aquisitivo.</p>
<p>O Direito do Trabalho estabelece uma relação direta entre assiduidade e aquisição de férias. Mas não é só isso. A assiduidade também influenciará na duração das férias (é a aplicação do princípio da proporcionalidade).</p>
<p>O art. 130 da CLT estabelece a duração máxima das férias em 30 dias, e a mínima em 12 dias. Ficam excluídos desses limites os contratos a tempo parcial, que possuem regramento próprio (art. 130-A, da CLT). Entre o máximo e o mínimo, incluindo eles, há 4 lapsos temporais, com diferença de 6 dias entre eles. Temos: 30, 24, 18 e 12. Terá direito ao máximo, aquele empregado que tiver até 5 faltas não justificadas dentro do período aquisitivo. O que faltar mais de 32 dias de trabalho, no referido período, perderá o direito a férias. Conclui-se, então, que o empregado, em relação à aquisição das férias integrais, tem a tolerância legal de faltar até 5 dias. Passando disso, terá direito a férias proporcionais, até o limite de 32 faltas não justificadas. Vejamos:</p>
<p>a) Até 5 faltas não justificadas – 30 dias corridos;</p>
<p>b) De 6 a 14 faltas não justificadas – 24 dias corridos (30 – 6);</p>
<p>c) De 15 a 23 faltas não justificadas – 18 dias corridos (24 – 6);</p>
<p>d) De 24 a 32 faltas não justificadas – 12 dias corridos (18 – 6).</p>
<p>No cômputo do período aquisitivo de férias, cada fração temporal do mês/calendário superior a 14 dias conta-se como um mês completo. Também conta-se como integrante do período aquisitivo o aviso prévio indenizado. O gozo de férias referente ao período aquisitivo anterior também se computa como parte de novo período aquisitivo (art. 130, § 2º, CLT).</p>
<p>As faltas injustificadas ao serviço refletem na duração das férias; as justificadas são consideradas ausências legais, não repercutindo na duração do descanso anual. O art. 131 da CLT dispõe sobre as faltas justificadas. Dentre elas encontram-se todos os casos de interrupção do contrato de trabalho elencados no art. 473 da CLT.</p>
<p>O empregador não pode descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço (art. 130, § 1º, CLT). Quem desconta é a lei! Exemplo: a) O empregado faltou injustificadamente em três dias do período aquisitivo; qual a duração de suas férias? 30 dias! Caso o empregador pudesse descontar, o obreiro teria apenas 27 dias de férias. b) O empregado faltou injustificadamente em 8 dias do período aquisitivo; qual a duração de suas férias? 24 dias! Não foi o empregador quem descontou, mas a CLT (art. 130, II).</p>
<p>Art. 132 da CLT: “<em>O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, <strong>desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 dias da data que se verificar a respectiva baixa</strong></em>”.</p>
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